PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008341-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIBRAS BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO RESERVA. ESSENCIALIDADE PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE FATO SUPERVENIENTE. LIMITAÇÕES DA COGNIÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIBRAS BENEFÍCIOS contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Itabela – BA, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA e DARLISON GOMES DOS SANTOS, concedeu tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A agravante alega superação da situação fática que embasou a liminar, afirmando que o veículo sinistrado já foi consertado e voltou ao uso profissional. Pleiteia: (i) concessão de efeito suspensivo; (ii) revogação da tutela; (iii) redução da multa; e (iv) condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada superação do estado de urgência justifica a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau; (ii) estabelecer se o pedido de revogação pode ser analisado no âmbito recursal com base em fato superveniente; (iii) determinar se há elementos suficientes para aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (iv) verificar a razoabilidade da multa cominatória arbitrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revogação da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da superação dos fundamentos que motivaram sua concessão, o que não se verifica nos autos de forma suficiente a ensejar a reversão liminar.

A análise de fato superveniente como causa para revogação de tutela deve ser submetida, prioritariamente, ao juízo de origem, que detém maior amplitude de cognição e pode assegurar o contraditório adequado.

O agravo de instrumento não constitui meio idôneo para instrução probatória sobre novas circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da tutela de urgência.

A alegação de litigância de má-fé demanda prova robusta e inequívoca de alteração intencional da verdade dos fatos, o que não se verifica na hipótese em exame, sendo incabível o reconhecimento da penalidade em sede recursal.

A multa cominatória imposta mostra-se razoável, proporcional e dentro dos padrões jurisprudenciais, possuindo caráter coercitivo e não punitivo, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A revogação da tutela de urgência por superação fática deve ser suscitada perante o juízo de origem, mediante contraditório e adequada instrução probatória.

A via recursal do agravo de instrumento não é adequada para apurar fato superveniente de forma aprofundada.
A aplicação da multa cominatória deve observar critérios de razoabilidade, sendo válida quando destinada à efetividade da tutela jurisdicional.

O reconhecimento da litigância de má-fé exige prova cabal da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 79, 80, 931, 937, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2182060, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.12.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008341-87.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIBRAS BENEFICIOS e como apelada DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008341-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIBRAS BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIBRAS BENEFÍCIOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Itabela – BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA e DARLISON GOMES DOS SANTOS, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte agravante disponibilizasse veículo reserva aos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em suas razões recursais, colacionadas sob ID nº 77670810, a agravante sustenta, em síntese, que a situação fática que embasou a concessão da tutela de urgência foi superada, visto que o veículo supostamente sinistrado já foi consertado e se encontra em uso regular pelos autores, inclusive para o exercício da atividade profissional de taxista. 

Argumenta, ainda, que não mais subsiste o requisito do perigo de dano irreparável, conforme previsto no art. 300 do CPC/2015, além de alegar a desproporcionalidade da medida liminar, requerendo, portanto, a revogação da tutela anteriormente concedida. 

Sustenta também a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de que os agravados teriam ocultado tal fato nos autos para manter indevidamente o benefício judicial.

Pleiteia, por fim: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; (ii) a revogação da decisão liminar; (iii) subsidiariamente, a redução da multa diária imposta; (iv) a condenação dos agravados por litigância de má-fé, com base nos arts. 79 e 80 do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão proferida por mim, com base na ausência dos requisitos legais dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo determinada a intimação da parte agravada para manifestação, a qual transcorreu sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da 3ª Câmara Cível (data: 02/04/2025).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008341-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIBRAS BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: DARLISON GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a fornecer veículo reserva ao agravado DARLISON GOMES DOS SANTOS, sob pena de multa diária, em razão de alegada essencialidade do automóvel para o exercício da atividade profissional como taxista.

A controvérsia principal é verificar se, ante a alegação de que o veículo sinistrado já foi consertado e encontra-se em uso normal pelo agravado, ainda persistem os requisitos autorizadores da medida antecipatória (art. 300 do CPC/2015), especialmente o periculum in mora, a justificar a manutenção da liminar.

A agravante sustenta que o agravado já retornou às atividades profissionais com o mesmo veículo, demonstrando tal fato mediante a disponibilização de imagens e vídeos anexados por meio de link público (https://drive.google.com/drive/folders/1zR4SpF537mKyd5aUXQMuw0ZP2yaUdke?usp=sharing).

Contudo, cumpre destacar que, nos termos da própria decisão agravada, a medida de urgência possui natureza precária e revogável, tendo sido expressamente ressalvado pelo Juízo de origem que a reversibilidade da liminar e sua revogação a qualquer tempo são plenamente possíveis, desde que comprovada a superação dos fundamentos ensejadores da concessão.

Ocorre que, consoante bem fundamentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o recurso não é, neste momento, a via adequada para requerer a revogação da liminar com base em fato superveniente. Se o automóvel foi, de fato, consertado e a urgência perdeu o objeto, competia à agravante noticiar tal circunstância ao juízo de origem, com o devido requerimento de revogação, abrindo-se, se necessário, contraditório específico sobre a modificação da tutela antecipada.

Não se pode olvidar que o juízo de cognição recursal em sede de agravo de instrumento é limitado e eminentemente precário, de modo que a instrução mais adequada quanto à superação dos requisitos da tutela de urgência deve ocorrer no juízo de primeiro grau, mediante produção de prova e contraditório entre as partes.

Com relação à alegação de litigância de má-fé, reputo prematuro o reconhecimento de tal conduta nos presentes autos, haja vista que, até o momento, não se demonstrou de forma cabal e inequívoca a deliberada alteração da verdade dos fatos por parte dos agravados, sendo necessária maior dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias de fato.

No tocante à pretensão de redução da multa cominatória, observo que o valor arbitrado pelo juízo singular – R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00 – não se apresenta irrazoável nem em desconformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, além de ter natureza coercitiva, e não punitiva, conforme já pacificado nos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO RESERVA. DISPONIBILIZAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

Havendo verossimilhança nas alegações da agravada, aliada à prova documental acostada aos autos, quanto à existência dos defeitos apontados no veículo de sua propriedade que impedem o normal funcionamento do bem móvel, tornando-o impróprio para os fins aos quais se destina, escorreita a decisão que determinou a disponibilização de carro reserva até a solução do problema. Admissível a cominação da multa para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigações de fazer, cujo objetivo é compelir a parte acionada ao cumprimento da obrigação imposta, descabendo a sua redução ou revogação.

(STJ - AREsp: 2182060, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/12/2022)


Portanto, não se verifica, no presente momento processual, qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora