PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DEFERIDO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA NOVA REGULARIZAÇÃO. CARÁTER NÃO REITERATIVO DA FACULDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSIVOS PRAZOS. RIGOR FORMAL E SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO 8063265-50.2022.8.05.0001, em que figura como Agravante a CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA, e como Agravados RAPHAEL LIMA DA SILVA CARVALHO e VANESSA GÓES BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063265-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: RAPHAEL BRANDAO LIMA CARVALHO e outros
Advogado(s):GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA contra a decisão monocrática proferida por este Relator no ID 89760755, que rejeitou os Aclaratórios constantes do ID 89170540, estes opostos em face da decisão proferida no ID 88883689, também de caráter monocrático, que declarou deserta Apelação Cível originalmente interposta pela Agravante. A decisão agravada, ora vergastada, fundamentou-se na intempestividade e na inexistência do recolhimento das custas processuais referentes ao preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para pagamento da primeira parcela do preparo, com a devida intimação da parte Agravante. Em suas razões recursais (ID 91508760), a Agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a necessidade de nova oportunidade para o recolhimento ou complementação do preparo, com base em uma interpretação ampliativa do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a decisão que deferiu o parcelamento das custas (ID 88883689) determinou a intimação prévia para recolhimento integral em caso de inadimplência. Assevera no Agravo Interno que a intimação para recolhimento da integralidade do preparo é obrigatória, pugnando pela admissão do recurso principal após a regularização das custas, ainda que em prazo ulterior. A parte Agravada, em suas contrarrazões (ID 91656314), refuta os argumentos expendidos pela Agravante, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ante a correta aplicação da legislação processual vigente e a preclusão da faculdade de complementação do preparo. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, fazendo referência ao art. 80 do CPC, que disciplina as hipóteses de litigância de má-fé. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 6 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063265-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: RAPHAEL BRANDAO LIMA CARVALHO e outros
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do Agravo Interno interposto, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.021 do CPC – CPC), porque a Agravante é legitimada para tanto e detentora do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada e porque é tempestivo (§5º, art. 1.003, CPC). Contudo, no mérito, a tese recursal não possui sustentação jurídica, impondo-se a manutenção da decisão agravada. A Agravante busca uma interpretação extensiva do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 que, contudo, não se coaduna com a teleologia e a sistemática do ordenamento processual. O cerne da questão reside na interpretação do alcance do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifamos) É imperioso asseverar, com o rigor técnico-jurídico que a matéria exige, que a menção ao §4º do art. 1.007 do CPC, neste contexto, refere-se especificamente ao inadimplemento de parcelas posteriores das custas iniciais do preparo recursal, cujo parcelamento foi previamente deferido à Agravante, conforme decisão exarada no ID 88883689. As custas, em qualquer modalidade, devem ser recolhidas obrigatoriamente de maneira tempestiva, em estrita observância aos ditames legais e às decisões judiciais. Deveras, a concessão de parcelamento do preparo representa uma benesse processual, destinada a facilitar o acesso à justiça. Contudo, tal facilidade impõe, de forma intrínseca, o ônus do cumprimento tempestivo e regular da parcela inicial, bem como das subsequentes. O inadimplemento dessas parcelas, após a concessão do benefício do parcelamento e eventual julgamento da Apelação, não afastaria a sua exigibilidade para efeitos fiscais, razão pela qual a decisão originária referenciou-se ao quanto disposto no §4º do art. 1.007 do CPC como forma de conferir exigibilidade à cobrança futura. A interpretação extensiva, de que este dispositivo ensejaria uma nova oportunidade de regularização, implicaria em um desvirtuamento da norma. Ademais, o acolhimento das razões do Agravo Interno, no sentido de conceder sucessivos prazos para o recolhimento do preparo na sua integralidade, não pode prosperar. Tal dilação indefinida comprometeria sobremaneira a instrumentalidade e a razoável duração do processo, além de abalar a segurança jurídica das partes e a efetividade da jurisdição. Diante de tais considerações, a decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de Apelação, em razão do inadimplemento da primeira parcela do preparo, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica, não merecendo qualquer reparo. No que tange ao pedido de aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC, formulado pelos Agravados, também não merece acolhimento, uma vez que a matéria sub examine se referencia à interpretação da aplicabilidade de norma citada pela decisão agravada, não possuindo escopo meramente protelatório. Pelo exposto, à vista de todo o conjunto fático-probatório e da aplicação escorreita do direito pelo Juízo de primeiro grau, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela CCB – CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA., mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063265-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: RAPHAEL BRANDAO LIMA CARVALHO e outros
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
VOTO