PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Cardoso de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou o comparecimento pessoal da parte autora, em cartório, no prazo de cinco dias, para ratificar a outorga do mandato à sua patrona, sob pena de extinção do processo. O agravante sustenta que a exigência não possui amparo legal e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do acesso à justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. 1.É ilegal a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificar procuração já apresentada por instrumento particular nos termos do art. 105 do CPC. 2.O advogado possui fé pública quanto à autenticidade dos documentos por ele declarados, sendo presumida a boa-fé de sua atuação. 3.O combate à litigância abusiva deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061039-70.2025.8.05.0000, em que é Agravante ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,_____de______________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061039-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da determinação judicial que impõe o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada a seu advogado, quando já apresentada por instrumento particular, regularmente firmado, em ação que busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em conta PASEP.
3. O artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza a outorga de mandato por instrumento particular, sem exigir comparecimento pessoal da parte em cartório ou reconhecimento de firma.
4. O advogado, nos termos do artigo 425, IV, do CPC, possui fé pública para declarar a autenticidade das cópias juntadas aos autos, presumindo-se a boa-fé de sua atuação profissional.
5. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora representa formalismo excessivo e desnecessário, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da boa-fé processual e da inafastabilidade da jurisdição.
6. O combate à litigância abusiva deve observar critérios objetivos e medidas proporcionais, não sendo admissível presumir má-fé da parte ou de seu patrono sem elementos concretos.
7. A jurisprudência de diversos Tribunais – inclusive desta Corte – reconhece a ilegalidade de determinações semelhantes, por ausência de respaldo normativo e por constituírem obstáculo ao exercício regular do direito de ação.
8. Ademais, eventuais dúvidas quanto à autenticidade dos documentos devem ser solucionadas por meio de incidente de falsidade, nos termos do CPC, e não mediante imposição de comparecimento pessoal da parte.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais e Morais – Desfalque das cotas PASEP, tombada sob o nº 8176289-56.2022.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “DESPACHO R.H. Ao cotejo da tríade que perfazem os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), frente o conteúdo da Nota técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), inferem-se indícios formicantes de tratar-se do fenômeno que se convencionou nominar “litigância predatória contra instituições financeiras”. [...] Assim, com o fito de dar cumprimento ao quanto determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção. Confiro força de mandado e ofício. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.” Em sede recursal, a parte recorrente, ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que: a) A decisão agravada impõe exigência de comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de mandato, sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça; b) A procuração juntada aos autos atende integralmente aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a ratificação presencial ou reconhecimento de firma; c) A decisão agravada contraria determinação anterior do Tribunal de Justiça da Bahia, que já havia desconstituído sentença anterior e determinado o regular prosseguimento da ação; d) A alegação de litigância predatória é infundada, baseada em presunções genéricas e sem qualquer prova concreta nos autos; e) A exigência imposta pelo juízo de origem representa formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade do processo e o livre exercício da advocacia. Requer, ao final: a) O recebimento do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC; d) A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; e) O provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, afastando-se a exigência de comparecimento pessoal do agravante ao cartório, permitindo o regular prosseguimento da demanda; f) A juntada das peças obrigatórias e a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados. No ID 92319960, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para afastar a determinação de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a autenticidade dos documentos juntados. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 93841694. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061039-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Gratuidade de justiça deferida no ID 494407719 - processo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de decisão (ID 520136212) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou que a parte autora comparecesse, pessoalmente, em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção do processo (ID 520136212 – processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante defendeu que a exigência de comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de mandato, sem respaldo legal, viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça. A celeuma recursal reside na legalidade da exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a sua patrona, como condição para o prosseguimento de ação judicial, em suposta resposta à litigância abusiva. A decisão monocrática de ID 92319960 concedeu o efeito suspensivo para afastar a determinação de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a autenticidade dos documentos juntados. Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS tombada sob o nº 8176289-56.2022.8.05.0001, na qual pretende a parte autora indenização moral e material relativa ao cálculo parcial dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP do autor. Conforme relatado, o magistrado de origem intimou o autor, pessoalmente, para ratificar a procuração outorgada a sua patrona, como condição para o prosseguimento de ação judicial, em suposta resposta à litigância abusiva. Inconformada, a parte agravante defende que a decisão agravada que impõe exigência de comparecimento pessoal ao cartório, para ratificação de mandato, é feita sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça. A análise perfunctória realizada na decisão liminar, agora, se aprofunda e se confirma. In casu, a decisão fustigada aparenta revelar um excesso de formalismo, obstando ao agravante o amplo acesso à justiça, em ofensa ao princípio constitucional consagrado como inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, a veracidade dos documentos juntados pela parte agravante na inicial deve ser presumida, considerando a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes que inclusive respondem por eventual descumprimento de seus deveres funcionais. Isso porque, a lei assegura ao advogado o direito de propor a ação desde que concedidos poderes para tanto em procuração e, ainda, que o causídico detém fé pública para garantir a autenticidade das cópias acostadas aos autos, conforme previsão contida no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido recente decisão dessa E. Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento em cartório e ratificação de outorga de poderes à sua advogada, sob pena de extinção do processo. O agravante alega ilegalidade da exigência, apontando afronta ao art. 105 do CPC e a princípios constitucionais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificar a procuração outorgada a sua patrona, como condição para o prosseguimento de ação judicial, em suposta resposta à litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC autoriza a outorga de mandato por instrumento particular, sem exigir comparecimento pessoal em cartório ou reconhecimento de firma. 4. A determinação judicial representa ônus excessivo à parte, especialmente em demandas consumeristas propostas por hipossuficientes, e fere os princípios da legalidade, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. 5. O combate à litigância abusiva deve observar parâmetros objetivos e razoáveis, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas à parte, como a exigência de documentação complementar. 6. Jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a ilegalidade de medidas semelhantes, anulando sentenças que impuseram exigências desproporcionais sem respaldo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação de procuração, quando já apresentada por instrumento particular nos termos do art. 105 do CPC. 2. Medidas contra a litigância abusiva devem respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APC 8075861-32.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8164756-66.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015724-19.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente FLÁVIO XAVIER DOS SANTOS e parte recorrida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A2 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015724-19.2025.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 27/08/2025) Vejamos demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA – Determinada a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, indicando os contratos impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente – Decisão que facultou à parte comparecer pessoalmente à UPJ, com documento de identificação, para ratificar os termos do mandato – Insurgência da autora – Cabimento – Prática de litigância predatória não evidenciada – Ausência de qualquer fundamentação nesse sentido – Boa-fé que se presume – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21483433020258260000 São Paulo, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 17/06/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. FÉ PÚBLICA ADVOGADO. Nos termos das Leis nºs 11.925/09 e 11.386/06, e também do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil, o advogado possui fé pública ao declarar que as cópias dos documentos juntadas aos autos são autênticas e verdadeiras, de forma que desnecessária a determinação para que a parte autora compareça pessoalmente ao Fórum, para a conferência dos documentos originais com aqueles juntados aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04030375820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Certo é que, não se pode partir do pressuposto da má-fé do advogado da parte, salvo a existência nos autos de elementos palpáveis. Ademais, cumpre-me pontuar que, a rigor, cabe à parte contrária suscitar incidente de falsidade caso entenda necessária a impugnação da autenticidade dos documentos. Portanto, apresentado o instrumento de procuração, não há imposição legal que exija o comparecimento da parte em juízo para confirmação da outorga dos poderes de representação, sendo inviável a extinção do processo por abandono da causa, em caso de descumprimento dessa ordem, ainda mais se não há prévio requerimento da parte ré, consoante inteligência da Súmula 240 do STJ. O incidente de falsidade documental, caso suscitada dúvida quanto à autenticidade, é o meio processual adequado para questionamento da legitimidade dos documentos apresentados. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA, para afastar a determinação de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a autenticidade dos documentos juntados. Sala das Sessões,__de___________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061039-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO