PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME SEMIABERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. alegação extemporânea. PRELIMINAR PARA OFERECIMENTO DE ANPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.964/2019. PROCESSO SENTENCIADO. IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES PLEITO ABSOLUTÓRIO. inalbergaMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO FIRME E HARMÔNICO das vítimas e testemunhas. colheita dos depoimentos sob o manto do CONTRADITÓRIO e da ampla defesa. apelante que, no exercício da advocacia, cooptava clientes alardeando suposta relação de amizade com o juiz e promotor de justiça. cobrança de valores a pretexto de repasse às autoridades. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA BASILAR. INSUBSISTÊNCIA. PENA MAJORADA EM 1/8 (UM OITAVO). COEFICIENTE DE AUMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. SANÇÃO CORPORAL REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER INICIADA EM REGIME ABERTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, parcialmente pROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. João Celso P. Targino Filho que, nos autos de nº 0005493-25.2018.8.05.0191, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo art. 357 C/C art. 69 do código penal, por três vezes, consignando, ademais, que não restaram comprovados os fatos relacionados à vítima Fagna Silva de Souza. 2.Da prefacial, extrai-se que:"Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). em anexo, que o denunciado, entre os meses de março e maio de 2017, utilizando-se de sua condição de advogado, solicitou/recebeu quantias em dinheiro e/ou bens de pelo menos, quatro clientes (DENILZA, GEANE, FAGNA e VALDILENE), a pretexto de influir em decisão judicial, alardeando que parte do montante recebido seria destinado ao Magistrado da 12 Vara Crime de Paulo Afonso e ao Promotor de Justiça, que ali atuava.(...) 3.Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e 78 (setenta e oito) dias-multa, fixada a unidade em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.Digno de registro, o Recorrente foi preso em 01/03/2019, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 0001347-04.2019.805.0191, sendo na mesma data colocado em prisão domiciliar, permanecendo segregado até 24/05/2019, quando concedida liberdade provisória, nos termos da decisão constante no id 63255693. 5.Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. 6.No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de inépcia da denúncia, porquanto, após detida análise da peça acusatória é possível constatar a narrativa dos fatos, com a exposição da condutas ilícitas imputadas ao denunciado, de forma satisfatória, descrevendo todas as suas circunstâncias e, inclusive, identificando as vítimas. 7.Neste sentido, não há como acolher a tese de inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, porquanto a inicial acusatória satisfaz os requisitos elencados no art. 41 do CPP. 8.Frise-se, por fim, que a inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença, uma vez que, já existente a condenação, essa é que deverá ser atacada. 9.Inviável o acolhimento do da pretensão de proposta de de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que, na hipótese vertente, a denúncia fora recebida em 04/08/2018 (id 63255644), portanto, antes mesmo da vigência da norma vindicada, sendo, portanto, inviável a sua retroatividade, mormente porque já encerrada a instrução processual, inclusive com prolação de sentença penal condenatória, que se constitui em objeto do presente apelo. 10.Com efeito, as testemunhas de acusação, ouvidas sob compromisso, foram categóricas ao descrever a conduta reprovável do Réu, na exploração de prestígio, de forma harmônica e coerente com o relato constante na inicial acusatória. 11.Sublinhe-se que tais testemunhas foram ouvidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer razão para se apreciar com reservas seus depoimentos, não havendo nos autos qualquer indício de eventual interesse destas em incriminar o Apelante. 12.Ressalte-se, ainda, que o depoimento de Geane Maria da Silva, colhido na fase inquisitorial, restou corroborado pelos elementos de prova produzidos em Juízo. 13.Com efeito, o dolo do agente restou evidenciado, na medida em que restou comprovado nos autos que o Réu garantia às vítimas a soltura dos seus parentes que se encontravam presos, cobrando-lhes valores sob a justificativa de repassá-los às autoridades, a pretexto de influenciá-las, subsumindo sua conduta ao tipo penal do artigo 357, parágrafo único, do Código Penal. 14.Nesse cenário, tenho, portanto, que a autoria e de materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, sendo certo que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a sua versão dos fatos. 15.Analisando-se atentamente a metodologia adotada no édito condenatório, conquanto ressalvada a margem de discricionariedade do Magistrado, nota-se ter havido majoração da pena basilar de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, devendo incidir sobre o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato. 16.Dessa forma, irretocável o comando sentencial, na medida em que exasperou a pena de partida em 1/8 (um oitavo), equivalente a 06 (seis) meses. 17.Na espécie, evidencia-se a prática de condutas distintas, conduzidas por desígnios autônomos, inexistindo qualquer nexo finalístico entre elas. 18.Inobstante a similaridade das circunstâncias, na medida em que foram cometidos delitos da mesma espécie e sob modus operandi semelhante, sobressai que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, em datas diversas, entre os meses de fevereiro/2017 e junho/2017, não se vislumbrando qualquer vinculação entre estes. 19.Com efeito, a despeito da reiteração habitual, as condutas criminosas são autônomas e isoladas, amoldando-se à regra do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. 20.Por fim, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia nas demais fases, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, não comportando qualquer reparo. 21.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto (id 66278533), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 22. Não conhecimento do pedido de isenção de custas processuais; 23.Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e cabimento de ANPP; 24.Conhecido e improvido o pedido de absolvição. 25. Conhecido e parcialmente provido o pedido de reforma da dosimetria, redimensionando a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto. 26. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005493-25.2018.8.05.0191, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Apelante, Paulo Eduardo Nascimento Cruz e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, conforme certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CAIO GRACO SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 12 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. João Celso P. Targino Filho que, nos autos de nº 0005493-25.2018.8.05.0191, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo art. 357 C/C art. 69 do código penal, por três vezes, consignando, ademais, que não restaram comprovados os fatos relacionados à vítima Fagna Silva de Souza. Da prefacial, extrai-se que: "Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). em anexo, que o denunciado, entre os meses de março e maio de 2017, utilizando-se de sua condição de advogado, solicitou/recebeu quantias em dinheiro e/ou bens de pelo menos, quatro clientes (DENILZA, GEANE, FAGNA e VALDILENE), a pretexto de influir em decisão judicial, alardeando que parte do montante recebido seria destinado ao Magistrado da 12 Vara Crime de Paulo Afonso e ao Promotor de Justiça, que ali atuava. Segundo apurado, tais fatos foram delineados quando a Sra. DENILZA DOS ANJOS, desesperada com a manutenção da prisão de seu companheiro, procurou o Magistrado EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, Juiz titular da Vara Criminal, afirmando que o denunciado, agindo como patrono constituído, prometeu-lhe a soltura do cônjuge em até 48 (quarenta e oito) horas, solicitando-lhe a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a formulação da defesa pertinente ao feito, alardeando que parte desse montante seria destinado ao juiz. Consta, ainda, que diante dessa notícia, o Magistrado EUCLIDES esclareceu a Sra. DENILZA o rito processual legal para a concessão, ou não, de liberdade provisória, oportunidade em que foi abordado por um estagiário voluntário de prenome MICHEL, que o informou que, segundo conversas com advogados da cidade e entre ele e o Dr. Jimmy Brito, ficou sabendo que o denunciado afirmava que parte do dinheiro que cobrava para os clientes era para partilhar com o Juiz e com o Promotor de Justiça, confirmando a versão apresentada pela Sra. DENILZA. Após a instauração do PIC anexo, com base nas declarações prestadas, restou evidenciado que o acusado, militante na seara criminal, realizava práticas controversas no seu mister, a exemplo de abordar assistidos da Defensoria Pública e de outros patronos, desqualificando o profissional até então habilitado, no intuito de angariar novos clientes, assumindo o patrocínio de múltiplas causas, apesar de não possuir inscrição suplementar na Subceção da OAB-BA, à época dos fatos, o que, administrativamente, não seria possível, segundo a legislação que normatiza o exercício da advocacia. Compulsando o caderno probatório, observa-se que a pratica ilícita relatada é fato recorrente nas atividades profissionais do acusado, tendo este utilizado dos mesmos artifícios e modus operandi em outras oportunidades. Vejamos: Apurou-se que o denunciado prometeu a Sra. VALDILENE DA SILVA NASCIMENTO a soltura de seu filho CARLOS PESSOA DO NASCIMENTO JÚNIOR, preso em maio de 2017, em razão de violência doméstica e familiar, cobrando mil reais a título de honorários advocatícios e mais mil reais que seria para o juiz (fl. 42). No mesmo sentido, em depoimento prestado nessa Promotoria de Justiça, FAGNA SILVA DE SOUZA alegou que, quando da contratação dos serviços do denunciado, este afirmou ser amigo do juiz e que por isso seria fácil conseguir a soltura de seu irmão, já tendo ouvido rumores no sentido de que o acusado cobrava valores a mais dos clientes para repassar ao magistrado (fl.48). De outra ponta, afirmou a Sra. DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA, advogada presidente da Comissão da Mulher da OAB de Paulo Afonso, que em visita ao presídio durante as comemorações do dia internacional da mulher, foi abordada por detentas que afirmaram terem sido pressionadas pelo denunciado a concederem procurações amplas e irrestritas, que possibilitariam, até mesmo, a venda de patrimônio pessoal para pagamento de honorários. É o caso de GEANE MARIA DA SILVA, cliente do denunciado, que, naquela visita, relatou à advogada que vendeu casas que tinha em seu nome para poder pagar ao juiz valores que compensariam a sua soltura, segundo informações passadas pelo denunciado, como também ocorreu com a sua irmã SINEIDE, tendo o acusado afirmando a ela que sua liberdade provisória estaria acertada entre o Juiz e o Promotor de Justiça." (id 63255520) Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e 78 (setenta e oito) dias-multa, fixada a unidade em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs apelo no id 63255776, pugnando pela apresentação das razões na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Em suas razões, acostadas ao id 64141902, argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de demonstração concreta e objetiva dos elementos nucleares do tipo penal, bem assim de indícios de materialidade delitiva, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, I do CPP. Suscita, outrossim, o cabimento de ANPP, razão pela qual pugna pela remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, sustenta a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no que concerne a solicitação ou recebimento de dinheiro ou bens a pretexto de exercer influência sobre juiz, membro do ministério público, ou qualquer outro servidor, pugnando pela absolvição, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer, a remodulação da reprimenda, a fim de que seja aplicada, na primeira fase, a fração de aumento de 1/8 (um oitavo), em razão da valoração negativa da culpabilidade. Na terceira etapa, seja afastado o concurso material, reconhecendo a incidência da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, argumentando que "as supostas condutas se deram pelas mesmas condições de tempo (relatos dos fatos se deram entre 25 março e maio do ano 2017), no mesmo lugar (comarca) e com a mesma maneira de execução (mesmo modus operandi)." Por fim, requer a isenção das custas processuais. O Ministério Público em suas contrarrazões (id 65507000), pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto (id 66278533), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CAIO GRACO SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. João Celso P. Targino Filho que, nos autos de nº 0005493-25.2018.8.05.0191, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo art. 357 C/C art. 69 do código penal, por três vezes, consignando, ademais, que não restaram comprovados os fatos relacionados à vítima Fagna Silva de Souza. Da prefacial, extrai-se que: "Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). em anexo, que o denunciado, entre os meses de março e maio de 2017, utilizando-se de sua condição de advogado, solicitou/recebeu quantias em dinheiro e/ou bens de pelo menos, quatro clientes (DENILZA, GEANE, FAGNA e VALDILENE), a pretexto de influir em decisão judicial, alardeando que parte do montante recebido seria destinado ao Magistrado da 12 Vara Crime de Paulo Afonso e ao Promotor de Justiça, que ali atuava. Segundo apurado, tais fatos foram delineados quando a Sra. DENILZA DOS ANJOS, desesperada com a manutenção da prisão de seu companheiro, procurou o Magistrado EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, Juiz titular da Vara Criminal, afirmando que o denunciado, agindo como patrono constituído, prometeu-lhe a soltura do cônjuge em até 48 (quarenta e oito) horas, solicitando-lhe a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a formulação da defesa pertinente ao feito, alardeando que parte desse montante seria destinado ao juiz. Consta, ainda, que diante dessa notícia, o Magistrado EUCLIDES esclareceu a Sra. DENILZA o rito processual legal para a concessão, ou não, de liberdade provisória, oportunidade em que foi abordado por um estagiário voluntário de prenome MICHEL, que o informou que, segundo conversas com advogados da cidade e entre ele e o Dr. Jimmy Brito, ficou sabendo que o denunciado afirmava que parte do dinheiro que cobrava para os clientes era para partilhar com o Juiz e com o Promotor de Justiça, confirmando a versão apresentada pela Sra. DENILZA. Após a instauração do PIC anexo, com base nas declarações prestadas, restou evidenciado que o acusado, militante na seara criminal, realizava práticas controversas no seu mister, a exemplo de abordar assistidos da Defensoria Pública e de outros patronos, desqualificando o profissional até então habilitado, no intuito de angariar novos clientes, assumindo o patrocínio de múltiplas causas, apesar de não possuir inscrição suplementar na Subceção da OAB-BA, à época dos fatos, o que, administrativamente, não seria possível, segundo a legislação que normatiza o exercício da advocacia. Compulsando o caderno probatório, observa-se que a pratica ilícita relatada é fato recorrente nas atividades profissionais do acusado, tendo este utilizado dos mesmos artifícios e modus operandi em outras oportunidades. Vejamos: Apurou-se que o denunciado prometeu a Sra. VALDILENE DA SILVA NASCIMENTO a soltura de seu filho CARLOS PESSOA DO NASCIMENTO JÚNIOR, preso em maio de 2017, em razão de violência doméstica e familiar, cobrando mil reais a título de honorários advocatícios e mais mil reais que seria para o juiz (fl. 42). No mesmo sentido, em depoimento prestado nessa Promotoria de Justiça, FAGNA SILVA DE SOUZA alegou que, quando da contratação dos serviços do denunciado, este afirmou ser amigo do juiz e que por isso seria fácil conseguir a soltura de seu irmão, já tendo ouvido rumores no sentido de que o acusado cobrava valores a mais dos clientes para repassar ao magistrado (fl.48). De outra ponta, afirmou a Sra. DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA, advogada presidente da Comissão da Mulher da OAB de Paulo Afonso, que em visita ao presídio durante as comemorações do dia internacional da mulher, foi abordada por detentas que afirmaram terem sido pressionadas pelo denunciado a concederem procurações amplas e irrestritas, que possibilitariam, até mesmo, a venda de patrimônio pessoal para pagamento de honorários. É o caso de GEANE MARIA DA SILVA, cliente do denunciado, que, naquela visita, relatou à advogada que vendeu casas que tinha em seu nome para poder pagar ao juiz valores que compensariam a sua soltura, segundo informações passadas pelo denunciado, como também ocorreu com a sua irmã SINEIDE, tendo o acusado afirmando a ela que sua liberdade provisória estaria acertada entre o Juiz e o Promotor de Justiça." (id 63255520) Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e 78 (setenta e oito) dias-multa, fixada a unidade em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs apelo no id 63255776, pugnando pela apresentação das razões na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Em suas razões, acostadas ao id 64141902, argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de demonstração concreta e objetiva dos elementos nucleares do tipo penal, bem assim de indícios de materialidade delitiva, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, I do CPP. Suscita, outrossim, o cabimento de ANPP, razão pela qual pugna pela remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, sustenta a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no que concerne a solicitação ou recebimento de dinheiro ou bens a pretexto de exercer influência sobre juiz, membro do ministério público, ou qualquer outro servidor, pugnando pela absolvição, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer, a remodulação da reprimenda, a fim de que seja aplicada, na primeira fase, a fração de aumento de 1/8 (um oitavo), em razão da valoração negativa da culpabilidade. Na terceira etapa, seja afastado o concurso material, reconhecendo a incidência da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, argumentando que "as supostas condutas se deram pelas mesmas condições de tempo (relatos dos fatos se deram entre 25 março e maio do ano 2017), no mesmo lugar (comarca) e com a mesma maneira de execução (mesmo modus operandi)." Por fim, requer a isenção das custas processuais. Digno de registro, o Recorrente foi preso em 01/03/2019, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 0001347-04.2019.805.0191, sendo na mesma data colocado em prisão domiciliar, permanecendo segregado até 24/05/2019, quando concedida liberdade provisória, nos termos da decisão constante no id 63255693. I – DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. Em relação ao pedido de isenção de custas, malgrado não se tenha comprovado a condição de hipossuficiência financeira do recorrente, ainda que assim o fosse, tal circunstância não implicaria automaticamente o afastamento da sanção. Primeiramente, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. A respeito do tema, convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. A propósito, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.(...) 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.840.436/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Nessa senda, perfilhando-me ao entendimento jurisprudencial já assentado, deixo de conhecer o pleito recursal, mantendo inalterada a sentença vergastada, neste tópico. II – DAS PRELIMINARES II.A.INÉPCIA DA DENÚNCIA Conforme consabido, os requisitos de admissibilidade da Denúncia ou da Queixa-Crime se encontram previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, cujas disposições exigem a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do Crime. Confira-se: No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de inépcia da denúncia, porquanto, após detida análise da peça acusatória é possível constatar a narrativa dos fatos, com a exposição da condutas ilícitas imputadas ao denunciado, de forma satisfatória, descrevendo todas as suas circunstâncias e, inclusive, identificando as vítimas. Ademais, a exordial acusatória contém a qualificação do denunciado, a classificação, em tese, dos crimes e, por último, o rol de testemunhas, oferecendo plena condição ao regular exercício do direito de defesa, atendidos, pois, os requisitos do artigo 41 do CPP. Com efeito, somente merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a exata compreensão da acusação e, por conseguinte, acarretar prejuízo à defesa do réu, o que, definitivamente, não se verifica no caso vertente. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia quando a peça inaugural atende aos ditames previstos no art. 41 do CPP, dela se extraindo a descrição perfeita da suposta conduta desenvolvida pelo acusado, que se amoldaria à tipificação apontada na exordial, possibilitando ao processado o exercício pleno do amplo direito de defesa garantido constitucionalmente. A propósito, veja-se o quanto já julgado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INCOATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação da infração, além de apresentar o rol de testemunhas. A alegação de inépcia da exordial resta superada com a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, bem como pela sua procedência. Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a condenação. (TJ-BA - APL: 05054110720188050103 1ª Vara Criminal - Ilhéus, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022) APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE A SER AFERIDA NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP DESCREVENDO SATISFATORIAMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE VIABILIZANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA. LAUDO PRESENTE NOS AUTOS NO QUAL CONCLUIRAM OS PERITOS PELA APTIDÃO DA ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RÉU QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA ARMA E FOI PRESO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA AMPARADO NO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E JULGADO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05103138120198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifos nossos) Neste sentido, não há como acolher a tese de inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, porquanto a inicial acusatória satisfaz os requisitos elencados no art. 41 do CPP. Frise-se, por fim, que a inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença, uma vez que, já existente a condenação, essa é que deverá ser atacada. II.B.DO CABIMENTO DE ANPP Em suas razões, pugnou o Apelante pela oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Sobre o tema, confira-se o teor do art. 28-A, do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) Do texto legal, é possível inferir, primeiramente, que a proposta do acordo de não persecução penal constitui prerrogativa do Ministério Público e, portanto, mesmo que fossem verificados os requisitos necessários ao oferecimento do ANPP, este não consubstancia direito subjetivo do acusado, na linha intelectiva do HC n. 129.346, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 5.4.2016; HC: 186289 Relatora Ministra Carmen Lúcia, entre outros. Note-se que a literalidade da norma consigna que o Ministério Público “poderá” propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de faculdade do órgão ministerial, como titular da ação penal, caso compreenda pela viabilidade de sua proposição, segundo os critérios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Em sendo assim, depreende-se que, mesmo preenchidos os requisitos previstos em lei, o Ministério Público não é obrigado a propor acordo. Demais disso, não é caso de aplicação retroativa do benefício, porquanto previsto para momento anterior ao início da ação penal. Com efeito, é o que se extrai do texto legal quando se refere a “investigado”, e não a "réu" ou "acusado." Assim, deve-se concluir pela inaplicabilidade do instituto no curso de processo ou em sede recursal. Inclusive, colaciona-se o Magistério de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual o acordo de não persecução penal “haverá de funcionar 'antes' do ingresso da ação penal em juízo” (Pacote Anticrime Comentado, Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 60). Nesta Corte de Justiça, assim já se decidiu em outra oportunidade: "(...)Isto posto, considerando-se que a denúncia foi oferecida em 01/10/2019 e recebida em 23/10/2019, verifica-se, pois, a impossibilidade de aplicação do instituto suscitado (ANPP_, acrescido ao CPP pela Lei 13.964/2019, haja vista que este possui natureza eminentemente processual, devendo a retroatividade da mencionada norma se restringir à fase pré-processual da persecução penal, fase essa que se encontra delimitada pela data do recebimento da denúncia."(TJ-BA - HC: 80412976420228050000 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/11/2022) No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, consigne-se que, "a despeito de não ter havido intimação pessoal da Defensoria Pública da União quanto à sessão de julgamento dos embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese veiculada no recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada e decidida pela Corte de origem" (AgRg no REsp n. 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia' (AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe12/3/2021).' (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 3. Esta Corte Superior "firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.879/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifamos) Desta forma, inviável o acolhimento do da pretensão de proposta de de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que, na hipótese vertente, a denúncia fora recebida em 04/08/2018 (id 63255644), portanto, antes mesmo da vigência da norma vindicada, sendo, portanto, inviável a sua retroatividade, mormente porque já encerrada a instrução processual, inclusive com prolação de sentença penal condenatória, que se constitui em objeto do presente apelo. III – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Em apertada síntese, o recorrente alega a insuficiência das provas de autoria do crime, sustentando a fragilidade do conjunto probatório para lastrear a condenação. Sustenta que "a farta prova documental acostada pelo Apelante demonstra com toda clareza que houve a elaboração de defesa técnica dos assistidos, sendo que, a suposta prática criminosa de exploração de prestígio, de nada mais proveio senão de fuxicos e de ouvi dizer." Adiante, ainda afirma que "não há se falar em figura típica a ser imputada ao Recorrente/Apelante, por inconteste insuficiência de tipicidade formal, e material, em função de não ter havido solicitação ou recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz ou membro do ministério público, ou mesmo qualquer outro servidor, vislumbrando-se à hipótese a ocorrência de atipicidade da conduta, nos moldes do Art. 386, II do CPP." No entanto, após detida análise dos autos, merece relevo, primeiramente, o depoimento das testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo sob compromisso, que, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na peça acusatória, de forma clara e concisa, em sintonia com os demais elementos reunidos nos fólios. A testemunha DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA, Advogada, na época Presidente da Comissão da Mulher da OAB em Paulo Afonso/BA, disse, em resumo, que foi procurada pelas detentas do Presídio Regional de Paulo Afonso, tendo estas relatado que eram pressionadas pelo Réu a entregarem bens, de modo a viabilizar a sua soltura, inclusive cartões de benefício, documentos de propriedade de imóveis, entre outros, a pretexto de influir na decisão do magistrado; que chegou a conversar com o Réu nas dependências do Fórum local, tendo este lhe dito que sua cliente seria solta, pois já tinha conversado com o Juiz e o Promotor de Justiça. O Advogado JIMMY BRITO SILVA, também afirmou, em resumo, que fora procurado por duas detentas do Presídio Regional, relatando-lhe que pagaram os honorários do Réu, uma parte em dinheiro e a outra parte com a venda de uma residência; disse que o Réu chegou a peticionar em processo em que ele era constituído mas, após indagá-lo, retirou sua petição; que a detenta de prenome Geane lhe disse que o Réu havia cobrado R$ 10.000,00 e 01 (uma) casa e se dizia amigo do juiz e do promotor. A serventuária EVANIA LIMA BERNARDO afirmou, em síntese, que atendeu a esposa do detento José Nilton, bastante nervosa e alterada, tendo esta lhe dito que pagou ao Réu e que o dinheiro seria para o Juiz e o Promotor de Justiça; que o Réu atravessava petições em processos de outros advogados; que o Réu se dizia amigo do juiz e do promotor. A testemunha ANA GRACIELA SOBRAL SANTOS, taambém serventuária, relatou que a esposa de um detento foi até o cartório da unidade judiciária, bastante exaltada porque queria a imediata soltura de seu esposo, pois tinha entregado dinheiro ao advogado, ora réu, e este dinheiro seria para o juiz e o promotor; que fatos semelhantes ocorreram outras vezes. KENNETY AGDA DOS SANTOS SANTANA disse ter ouvido comentários das partes e de colegas sobre o Réu se vangloriar de ter prestígio com o magistrado; que ele costumava peticionar em processos onde já haviam outros advogados constituídos. O Magistrado Dr. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA disse, em resumo, que atendeu a Sra. DENILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, no Cartório da Vara Crime, que se encontrada bastante nervosa, dizendo que o marido estava preso e que havia pago a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o Réu, que segundo ele, seriam divididos com o Juiz e o Promotor de Justiça, momento em que o Magistrado afirmou que não recebia dinheiro de ninguém. O promotor JOSÉ BOTELHO DE ALMEIDA NETO, ouvido por carta precatória, disse ter sido informado dos fatos pelo Dr. Euclides e pelo advogado Jimmy Brito e, em razão disso, adotou providências junto a uma colega no sentido de representá-lo e, ainda, passou a se dar por suspeito nos processos em que o réu atuava. VALDILENE DA SILVA NASCIMENTO, por sua vez, narrou, em síntese, que seu filho foi preso por crime relacionado a Lei Maria da Penha e, em razão disso, contratou o Réu como advogado, tendo este prometido a soltura do seu filho, no prazo de 01 (um) mês, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.500,00; que como não tinha dinheiro, a depoente entregou o celular do filho; que o réu, afirmou que R$ 1.000,00 (mil reais) seriam seus honorários e o restante seria para o juiz; que seu filho passou 07 (sete) meses preso e foi solto pela Defensoria Pública; que o Réu posteriormente lhe devolveu o telefone. Do depoimento de DENILZA OLIVEIRA DOS ANJOS, ouvida como declarante, destaca-se o relato de que o Réu lhe prometeu soltar seu marido José Nilton, em 48 horas, pois era “amigo do juiz”. FAGNA SILVA DE SOUZA disse, em resumo, que conheceu o Réu ao contratá-lo para assumir a defesa do seu irmão, quando este foi preso; que na ocasião pagou R$ 1400,00 de honorários, e ele lhe prometera "soltar" seu irmão, no prazo de 15 a 20 dias, mediante arbitramento de fiança; que nunca ouviu o Réu dizer que era amigo do juiz, mas ouviu comentários de outras pessoas a respeito, entre elas Valdilene; que seu irmão ficou preso 01 mês; que ouviu pessoas comentarem que parte do dinheiro cobrado pelo réu era pra pagar o juiz; que soube que os processos do réu estavam parados e, em razão disso, foi pedir o dinheiro de volta ao réu para contratar outro advogado, mas ele se recusou a devolver, afirmando que já tinha dado entrada no pedido de liberdade do seu irmão, mas nunca teve notícia do processo; que quem "soltou" seu irmão foi a Defensoria Pública. A testemunha CLAUDOMIRA DIAS DO NASCIMENTO Fernandes disse, em síntese, ter contratado o Réu para defesa do seu irmão José Nilton, quando este foi preso, tendo efetuado o pagamento dos honorários, todavia, negou que o Réu tenha lhe dito que faria qualquer repasse de valores para o juiz e o promotor. Assim como Claudomira, as testemunhas PAULO ALBERTO DA CONCEIÇÃO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE REZENDE trouxeram relatos abonadores da conduta social e profissional do Réu, todavia, estes últimos relataram ter presenciado tão somente conversas entre o Réu e outros clientes, respectivamente, esposa e vizinhas dos depoentes, não tendo mantido qualquer tratativa diretamente com o Apelado. JOSÉ ORLANDO DA COSTA FILHO, por sua vez, confirmou ter comprado a casa de Sineide, por intermédio da sobrinha da detenta, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 7.500,00, sabendo que se destinava aos honorários devidos ao Réu. GEANE MARIA DA SILVA, ouvida na fase pré-processual, perante a Promotoria de Justiça disse o seguinte: "que foi presa e encontrava-se no presídio, e que após 03 (três) dias, o Sr. Paulo Cruz, se identificando como advogado, disse que a Sra. Cineide Maria da Silva, irmã da declarante, havia contrato seus serviços advocatícios para defendê-la. Que acreditando nas palavras do Sr. Paulo Cruz, em dizer que em 01 (um) mês já estaria em liberdade. Informa a declarante que em conversa com o Sr Paulo Cruz, disse que não tinha dinheiro para pagar. Que o Sr. Paulo cruz perguntou-lhe se tinha algum bem, informando ela que possuía 02(duas) casas. Que o Sr. Paulo Cruz informou-lhe que teria que passar uma das casas, imediatamente, para o seu nome para poder agilizar os papeis do processo, e que só assim poderia soltá-la em 01 (um) mês. Disse a declarante que se passou cerca de 08 (oito) meses, encarcerada, e nada de liberdade. Disse a declarante que, após esse período, como não viu progresso em sua soltura, contratou Dr. Jymmi Brito. Que após sua soltura, foi alugar sua outra casa e ficou surpresa de que não mais lhe pertencia. Ainda informou que o Sr. Paulo cruz aproveitando-se de que era analfabeta, falsificou documentos e vendeu seu único imóvel, que iria morar com seus dois filhos menores. Informa que somente quando estava em liberdade ficou sabendo que sua casa havia sido vendida, e enquanto estava presa. Informa ainda, que Dr. Jymmi Brito pediu que não mais procurasse o Sr. Paulo Cruz. Disse a declarante, que devido a muitos comentários o advogado Paulo Cruz, ligou informando que, por um período de 08 (oito) meses, daria em mãos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, até quitar o valor da casa. Disse a declarante que após esse fato, telefonou para Dr. Jymmi Brito, colocando-o a par dos fatos, informando este que não aceitasse tal proposta. Informou a declarante que o dinheiro da casa seria para pagar a fiança da maconha, a multa da espingarda, estas do seu companheiro (Leonardo), o Habeas Corpus que seria em Salvador/BA ou em Paulo Afonso/BA, e sua soltura. Informou ainda que o Sr. Paulo Cruz, disse-lhe que estava com muito ódio da declarante porque o envergonhou diante do Sr. Juiz Dr. Euclides no dia da Audiência. Ainda informou que, o Sr. Paulo Cruz saiu da sala de audiência muito pálido, por ter informado ao Juiz que seu advogado era Dr. Jymmi Brito e Dra. Daniela. Disse a declarante, que o Sr. Paulo Cruz, por telefone, falou que a odiava, passando a ligar para o seu celular inúmeras vezes. Disse que, por essa razão trocou o chip do seu celular. Disse ainda que se sente lesada diante da atitude do advogado Dr. Paulo Cruz. Disse que não deseja reaver a casa, mas o dinheiro pra comprar outra, tendo em vista que ficou receosa de algo aconteça." (id 63255554) Com efeito, as testemunhas de acusação, ouvidas sob compromisso, foram categóricas ao descrever a conduta reprovável do Réu, na exploração de prestígio, de forma harmônica e coerente com o relato constante na inicial acusatória. Sublinhe-se que tais testemunhas foram ouvidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer razão para se apreciar com reservas seus depoimentos, não havendo nos autos qualquer indício de eventual interesse destas em incriminar o Apelante. Ressalte-se, ainda, que o depoimento de Geane Maria da Silva, colhido na fase inquisitorial, restou corroborado pelos elementos de prova produzidos em Juízo. Lado outro, quando interrogado em Juízo, o Réu negou todas as acusações, sugerindo que sua atuação suscitou animosidade entre os colegas de advocacia em razão dos baixos honorários cobrados pelos seus serviços, justificando que assim o fazia em razão da pouca experiência profissional e do desejo de se inserir no mercado, ressalvando todavia, que caberia tão somente à OAB fiscalizar, apurar e aplicar eventual punição. Prosseguiu sustentando o zelo e dedicação do seu exercício profissional, sua atuação diligente e os êxitos obtidos com alguns dos seus clientes, enfatizando, ainda, que jamais disse sem amigo do juiz ou promotor, tampouco ter cobrado qualquer valor a título de repasse para as autoridades. Questionado sobre os casos das detentas Geane e Sineide, disse que as orientou a procurar a Defensoria Pública; que cobrou R$ 25 mil da primeira e R$ 12 mil da segunda; que recebeu apenas parte do valor cobrado, após a venda das casas que elas possuíam. Todavia, a versão apresentada pelo Réu, em juizo, entremostra-se frágil e inverossímil diante do robusto acervo probatório produzido pela acusação, não sendo suficiente a alcançar a pretensão absolutória. Com efeito, o dolo do agente restou evidenciado, na medida em que restou comprovado nos autos que o Réu garantia às vítimas a soltura dos seus parentes que se encontravam presos, cobrando-lhes valores sob a justificativa de repassá-los às autoridades, a pretexto de influenciá-las, subsumindo sua conduta ao tipo penal do artigo 357, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Extrai-se, portanto, que a conduta repudiada consiste justamente na venda de (suposto) prestígio junto a pessoas que vão influir ou decidir no processo judicial ou cível, de modo que o agente solicita, exige, ou recebe, aceita dinheiro ou qualquer outra utilidade sob o pretexto de influir nas pessoas mencionadas na figura típica, não sendo necessário, de acordo com o tipo penal, que realmente venha a obter êxito. Em comentário a esse tipo penal, Guilherme de Souza Nucci pontua que "solicitar (pedir ou buscar) e receber (aceitar em pagamento) vinculam-se ao pretexto de influir (tendo por finalidade inspirar ou insuflar) em juiz, jurado, membro do Ministério Público, serventuários da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. (...) outra utilidade deve ser entendida como algo significativo, não necessariamente material, mas que possa converter-se, de algum modo, em benefício material para o agente." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Ed. GEN Forense, 18ª edição, 2017) Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, assevera que, "no cometimento do crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), o agente pratica um ato fraudulento, pois que ele se utiliza de um artifício, de uma mentira, consistente na desculpa fantasiosa de que influenciará as pessoas mencionadas na figura típica, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está ao seu alcance, não deixando de ser a sobredita infração penal uma espécie sui generis de estelionato."(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 10ª edição, 2019) Como se vê, os elementos amealhados nos autos, notadamente a farta prova testemunhal, perfaz um conjunto probatório idôneo para lastrear o decreto condenatório. Nesse cenário, tenho, portanto, que a autoria e de materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, sendo certo que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a sua versão dos fatos. À vista deste cenário, portanto, não assiste razão ao apelante. IV – DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA No que tangencia a insurgência em relação à dosimetria da pena, verifica-se que o douto Juízo Sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, considerando as demais neutras, fixando a pena basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão e 20 dias-multa, para cada um dos três crimes. A propósito, ilustro: "Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do réu é exacerbada, eis que se aproveitava da situação de vulnerabilidade de pessoas que estavam presas ou tinham parentes presos, para obter a vantagem econômica, além de ter, com sua conduta, colocado em cheque a credibilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público. O réu é tecnicamente primário, uma vez que não há nos autos informação clara sobre eventuais condenações pretéritas. Não há informações sobre a conduta social do réu. Em relação a personalidade do acusado, não há elementos suficientes para avaliá-la Não houve qualquer influência do comportamento da vítima na conduta criminosa do denunciado. No tocante ao motivo do crime, é próprio do tipo. As circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não havendo o que se valorar negativamente. As consequências do crime, de igual modo, foram inerentes ao próprio tipo penal. Assim, considerando de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão e 20 dias-multa, para cada um dos três crimes." Analisando-se atentamente a metodologia adotada no édito condenatório, conquanto ressalvada a margem de discricionariedade do Magistrado, nota-se ter havido majoração da pena basilar de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, devendo incidir sobre o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato. A propósito: "Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre 0 intervalo de pena abstratamente estabelecido preceito secundário do tipo penal incriminador." (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) Dessa forma, irretocável o comando sentencial, na medida em que exasperou a pena de partida em 1/8 (um oitavo), equivalente a 06 (seis) meses. V - DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) Conforme relatado, pugna o Recorrente, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja reconhecido o crime continuado, em detrimento do concurso material, na forma do art. 71 do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Como se pode concluir, a partir do regimento legal, caracteriza-se a continuidade delitiva quando as infrações são praticadas com idêntico "modus operandi", no mesmo contexto temporal e espacial, tal como se constata no caso em análise. Desta forma, com amparo no entendimento jurisprudencial, que reconhece a discricionariedade do magistrado no cálculo da pena, e atentando-se aos elementos e peculiaridades do caso concreto, afigura-se adequada a redução da sanção corporal definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto. VI – CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CAIO GRACO SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
"Nesse contexto, existem duas orientações consideradas como vetores da proporcionalidade pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A primeira, considera como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (vide AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, j. em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) e a segunda, a fração de 1/6 para cada circunstância, considerando a pena mínima como parâmetro (vide STJ, 5ª Turma, HC 464.591, j. 07/02/2019)." (STJ - AREsp: 2614760, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 20/05/2024)