PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CURSO DE TECNOLOGIA EM PILOTAGEM PROFISSIONAL DE AERONAVES. DISCIPLINAS PRÁTICAS NÃO MINISTRADAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA ANAC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ACIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Uiliam Ferreira Regis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação por Danos Materiais, ajuizada em face de UNIRB – Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda. e Faculdade Regional da Bahia Ltda. – ME. O autor alega ter contratado curso de pilotagem com atividades práticas, as quais não foram ministradas pela instituição de ensino, que, segundo ele, não possuía autorização da ANAC para ofertar tais módulos. Requereu a restituição dos valores pagos e a responsabilização solidária da segunda ré. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a vinculação da instituição de ensino à publicidade veiculada quanto à oferta de disciplinas práticas de voo; (ii) a ausência de autorização da ANAC para ministrar as aulas práticas prometidas; (iii) a falha na prestação do serviço educacional; (iv) o direito à restituição em dobro dos valores pagos, diante da cobrança indevida; (v) a configuração de relação de consumo e aplicação do CDC. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova em favor do aluno, dada sua hipossuficiência técnica. 4. Verifica-se que a instituição de ensino ofertou curso superior de Tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves, incluindo disciplinas práticas de voo, para as quais o aluno foi formalmente matriculado. 5. Não obstante, restou comprovado que a instituição não possuía autorização da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para ofertar tais disciplinas práticas, limitando-se sua habilitação ao ensino teórico, conforme Portaria ANAC n.º 2.726/2017. 6. Tal conduta configura publicidade enganosa por omissão relevante, em violação ao art. 37, §1º, do CDC, além de infringir o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva, gerando responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço educacional. 7. Comprovado o pagamento indevido por disciplina jamais ministrada, é devida a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos qualquer engano justificável. 8. A jurisprudência do TJBA reconhece a responsabilidade das instituições de ensino que ofertam cursos práticos sem a devida habilitação da ANAC, impondo o dever de custear os módulos práticos contratados ou de ressarcir integralmente os alunos prejudicados. 9. A cobrança por serviços não prestados implica enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé contratual e importa em reconhecimento da condenação solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 10. Inversão dos ônus da sucumbência, alterando-se a base de cálculo para 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “"A oferta de curso superior com disciplinas práticas de voo, sem que a instituição de ensino possua homologação da ANAC para sua ministração, configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8048877-79.2021.8.05.0001 em que figuram, como parte recorrente, UILIAM FERREIRA REGIS, e, partes recorridas, a UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e a FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA. - ME: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048877-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, MONIQUE FRAGASSI DE MATOS
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por UILIAM FERREIRA REGIS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, processo n.º 8048877-79.2021.8.05.0001, promovida em face da UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, que tramita na 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.83479981): […] III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. [...] Em suas razões recursais (ID.83479984), o recorrente sustenta que a sentença impugnada destoa do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual requer sua integral reforma, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Alega que as informações divulgadas nos meios de comunicação da parte recorrida induziram os consumidores a acreditar que a instituição possuía autorização da ANAC para ofertar o curso completo de pilotagem, inclusive o módulo prático. Todavia, com base em documento extraído do sistema da referida agência, afirma que o curso, na modalidade teórica, encontra-se suspenso, não havendo comprovação da devida homologação para o ensino da prática de voo. Ressalta que, embora tenha concluído a parte teórica do curso, foi matriculado no módulo prático no primeiro semestre de 2019, o qual jamais foi efetivamente ministrado. Esclarece que o curso prático se divide em três disciplinas: “Prática de Voo II (simulador de voo)”, “Prática de Voo III (Piloto Privado – PPA)” e “Prática de Voo IV (Piloto Comercial – PCA)”, tendo a instituição assumido o compromisso de oferecê-las, o que, segundo afirma, não ocorreu. Aduz que a inexecução parcial do contrato configurou enriquecimento ilícito por parte da recorrida, que recebeu valores sem a correspondente prestação dos serviços, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Sustenta que a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento de funcionária da instituição, sem valorar de forma adequada os testemunhos das testemunhas indicadas pela parte autora, em especial o de Eliaquim Carilo Coelho, que relatou a existência de Ação Civil Pública (n. 8030478-02.2021.8.05.0001) ajuizada contra a UNIRB pelos mesmos fatos. Afirma ser cabível determinar que a UNIRB arque com os custos do curso prático de voo junto a instituição devidamente homologada pela ANAC, conforme originalmente contratado. Defende, ainda, a legitimidade passiva da segunda recorrida, BR PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA, indicando-a como corresponsável na cadeia de fornecimento do serviço educacional. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, invocando os arts. 30 e 35, especialmente o princípio da vinculação da publicidade. Alega que a recorrida se recusou a fornecer cópia do contrato assinado, violando o direito à informação (art. 30 do CDC), e que as publicidades veiculadas foram enganosas, nos termos do art. 37 do mesmo diploma legal. Enfatiza a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme previsto no art. 20 do CDC. Sustentando pela devolução em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID.83479988), a recorrida defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que o curso foi devidamente autorizado e recebeu conceito 4 na avaliação do MEC, incluindo a utilização de simuladores aprovados. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de comprovação dos pagamentos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Embora, devidamente intimada (ID.83479987), a FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA - ME, não apresentou contrarrazões. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.83496287) É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 22 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048877-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, MONIQUE FRAGASSI DE MATOS
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Dispensado o preparo recursal, diante concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (ID.83479875), e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Matérias com Pedido Liminar, promovida por UILIAM FERREIRA REGIS, em face da UNIRB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA. - ME, na qual o autor, sustenta que houve a contratação das disciplinas de curso técnico de pilotagem de avião, inclusive na modalidade prática, as quais nunca foram ministradas. A primeira ré, UNIRB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, ora recorrida, sustentou que houve a efetiva prestação dos serviços contratadas, e que o autor apenas contratou as aulas teóricas do curso, e que por esta razão, não poderia ser obrigada a oferecer as aulas práticas, que os valores alegados, foram custeados pelo FIES e PROUNI e não diretamente pelo autor, e reafirmou não ter praticado nenhum ato ilícito que justificasse a reparação pretendida. A segunda ré, FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA. - ME, ilegitimidade passiva, sob a alegação de não possuir relação jurídica com a parte autora. O juízo de primeiro grau, rejeitou das preliminares suscitadas pelas rés, e julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da prestação dos serviços pela instituição, e constatando ausente conjunto probatório apto a comprovar o alegado dano material. Renitente, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Nas razões recursais, o recorrente defende a reforma da sentença quanto à aplicação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, qual seja, Faculdade Regional da Bahia Ltda. – ME. De logo, ressalto que, diversamente do que alegado pelo recorrente, o juízo de primeiro grau não acolheu a tese de ilegitimidade passiva arguida. Ao revés, na sentença recorrida, foi expressamente mantida a rejeição das preliminares, conforme já decidido em audiência de instrução (ID.83479966), cujo teor transcreve-se: [...] Por fim, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela litisconsorte BR Programas Educacionais Ltda. esta não pode prosperar tendo em vista que o microssistema consumerista vincula todos aqueles que, de algum modo, integram a cadeia econômica de fornecimento, caracterizando-se no caso, uma solidariedade passiva que permite ao consumidor dirigir a ação contra um ou contra todos os devedores solidários. [...] — (Grifei). Dessa forma, resta prejudicado o argumento trazido pelo recorrente nesse ponto, por destoar do entendimento firmado na sentença recorrida. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na identificação de eventual dissonância entre a oferta publicitária do curso e a efetiva capacidade da instituição de ensino de executar todas as suas etapas. Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas aplicáveis às relações de consumo, uma vez que o recorrente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e os recorridos no de fornecedores, conforme o art. 3º do referido diploma legal. Disso decorre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do recorrente na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto. No caso em apreço, conforme requerido na petição inicial, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID.83479875), decisão que se revelou acertada e não foi objeto de irresignação, pesando sobre ela o manto da preclusão. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais (ID.83479896), com a matrícula do recorrente no curso de “Tecnologia em Pilotagem Profissional de Aeronaves”, ofertado pelas recorridas, conforme se extrai do histórico escolar (ID.83479895). Verifica-se, ainda, que o recorrente foi contemplado com bolsa de estudos de 50% (cinquenta por cento), por intermédio do Programa Universidade para Todos — PROUNI (ID.83479892), além de ter aderido ao financiamento estudantil oferecido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior — FIES (ID.83479810). Na documentação acostada, observa-se que, em dado momento, o recorrente foi matriculado na disciplina “Prática de Voo III (Piloto Privado)”, conforme documentos acostados (ID.83479777 e ID.83479772). Consoante o grade curricular anexada aos autos (ID.83479313), a mencionada disciplina está vinculada aos módulos 6º e 7º, classificados como “Disciplinas Opcionais”. No corpo final, do referido documento, consta a seguinte observação: OBS: O 6º e 7º Módulos constituem atividades práticas de natureza extracurricular (ou seja, não contemplam o currículo do Curso Teórico ora apresentado) e incluem as Práticas de Voo em Avião, necessárias para a obtenção da Licença de Piloto Privado ou Comercial-Avião. Cabe ao aluno a opção de realizar na própria instituição ou em instituições de sua livre escolha, desde que sejam autorizadas e com cursos homologados pela ANAC. Caso as PVA sejam ou tenham sido realizadas em outra instituição, será de responsabilidade do aluno as providências, junto à ANAC, para a necessária convalidação das horas para comprovar a experiência requerida com vistas à obtenção da respectiva licença. — (Grifei). À luz do conteúdo acima transcrito e dos elementos constantes nos autos, resta inequivocamente demonstrado que a instituição de ensino matriculou formalmente o recorrente na disciplina de “Prática de Voo III (Piloto Privado)”, o que reforça a tese alegada, qual afirma que o recorrente, optou pelo pacote cuja havia incluída tais disciplinas. Ao mesmo tempo, assume, expressamente, aptidão para ministrar tais atividades práticas, ao ponto que viabiliza a proposta de matrícula acadêmica nestas disciplinas (ID.83479948), e declara: “[...] Cabe ao aluno a opção de realizar na própria instituição ou em instituições de sua livre escolha [...]” — (Grifei). Assim, tem-se que a instituição de ensino assumiu a obrigação de ministrar tais disciplinas, vinculado-se à publicidade que integrava o contrato, conforme previsão expressa do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. — (Grifei). Contudo, não foi carreado aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a instituição, à época em que firmou contrato, possuía autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para ofertar as atividades práticas de voo, nos moldes exigidos pela regulação aeronáutica. Com efeito, da Portaria ANAC n.º 2.726, de 09 de agosto de 2017 (ID.83479889), infiro que a autorização concedida à instituição recorrida limitava-se à ministração de conteúdos teóricos, não abrangendo a prática de instrução aérea com voos reais. Transcrevo o teor da referida norma: “PORTARIA Nº 2.726, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o item 4.6.2.1(a)(v) do Manual de Cargos e Funções MCF-0001/SPO, Revisão C, aprovado pela Portaria nº 1.767, de 23 de maio de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00065.509383/2016-06, resolve: Art. 1º Homologar, por 5 (cinco) anos, os cursos teóricos de Piloto Privado Avião - PP-A e Piloto Comercial Avião - PC-A da UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, situada à [Av. Tamburugy Nº 474, Zona Urbana, Patamares, Salvador - BA, CEP: 41.680.440. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Assim, ao publicitar e ofertar tais atividades sem a devida homologação da agência reguladora, incorreu em omissão relevante, caracterizando violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), além configurar-se publicidade enganosa, nos termos do art. 37 do CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A inteligência do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor igualmente impõe que: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Nesta senda, a cobrança de valores referentes a aulas práticas de voo, conforme se extrai dos documentos (ID.83479945 - pág. 5 e ID.83479946), revela não só a expectativa legítima do aluno quanto à prestação do serviço integral, mas também o enriquecimento ilícito da instituição, diante da não ministração das disciplinas contratadas, decorrente da ausência de autorização legal para ministrá-lo, contrariando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva contratual. Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da prestação do serviço contratado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços educacionais. Neste sentido, têm decidido este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFERTA DO CURSO DE TECNOLOGIA EM PILOTAGEM PROFISSIONAL DE AERONAVES. AULAS PRÁTICAS NÃO MINISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FORÇA VINCULANTE DA OFERTA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Na espécie, está amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço pelas apeladas, uma vez que não ministraram as aulas práticas contratadas, nem demonstraram que possuem habilitação para este fim, de modo que merece reforma a sentença para determinar que as apeladas custeiem o curso prático de voo do apelante, junto à escola comprovadamente habilitada e homologada pela ANAC para o exercício da atividade. II. Também está devidamente comprovada a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos relativos à situação narrada extrapolam o mero aborrecimento, inerentes à vida em sociedade, especialmente considerando que o apelado depende da conclusão do curso para se inserir no mercado de trabalho e prover o seu sustento. III . Pagamento de indenização por danos morais ao apelante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir deste arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011927-08 .2020.8.05.0001, figurando, como apelante, IRISSON DA CUNHA AMARANTE DOS SANTOS e, como apelados, UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e FACULDADE REGIONAL DA BAHIA – UNIRB . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80119270820208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) — (Grifei). ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . CURSO DE PILOTAGEM DE AERONAVES. AULAS PRÁTICAS. NÃO OFERECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO . As restrições impostas pela recorrida em detrimento da autora, impedindo o seu acesso aos cursos práticos contratados, representou conduta ilícita por parte do recorrido, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional. A documentação carreada aos autos não comprova que as requerentes detêm capacidade e autorização dos órgãos competentes para ministrar, por si próprias, o curso prático necessário à formação completa do acionante, sendo certo que a Portaria de n.º 2.726, de 09/08/2017, na qual o MEC homologou o curso ofertado pela instituição de ensino, diz respeito apenas ao curso teórico, evidenciando a falha na prestação do serviço . Não subsiste o argumento de que a negativa de cumprimento da obrigação de fazer se deu por motivo de força maior relacionado à eclosão da pandemia de COVID-19 no Brasil, uma vez que o período letivo em questão (2019.2) precede á declaração de estado de Calamidade Pública em todo o Estado da Bahia pelo Decreto n.º 19626 de 09 de abril de 2020. Melhor sorte não assiste à alegação de que as rés/apelantes não seriam obrigadas a contratar empresa terceira ao contrato para prestar o serviço, uma vez que os informativos veiculados pela própria parte ré comprovam que as empresas se comprometeram a disponibilizar o serviço por conta própria ou através de escola a ser escolhida ao “livre arbítrio” do aluno . Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, aplicável, in casu, a majoração da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8011082-73 .2020.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados, ANA LICIA FERREIRA DE SOUZA e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo das rés e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para majorar o valor dos danos morais, arbitrando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - APL: 80110827320208050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) — (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFERTA DO CURSO DE TECNOLOGIA EM PILOTAGEM PROFISSIONAL DE AERONAVES. AULAS PRÁTICAS NÃO MINISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FORÇA VINCULANTE DA OFERTA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Na espécie, está amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço pelas apeladas, uma vez que não ministraram as aulas práticas contratadas, nem demonstraram que possuem habilitação para este fim, de modo que merece reforma a sentença para determinar que as apeladas custeiem o curso prático de voo do apelante, junto à escola comprovadamente habilitada e homologada pela ANAC para o exercício da atividade. II. Também está devidamente comprovada a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos relativos à situação narrada extrapolam o mero aborrecimento, inerentes à vida em sociedade, especialmente considerando que o apelado depende da conclusão do curso para se inserir no mercado de trabalho e prover o seu sustento. III . Pagamento de indenização por danos morais ao apelante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir deste arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011927-08 .2020.8.05.0001, figurando, como apelante, IRISSON DA CUNHA AMARANTE DOS SANTOS e, como apelados, UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e FACULDADE REGIONAL DA BAHIA – UNIRB . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80119270820208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) — (Grifei). Em razão disso, reputa-se devida a restituição dos valores pagos pelo recorrente em relação às disciplinas práticas do curso, não ministradas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação. Comprovado nos autos que a parte autora arcou com valores destinados ao custeio das disciplinas práticas de voo — efetivamente contratadas, mas jamais ministradas — e ausente qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição de ensino, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não se verifica nos autos a existência de erro justificável que possa afastar a incidência da penalidade legal, sobretudo diante da comprovação de que a recorrida jamais deteve autorização da ANAC para ministrar aulas práticas, não podendo ofertar ou cobrar por disciplina cuja prestação era inviável. Assim, a devolução dos valores deve ser feita em dobro, com correção monetária e juros legais. Em razão da reforma integral da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, apenas por cautela, destaco que, embora os precedentes jurisprudenciais transcritos reconheçam a existência de dano moral em situações análogas, a presente demanda restringiu-se ao pedido de restituição de valores pagos, sem requerimento expresso de indenização extrapatrimonial em sede recursal, razão pela qual a matéria não será objeto de deliberação neste voto. Diante de todo exposto, o voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer o dever de restituição, em dobro, dos valores despendidos pelo recorrente, para custeio das disciplinas práticas, efetivamente contratadas e não ministradas, condenação que deve ser suportada de forma solidária pelas partes Acionadas. Por consequência, com a improcedência total da demanda, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Salvador (BA), ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048877-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, MONIQUE FRAGASSI DE MATOS
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA, GEORGE VIEIRA DANTAS
VOTO