PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331262-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN RODRIGUES MENEZES
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DECORRENTES DE DESLOCAMENTO EM OPERAÇÃO VERÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS DIÁRIAS RELATIVAS A TRANSPORTE E DESPESAS ACESSÓRIAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por policial militar para condenar o Estado ao pagamento de diárias referentes ao período em que esteve deslocado, por ordem administrativa, entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Valença/BA, para atuação em operação policial.

2. Fato relevante. O servidor comprovou participação na Operação Verão 2010/2011, com deslocamento temporário da sede funcional, sendo fornecidas pela Administração alimentação e hospedagem em alojamento da corporação.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento das diárias relativas a transporte e despesas acessórias, excluindo as parcelas de alimentação e hospedagem, fornecidas in natura pela Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se policial militar deslocado temporariamente da sede, por interesse do serviço, faz jus ao recebimento de diárias relativas a transporte e despesas acessórias, ainda que a Administração tenha fornecido alimentação e hospedagem durante a missão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar o direito ao recebimento de diárias quando houver deslocamento eventual ou transitório da sede no interesse do serviço.

6. Restou comprovado nos autos o deslocamento do servidor para participação em operação policial em localidade diversa da sede funcional.

7. O fornecimento de alimentação e hospedagem pela Administração não afasta o direito ao recebimento de diárias destinadas a custear outras despesas decorrentes do deslocamento, como transporte e gastos logísticos.

8. A jurisprudência do tribunal reconhece o direito de policiais militares ao recebimento de diárias quando demonstrado o deslocamento a serviço, ainda que parte das despesas tenha sido custeada pela Administração.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 80331262-57.2012.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, IVAN RODRIGUES MENEZES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331262-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN RODRIGUES MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 96525038), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª V. da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID. 96525034), que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 0331262-57.2012.8.05.0001, movida por IVAN RODRIGUES MENEZES, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ivan Rodrigues Menezes para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diárias referentes ao período em que o Autor esteve deslocado, por ordem administrativa, entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Valença/BA, excluída apenas a parcela correspondente à hospedagem e alimentação, esta fornecida in natura pela Administração, permanecendo devidas as diárias relativas a transporte e demais despesas acessórias, custeadas pelo servidor.

Ao valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice de correção aplicável será o IPCA-E consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947 e a Taxa SELIC, a partir de 08/12/2021, consoante EC 113/2021.

Sem custas processuais face a isenção de que goza a fazenda pública. Condenação em honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, por ser medida de justiça.

P.I.”

 

Irresignado, o Réu interpôs o recurso de apelação, ID. 96525038, alegando, em síntese oportuna, que a sentença merece reforma pois a Lei º 3.803/80, em seu artigo 39, inciso I, veda o pagamento da verba pleiteada pelo Apelado, e que o Apelado não comprova os dias e valores que pretende ser ressarcido por meio das diárias.

Argui que o Apelado não faz jus ao pagamento dos valores postulados na inicial.

Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões ao apelo encontram-se no ID. 96525041, defendendo a manutenção da sentença proferida pelo Juízo originário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código e artigo 187 do RITJBA, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331262-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN RODRIGUES MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo a analisar o recurso, observando que o Apelante possui isenção legal em relação ao recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, §1º, do CPC).

O cerne do irresignação reside no acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo primevo que reconhece o direito do servidor público de perceber diárias durante o período em que este deslocado, por ordem administrativa, entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Valença/BA, excluídas parcelas correspondentes à hospedagem e alimentação, que foi fornecida in natura pela Administração, mantidas devidas as diárias relativas a transporte e demais despesas acessórias, custeadas pelo servidor.

Com efeito, após análise detida dos autos, verifico que as alegações do Apelante não procedem, pelas razões expostas a seguir.

No caso em tela, o autor pleiteou em sua petição inicial o pagamento de diárias referentes aos deslocamentos realizados para participar na Operação Verão 2010/2011, nos períodos compreendidos entre dezembro de 2010 e abril de 2011, tendo juntado os respectivos documentos que comprovam suas alegações, conforme ID. 96522759, pgs. 4 e 5.

No mérito, sobre o tema em análise, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seus artigos 92, inciso V, e 113, firmam posição:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(…)

g) indenização de diárias;

(…)

Art. 113 – Ao policial militar que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem, desde que o deslocamento não implique desligamento da sede.

§ 1º - O total de diárias atribuídas ao policial militar não poderá exceder a cento e oitenta dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, sem justificativa, fica obrigado a restituí-la integralmente e de uma só vez, no prazo de cinco dias.

§ 3º - Na hipótese do policial militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias do seu retorno.

§ 4º - Os valores das diárias de alimentação e hospedagem serão fixadas em tabela própria, considerando os diversos postos e graduações que deverão ser agrupados segundo critérios estabelecidos em regulamento.

 

Resta comprovado nos autos que o autor é Policial Militar e estava lotado na 78ª CIPM/Vitória da Conquista, tendo se deslocado para Valença, 33ª CIPM/Valença, para participar da Operação Verão 2010, conforme demonstram os documentos no ID. 96522759, fazendo jus ao recebimento das diárias referentes ao período em que o Autor esteve deslocado.

Na mesma linha de entendimento, inclusive, já decidiu este Tribunal em situações similares, vejamos:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 92 E 113 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DESLOCAMENTO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80057573820218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DIÁRIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 92 E 113 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DESLOCAMENTO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05026340320168050141, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).

 

Quanto à justificativa apresentada pelo Estado para o não pagamento das diárias, de que a parte Autora não teria comprovado os valores dispendidos, muito menos quantos dias ficou à disposição do Estado, tais argumentos não prosperam, pois, conforme destacado na sentença (ID. 96525034), restou incontroverso que o deslocamento ocorreu por ordem superior, em atividade temporária e em localidade diversa da sede do serviço prestado pela parte Autora.

Também é fato incontroverso que houve fornecimento de alimentação e hospedagem nos alojamentos da corporação pelo Estado da Bahia, todavia, tais benefícios não cobrem a totalidade das despesas decorrentes do deslocamento, notadamente os gastos com transporte terrestre, translado local e outras necessidades logísticas, que são de responsabilidade do servidor e não foram comprovadamente custeadas pela Administração.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recebimento das diárias pleiteadas, em conformidade com a legislação estadual e com as provas produzidas nos autos, ressaltando que a apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de liquidação.

Ante o exposto, o voto é no sentindo de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Apelado, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada também em sede de liquidação de sentença, incluída a majoração (art. 85, § 11, CPC).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator