PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032975-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCY MARIA JESUS DE MENDONCA
Advogado(s):GABRIEL DA HORA SAMPAIO registrado(a) civilmente como GABRIEL DA HORA SAMPAIO, JEFERSON SOUZA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 

Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou ao reexame de questões já apreciadas. 

Inexistência de omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões suscitadas, inclusive quanto à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). 

Efetuada a purga da mora mediante depósito integral do valor devido, é direito do devedor fiduciante obter a restituição do bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. 

O prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para devolução do veículo mostra-se razoável e suficiente para o cumprimento da determinação judicial. 

A multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) foi estabelecida em valor proporcional e adequado à finalidade coercitiva das astreintes, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537 do CPC. 

As astreintes têm natureza processual e função coercitiva, destinando-se a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo seu valor ser suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 

A possibilidade de revisão posterior da multa, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não constitui omissão do julgado, mas matéria de direito processual que não necessita ser mencionada em cada decisão. 

Embargos de declaração com nítido caráter infringente, pretendendo rediscutir questões já apreciadas e decididas pelo órgão colegiado. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto da Relatora, que integra este julgado. 

 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032975-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCY MARIA JESUS DE MENDONCA
Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO registrado(a) civilmente como GABRIEL DA HORA SAMPAIO, JEFERSON SOUZA BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira. 


A controvérsia originou-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Após a concessão da liminar e apreensão do veículo, a parte devedora procedeu à purga da mora mediante depósito judicial da integralidade do débito. O juízo de primeiro grau determinou que a instituição financeira devolvesse o veículo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de duzentos reais, sem limitação temporal ou quantitativa. 


Inconformado, o banco interpôs Agravo de Instrumento alegando que o prazo seria exíguo e a multa excessiva, podendo ensejar enriquecimento sem causa. O recurso foi julgado improcedente por decisão monocrática, mantida posteriormente pelo acórdão desta Câmara que negou provimento ao Agravo Interno. 


O embargante alega omissão no acórdão quanto à impossibilidade de aplicação ou manutenção da multa diária, sustentando que a multa seria desproporcional, excessiva e passível de revisão a qualquer tempo. Argumenta que as astreintes não fariam coisa julgada material e que o julgado não teria apreciado adequadamente os argumentos concernentes à excessividade da penalidade e à violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ausência de caráter protelatório. Requer o provimento dos embargos para sanar a alegada omissão e considerar prequestionados os dispositivos legais invocados. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032975-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCY MARIA JESUS DE MENDONCA
Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO registrado(a) civilmente como GABRIEL DA HORA SAMPAIO, JEFERSON SOUZA BARBOSA

 

VOTO


Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e formalmente adequados. 

 

Compulsando detidamente as razões recursais apresentadas pelo embargante, verifico que os presentes embargos declaratórios não se prestam ao fim a que se destinam, revelando nítido propósito de rediscussão da matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, sem que haja qualquer vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou ao reexame de questões já apreciadas e decididas pelo julgador, tampouco ao prequestionamento artificial de matérias que foram efetivamente enfrentadas. 

 

No caso em exame, o embargante alega omissão do acórdão quanto à impossibilidade de aplicação ou manutenção da multa diária. Sustenta que o julgado não teria apreciado adequadamente os argumentos concernentes à excessividade da multa de duzentos reais diários, à ausência de limitação temporal ou quantitativa para sua incidência, à suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à possibilidade de enriquecimento sem causa da parte adversa. 

 

Ocorre que tais questões foram exaustivamente analisadas tanto na decisão monocrática quanto no acórdão ora embargado, não havendo qualquer omissão a ser suprida. 

 

Com efeito, a decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento, mantida posteriormente pelo acórdão desta Câmara, enfrentou especificamente a questão da proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada, consignando expressamente que o magistrado de primeiro grau fixou multa diária de duzentos reais em caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo, tendo em vista ter havido a purga da mora pela parte ré, e que tal multa se mostrava proporcional e razoável, bem como o prazo fixado para devolução. 

 

O acórdão embargado, por sua vez, ratificou esse entendimento de forma expressa e fundamentada, assentando que a multa diária de duzentos reais foi estabelecida em valor proporcional e adequado à finalidade coercitiva das astreintes, que visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 537 do Código de Processo Civil. 

 

Constou ainda do julgado que as astreintes têm natureza processual e função eminentemente coercitiva, destinando-se a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo seu valor ser suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa, e que a fixação de multa diária para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como efetivamente ocorreu na espécie. 

 

Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não incorreu em omissão, tendo apreciado de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões suscitadas nos recursos interpostos pela instituição financeira, inclusive aquelas referentes à alegada excessividade da multa e à possibilidade de revisão das astreintes. 

 

O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do julgado, buscando atribuir-lhe interpretação diversa daquela que lhe foi conferida pelo órgão colegiado, o que extrapola manifestamente os estreitos limites dos embargos de declaração. 

 

Com efeito, toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais não aponta vícios formais no julgado, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão proferida. O embargante reitera argumentos já examinados e rechaçados, pretendendo obter pronunciamento jurisdicional diverso mediante singela alteração da roupagem recursal, o que não se pode admitir. 

 

Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O que se verifica é nítida irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento, o que não se resolve pela via estreita dos embargos declaratórios, mas sim pelos recursos próprios adequados à impugnação do mérito da decisão. 

 

Quanto ao argumento de que os embargos teriam sido opostos com propósito de prequestionamento, registro que a matéria já foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador, tendo o acórdão embargado apreciado todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive consignando expressamente, ao final da decisão monocrática, que se reputavam pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, com advertência às partes de que embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importariam em aplicação de multa, consoante previsão contida no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 

 

O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica neles versada tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso em tela. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo embargante, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão da matéria, mas apenas reconhece que o legítimo propósito de prequestionamento afasta o caráter protelatório do recurso quando realmente houver omissão a ser suprida. 

 

No caso presente, não se vislumbra omissão alguma, mas tão somente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir questões já apreciadas sob o manto formal de embargos de declaração, o que não se pode admitir. 

 

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se conhece de embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm eles, em verdade, veicular simples descontentamento da parte com o conteúdo do julgado, na tentativa de reformá-lo. 

 

Ademais, quanto ao mérito da questão controvertida, é de se registrar que o entendimento adotado pelo acórdão embargado está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte Estadual acerca da matéria. 


Com efeito, uma vez efetuada a purga da mora mediante depósito integral do valor devido, é direito líquido e certo do devedor fiduciante obter a imediata restituição do bem apreendido, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem somente se consolidam ao patrimônio do credor fiduciário após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar. 


No caso concreto, o prazo de quarenta e oito horas fixado para devolução do veículo mostra-se razoável e suficiente para o cumprimento da determinação judicial, não havendo exiguidade temporal que justifique a dilação pretendida pelo embargante. Trata-se de mera restituição de bem já apreendido e que se encontra em poder ou sob responsabilidade da instituição financeira, não envolvendo complexidade operacional que demande prazo superior ao estabelecido. 


Quanto à multa diária fixada em duzentos reais, verifica-se que foi estabelecida em valor proporcional e adequado à finalidade coercitiva das astreintes, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 537 do Código de Processo Civil. As astreintes têm por escopo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, conferindo efetividade à tutela jurisdicional, devendo seu valor ser suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa. 


No caso em exame, considerando-se a capacidade econômica da instituição financeira embargante, a natureza da obrigação imposta, a simplicidade do ato a ser praticado (mera devolução de bem já apreendido) e o prazo razoável estabelecido para cumprimento, o valor de duzentos reais diários não se revela excessivo ou desproporcional, mas sim adequado ao fim a que se destina. 


O argumento de que a ausência de limitação temporal ou quantitativa da multa tornaria mais interessante ao credor sua aplicação do que a própria restituição do veículo não merece acolhida. A multa cessará automaticamente com o cumprimento da obrigação, qual seja, a devolução do veículo, e o parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil faculta expressamente ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de revisão posterior. 


A alegação de que não haveria previsão legal para aplicação de multa diária no caso concreto também não prospera. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, o que efetivamente ocorreu na espécie. 


A circunstância de não ter havido ainda o trânsito em julgado da decisão não impede a fixação de astreintes, que têm justamente a função de conferir efetividade às decisões judiciais, inclusive às liminares e tutelas provisórias, garantindo o cumprimento das determinações judiciais independentemente da definitividade do provimento. 


Por fim, quanto à alegação de que a multa não faria coisa julgada material e poderia ser revista a qualquer tempo, registre-se que tal circunstância não constitui omissão do acórdão embargado, mas sim matéria de direito processual amplamente conhecida e que não necessita ser mencionada em cada decisão que fixe astreintes. De todo modo, como já consignado, o próprio Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de modificação do valor ou periodicidade da multa pelo juiz, de ofício ou a requerimento, caso se torne insuficiente ou excessiva, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de revisão posterior caso se verifique, concretamente, superveniência de circunstâncias que justifiquem a modificação. 


No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade na multa fixada que justifique sua redução ou afastamento, razão pela qual o acórdão embargado manteve, acertadamente, a decisão de primeiro grau. 


Ante todo o exposto, constato que o acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões suscitadas nos recursos interpostos pela instituição financeira, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 


Os presentes embargos de declaração revelam nítido propósito de rediscussão da matéria, pretendendo o embargante a modificação do julgado mediante reiteração de argumentos já examinados e rechaçados pelo órgão colegiado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. 


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. 


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX