PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUSTENTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE TRAZER AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DO ACUSADO QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. DECISÃO OBJURGADA QUE APONTOU A CERTEZA DA MATERIALIDADE E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE QUE INDICAM O RECORRENTE COMO AUTOR DO DELITO. IMPERIOSA A SUBMISSÃO DO CASO EM ESPEQUE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE QUANTO À OCORRÊNCIA DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ÉDITO RECORRIDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA PRONÚNCIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. NATURAL COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES, COM O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INDICATIVO DE QUE O RECORRENTE DESCEU DE SEU VEÍCULO PORTANDO ARMA DE FOGO, ASSIM QUE ENCONTROU COM OS OFENDIDOS NA VIA PÚBLICA, E REALIZOU DISPAROS EM DESFAVOR DAS VÍTIMAS, ATINGINDO FATALMENTE UMA DELAS PELAS COSTAS, ENQUANTO ESTA TENTAVA EVADIR-SE TIROS EFETUADOS, IMPOSSIBILITANDO, ASSIM, QUE SE DEFENDESSEM DA AGRESSÃO. DINÂMICA DELITIVA QUE SE INICIOU EM RAZÃO DE UMA DISCUSSÃO PRÉVIA DOS OFENDIDOS COM A GENITORA DO ACUSADO, EM VIRTUDE DO VOLUME ALTO DE APARELHO DE SOM. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU A IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DAS QUALIFICADORAS NARRADAS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO A QUO PROFERIDA NOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0381118-53.2013.8.05.0001, oriundo do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrente JOSIMAR SANTANA BISPO e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0381118-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSIMAR SANTANA BISPO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F JOSIMAR SANTANA BISPO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Narra a Denúncia que: […] Infere-se do Inquérito Policial, n® 298/2013, oriundo da 1.ª Delegacia de Homicídios, que no dia 25 de Agosto de 2013, por volta das 23h, em via publica, na Travessa do Corte Grande, Sao Domingos, Bairro Ondina, nesta Capital, os denunciados Josimar e Edmilson, livres e conscientes, com explícito animus necandi, de posse de arma de fogo, investiram contra Emerson Conceição Cunha e Edson Conceição Cunha, já qualificados nos autos, desferindo-lhes disparos, causando-lhe o óbito da primeira vítima [...] Assoma do in folio, que a prática criminosa foi motivada por um desentendimento anterior entre a vítima, Edson, o padrasto Ubirajara e uma vizinha por nome de “Lucinha” tia de Edmilson, por causa do volume do som que no dia do fato estava muito alto. Acrescente-se ainda, que o fato evoluirá para uma discussão verbal, entre Emerson, Edson e " Fao” com o auxílio de Edmilson “Boca mole". Consta ainda dos autos que a vitima e seu irmão “Edson’, momentos depois da discussão foram abordados pelos acusados, estes a bordo de um veiculo Fiat Uno, entraram em uma luta corporal, oportunidade em que o “Fao" juntamente com “Boca Mole" in continenti, sacou de sua arma e, sem nenhuma razão que justificasse seu ato naquele momento, deflagrou disparos contra Emerso e Edson, vindo a atingir somente o corpo da 1° vítima , a qual foi atingida na cabeça e nas costas, que veio a óbito. A Denúncia foi recebida em 20.09.2013. (ID 53420154) Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença de Pronúncia (ID 53420592) tendo sido o Réu JOSIMAR SANTANA BISPO pronunciado na forma descrita na Peça Exordial. Outrossim, o codenunciado EDMILSON SANTANA GOMES foi impronunciado dos delitos narrados nos fólios. Irresignado, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 53420603), ao tempo que, requer sua absolvição sumária, em virtude de ter atuado sob o manto da legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em sede de contrarrazões (ID 53420616), a Promotoria Pública refutou a tese defensiva, requerendo a confirmação do pronúncia efetivada pelo a quo. O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 53420749). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e total improvimento do Recurso manejado (ID 46870159). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0381118-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSIMAR SANTANA BISPO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso. A presença de indícios de autoria criminosa não foi questionada, sendo mister ressaltar, todavia, que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a autoria imputada ao Denunciado, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição Constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Lado outro, a materialidade encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial n.º 298/2013 (ID 53419515/53420153), além das oitivas judiciais e extrajudiciais das testemunhas arroladas pelas partes. Ademais, o Laudo Pericial n.º 3667-13 (ID 53420569), detalha que a vítima Emerson Conceição Cunha apresentava as seguintes lesões externas e internas: […] uma ferida contusa semilunar medindo des milímetros de extensão localizada na região orbitária direita (rebordo orbitário); uma ferida pérfuro-contusa ovalar com características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo medindo doze por oito milímetros no maior eixo localizado na região infraescapular direita, edema, equimose arroxeada e área de queimadura linear medindo dez milímetrosde extensão localizados na região peitoral esquerda; múltiplas feridas abrasivas amorfas distribuídas pelas regiões frontal, fronto-orbitária, temporal, nasal, naso-biliar, malr, zigomática, flanco, quadril, glútua, face lateral da coxa, faces anterior e lateral do joelho e face antero-lateral da perna, todas à esquerda. […] terceiro espaço intercostal esquerdo transfixado em sua face anterior, sendo recuperado um projétil de arma de fogo na musculatura dessa região; nano arco costal direito fraturado em face posterior. Cavidade torácica com hemotórax de cerca de um mil e cem militros à direita e de cerca de um mil e quinhentos militros à esquerda […] pulmões: pulmão direito transfixado em seu lobo inferior e pulmão esquerdo transfixado em seus lobos superior e inferior. Saco pericárdio com ritura, coração transfixado. Grande vasos torácicos: aorta ascendente transfixado […] Trajeto: Entrada na região infraescapular direita, da direita para a esquerda, de trás para diante, de baixo para cima, sendo o projétil de arma de fogo recuperado na região peitoral esquerda [...] Consta, ainda, que “Emerson Conceição Cunha faleceu de Traumatismo Torácico Penetrante Produzido Por projétil de Arma de Fogo.”, produzido por “instrumento pérfuro-contundente.” Nas razões do inconformismo, o Recorrente reitera a tese de legitima defesa sustentada em sede de alegações finais, afirmando ter atuado com o único meio disponível para fazer cessar agressões perpetradas pela vítima em seu desfavor. Da leitura perfunctória da Sentença (ID 53420592), se constata que o MM. Magistrado de piso lastreou a pronúncia na prova oral encartada aos autos, nos referidos laudos periciais, que esclarece a presença das lesões sofridas pelo ofendido Emerson; nos interrogatórios judicial e extrajudiciais do Recorrente JOSIMAR SANTANA BISPO; além dos diversos depoimentos colhidos no curso da instrução preliminar. Confira-se: […] Na fase inquisitorial, o acusado JOSIMAR SANTANA BISPO, nos termos de interrogatório de fls. 294 a 297, afirmou que: " que é verdadeira a acusação que lhe é feita no que diz respeito à autoria; (...) que tinha comprado a referida arma recentemente porque já tinha sido alvejado recentemente em razão de um assalto, pois queriam lhe tomar a moto, e assim foi; (...) que se recorda que quando saiu à procura das vítimas, foi seguida por Edmilson, que estava a seu lado, tentando lhe acalmar, muito embora dissesse a Edmilson que estava calmo e só queria resolver amigavelmente o assunto; (...) que o interrogado, ao perceber o perigo que passava, se abaixou, sacou a arma que portava e mirando para trás, sem a ninguém apontar, deflagrou 4 tiros; (...) que Edmilson no dia e hora em que aconteceu a refrega, não estava armado; (...) que toda a participação de Edmilson era vinculada a apaziguar os ânimos, não tendo havido nenhum comportamento que pudesse ser anotado como apoio ou ajuda ao acusado, frente a luta que travou com as pessoas tidas como vítimas; (...)" Na fase inquisitorial, o acusado EDMILSON SANTANA GOMES, nos termos de interrogatório de fls. 298 a 300, afirmou que: "(...) não é verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia; (...) que passados cerca de 40 minutos o outro acusado, Josimar chegou ao local da residencia de sua mãe, procurando maiores esclarecimentos sobre o acontecido, e depois de informado pelos presentes, ato contínuo, saiu em direção e a procura de Edson e Emerson; (...) este procurou mais uma vez, aclamar os ânimos durando esta conversa, cerca de 20 minutos; que Josimar não lhe deu ouvidos e insistindo no seu propósito de se encontrar com os dois irmãos; (...) foi então que viu Josimar apontar a arma para Emerson e dizer: "viu, viado, vamos ver quem é homem aqui" e ainda que o interrogado ponderasse para parar com aquilo, ao perceber que Josimar iria deflagrar, abaixou-se e viu Josimar deflagrar 4 tiros contra Emerson; (...) que fora esse caso, nunca foi preso ou processado; (...) que ficou muito abalado com tudo o que aconteceu porque não matou ninguém e não tem nada a ver com o assunto; (...)" A vítima, EDSON CONCEIÇÃO CUNHA, ao ser ouvido em juízo, afirmou (fls. 156/157 ): " (...) que nesse momento Josimar passou rapidamente para o banco do carona e fez menção de sacar uma arma; que ato contínuo se jogou dentro do carro, através da janela do motorista e iniciou uma luta corporal com Josimar para que o mesmo não sacasse a arma; que Edmilson, que já estava fora do carro, o agarrou por trás, lhe puxou; que não aguentou conter Josimar e foi jogado no chão; que nesse momento Josimar sacou a arma e deflagrou um tiro, tendo a arma "picotado"; que Josimar continou a atirar, porém na direção de seu irmão;(...) que pensava que Josimar estava atirando contra sua pessoa, e somente após o carro se evadir foi que notou que seu irmão já estava no chão; que após o Uno sair em disparada notou que o veículo estava ocupado por 3 pessoas, e não 4; que identificou pelo menos duas, Edmilson e Josimar; que quando o automóvel fugia, Cleber, uma outra testemunha, gritou "balearam Emerson"; que não viu o que Edmilson fazia com seu irmão no momento em que saía do carro; que acredita que seu irmão não estava brigando com Edmilson porque os dois eram muito amigos (...) (...) que não sabe informar se Edmilson pediu que Josimar não atirasse ou que Edmilson tenha agredido seu irmão; que se quizesse, Edmilson poderia ter lhe agredido ou lhe imobilizado; que Edmilson não fez isso; (...) que seu irmão ao falar no telefone com Josimar não fez nenhuma ameça ao mesmo; que ratifica que Edmilson não estava portando nenhuma arma; ". A testemunha, CLEBER FERREIRA DOS SANTOS, ao ser ouvida em juízo, afirmou (fls. 190/191): “"no dia e hora do fato, estava em casa, em um primeiro andar, inclusive com as portas e janelas fechadas, quando ouviu, uma discussão na pista embaixo do prédio, então abriu a janela, e viu uma briga entre uma das vítimas, "Gugu" e o acusado Josimar, ao passo que o irmão de "Gugu", Emerson, tentava apaziguar, neste momento, Josimar, aproveitando-se do fato que a vítima Emerson já havia saído da porta do carona, passou para o banco do carona e dalí mesmo, ainda dentro do carro, sacou uma arma, e tentou desferir um tiro, tendo a arma falhado, ao ver a arma falhar, as vítimas correram, mas Josimar ao saltar do veículo, tornou a deflagrar a arma, desta feita funcionou contra Emerson, só que o tiro não pegou no mesmo, indo atingir um veículo que estava alí perto, tipo Uno de cor vermelha, então desta feita já fora do carro, Josimar efetuou o terceiro disparo, o qual atingiu a vítima Emerson na região das costas, o que não impediu de dobrar um esquina alí perto, mas Josimar, correu atrás do Emerson, e mesmo este estando baleado no chão, o depoente viu ainda o Josimar, deflagrar mais dois tiros contra a vítima(...) com relação ao acusado Edmilson, o depoente não sabe explicar qual a intenção dele na briga, inclusive na hora em que o mesmo deu uma "gravata" em Gugu, na hora que o mesmo tentava impedir que Josimar saísse do carro, mesmo por que o Edmilson aparentava esta assustado; que em nenhum momento o depoente viu outra arma (...) que enquanto Josimar perseguia a vítima, o Edmilson ficou na pista(...)." A testemunha, ANA PAULA ALMEIDA DE JESUS, ao ser ouvida em juízo, afirmou (fls. 154/155): "(...) no momento que Edmilson entrou no carro não estava com nenhuma arma; que Edmilson contou a declarante depois, que o tempo todo tentou apaziguar, mais Edson chegou e puxou "Fão" de dentro do carro e "Fão" não se acalmando terminou por sacar a arma e atirar em Emerson". […] Com ênfase, os elementos de prova até então colhidos mostram-se insuficientes para determinar a presença irrefragável da legítima defesa, na medida que deles, não se depreende a existência simultânea dos requisitos essenciais à caracterização da excludente de ilicitude, sendo impossível concluir, de maneira veemente, a concreta ocorrência de injusta, atual e iminente agressão a qual teria sido submetido o Recorrente e se houve a utilização moderada de meios adequados e proporcionais para repelir esta suposta agressão perpetradas pelas vítimas. De igual sorte, não se vislumbra dos fólios, de forma evidente, o animus defendendi do Acusado. No que se refere à alegada causa supralegal de exclusão de culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa, tem-se que está apenas se verifica quando o agente se encontra compelido, pelas circunstâncias do caso concreto, a agir em desconformidade com o ordenamento jurídico. Dito de outra forma, a referida exculpante torna-se aplicável quando o agente, apesar da consciência da ilicitude, em face da ausência de liberdade na escolha de sua ação, pratica conduta típica e ilícita, porém não culpável Todavia, constata-se dos elementos probatórios colhidos na instrução preliminar, mormente pelos depoimentos da vítima sobrevivente e da testemunha ocular, que o Recorrente saiu do veículo e correu atrás das vítimas desferindo tiros de arma de fogo, os quais atingiram fatalmente Emerson, de modo que não se pode asseverar que tal conduta era a única conduta exigível na hipótese, restando, ainda, isolada nos autos a versão do Acusado de que o ofendido Emerson portava arma de fogo no momento dos fatos descritos na Exordial. Acusatória. Inconteste a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva – únicos elementos que devem ser avaliados pelo Magistrado sentenciante para proferir a Decisão de Pronúncia, nos estreitos limites impostos pelo citado art. 413, § 1º, do CPP. Lado outro, quanto ao pleito subsidiário de decote das qualificadoras, vale destacar que a análise do conjunto probatório fez revelar elementos indicativos à presença das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, ao passo que o Recorrente, em suas razões, não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência das mesmas na hipótese. Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos fólios que após as vítimas discutirem com a genitora do Acusado em razão do volume alto de aparelho de som, o Recorrente, que se encontrava distante do local dos fatos ingerindo bebida alcoólica, decidiu ir ao encontro dos ofendidos. Ao encontrá-los na via pública, de imediato, saiu armado do seu veículo e realizou disparo de arma de fogo em desfavor de Edson, sendo que o artefato utilizado apresentou falha mecânica que impediu a deflagração dos disparos. Ato contínuo, efetuou tiros contra Emerson, atingindo-o pelas costas quando este tentava fugir. Nessa toada, verifica-se que, nesta fase processual, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri supradestacada, as aludidas qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso em espeque. Nesse sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos): [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. [...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011. [...] PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011) Nesse desiderato, acertada, portanto, a pronúncia de JOSIMAR SANTANA BISPO pelo Magistrado de piso, como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, bem assim imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate. Ante todo o exposto, dá-se conhecimento e IMPROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0381118-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSIMAR SANTANA BISPO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO