PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM MAIS DE 27 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento na ocorrência de prescrição do crédito tributário. A agravante sustenta a inexistência de prescrição, sob alegação de diligência constante e de que o atraso seria atribuível à máquina judiciária, requerendo, ainda, a aplicação da Súmula 106/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.340.555/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário está prescrito por ausência de citação válida da parte executada; (ii) estabelecer se houve efetivas diligências da Fazenda Pública capazes de interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se o atraso na citação é atribuível exclusivamente à máquina judiciária, para fins de aplicação da Súmula 106/STJ; e (iv) verificar a aplicabilidade da tese firmada no REsp 1.340.555/RS sobre o marco inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida da parte executada por mais de vinte e sete anos desde a inscrição em dívida ativa configura prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação originária, sendo inaplicável a alegação de prescrição intercorrente. 4. A jurisprudência do STJ exige a citação pessoal do devedor como único ato hábil a interromper o prazo prescricional, quando se trata de créditos anteriores à LC nº 118/2005, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegada prática de diligências não constitui causa de interrupção do prazo prescricional se despida de eficácia no sentido de promover a citação ou localização do devedor. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário enseja a prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação originária. 2. A mera propositura da execução fiscal, desacompanhada de citação válida, não interrompe o prazo prescricional. 3. A aplicação da Súmula 106/STJ exige demonstração inequívoca de que o atraso na prática dos atos processuais decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. 4. O entendimento firmado no REsp 1.340.555/RS aplica-se à prescrição intercorrente, não sendo aplicável quando não houve formação válida da relação processual executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação originária); Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.168.514/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 539.563/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/12/2014; STJ, REsp 1.102.431/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2009; STJ, REsp 1.340.555/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/03/2014 (repetitivo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0000021-57.1994.8.05.0038, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, RM ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-57.1994.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
6. A responsabilidade pelo impulso do processo é atribuída prioritariamente à parte exequente, sendo insuficiente a alegação genérica de falhas do Judiciário para afastar a prescrição.
7. A Súmula 106/STJ não se aplica ao caso concreto, pois não restou comprovado que o atraso na citação decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário, sendo evidenciada a inércia da Fazenda Pública.
8. A tese firmada no REsp 1.340.555/RS, que trata do início da contagem da prescrição intercorrente após decisão de suspensão com base no art. 40 da LEF, não se aplica, por inexistir relação processual válida e por se tratar de prescrição direta.
9. A manutenção da sentença atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 81109440) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 77810992 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente a ICMS. Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, o ESTADO DA BAHIA aduz, em síntese: (i) inexistência de prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública teria diligenciado continuamente no curso do feito; (ii) os períodos de paralisação processual decorreram de entraves atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário; (iii) inaplicabilidade do reconhecimento da prescrição por conta da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por razões alheias à parte exequente não autoriza o reconhecimento da prescrição; (iv) que o marco inicial da prescrição intercorrente seria a decisão que determina o arquivamento do feito, conforme tese fixada no REsp 1.340.555/RS. Diante do exposto, requer o ESTADO DA BAHIA que seja reconsiderada a decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, a fim de que o recurso de apelação seja provido, reformando-se a sentença, com o afastamento da prescrição e o consequente prosseguimento da execução fiscal. RM ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ora Agravado, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 81472183. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 09 de maio de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-57.1994.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo Interno atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. DO MÉRITO Passo à análise do mérito do agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção da execução fiscal por prescrição. A alegação do agravante de que não teria ocorrido prescrição intercorrente porque a Fazenda Pública teria diligenciado constantemente ao longo do feito não merece prosperar. Consoante exposto na decisão agravada, e com base na cronologia processual constante dos autos, não houve citação válida da parte executada em mais de vinte e sete anos após a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 13 de março de 1992, sendo certo que apenas em 1º de abril de 2019 foi requerido o primeiro pedido de citação editalícia. Tal inércia prolongada revela uma ausência total de impulso útil no sentido da efetiva cobrança do crédito tributário, o que se mostra incompatível com os princípios da eficiência e razoável duração do processo. A decisão agravada assim pontuou: Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para os créditos tributários constituídos antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a ausência de citação válida no prazo de cinco anos implica o perecimento do direito à cobrança. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: Portanto, trata-se, inequivocamente, de prescrição direta, e não intercorrente, porquanto sequer houve ato interruptivo válido — como a citação nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação originária. A alegada continuidade de diligências, ainda que protocoladas, não se revela apta a obstar o curso do prazo prescricional, porquanto despidas de efetividade no sentido de promover a constituição regular da relação processual executiva. Ainda que se reconheça a ocorrência de lapsos e morosidades pontuais atribuíveis ao aparelho judiciário no curso da tramitação da execução fiscal, tais intercorrências não têm o condão de eximir a Fazenda Pública do ônus processual que lhe compete enquanto parte exequente. Com efeito, é da essência do processo executivo a iniciativa da parte credora na prática de atos efetivos de impulsionamento processual, notadamente aqueles destinados à localização do devedor e de bens passíveis de constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada ao estabelecer que, antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a simples propositura da ação de execução fiscal não interrompia o curso da prescrição, sendo exigida, para tanto, a efetiva citação do devedor: No presente caso, não obstante os diversos requerimentos protocolados pela Fazenda Pública ao longo de quase três décadas, observa-se a ausência de citação válida da parte executada, não tendo se configurado qualquer marco interruptivo da prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade pelo impulso oficial, conquanto compartilhada com o juízo, não é exclusiva deste, competindo especialmente à parte exequente diligenciar de forma contínua e eficaz. A alegação de que as paralisações decorreram unicamente de entraves da máquina judiciária não encontra respaldo nos autos, tampouco afasta o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário. Nesse sentido, a inércia injustificável da exequente, revelada pela ausência de medidas eficazes em lapso temporal demasiadamente alargado, enseja o perecimento da pretensão executiva, em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da segurança jurídica. O agravante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Entretanto, cumpre distinguir a hipótese em tela da previsão sumular. A jurisprudência dominante do STJ tem compreendido que a incidência da Súmula 106 pressupõe a inequívoca demonstração de que o atraso na prática dos atos processuais decorreu exclusivamente de falha estrutural ou inércia do Judiciário, e não de omissão ou desídia da parte exequente. No caso sub examine, restou patente que, desde a inscrição do crédito em 13/03/1992 até o pedido de citação por edital em 01/04/2019, transcorreu lapso temporal absolutamente superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, sem que tenha havido qualquer citação válida. Ainda que protocoladas diversas petições, nenhuma delas resultou em efetiva citação, não se podendo, pois, imputar exclusivamente à máquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do feito. Conforme registrado na decisão agravada: Assim, ausente prova de que a mora judicial foi o único fator impeditivo da citação, impõe-se afastar a aplicação do referido enunciado sumular. Ao contrário, verifica-se que a própria conduta omissiva da Fazenda Pública foi determinante para o perecimento do crédito, caracterizando a prescrição direta. Logo, diante da ausência de qualquer diligência eficaz para citação da parte devedora dentro do quinquênio legal, e ausente interrupção ou suspensão válidas do prazo prescricional, impõe-se, de forma irretorquível, o reconhecimento da prescrição. Por fim, o agravante sustenta que o marco inicial da prescrição intercorrente seria a decisão que determina o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.555/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, o mencionado precedente firmou as balizas interpretativas para a caracterização da prescrição intercorrente, estipulando, entre outros pontos, que o termo inicial do prazo quinquenal se dá a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, devendo o magistrado proferir decisão expressa de suspensão da execução. Todavia, conforme expressamente afirmado na decisão agravada e aqui reiterado, a prescrição verificada nos autos é direta (comum), ou seja, ocorrida antes mesmo da formação válida do processo executivo, tendo em vista a inexistência de citação válida da parte devedora no interregno de mais de vinte e sete anos desde a constituição definitiva do crédito tributário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, antes da vigência da LC nº 118/2005, a propositura da execução fiscal não tinha o condão de interromper o curso da prescrição, a qual somente era interrompida pela efetiva citação pessoal do devedor, conforme redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Portanto, o entendimento firmado no REsp 1.340.555/RS não se aplica ao presente caso, pois trata da prescrição intercorrente, fenômeno que pressupõe a constituição válida da relação processual e posterior paralisação injustificada por parte da Fazenda Pública. No caso concreto, sequer houve a formação da relação processual executiva, razão pela qual incide a prescrição direta, que é consumada com o decurso do prazo legal sem qualquer ato idôneo de interrupção ou suspensão, como é o caso em exame. Conforme destacado pela nobre Relatora da decisão agravada: Este entendimento coaduna-se com a principiologia que rege o processo executivo tributário, sobretudo com os vetores constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), pilares que impõem limites à atuação estatal na persecução de seus créditos. O reconhecimento da prescrição direta, neste caso, não representa apenas um imperativo legal, mas uma exigência lógica e sistêmica de preservação do equilíbrio entre os poderes públicos e os direitos fundamentais dos contribuintes. A perpetuação indefinida da exigibilidade de créditos fiscais, desprovidos de medidas eficazes por parte do ente tributante, compromete a confiabilidade do sistema jurídico e a previsibilidade necessária à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em repelir práticas procrastinatórias ou omissas da Fazenda Pública, que ao longo de décadas deixa de promover atos mínimos para a constituição regular da relação processual. Nessa esteira, já se decidiu: Impõe-se, pois, a consolidação do julgado agravado, cuja correção formal e substancial resguarda os valores fundamentais do processo e evita que a jurisdição seja convertida em instrumento de insegurança ou arbítrio. Portanto, impende reconhecer que a manutenção da sentença, tal como proferida e mantida na decisão monocrática, além de legalmente correta, é necessária à coerência sistêmica e à proteção dos direitos do jurisdicionado frente à inércia estatal. VI - CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 77810992, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-57.1994.8.05.0038
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VOTO
I – Da suposta inexistência de prescrição intercorrente
“entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (13/03/1992: data da inscrição em dívida ativa) e o pedido da Fazenda Pública Municipal de citação editalícia da Empresa Executada (01/04/2019) decorreu o prazo de vinte e sete anos, período suficiente para configurar a prescrição direta (comum), em conformidade com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN)”.
"Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, a citação pessoal do devedor era o único ato hábil a interromper o prazo prescricional. A ausência da citação válida enseja a configuração da prescrição direta do crédito tributário." (STJ, AgRg no REsp 1.168.514/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/06/2015).
II – Da atribuição da paralisação à máquina judiciária
“A interrupção da prescrição somente se dava com a citação válida do executado, antes da alteração promovida pela LC 118/2005. Não realizada no prazo, resta configurada a prescrição do crédito tributário.” (AgRg no AREsp 539.563/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/12/2014).
III – Da inaplicabilidade da Súmula 106/STJ
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
“Não restando demonstrado que o atraso no andamento da execução decorreu exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ.”
IV – Do marco inicial da prescrição intercorrente e da inaplicabilidade do REsp 1.340.555/RS
V – Considerações finais
“A inércia inicial da Fazenda Pública em promover a citação do devedor, no prazo legal, configura a perda do direito de cobrança, nos termos do artigo 174 do CTN”.
"A ausência de citação válida do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito enseja, nos termos do art. 174 do CTN, a extinção da pretensão executiva por prescrição direta, não sendo suficiente a simples propositura da ação". (REsp 1.102.431/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2009).