PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º; Súmula 110 do STJ. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8074459-13.2023.8.05.0001, sendo Apelante EDCARLOS DA SILVA FERREIRA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação nº 8005251-30.2022.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024;
TJ-PE, Apelação Cível nº 0003224-03.2016.8.17.1370, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 01.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Edcarlos da Silva Ferreira, em face da sentença de id. 88236513, da lavra do MM. juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais (id. 88236517), alega o apelante que a decisão de origem merece reforma, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assevera que, embora o laudo pericial judicial afastasse a incapacidade laborativa, reconheceu a existência de sequelas consolidadas. Ressalta que a documentação médica acostada aos autos comprova a gravidade das lesões sofridas, especialmente nos membros inferiores, decorrentes de acidente de trânsito. Menciona também outro processo judicial em que perícia anterior atestou redução funcional permanente de 50% no membro inferior esquerdo. Argumenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devido o benefício mesmo nos casos de lesão mínima, havendo qualquer grau de redução da capacidade laboral. Invoca, nesse sentido, precedentes da Corte Superior que afirmam ser irrelevante o grau da lesão para a concessão do benefício indenizatório. Defende, por fim, o direito ao recebimento do benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme previsão legal expressa no §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, requer a reforma da sentença, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 88236720. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor do autor. O apelante propôs ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito no dia 17/12/2011, do qual resultaram lesões permanentes no membro inferior esquerdo, aptas a reduzir sua capacidade laboral. Sustenta, para tanto, que tais sequelas lhe confeririam o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma parcial, e mesmo diante de eventual lesão de grau mínimo. A sentença julgou improcedente o pedido, “em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora”. Razão não assiste ao recorrente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, o art. 104, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, ao tratar do auxílio-acidente, reforça que a simples readaptação do segurado a outra função ou a existência de doença sem reflexos incapacitantes não justificam a concessão do benefício. Conforme o dispositivo: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.”. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, cujo requisito essencial é a comprovação da redução da capacidade funcional em decorrência direta do acidente alegado. Na situação, embora o acidente tenha ocorrido em 17/12/2011, o ajuizamento da ação somente se deu em 2023, ou seja, quase 12 anos depois. Não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada redução funcional no período subsequente ao acidente de forma contínua e atualizada, de modo que não há como acolher o pleito indenizatório ou substitutivo em forma de auxílio-acidente. O laudo pericial judicial (id. 88236490), elaborado por médico especialista designado pelo juízo e datado de 19/07/2023, é categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa ou de sequela consolidada. O perito afirma que o autor não apresenta qualquer limitação funcional, tampouco atrofias musculares, preservando-se a amplitude de movimentos dos joelhos e tornozelos, com testes ortopédicos normais. O referido laudo destaca, em sua conclusão, que: “Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercidas, não podendo o mesmo ser considerado inválido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente.” Ainda segundo o expert: “Ao exame físico, observa-se a ausência de atrofias musculares em membros inferiores, amplitude de movimentos dos joelhos, tornozelos estão preservadas, os testes ortopédicos realizados foram normais.” “Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia: dores na perna esquerda quando deambula por longas distâncias. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada: fratura da tíbia já consolidada sem complicações.” “Capacidade laborativa atual preservada.” A perícia administrativa realizada pelo INSS (id. 88236480, fl. 29) corrobora inteiramente a avaliação técnica judicial, ao concluir pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o labor habitual, alinhando-se assim à conclusão do perito do juízo. O autor pretende sustentar seu pleito com base em laudo médico datado de 2014 (id. 88236478), que consigna “limitação parcial com limitação à flexão de pé esquerdo e perda de força muscular em membro inferior esquerdo”, além de graduação da lesão como “moderado, com comprometimento subjetivo de sua função em 50%”. No entanto, referida avaliação se mostra absolutamente desatualizada, eis que elaborada nove anos antes do ajuizamento da presente ação, circunstância que compromete, por si só, sua eficácia probatória, diante da ausência de qualquer elemento contemporâneo que demonstre a permanência ou agravamento da lesão. Os documentos médicos acostados à inicial (id. 88236477) restringem-se ao atendimento de urgência após o acidente, sem apontar qualquer incapacidade persistente. Por fim, importa registrar que, ao contrário do que sustenta o apelante, “fratura já consolidada” não se confunde com “sequela consolidada” nos moldes exigidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91. A fratura pode ser consolidada de forma plena e funcional, sem prejuízo à atividade laboral, como no caso em tela, em que a consolidação óssea ocorreu sem qualquer comprometimento funcional atual comprovado. Assim, ausente nos autos prova robusta de que o autor sofresse redução da capacidade para o trabalho em razão das lesões sofridas no acidente, e estando o conjunto probatório – especialmente o laudo judicial atual – em sentido oposto à pretensão autoral, não há como se reconhecer o direito ao benefício pleiteado. A análise pericial foi minuciosa e considerou os documentos médicos apresentados, o histórico clínico do apelante, o exame físico e o cruzamento com dados funcionais. O profissional responsável pela perícia detém formação e qualificação na área pertinente, sendo legítima a confiança de que goza sua avaliação para efeito de subsunção dos fatos à norma previdenciária. É firme a jurisprudência no sentido de que o laudo pericial judicial, quando técnico e fundamentado, goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova robusta para sua desconstituição. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIOS . INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU. INSS . VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1040 DO STJ . PRECEDENTES. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de concessão de auxílio-doença acidentário. 2. [...] 2.3 . O laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente produzido pelas partes, já que goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos que possam de alguma forma estremecer tal presunção, pelo que deve ser encampada a conclusão do expert nomeado pelo juízo de origem. Precedentes TJBA. 2.4 . [...]. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80052513020228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO JUDICIAL QUE CONSTATOU A APTIDÃO PLENA PARA O LABOR. CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL NÃO AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1 . [...]. 3. Hipótese em que a apelante não demonstrou a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, vez que o laudo da perícia judicial produzido nos autos é categórico quanto à aptidão da recorrente para o exercício do labor, sem qualquer tipo de ressalva . 4. Com efeito, as conclusões da perícia judicial sobre a inexistência de incapacidade laboral da insurgente são claras e firmes, se sobressaindo com relação aos atestados médicos particulares juntados aos autos. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Sodalício quanto à presunção relativa de veracidade da prova produzida pelo perito judicial, sendo ônus da impugnante trazer provas em sentido contrário - o que não ocorreu na presente hipótese. 5 . [...]”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003224-03.2016.8.17 .1370, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Logo, como não demonstrado o requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida e da incidência do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 110 do STJ. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO