PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

 


Classe : Apelação n.º 8008897-88.2024.8.05.0141

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado : Vitor Gonzaga Silva

Advogado(s) : Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170)

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença da Vara do Júri da Comarca de Itagibá/BA, que, acatando a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença, condenou o acusado Vitor Gonzaga Silva pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte.

2. Na origem, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, mas afastou a presença de animus necandi.

3. O apelo é assentado na tese de que a compreensão dos jurados se revela manifestamente contrária à provas dos autos.

II. Questão em discussão.

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que afastou a intenção homicida do réu, seria manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a realização de novo júri (CPP, art. 593, III, “d”).

III. Razões de decidir.

5. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, "d", e § 3º do Código de Processo Penal.

6. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando o animus necandi em resposta a quesito específico.

7. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade às provas dos autos quando não houver nenhum elemento probatório que respalde a tese acolhida. 2. Existindo versões conflitantes amparadas em provas, ainda que tênues, deve prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.”

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d” e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.027.689/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0000118-93.2010.805.0071, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 05.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8008897-88.2024.8.05.0141, em que figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Vitor Gonzaga Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma




Classe : Apelação n.º 8008897-88.2024.8.05.0141

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado : Vitor Gonzaga Silva

Advogado(s) : Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170)

 


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 97560010) contra a sentença penal (ID 97559996) prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itagibá/BA, que, acatando a decisão do Conselho de Sentença, desclassificou a conduta imputada ao réu Vitor Gonzaga Silva do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. O mesmo veredito absolveu os corréus Adenilson Silva Reis e Ryan Lima de Almeida.


A ação penal em que proferida a sentença guerreada derivou de denúncia assim firmada (ID 97558401):


“(…) 1. Consoante notícias oriundas do Procedimento Administrativo acostado aos autos, que no dia 13 de Dezembro de 2024, por volta das 23h00min, no Povoado de Planalto Íris, zona rural do Município de Dário Meira/BA, os denunciados, agindo conjuntamente e mediante unidade de desígnios, demonstrando inegáveis animus necandi, ceifaram a vida de EDINALDO GONZAGA RIBEIRO, mediante pauladas na cabeça e tórax, causando-lhe lesões corporais gravíssimas, que acarretaram sua morte por traumatismo cranioencefálico, consoante comprova o laudo de exame de necroscópico em anexo.


2. Infere-se dos autos que os denunciados estavam em um churrasco com seus familiares e que a utilização de aparelho de som em alto volume no evento estava perturbando o sossego da vítima, que era deficiente mental e residia bem próximo. Então, a vítima, portando um facão, dirigiu-se até o local onde estavam os denunciados, iniciando uma discussão, quando Adenilson (primeiro denunciado) se apoderou de um pedaço de pau, conseguindo afugentar a vítima, que foi em direção a sua residência (que é vizinha a de Adenilson).


3. Ocorre que, momentos depois, os três denunciados se dirigiram até o local onde estava a vítima, sob pretexto de ter ido buscar um colchão, encontrando-a (a vítima) defronte a residência do Adenilson (vizinha a da vítima), quando reiniciaram a discussão, tendo, mais uma vez, os denunciados, portando pedaços de paus, conseguido afugentar a vítima, que desta feita adentrou em sua residência. Ainda assim, os denunciados se dirigiram até a residência da vítima, arrombando-a (conforme consta no laudo pericial de local do crime, ora anexado), encurralando-o, quando passaram a espancá-lo brutalmente, acarretando sua morte no local (dentro de sua residência).


4. O delito foi cometido com emprego de meio cruel, já que mediante reiteradas pauladas, que causaram intenso sofrimento à vítima, que segundo os próprios denunciados foi deixada ainda com vida, agonizando.


5. Em seguida, os denunciados foram interrogados e confessaram a prática do fato típico. (Cf. interrogatórios encartados às fls. 01, ID 480365941; fls. 05, ID 480365941 e fls. 10, ID 480365939).


6. A materialidade e os indícios de autorias estão estampados em face das provas orais e materiais colacionadas, sobretudo laudo de exame de necropsia da vítima e laudo pericial do local do crime (ora anexados), confissões dos denunciados e demais provas encartadas aos autos.


‘Ex positis’, estando ADENILSON SILVA REIS, RYAN LIMA DE ALMEIDA e VITOR GONZAGA SILVA incursos nas reprimendas do art. 121, § 2º, inciso III (meio cruel) c/c art. 29, ambos do CPB, requer o MPBA que seja recebida a presente denúncia, citados os denunciados para apresentarem defesas escritas e, após regular processamento, sejam PRONUNCIADOS e submetidos ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Itagibá-Ba., ouvindo-se na instrução o rol de testemunhas abaixo arroladas.(…)”.


De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se os relatórios da decisão de pronúncia (ID 97559810) e da sentença (ID 97559996), a eles acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da denúncia, o Conselho de Sentença, reunido em 24 de julho de 2025, respondeu positivamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria delitiva em relação a Vitor Gonzaga Silva, porém negou que o réu tivesse agido com animus necandi, conforme termo de votação (ID 97560008). Quanto aos corréus Adenilson Silva Reis e Ryan Lima de Almeida, o Conselho de Sentença afastou a autoria, absolvendo-os.


Em razão disso, a conduta foi desclassificada para lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), sobrevindo sentença proferida pelo Juízo monocrático, com a fixação da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação (ID 97560004), por cujos termos postula pela anulação do julgado quanto ao réu Vítor, sob o entendimento de que a decisão do Colegiado popular se operou em manifesta contrariedade à prova dos autos, haja vista que esta apontaria claramente para a configuração do delito de homicídio qualificado, e não de lesão corporal seguida de morte (ID 97560011).


O apelo foi contra-arrazoado, sem arguição de preliminares e com refutação integral das pretensões reformadoras (ID 97560014).


A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo não provimento do recurso (ID 100082033).


Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.


É o suficiente a relatar.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

 


Classe : Apelação n.º 8008897-88.2024.8.05.0141

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia

Apelado : Vitor Gonzaga Silva

Advogado(s) : Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867), Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170)

 

 

VOTO

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença desclassificatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese albergada no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

Acerca do apelo, de logo é impositivo consignar que, não obstante tenham sido três os réus submetidos a julgamento, dos quais dois foram absolvidos (Adenilson Silva Reis e Ryan Lima de Almeida) e um condenado por desclassificação da conduta (Vitor Gonzaga Silva), o recurso se estabelece em cunho apenas parcial, exclusivamente quanto ao réu Vítor, sem insurgência quanto à absolvição dos outros dois corréus.

 

Portanto, a análise da apelação há de se restringir ao predito réu, a fim de apurar se a desclassificação de sua conduta se operou de modo manifestamente contrário à prova dos autos.

 

Nesse aspecto, tem-se que, no cerne do inconformismo recursal não se estabeleceu controvérsia acerca da materialidade e da autoria delitivas, inclusive por ter o Conselho de Sentença reconhecido positivamente tais elementos, sem interposição de recurso, o que, portanto, que escapa ao objeto do apelo. A tese efetivamente contraposta com este se identifica com questionamento acerca da presença de animus necandi, ou seja, de intenção letal do réu em sua conduta.

 

Sob tal matriz analítica, de pronto se tem por necessário o registro de que, em se cuidando de processo afeto à competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento.

 

Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º do Código de Processo Penal (destacado na transcrição):

 

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(...)

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.”

 

Do que se extrai do texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade.

 

Sobre o tema, assim leciona Fernando Capez:

 

"No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º XXXVIII, 'c'. Interposta a apelação, por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise.

 

O art. 593, III, do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do júri em quatro hipóteses:

(...)

d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apóia em versão mais fraca (RT 562/442). Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408)." (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002)

 

[Destaque da transcrição]

 

Outra não é a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em arestos destacados na transcrição):

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas discordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador. Desse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2027689 TO 2021/0391492-7, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

Pois bem. No caso em voga, tem-se que a alegação recursal basilar é a de que o Recorrente, ao contrário do entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, em verdade agira com manifesto animus necandi em face da vítima, eis que efetiva e incontroversamente efetuou golpes com um pedaço de pau contra ela, na região da cabeça, a atingindo e levando a óbito.

 

Entretanto, ainda que o delineamento fático da ocorrência delitiva seja incontroverso no feito, do que se extrai de sua autuação virtual não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório.

 

Em verdade, no feito de origem foram contrapostas duas teses antagônicas, ambas expressamente submetidas aos jurados, que optaram por uma delas, conforme evidencia a respectiva quesitação, inclusive contendo quesito específico acerca da intenção com que agira o acusado (ID 97560008).

 

Confira-se, no caso, o teor do terceiro quesito submetido aos jurados, para o qual se colheram respostas majoritariamente negativas (ID 97560008 - p. 24):

 

“Quesito 3º Assim agindo, o acusado VITOR GONZAGA SILVA quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte?
NÃO: 4
SIM: 3”.

 

Acerca de tal posicionamento dos jurados, é possível extrair do feito que o réu, desde a fase inquisitorial, embora tenha confessado a agressão, apresentou uma versão na qual a intenção de matar não estava presente, contextualizando o ato como reação a uma agressão injusta e desproporcional por parte da vítima.

 

 

“QUE, na noite de ontem, estava em sua residência, juntamente com RYAN, ADENILSON e toda a família, descontraindo-se e fazendo um pequeno churrasco [...]; QUE, por volta das 23:00 horas, EDINALDO chegou, estacionou sua moto próximo à pequena fogueira onde os supostos AUTORES e suas famílias estavam assando carne, desembarcou e, de posse de um facão partiu indiscriminadamente para cima de todos, inclusive de KÉVILIN e ELISA; [...] QUE, instantes depois, os supostos AUTORES foram à casa de ADENILSON para buscar um colchão; QUE EDINALDO estava em frente à casa de ADENILSON esperando os supostos AUTORES; QUE iniciou-se uma nova disputa, na qual EDINALDO tentava atingir os supostos AUTORES com um facão, enquanto estes revidavam com pedaços de madeira; QUE os supostos AUTORES conseguiram afugentar EDINALDO até a casa deste; QUE, em frente à casa de EDINALDO, entraram novamente em contenda, tendo o INTERROGADO e ADENILSON atingido a VÍTIMA na cabeça, cada um com um golpe de madeira; [...] QUE, ao ter sua cabeça atingida, a VÍTIMA caiu ao chão, permanecendo ainda com vida, momento em que os AUTORES a deixaram, retomando, em seguida, para a casa do INTERROGADO [...]”.

 

Já em juízo, durante a sessão plenária (ID 97559994), o réu manteve, em essência, sua versão, reforçando a tese de que agiu para se defender, sem a intenção de matar:

 

“(...) que nega ter agredido até a morte; [...] que a Vítima chegou de moto parou e partiu para cima das crianças; que a irmã dele entrou na frente e chegou a se cortar; que ele foi embora; [...] que foram na casa de Adenilson pegar um colchão para dormir quando encontraram a vítima; que se sentiram acurralados; [...] que a vítima tentou mata-los no escuro, que o interrogado se defendeu dando um golpe de paulada, que Ryan nada fez; que Adenilson não conseguiu atingi-lo; [...] que apenas deu uma paulada se defendendo; que quando deu uma paulada na vítima, este caiu dentro da casa dele; [...] que percebeu ao sair que a vítima ainda estava com vida; que não queria matá-lo, mas não pediu socorro; que quando percebeu que a vítima não iria mais fazer nada, parou, porque seu objetivo era apenas se defender”. (...).

 

Os corréus originários, Adenilson Silva Reis e Ryan Lima de Almeida, em seus interrogatórios, corroboraram a versão de que a vítima iniciou o confronto e que agiram em reação. Adenilson declarou que “não tinham vontade de matar” e que o objetivo era apenas buscar um colchão. Ryan, por sua vez, afirmou que “Vitor para se defender pegou o pau e golpeou a vítima”.

 

Avançando-se aos debates, nos termos do quanto consignado na ata sob o ID 97560007, a Defesa do réu pugnou pela absolvição, “sustentando a tese de legítima defesa, desclassificação ou homicídio privilegiado”, ao passo que a Acusação insistiu na tese de que os golpes do réu tinham por intento ceifar a vida da vítima.

 

Ao final, ao se indagar os jurados acerca do tema, como já pontuado, estes responderam “não” ao quesito relativo à intenção letal.

 

Portanto, ante todo o escorço probatório do feito, tem-se que, contrapostas as teses, houve adesão à defensiva pelo Conselho de Sentença, ou seja, acolheu-se a narrativa pela qual o Recorrente, diante de um entrevero iniciado pela vítima, desferiu golpes de arma branca, com um pedaço de pau, chegando a atingi-la e causando seu óbito, mas sem intenção letal.

 

Nesse espectro, como consignado, a percuciente análise da prova colhida no feito, em detrimento do que sustenta o recurso, não favorece à tese acusatória de que todos os elementos conduziriam, inequivocamente, ao reconhecimento da intenção letal, para o que, reitere-se, seria necessário não haver nenhum deles que apontasse em sentido contrário.

 

Efetivamente, independentemente de ser ou não a tese mais adequada ao contexto dos fatos, há nos autos elementos de convicção expressos, mesmo que tênues, no sentido de que o réu não atuou com animus necandi, sobretudo porque, in casu, toda a discussão se resume, justamente, ao aspecto intencional, ou seja, de cunho estritamente subjetivo, em relação ao qual o próprio interrogatório do réu, como elemento de defesa, já formaliza a tese em que esta se assenta.

 

Não se olvida que, no caso em voga, sob uma perspectiva estritamente técnica, bem se poderia alcançar a conclusão de que a tese acusatória é assaz mais sólida, notadamente em face do testemunho firmado por Cleide Barbosa de Jesus, apontando uma prévia intenção letal do réu, mas tal circunstância não tem o condão de tornar inexistente a tese defensiva em sentido contrário, ainda que consideravelmente mais frágil.

 

Sendo, pois, a hipótese de contraposição de duas teses distintas, ambas envoltas em provas não cabais, e não de plena comprovação única daquela em que assentada a Acusação, não se pode dizer que as conclusões do Conselho de Sentença sejam "manifestamente contrárias à prova dos autos", sobretudo para que se a venha a anular. Afinal, como exaustivamente consignado, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não cabe à Segunda Instância apenas corrigir eventual decisão que acolhe a tese equivocada no julgamento de origem.

 

Outra, repise-se, não é a compreensão temática em nossas Cortes, inclusive neste próprio Colegiado Julgador (com destaques da transcrição):

 

“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. RECURSO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando o animus necandi em resposta a quesito específico. 3. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 4. Ainda que cuidando-se de absolvição abarcando, além do crime de homicídio tentado, também a conduta conexa de porte ilegal de arma de fogo, se quanto a esta não houve impugnação recursal em face da absolvição do réu, inclusive alcançada em alinhamento ao pronunciamento da Acusação em plenário, não há o que se revisar acerca de tal delito. 5. Apelação não provida.” (TJ-BA - Apelação: 00001189320108050071, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CP) CONSUMADO E TENTADO. DUAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE APONTARAM O RÉU COMO O AUTOR DO FATO SÃO TESTEMUNHAS INDIRETAS. MULTIPLICIDADE DE VERSÕES SOBRE O CRIME BASEADAS EM COMENTÁRIOS. VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM COM GRAU DE CERTEZA PARA A AUTORIA DO CRIME POR PARTE DO ACUSADO. JUÍZO DE PROBABILIDADE QUE NÃO PODE SER REALIZADO PARA INTERFERIR NA DECISÃO DOS JURADOS. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE DA DEFESA COM RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Ministério Público requer a anulação da sentença para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão absolutória proferida foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que restou comprovada a autoria delitiva. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos veredictos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não se observa, na espécie. 3. O Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto, essenciais para a validade da decisão proferida pelo Júri. Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 4. Em análise dos autos, verifica-se haver duas versões críveis acerca da autoria delitiva. A tese da acusação, segundo a qual o acusado foi autor dos delitos de homicídio qualificado (tentado e consumado), e a da defesa, que aduziu a negativa de autoria. 5. Interrogado, o apelado Leonardo Lucas afirmou que estava em Fortaleza no dia dos crimes e que só soube dos fatos depois, afirmando que não tem ligação alguma com os delitos sob exame. O acusado aduziu que conhecia a vítima Santiago, mas que não tinha qualquer desavença com o mesmo. 6. Francisco Afisson, o ofendido sobrevivente, afirmou categoricamente que não teria como reconhecer o atirador, pois este estava com o rosto coberto, aparecendo apenas os olhos. Disse ainda que não conhecia a apelado e que nunca viu o acusado antes de lhe mostrarem a sua foto no IJF. Afirmou, também, que não sabia dizer quem seriam os autores do crime. 7. Diante desses fatos, não há como se concluir pela arbitrariedade da decisão tomada pelos jurados, na medida em que a principal testemunha de acusação, a vítima sobrevivente, afirmou que não tinha como identificar o atirador. As demais testemunhas de acusação ouvidas em juízo prestaram depoimentos acerca da autoria delitiva por ‘ouvir dizer’. Pelo contexto probatório, não é possível formar grau de certeza suficiente para a condenação do réu Leonardo Lucas Lima como autor dos homicídios. 8. Repita-se, a única testemunha presencial, Francisco Afisson, que teria reconhecido Leonardo Lucas como o atirador, durante o inquérito policial, apresentou outra versão perante o juízo a quo, afirmando que não teria como afirmar com segurança quem seria o atirador, pois o mesmo estava com o rosto coberto. Como aduziu a Defesa, o conjunto probatório existente é inconsistente, gerando dúvidas quanto à autoria do crime. Ademais, os próprios testemunhos prestados pelas pessoas arroladas pela acusação foram contraditórios, não gerando um juízo de certeza para a condenação. 9. Considerado, pois, o conjunto probatório, do qual desponta a probabilidade de o acusado não ter praticado o crime, a solução absolutória adotada pelo Conselho de Sentença se revela ajustada à causa, sendo por isso irretocável, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Pelo conjunto da instrução probatória e pela forma como ocorreram os fatos, não há que se reputar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do tribunal do júri que absolveu o acusado, que deve ser mantida, em homenagem à soberania do veredicto popular. 10. Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-CE - Apelação Criminal: 0009974-28.2014.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2023)

 

[Destaques da transcrição]

 

Por conseguinte, cuidando-se de hipótese em que os jurados apenas optaram por uma das possibilidades dentre as teses apresentadas, queda-se inviável, em sede de apelação, promover-se a alteração das conclusões alcançadas na origem, impondo-se, ao revés, ratificar o édito desclassificatório.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo, no esteio do pronunciamento ministerial, rejeitar as razões recursais, a fim manter incólume a sentença vergastada.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator