PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ. INDEXADOR APLICÁVEL. IPC DA CADERNETA DE POUPANÇA. MÉTODO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO COMO ASSISTIDO. TEMAS REPETITIVOS 511, 512, 514 E 943 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta por entidade de previdência privada contra sentença que determinou a restituição das contribuições realizadas por participante assistido durante o período em que manteve vínculo trabalhista com a patrocinadora. A controvérsia envolve o método de cálculo e os critérios de correção monetária aplicáveis à restituição, notadamente a utilização do índice IPC como fator de correção. O juízo de origem reconheceu o direito do autor à devolução integral das contribuições, corrigidas pelo IPC, com compensação da reserva matemática recebida.

2. O recurso é conhecido, por ser tempestivo, com preparo devidamente recolhido, partes legítimas e regularmente representadas.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição das contribuições em previdência privada deve ser realizada com correção monetária plena por índice que reflita a real inflação do período, conforme Súmula 289/STJ e Temas Repetitivos 511, 512 e 514.

4. O IPC é o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo o parâmetro adequado para correção das contribuições devolvidas ao participante, inclusive com inclusão dos expurgos inflacionários.

5. A metodologia atuarial prevista na nota técnica JM 1191/99 pode ser considerada para fins de cálculo, mas não pode servir como limitador que obste o direito à restituição integral das contribuições vertidas.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de critérios técnicos e atuariais desde que razoáveis e não contrários ao direito do participante à devolução plena dos valores pagos, respeitado o equilíbrio financeiro e atuarial do plano (REsp 1.125.913/RS; AgRg no Ag 1.406.615/RS).

7. Na fase de liquidação, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos individualmente até o efetivo pagamento, sendo compensados pelos montantes já recebidos a título de reserva matemática, igualmente corrigidos.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0158700-23.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e como apelado ENEAS COSTA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela FAELBA-Fundação Coelba de Previdência Complementar, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização, ajuizada por Israel Reis Araujo Santana, julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a acionada a restituir-lhe o valor de suas contribuições no período trabalhado, devidamente corrigidas, senão vejamos:

 

 “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente, procedente a ação, para determinar que as contribuições pagas pelo autor ENÉAS COSTA DOS SANTOS, sejam devidamente restituídas pelos réus. Cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, ficando a parte autora dispensada deste pagamento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Em suas razões recursais (Id 34856992), narra que é entidade fechada de previdência complementar, instituída pela empresa Coelba, sua patrocinadora, regendo-se, quando da propositura da ação, na forma do seu Estatuto, subordinando-se, originariamente, às regras da Lei 6.435, de 15.07.1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, e, atualmente, às regras da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001.

Disse que o apelado, na qualidade de empregado da Coelba, filiou-se como participante da Faelba, ora apelante, desde a data da sua admissão, dela afastando-se por motivo de aposentadoria.

Assevera que postulou o apelado, em resumo, “a condenação da Requerida ao pagamento da diferença retida indevidamente pela acionada, atualizada até a data do efetivo pagamento”, pelo que foi possível entender-se da exposição feita na inicial, aos valores mensais da sua contribuição mensal e da patrocinadora, Coelba, destinadas à formação do que ali se identificou como “Fundo de Reserva de poupança.”, o que não é cabível, por quanto o pedido deve ser julgado improcedente.

Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial,  observada a legislação pertinente e a documentação apresentada com a defesa.

 O recurso não foi contrarrazoado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS


VOTO


 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso de apelação.

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido devidamente preparado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia principal dos autos cinge-se à determinação dos critérios para a restituição das contribuições efetuadas pelo apelado durante o período em que manteve vínculo com a entidade de previdência privada, notadamente quanto aos índices de correção monetária aplicáveis e ao método de cálculo a ser utilizado na definição dos valores a serem restituídos.

De início, saliente-se que embora o recorrente alegue ter juntado com a defesa documentos comprobatórios do recebimento, pelo apelado, de valores de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço durante o período em que o autor possuía vínculo trabalhista com a acionada, na condição de participante assistido, tal fato não foi ignorado pelo juízo de primeiro grau nem pelo apelado.

A questão central reside na forma de cálculo e correção dos valores a serem restituídos, não havendo controvérsia quanto ao fato de o autor ter recebido suplementação como participante assistido. O que se busca é a aplicação da correção plena sobre os valores das contribuições a serem restituídas, utilizando-se como indexador o IPC da caderneta de poupança.

No que concerne ao fundamento central do recurso – de que no cálculo do resgate deve ser utilizada a metodologia do cálculo atuarial estabelecida na nota técnica JM 1191/99, de 09.06.1999, que considera como premissa o valor da suplementação do autor, idade, grupo familiar e a sua expectativa de vida na data do pagamento – não assiste razão ao recorrente.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de critérios técnicos e limitadores estabelecidos em regulamentos dos planos de previdência complementar, como limites etários, representa o detalhamento operacional do plano. Esses critérios, quando razoáveis, são necessários para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, que constitui princípio fundamental dos regimes de previdência complementar, conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001.

Contudo, a aplicação dessas regras técnicas não pode obstar o direito do participante à restituição integral das contribuições que verteu para o plano, devidamente corrigidas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda no período.

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. LIMITADOR ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. I. A questão da legalidade do limitador etário já foi pacificada no âmbito da Quarta Turma, nesse sentido: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.LIMITE ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE.RAZOABILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL .1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido deque a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 2. O Decreto n. 81.240/78 e, por consequência, o Regulamento do Plano da PETROS/1979, não extrapolaram ao estipular o limite etário e mantiveram-se dentro do limite das discricionariedade conferida pela lei, significando que apenas desceu a detalhes que a Lei n. 6.435/77 deixou em aberto; sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial. 3. O Decreto n. 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS." (4ª Turma, REsp1 .125.913/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12 .11.2010) 5.- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1406615 RS 2011/0095983-9, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2012).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DECONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE.EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. A pretensão de revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios. Precedentes. 2. Hipótese em que as conclusões da prova pericial produzida nos autos foram desconsideradas sem fundamento algum pelo acórdão recorrido, o qual, abstendo-se de analisar as alegações deduzidas em contrarrazões de apelação e em embargos de declaração, determinou a majoração do benefício sem embasamento em critério técnico algum. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1250153 RS 2011/0091474-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012).

 

O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos 511, 512, 514 e 943, consignados nos REsp 1.177.973/DF e REsp 1.183.474/DF, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, e REsp 1.551.488/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que incide correção monetária em reserva de poupança com acréscimo de expurgos inflacionários nas hipóteses de devolução de parcelas pagas em face de desligamento de filiado da entidade de previdência privada, veja-se:

 

Tema Repetitivo 511 - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).

Tema Repetitivo 512 - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Tema Repetitivo 514 - A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas da contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.

Tema Repetitivo 943 - 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

 

Além disso, firmou-se a tese de que o índice aplicável para a correção monetária é o IPC, por ser aquele que melhor reflete a inflação real ocorrida no período. Confira-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas . Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (STJ - REsp: 1183474 DF 2010/0040715-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2012) (grifei).



Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula 289 do STJ dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Essa orientação tem aplicação restrita aos casos de resgate, nos quais há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que sequer chegou a auferir benefício complementar.

Considerando a peculiaridade do caso concreto e o fato de que o autor, apesar de ter mantido a condição de assistido, busca a restituição das contribuições realizadas durante o período trabalhado, é de rigor a aplicação da correção monetária plena sobre tais valores, como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária.

Na fase de liquidação por cálculo, a quantia a ser restituída das contribuições do autor/apelado no período trabalhado, conforme determinado na sentença, deverá ser individualmente corrigida até a data do efetivo pagamento. Dessa quantia deverá ser abatido o valor já pago a título de reserva matemática, que também sofrerá idêntica correção a partir da data do efetivo pagamento.

Na apuração desses valores, deverá ser utilizado o método atuarial, conjugado com a necessidade de correção plena pelo IPC da caderneta de poupança, garantindo-se, assim, tanto a preservação do equilíbrio do plano quanto o direito do participante à recomposição integral do valor de suas contribuições.

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, considerando que as partes foram sucumbentes recíprocas, tendo o autor/apelado decaído de metade do pedido, não havendo alterações significativas na situação jurídica das partes que justificassem a modificação do ônus sucumbencial.

Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.



Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora