PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DECORRENTES DE DESLOCAMENTO EM OPERAÇÃO VERÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS DIÁRIAS RELATIVAS A TRANSPORTE E DESPESAS ACESSÓRIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por policial militar para condenar o Estado ao pagamento de diárias referentes ao período em que esteve deslocado, por ordem administrativa, entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Valença/BA, para atuação em operação policial. 2. Fato relevante. O servidor comprovou participação na Operação Verão 2010/2011, com deslocamento temporário da sede funcional, sendo fornecidas pela Administração alimentação e hospedagem em alojamento da corporação. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento das diárias relativas a transporte e despesas acessórias, excluindo as parcelas de alimentação e hospedagem, fornecidas in natura pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se policial militar deslocado temporariamente da sede, por interesse do serviço, faz jus ao recebimento de diárias relativas a transporte e despesas acessórias, ainda que a Administração tenha fornecido alimentação e hospedagem durante a missão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar o direito ao recebimento de diárias quando houver deslocamento eventual ou transitório da sede no interesse do serviço. 6. Restou comprovado nos autos o deslocamento do servidor para participação em operação policial em localidade diversa da sede funcional. 7. O fornecimento de alimentação e hospedagem pela Administração não afasta o direito ao recebimento de diárias destinadas a custear outras despesas decorrentes do deslocamento, como transporte e gastos logísticos. 8. A jurisprudência do tribunal reconhece o direito de policiais militares ao recebimento de diárias quando demonstrado o deslocamento a serviço, ainda que parte das despesas tenha sido custeada pela Administração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 80331262-57.2012.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, IVAN RODRIGUES MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331262-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVAN RODRIGUES MENEZES
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 96525038), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª V. da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID. 96525034), que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 0331262-57.2012.8.05.0001, movida por IVAN RODRIGUES MENEZES, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ivan Rodrigues Menezes para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diárias referentes ao período em que o Autor esteve deslocado, por ordem administrativa, entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Valença/BA, excluída apenas a parcela correspondente à hospedagem e alimentação, esta fornecida in natura pela Administração, permanecendo devidas as diárias relativas a transporte e demais despesas acessórias, custeadas pelo servidor. Ao valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice de correção aplicável será o IPCA-E consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947 e a Taxa SELIC, a partir de 08/12/2021, consoante EC 113/2021. Sem custas processuais face a isenção de que goza a fazenda pública. Condenação em honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, por ser medida de justiça. P.I.” Irresignado, o Réu interpôs o recurso de apelação, ID. 96525038, alegando, em síntese oportuna, que a sentença merece reforma pois a Lei º 3.803/80, em seu artigo 39, inciso I, veda o pagamento da verba pleiteada pelo Apelado, e que o Apelado não comprova os dias e valores que pretende ser ressarcido por meio das diárias. Argui que o Apelado não faz jus ao pagamento dos valores postulados na inicial. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ao apelo encontram-se no ID. 96525041, defendendo a manutenção da sentença proferida pelo Juízo originário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código e artigo 187 do RITJBA, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331262-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVAN RODRIGUES MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo a analisar o recurso, observando que o Apelante possui isenção legal em relação ao recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, §1º, do CPC). O cerne do irresignação reside no acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo primevo que reconhece o direito do servidor público de perceber diárias durante o período em que este deslocado, por ordem administrativa, entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Valença/BA, excluídas parcelas correspondentes à hospedagem e alimentação, que foi fornecida in natura pela Administração, mantidas devidas as diárias relativas a transporte e demais despesas acessórias, custeadas pelo servidor. Com efeito, após análise detida dos autos, verifico que as alegações do Apelante não procedem, pelas razões expostas a seguir. No caso em tela, o autor pleiteou em sua petição inicial o pagamento de diárias referentes aos deslocamentos realizados para participar na Operação Verão 2010/2011, nos períodos compreendidos entre dezembro de 2010 e abril de 2011, tendo juntado os respectivos documentos que comprovam suas alegações, conforme ID. 96522759, pgs. 4 e 5. No mérito, sobre o tema em análise, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seus artigos 92, inciso V, e 113, firmam posição: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) g) indenização de diárias; (…) Art. 113 – Ao policial militar que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem, desde que o deslocamento não implique desligamento da sede. § 1º - O total de diárias atribuídas ao policial militar não poderá exceder a cento e oitenta dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º – O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, sem justificativa, fica obrigado a restituí-la integralmente e de uma só vez, no prazo de cinco dias. § 3º - Na hipótese do policial militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias do seu retorno. § 4º - Os valores das diárias de alimentação e hospedagem serão fixadas em tabela própria, considerando os diversos postos e graduações que deverão ser agrupados segundo critérios estabelecidos em regulamento. Resta comprovado nos autos que o autor é Policial Militar e estava lotado na 78ª CIPM/Vitória da Conquista, tendo se deslocado para Valença, 33ª CIPM/Valença, para participar da Operação Verão 2010, conforme demonstram os documentos no ID. 96522759, fazendo jus ao recebimento das diárias referentes ao período em que o Autor esteve deslocado. Na mesma linha de entendimento, inclusive, já decidiu este Tribunal em situações similares, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 92 E 113 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DESLOCAMENTO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80057573820218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DIÁRIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 92 E 113 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DESLOCAMENTO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05026340320168050141, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Quanto à justificativa apresentada pelo Estado para o não pagamento das diárias, de que a parte Autora não teria comprovado os valores dispendidos, muito menos quantos dias ficou à disposição do Estado, tais argumentos não prosperam, pois, conforme destacado na sentença (ID. 96525034), restou incontroverso que o deslocamento ocorreu por ordem superior, em atividade temporária e em localidade diversa da sede do serviço prestado pela parte Autora. Também é fato incontroverso que houve fornecimento de alimentação e hospedagem nos alojamentos da corporação pelo Estado da Bahia, todavia, tais benefícios não cobrem a totalidade das despesas decorrentes do deslocamento, notadamente os gastos com transporte terrestre, translado local e outras necessidades logísticas, que são de responsabilidade do servidor e não foram comprovadamente custeadas pela Administração. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recebimento das diárias pleiteadas, em conformidade com a legislação estadual e com as provas produzidas nos autos, ressaltando que a apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de liquidação. Ante o exposto, o voto é no sentindo de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Apelado, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada também em sede de liquidação de sentença, incluída a majoração (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331262-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVAN RODRIGUES MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO