PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INCONFORMISMO DO ENTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC, DEVIDAMENTE ATENDIDA. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Devidamente intimado, o Município exequente deixou transcorrer in albis o prazo, quedando-se inerte em cumprir o quanto determinado pelo magistrado sentenciante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010897-66.1986.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado GUIABA IMOBILIÁRIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010897-66.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Guiaba Imobiliaria Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 81516669) proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de GUIABA IMOBILIÁRIA LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por deixar de promover os atos que lhe competia. Em suas razões recursais (ID 81516670), alega a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, ao argumento de que a paralisação do feito não decorreu de desídia, mas sim da necessidade de diligências para localização da parte executada e de bens passíveis de constrição. Aduz que a extinção da execução fiscal desconsidera a possibilidade de suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e contraria a jurisprudência que admite a suspensão do processo enquanto persistirem diligências na busca de bens penhoráveis. Postula, assim, a reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, eis que não angularizado o feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010897-66.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Guiaba Imobiliaria Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo sob exame pretende a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo, com base no art. 485, III do CPC. Trata-se de decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da parte, exige a sua intimação pessoal, o que de fato ocorreu, a teor do disposto no art. 485, III, c/c o §1º, do mesmo dispositivo, ambos do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (grifos aditados) O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso semelhante, também caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, E PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0799005-48.2014.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 30/10/2019 ) (grifos aditados) No caso, o abandono do feito pela parte autora somente se configura, para estes efeitos, se integrada pela intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de fato ocorreu nos autos. Nos autos, verifica-se que o exequente tomou ciência do despacho de ID 81516664, mas manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 81516667. Assim, como a parte acionante foi devidamente intimada, mas manteve-se silente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO DO APELO. Descabe a majoração dos honorários advocatícios, como determinado no §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi fixada verba honorária na origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010897-66.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO