PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-31.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EDNEI LUIS SANTOS PINTO
Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados em folha de pagamento, referentes a empréstimo consignado e não repassados à instituição financeira credora, culminando na indevida negativação do nome do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) apurar a responsabilidade do ente municipal pela ausência de repasse dos valores descontados em folha e consequente negativação do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ente municipal que realiza o desconto em folha de pagamento de servidor público, a título de empréstimo consignado, e deixa de repassar os valores à instituição financeira, integra diretamente a cadeia de eventos que resulta na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal omissiva, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa.

5. A omissão do Município quanto ao repasse dos valores caracteriza ilícito civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo evidente a violação ao dever jurídico de agir, com reflexos na esfera extrapatrimonial do servidor.

6. O dano moral decorrente da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), configurando-se pela simples violação à honra objetiva e subjetiva do servidor.

7. O conjunto probatório dos autos — contracheques, ficha financeira, comunicações bancárias, notificações de negativação e boletim de ocorrência — comprova de forma robusta a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta omissiva do Município.

8. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, conforme método bifásico adotado pelo STJ para arbitramento do quantum indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000131-31.2018.8.05.0020, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA, e, como apelado, EDNEI LUIS SANTOS PINTO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-31.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EDNEI LUIS SANTOS PINTO
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Choça, contra a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Ednei Luis Santos Pinto. A demanda originária versa sobre a responsabilidade do ente público pelo não repasse dos valores descontados em folha de pagamento, referentes a contrato de empréstimo consignado, celebrado pelo recorrido junto à Caixa Econômica Federal.

A sentença recorrida (ID 415885685), julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Município o repasse imediato dos valores descontados do salário do servidor à instituição bancária credora, bem como condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixou-se verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais (ID 90239290), o ente municipal suscita, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos causados ao recorrido decorreria da atuação da Caixa Econômica Federal, por se tratar de relação consumerista entre aquele e a instituição financeira. Argumenta que a simples notificação de cobrança não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, asseverando inexistência de comprovação de negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.

Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal e ato ilícito, invocando, nesse sentido, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso dos autos. Defende que eventual falha no repasse dos valores não enseja, por si só, a responsabilização do Município, sobretudo à míngua de comprovação de efetivo dano à honra ou imagem do servidor. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado por tratar-se de Ente Público.

Em contrarrazões (ID 90239293), o recorrido impugna as alegações do apelante, defendendo a manutenção da sentença. Assevera que a responsabilidade do Município é inequívoca, tendo em vista que, embora os valores referentes ao contrato de empréstimo consignado tenham sido regularmente descontados dos seus vencimentos, o repasse à instituição bancária não foi efetuado a partir de outubro de 2017. Defende que a omissão culposa do Município gerou dano moral presumido, conforme pacífica jurisprudência. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-31.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EDNEI LUIS SANTOS PINTO
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barra do Choça, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ednei Luís Santos Pinto, servidor público municipal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência de repasse à instituição financeira dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, regularmente descontados em folha de pagamento.

O Município apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia responder pelos prejuízos alegados, atribuindo responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal. Todavia, a preliminar não merece acolhida.

É incontroverso que foi o próprio ente municipal quem procedeu aos descontos diretamente no contracheque do servidor, assumindo a obrigação de repasse ao agente financeiro credor. Assim, configurada a sua participação ativa na cadeia de fatos que culminaram na negativação do nome do autor, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que o ente público responde civilmente quando, na qualidade de consignante, efetua descontos e deixa de repassar os valores à instituição financeira, ensejando indevida inscrição do servidor em cadastros restritivos de crédito.

Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO . DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva quando houver pertinência subjetiva quanto a pretensão deduzia pela parte adversa, ou seja, haverá referida legitimidade quando presente concatenação entre os argumentos da exordial e os pedidos deduzidos em face do polo passivo. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município quando o servidor público afirma que contraiu empréstimo consignado perante instituição financeira, e esta última procedeu ao protesto da dívida em razão de alegada ausência de repasses das quantias decotadas da holerite do trabalhador pela entidade pagadora. 3. O contrato de empréstimo consignado possui como característica principal o desconto das parcelas em folha de pagamento e repasse do montante pelo órgão pagador ao concessor do crédito. Assim, na hipótese da ausência de repasse ou atraso, a omissão decorre de conduta indevida da instituição financeira e não do servidor/contratante, que após ter o valor retirado do seu montante salarial acredita ter cumprido com a sua obrigação de pagamento. 4. Diante da ausência de responsabilidade da requerente pelo não repasse da parcela descontada em folha de pagamento, revela-se indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois presumido em tal hipótese. 5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira dos ofensores e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido . Súmula nº 32 deste TJGO. 6. Ante o desprovimento dos apelos, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11º, do C.P.C. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 50544162420228090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. MÉRITO . BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA. PARCELAS DESCONTADAS DIRETO DA FOLHA DE PAGAMENTO . FALHA NO REPASSE DOS VALORES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO REPASSE. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EVENTUALMENTE NÃO REPASSADOS, CONTUDO, DESCONTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00100515620218160182 Curitiba 0010051-56 .2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2022)


Rejeitada, portanto, a preliminar soerguida.

No mérito, restou suficientemente demonstrado nos autos que, a partir de outubro de 2017, o Município, embora tenha continuado a efetuar os descontos mensais do contracheque do servidor, deixou de realizar os devidos repasses à Caixa Econômica Federal, ocasionando cobranças indevidas, ameaça de inclusão em cadastros restritivos e posterior negativação (ID 90238144 / 90238145).

A responsabilidade do ente federativo, na hipótese em exame, reveste-se de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que consagrou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil estatal. Assim, é despicienda qualquer investigação a respeito da existência de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do resultado danoso experimentado pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar.

Desse modo, a conduta omissiva do ente público caracteriza ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois violou dever jurídico de agir e ocasionou dano de natureza extrapatrimonial ao servidor.

O dano moral, nesse contexto, é presumido, porquanto a indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito representa ofensa à honra objetiva e subjetiva do cidadão, atingindo sua imagem e reputação social. O conjunto probatório é robusto: os contracheques do servidor evidenciam os descontos regulares, a ficha financeira confirma a rubrica própria, as notificações da instituição financeira e da SERASA atestam a inscrição e o boletim de ocorrência comprova as medidas adotadas pelo autor. O nexo causal, portanto, mostra-se direto e indiscutível.

Nesse sentido registro arestos desta Corte de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DESCONTADO MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que quase o enriquecimento sem causa da parte vencedora . 2. Ausência de repasse dos valores descontados na folha de pagamento da Apelada, a frustração/impotência se mostra inconteste, uma vez que houve violação da boa-fé imposta à Administração Pública que houve inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004241920178050090, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA REPASSADO PELO MUNICÍPIO. ATRASO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES . DANO MORAL CABÍVEL. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de condenação da municipalidade em dano moral em razão do atraso no pagamento de repasse de salário de dezembro de 2012 e seu 13º salário . 2. Dos autos, há comprovação de atraso injustificado referente ao repasse, pelo município, ao banco credor dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais, 3. Ainda é possível constatar que houve corte de energia no mesmo endereço da acionante, bem como seu nome fora negativado no SPC, em razão de atraso no pagamento do empréstimo, a cargo da municipalidade. 4 . Quanto aos danos morais, no caso em apreço, o atraso no pagamento de parcela de empréstimo a cargo da municipalidade trouxe inúmeras consequências desastrosas na vida da acionante. O dano moral aqui é indubitável! 5. Seguindo a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 6. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 03006780220148050271, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 01/09/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)



No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)