PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028998-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GK Materiais de Construção Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0543146-31.2014.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-executividade ofertada, reconhecendo a validade da citação postal e determinando o prosseguimento da execução. A agravante alegou ausência de citação válida, por entender que o ato citatório foi dirigido a endereço diverso daquele da empresa, sem comprovação de residência da sócia à época da entrega.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal recebida em endereço atribuído à sócia empresária individual da executada, pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação contemporânea de residência da sócia empresária compromete a validade da citação e autoriza o reconhecimento de nulidade do feito executivo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A jurisprudência consolidada admite a validade da citação da empresa individual realizada no endereço da pessoa física que a representa, por inexistir separação patrimonial entre ambas.

 

4. A entrega da carta citatória em condomínio edilício, sem recusa formal de recebimento e com assinatura no aviso de recebimento, é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC.


5. O documento apresentado pela agravante (fatura de energia com último vencimento em 12/2015) é insuficiente para demonstrar que a sócia empresária individual não mais residia no endereço em 02/2017, data da citação, sendo certo que o mesmo local constava como endereço para confecção das duplicatas não pagas (ID 246830975 - pág. 4/16 dos autos de origem).


6. A distinção entre pessoa jurídica e pessoa física, no caso de empresário individual, não impede que atos processuais sejam praticados com direcionamento à pessoa do titular, dada a inexistência de personalidade jurídica autônoma.

7. Inexistindo vício formal no ato citatório e não comprovada a sua nulidade, revela-se correta a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.

 

IV. DISPOSITIVO


8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, §§ 1º e 4º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2150620-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 03.07.2024; TJ-BA, AI nº 8008986-20.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22.08.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8028998-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e como agravada ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028998-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por  GK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0543146-31.2014.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ela ofertada, determinando o prosseguimento da execução (ID. 496683303 dos autos de origem), nos seguintes termos:

 

[…]

 

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que foi admitido pela parte executada que o endereço constante do AR impugnado (ID 246831189) corresponde a local em que a sócia empresária individual da empresa ré residiu, mas sustenta que tal pessoa física não mais residia lá quando do recebimento da citação, em fevereiro/2017, alegando, ainda, que não é o endereço da empresa executada.

 

Entretanto, não se reconhece vício no ato citatório. A empresa demandada é constituída por empresária individual (EIRELI), contando apenas uma pessoa física – Greice Kelly Oliveira Lisboa, conforme contrato social colacionado em ID 246831892. A carta foi encaminhada ao endereço da citada empresária individual, onde admite ter residido (ID 246832332), não tendo sido demonstrado que não residia ali quando do recebimento da carta citatória, como sustentado. Não se mostra suficiente o argumento de que o último vencimento de fatura de energia elétrica demonstrado é de 11/2015 (ID 246832338), visto que em tal histórico de consumo sequer consta data de término do contrato de energia elétrica, não comprovando que a empresária sócia individual da executada passou a não mais residir ali após a mencionada data. Mostra-se, assim, que a carta foi recebida no endereço da sócia empresária individual, sem ressalvas, em condomínio edilício, válida, portanto, na forma do art. 248, §2º e §4º, CPC.

 

Insta considerar que o endereço em que foi recebida a carta citatória é o mesmo que consta no cadastro da parte ré para a confecção das duplicatas, como se pode verificar dos documentos colacionados pelo autor, junto com a peça inicial (ID 246830975 - fls. 04/16), não havendo o que se falar em invalidade do recebimento do ato recebido naquele local.

 

Cumpre, assim, à rejeição da execução de pré-executividade manejada, não havendo o que se falar em nulidade da citação, nem do processo de execução, conforme requerido pelo excipiente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, em casos que tais:

 

[…]

 

Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos.

 

P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me conclusos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

O agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Por meio de despacho de ID 82908792, o agravante foi intimado para que comprovasse sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Regularmente intimado, o Agravante juntou uma notificação de lançamento de débito tributário de ID 84830320, o extrato de consulta ao SERASA (ID 84830321) e o comprovante de sua situação cadastral perante a Receita Federal. (ID 84830322). Requereu dilação de prazo, apenas informando ser exíguo o prazo concedido (ID 84830319).

 

Ao ID 85061379, foi indeferido o pedido de dilação de prazo, bem como a concessão da gratuidade de justiça, e oportunizada a comprovação do preparo recursal.

 

Preparo demonstrado no ID 85342136.

 

Em suas razões recursais (ID 82796556), a agravante afirma que seu recurso busca nulidade do feito, ante a ausência de citação válida.

 

Diz que a Agravada apresentou outro endereço para citação: - Rua Francisco Mercês, n° 914, Cond. Vita Residencial Clube, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.700- 000, entretanto, NÃO justifica de onde tirou tal endereço.

 

Argumenta que o aviso de recebimento de ID 246831189 do processo referência não contém o nome, mas apenas assinatura. Não há ainda, discriminação de que seria o documento de identidade, cuja numeração se encontra parcialmente ilegível.

 

Alega que, Como o endereço não pertence a Agravante, o feito correu à revelia, ensejando a execução sem ter sido garantido o direito de defesa.

 

Defende que a Agravante se trata de pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física, como por demais sabido. E, em nenhum momento se requereu a inclusão da sócia no feito, ou que a citação fosse no endereço desta, até mesmo porque necessário se esgotar as tentativas em face da PJ.

 

Aduz que não morava mais no endereço onde foi entregue a citação postal, sendo que tal fato restaria demonstrado através do documento de ID 246832338, que indica que o último vencimento foi em DEZEMBRO/2015, quando a “citação” foi em FEVEREIRO/2017.

 

Ao fim, pede seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, sustando-se os efeitos da decisão recorrida, e, ao fim, o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento.

 

Em decisão de ID 85512050, foi indeferida a suspensividade requerida.

 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 87307040.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno do E. TJBA.


Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028998-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Impende salientar que o Agravo de Instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo, não sendo lícito a esta instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

 

No caso presente, insurge-se a agravante contra a decisão que considerou válida a citação postal enviada ao endereço constante do AR de ID 246831189 (do processo referência) e rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ela ofertada, determinando o prosseguimento da execução (ID. 496683303 dos autos de origem).

 

Embora a agravante sustente a impossibilidade de citação do empresário individual (ID 246831892 do processo referência) através da pessoa do empresário (pessoa natural), é consolidado o entendimento jurisprudencial em sentido contrário, consoante se verifica dos julgados a seguir reproduzidos:

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE MÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO TITULAR DA FIRMA, NOS TERMOS DO ART. 248, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. O empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial. A pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na sociedade empresária. Como consequência, em se tratando de empresário individual, o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, sendo descabida a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21506205320248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Deixo de conhecer parte do recurso, tendo em vista a total falta de dialeticidade. É que as alegações de ocorrência de prescrição intercorrente e de extinção do crédito tributário não foram objeto de apreciação pelo juízo primevo, simplesmente porque não foram temas sequer suscitados na impugnação julgada pela decisão aqui agravada. Trata-se, em verdade, de inovação em sede recursal, o que é inadmissível. 2. A Execução Fiscal originária é movida contra pessoa jurídica de natureza individual, sendo perfeitamente passível de ser movida em face de pessoa física, ante a confusão patrimonial. 3. O Agravante não trouxe elementos capazes de elidir a decisão vergastada, devendo ser mantida a decisão a quo. 4. Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008986-20.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante JAIR CESAR SACRAMENTO DOS SANTOS e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089862020228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

Já em relação ao argumento de que o documento de ID 246832338 se prestaria a demonstrar que a empresária não mais residia no local na data de entrega da citação postal (09/02/2017), o mesmo não deve prosperar.

 

De fato, da mesma forma que o documento de ID 246832338 sugere não ter havido contas de energia faturadas após o mês de dezembro de 2015, também indica que não houve contas faturadas antes de novembro de 2014. No entanto, isso não foi impedimento para que o exequente/agravado emitisse as duplicatas de ID 246830975 - pág. 4/16 em fevereiro de 2014 – quando a agravante adquiriu os produtos não pagos – com o mesmo endereço onde foi entregue a citação postal (ID 246831189).

 

Some-se a isso o fato de que o art. 248, § 4º, do CPC/2015, dispõe que, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

 

Assim, não tendo sido recusado o recebimento da correspondência, não há motivo para reconhecer a invalidade da citação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239