PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008747-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VITORIA e outros (28)
Advogado(s): CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CADASTRO IMOBILIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE PADRÃO CONSTRUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, ex officio, a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Revisional de Cadastro Imobiliário movida por condôminos em face do Município de Salvador, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Os Agravantes requerem o reconhecimento da competência da Vara de origem, sob o argumento de que o caso demanda prova pericial complexa e envolve interesse coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação revisional de cadastro imobiliário, proposta em litisconsórcio ativo, mas por titulares individuais, pode ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se a alegada necessidade de produção de prova pericial afasta a competência absoluta do Juizado Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As ações propostas contra os entes públicos cujos valores estejam aquém de 60 (sessenta) salários mínimos devem ser, em regra, processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas aquelas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, dentre as quais as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

4.  A ação em análise, proposta por condôminos em litisconsórcio, não preenche os requisitos para ser considerada ação coletiva em sentido técnico, razão pela qual não se enquadra na exceção prevista no § 1º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual complexidade da causa e/ou a necessidade de produção de prova pericial técnica não afastam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observados os limites legais objetivos.

6. A remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública promove a celeridade, efetividade e racionalidade na alocação de recursos judiciais, considerando o reduzido valor da causa e a simplicidade da controvérsia, sem comprometer os direitos dos autores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008747-11.2025.8.05.0000, figurando como agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VITORIA e OUTROS, e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008747-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VITORIA e outros (28)
Advogado(s): CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DA VITÓRIA e OUTROS (28), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos da Ação de Revisão de Cadastro Imobiliário tombada sob o n.º 8153323-31.2024.8.05.0001, declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos:

 

"(…) Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, recentemente instalados nesta Comarca. Veja-se:

 

(...)

 

Noutro giro, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta Vara para apreciar e julgar a demanda.

 

Na hipótese vertente, constata-se que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo seu § 1º (que excepciona as execuções fiscais).

 

Portanto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo: ‘No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta’.

 

Por pertinência, convém ressaltar que a mera necessidade de realização de prova técnica simplificada, com a inspeção e avaliação dos imóveis relacionados à celeuma posta, não se apresenta como fundamento suficiente ao afastamento, de plano, da competência absoluta dos Juizados Fazendários.

 

Ainda neste caminho de intelecção, de que há a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, o Superior Tribunal de Justiça fixou como tese o seguinte verbete, publicada na Edição nº 89 da revista eletrônica 'Jurisprudência em Tese' do mesmo Tribunal: ‘A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.’

 

Isto posto, uma vez evidenciada a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o corrente feito, declino da competência determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

 

Em suas razões recursais, relataram os Agravantes que “ingressaram com a presente ação buscando a revisão do padrão construtivo do Edifício Solar da Vitória para o padrão B4-BOM, tendo em vista que a classificação do imóvel foi alterada pelo ente municipal para o B5 LUXO sem que houvesse qualquer alteração em sua estrutura, o que culminou com um aumento significativo dos valores cobrados nos tributos de IPTU dos condôminos”.

 

Aduziram que “a matéria discutida no processo não cabe no âmbito dos Juizados Especiais, pois em uma análise apurada dos autos, percebe-se que que o cerne da questão somente ilidirá após realização de uma perícia técnica, realizada por profissional capaz de emitir um laudo técnico, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, atestando incontestavelmente sobre qual classificação deverá ser atribuída ao espaço causador da divergência, para fins de pontuação no BAUI, documento cadastral do imóvel, elaborado unilateralmente pelo ente municipal e que possui interferência direta na cobrança do IPTU”.

 

Alegaram que a prova técnica simplificada, a qual consiste apenas na inquirição de especialista pelo juiz, não é suficiente para o deslinde da controvérsia, justamente pela ausência de vistoria in loco e elaboração de laudo técnico.

 

Argumentaram que “a vistoria terá como objeto principal examinar as características físicas do imóvel em questão, através de uma observação criteriosa, inclusive com registro fotográfico, para o correto enquadramento do padrão construtivo, procedimentos estes que não coadunam com os princípios pilares que norteiam os Juizados Especiais: a oralidade, a celeridade, a unirrecorribilidade e a gratuidade em primeiro grau”. 

 

De outro giro, pontuaram que “a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixa em seu artigo 2º a competência do órgão e no seu § 1º exclui as demandas que versam sobre direitos coletivos”.

 

Defenderam que “a análise de questões que envolvem a classificação de uma construção deve ser tratada sob a ótica do direito coletivo, em que pese se tratar de uma ‘pequena’ coletividade, não deixa de ser uma coletividade”.

 

Por fim, sustentaram a incompetência também da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por se tratar de Vara especializada em Executivos Fiscais Municipais e seus congêneres.

 

Ressaltaram que “o caso em comento não se trata de demanda fiscal, mas sim de uma retificação cadastral junto ao ente municipal, contudo, no momento da distribuição, pelo fato do Agravado fazer parte do polo passivo, o sistema PJe reconheceu a demanda como executivo fiscal, distribuindo o feito equivocadamente à 1ª vara da Fazenda Pública”. 

 

Com base nessas alegações, postularam o provimento da insurgência para declarar a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, não especializadas em executivos fiscais, para processar e julgar o feito de origem.

 

Na decisão de ID. 77815376, foi deferido o efeito suspensivo rogado.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 82485479.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008747-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VITORIA e outros (28)
Advogado(s): CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Da análise dos autos de origem, denota-se que os Agravantes propuseram Ação Revisional de Cadastro Imobiliário em face do Município de Salvador, objetivando a revisão do padrão construtivo do Edifício Solar da Vitória.

 

Relatam os recorrentes que a classificação do imóvel foi alterada pelo ente municipal do padrão “B4-BOM” para o padrão “B5 LUXO”, o que culminou com o aumento significativo dos valores cobrados dos condôminos a título de IPTU.

 

O motivo determinando para a alteração da classificação do padrão construtivo do empreendimento foi a identificação de um “lounge” pela SEFAZ. No entanto, os autores alegam que não existe “lounge” no edifício, e que a área considerada “lounge” pela SEFAZ se trata, em verdade, de “hall do elevador”.

 

Aduzem que não houve qualquer reforma ou modificação arquitetônica que ensejasse a alteração dos atributos do imóvel.

 

O Magistrado a quo declarou, ex officio, a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, em razão do valor da causa, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especais da Fazenda Pública.

 

Os Agravantes, na peça recursal, defendem a competência da Justiça Comum, ante a necessidade de uma perícia técnica complexa, com vistoria no imóvel, para definir se área em discussão deve ser considerada “lounge” ou “hall de elevador”.

 

Alegam, ainda, que se trata de uma demanda coletiva, e que, também por essa razão, não pode tramitar no Juizado Especial.

 

Na decisão de ID. 77815376, deferi o efeito suspensivo rogado para determinar a manutenção do trâmite da ação no juízo a quo (1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital).

 

Contudo, após análise acurada dos argumentos apresentados, da legislação atinente à matéria e da jurisprudência pátria, revejo o posicionamento adotado na referida decisão monocrática, fazendo constar que não assiste razão aos recorrentes. Explico.

 

Como é cediço, os Juizados Especiais surgiram com intuito de atender à grande demanda de litígios de menor complexidade e de pequena expressão econômica, concretizando as exigências previstas nos arts. 24, X, e 98, I, ambos da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;”

 

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau."

 

Desta feita, em decorrência da Lei n.º 12.513/2009, os Juizados da Fazenda Pública foram criados no âmbito dos Estados, com intuito de conferir maior celeridade através de procedimentos menos formais. Referida norma estabelece, em seu art. 2º, que:

 

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

 

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

  

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

 

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

 

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

(…)

 

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

 

A partir de então, as ações propostas contra os entes públicos cujos valores estejam aquém de 60 (sessenta) salários-mínimos devem ser, em regra, processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas aquelas previstas no § 1º do artigo 2º da mesma lei federal, dentre as quais, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

 

Em suas razões recursais, defendem os Agravantes que “a análise de questões que envolvem a classificação de uma construção deve ser tratada sob a ótica do direito coletivo, em que pese se tratar de uma ‘pequena’ coletividade, não deixa de ser uma coletividade”.

 

Ocorre que o pedido veiculado na demanda em questão não se enquadra na exceção prevista no § 1º do artigo 2º da Lei n.º 12.513/2009, pois não se trata de ação coletiva em sentido técnico, proposta por substituto processual, mas de ação de conhecimento proposta individualmente pelos próprios titulares do direito vindicado, em litisconsórcio.

 

Frise-se que é entendimento assente na jurisprudência pátria que é da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processamento e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.

 

Assim, tratando-se de ação individual ajuizada em litisconsórcio, inexiste óbice para o feito tramitar no Juizado.

 

De outro giro, aduzem os recorrentes que “a matéria discutida no processo não cabe no âmbito dos Juizados Especiais, pois em uma análise apurada dos autos, percebe-se que que o cerne da questão somente ilidirá após realização de uma perícia técnica, realizada por profissional capaz de emitir um laudo técnico, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, atestando incontestavelmente sobre qual classificação deverá ser atribuída ao espaço causador da divergência, para fins de pontuação no BAUI, documento cadastral do imóvel, elaborado unilateralmente pelo ente municipal e que possui interferência direta na cobrança do IPTU”.

 

Afirmam que a prova técnica simplificada, a qual consiste apenas na inquirição de especialista pelo juiz, não é suficiente para o deslinde da controvérsia, justamente pela ausência de vistoria in loco e elaboração de laudo técnico.

 

Nesse aspecto, impende assinalar que o Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser confundido com o Juizado Especial Cível, que possui expressa previsão legal de julgamento de causas de menor complexidade.

 

Desse modo, a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

Nesse sentido é jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022 - destaque acrescido)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205 .956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2 .939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29 .163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010 .3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 753444 RJ 2015/0185865-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 - destaque acrescido)


Impende assinalar, ainda, que a decisão agravada deve ser examinada sob a ótica dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que positivaram no ordenamento jurídico pátrio o princípio do consequencialismo jurídico, incumbindo ao julgador a análise não apenas da juridicidade abstrata da norma, mas também das consequências práticas, sociais e institucionais de sua decisão.

 

Esse princípio impõe ao julgador o dever de considerar os impactos concretos de sua atuação, inclusive em relação à eficiência da prestação jurisdicional e à adequada alocação de recursos do sistema de Justiça. Não se trata de mera ponderação discricionária, mas de imperativo normativo dirigido à concretização de decisões responsáveis, racionais e voltadas à realização do interesse público.

 

No caso concreto, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública revela-se medida coerente com tais diretrizes, porquanto o valor da causa está abaixo do teto legal – 60 (sessenta) salários mínimos -, e o feito versa sobre matéria de baixa complexidade.

 

É fato notório que as Varas da Fazenda Pública comum da Comarca de Salvador/BA enfrentam significativo acúmulo de demandas, situação que compromete a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.

 

Permitir que ações de baixa complexidade e valor reduzido permaneçam na Justiça Comum, quando aptas a tramitar no sistema dos juizados, implicaria incremento desnecessário do acervo e impacto negativo na coletividade de jurisdicionados.

 

Destarte, a observância do princípio do consequencialismo jurídico, bem assim dos critérios objetivos de valor da causa e simplicidade da causa, somada aos impactos estruturais no sistema de Justiça, justifica a adoção de medida que privilegie a celeridade e a efetividade do processo, sem comprometer o direito fundamental dos Agravantes de acesso ao Judiciário.

 

Logo, não merece guarida a irresignação recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos de origem para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA