PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. POSSE SEGUIDA DE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGOU INDISPONIBILIDADE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DE DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000688-35.2018.8.05.0176, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, sendo Recorrida RITA DE CÁSSIA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000688-35.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):
APELADA: RITA DE CASSIA SANTOS
Advogado(s):JONATAS ANDRADE PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação de Reintegração ao cargo público, com pedido de pagamento de vencimentos pretéritos, proposta por RITA DE CÁSSIA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, tombada sob nº 8000688-35.2018.8.05.0176. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença recorrida (id. 59282462), prolatada pela MM. Juíza de Direito em trâmite na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu Município de Muniz Ferreira promova a reintegração da parte autora no cargo efetivo de gari, tomando as providências necessárias para que a autora tome posse com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2016, bem como realize o pagamento dos vencimentos pretéritos ainda não adimplidos, a partir da data da publicação do ato ilegal que suspendeu o exercício da atividade laboral, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810/STF – RE 870.497), desde cada pagamento devido não realizado pelo requerido, e acrescidos de juros da poupança, desde a data da citação (artigo 1º-F, da Lei 9494/97- Tema 905 do STJ), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021). A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do seu art. 3º. Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado, o MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA interpôs Apelo (id. 59283319), pleiteando a reforma do decisum. Em suas razões, sintetizou a lide, relatando que a Recorrida ajuizou o feito originário, alegando que foi aprovada no concurso público para o cargo de Gari, no entanto, após tomar posse como Prefeito, em 2017, Wellington Sena Vieira teria promovido a sua exoneração sem qualquer sindicância ou processo administrativo. Aduziu, contudo, que “a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade". Asseverou, também, que o ente público passou por percalços orçamentários que o teriam impedido de proceder à referida nomeação, à época almejada pela Apelada, sem que ocasionasse graves prejuízos ao erário, ante a indisponibilidade orçamentário-financeira. Sustentou, ainda, a impossibilidade da retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização. Destacou que o cumprimento da Lei não pode ser confundido com a prática de qualquer ato ilícito, não sendo admissível que o descontrole das despesas culmine na total inviabilidade de gestão do Município Verberou que a Acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo conduta ilegal, porventura praticada pelo Município, hábil a ensejar qualquer espécie de responsabilidade. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões (certidão de id. 59283324). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de julho de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000688-35.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):
APELADA: RITA DE CASSIA SANTOS
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida a insurgência. Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por servidora pública municipal concursada, em face do Município acionado, objetivando a reintegração ao cargo no qual fora empossada, com direito à percepção de valores remuneratórios, a partir da data do indevido afastamento. Do detido exame dos fólios, depreende-se que a Suplicante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº. 01/2014, da Prefeitura Municipal de Muniz Ferreira, e empossada em 16.12.2016, no cargo efetivo de ‘Gari’ (Termo de Posse nº 160/2016, id. 32396157). Todavia, afirmou que “sequer trabalhou um mês, sendo que o primeiro requerido assim que tomou posse como Prefeito do município de Muniz Ferreira resolveu de forma arbitrária afastar a requerente do exercício do seu cargo efetivo sem o devido processo administrativo, sem a abertura do contraditório e ampla defesa, estando a autora passando por dificuldades financeiras, pois o único emprego que tinha foi lhe tirado de forma ilícita pelo primeiro requerido”. Consabido, não é lícito à Administração desconstituir situações jurídicas concretizadas sem oportunizar ao servidor o exercício do direito de manifestação, via processo administrativo prévio, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse trilhar: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. Embora a Administração Pública possua o poder-dever de autotutela, conforme o enunciado da Súmula 473/STF, quando os atos administrativos invadirem interesses individuais faz-se imperiosa a abertura de procedimento administrativo para garantir a ampla defesa e o contraditório ao administrado (AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; MS 15.470/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.5.2011). 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgInt no RMS 63.432/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) Desse modo, diferentemente do quanto alegado pela Municipalidade, a hipótese posta nos autos versa sobre candidata devidamente nomeada para o aludido cargo público, porém afastada imotivadamente de suas funções, não havendo que se falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para eleger a escolha do momento no qual se realizará a nomeação. Convém, portanto, não confundir discricionariedade com arbitrariedade, devendo o ato administrativo ser exercido com sujeição à lei, observadas a motivação e a finalidade pública. Ademais, o exercício da autotutela pela Administração Pública não é ilimitado, ou seja, não prescinde da observância do contraditório quando o ato viola a esfera jurídica individual do servidor, como ocorreu no caso sub oculi. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMACÃO TRABALHISTA. DEMISSÃO ILEGAL. NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICIPIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório ( AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1358481 CE 2018/0228873-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021). In casu, o Município Recorrente não se desincumbiu de provar a dispensa da Suplicante em decorrência de prévio procedimento administrativo disciplinar, no qual lhe fosse assegurada ampla defesa, restando configurada a violação ao devido processo legal. Nessas circunstâncias, a Requerente deve ser reintegrada ao cargo. A título de exemplificação, o julgado do STJ abaixo transposto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315426 CE 2018/0153962-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019). No tocante à alegação de indisponibilidade orçamentário-financeira para realizar as nomeações, “no momento almejado pela apelada”, descabido o argumento exposto pela Apelante, pois desacompanhado de elementos concretos e insuficiente para obstar a reintegração da Postulante. Ademais, o conjunto probatório produzido pela Demandante se revela robusto, tendo em vista que se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos acerca do quanto alegado, na forma do art.373, I, do CPC. Diante disso, inexiste dúvida de que a Autora faz jus ao pagamento das parcelas remuneratórias pleiteadas, relativas ao período de afastamento. Assim tem decidido a Corte Cidadã: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PNE. CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. VISÃO MONOCULAR. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS. I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. II - É de se ressaltar que não se trata de a nomeação tardia. Após tomar posse, a parte autora foi submetida a novo exame médico, em que não se constatou deficiência visual prevista na lei, o que ensejou a sua exoneração. No caso em tela, restou expressamente consignado que a recorrente foi nomeada e tomou posse no cargo em 13/4/2006, após ter sido declarada apta em exame médico admissional e exonerada somente em 12/04/2007. Amolda-se, portanto à jurisprudência mencionada no próprio acórdão recorrido, verbis: 'A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes: STF, Primeira Turma, Al n° 763774 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 16/04/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp n° 1371234/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 06/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1269168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, Die 30/08/2013'. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018)” – grifei; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019) – grifei. No que pertine à matéria, excertos deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EMPOSSADA, MAS AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO, COM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPOSTA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO DEMANDADO. INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE MUNICIPAL NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, EM PARTE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELAS DEVIDAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.Não é lícito, à Administração, desconstituir situações jurídicas concretizadas sem ao menos oportunizar ao servidor o exercício do direito de manifestação, por meio de prévio processo administrativo, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Por força do comando inserto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, o procedimento administrativo tendente a anulação dos atos praticados pela Administração deve pautar-se pela observância aos aludidos princípios. 2.Ao contrário do imaginado por Município demandado, o conjunto probatório produzido nos autos se revela robusto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos acerca do quanto alegado, na forma do art.373, I do CPC. 3. No entanto, indevida a condenação do acionado ao pagamento de custas processuais, considerando-se que a postulante litiga sob o pálio da justiça gratuita (id 32396159), inexistindo qualquer valor a ser ressarcido a tal título pelo Município demandado. 4.Conquanto omissa a sentença acerca da incidência de consectários legais, tem-se que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, matéria que deve ser conhecida de ofício, devendo a incidência destes se dar nos termos de precedente obrigatório (Tema 905/STJ), observada a alteração imposta pela EC 113/2021, a partir da sua vigência. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação 8000080-03.2019.8.05.0176, Rela. Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 31/08/2022)”. “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO E REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O ATO DEMISSÓRIO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. VERBA ALIMENTAR. 1 - De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de reintegração ao serviço público, por força de anulação do ato demissório, o servidor faz jus ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias devidas no período de afastamento, o que não acarreta enriquecimento ilícito. 2 - A pretensão da servidora pública demandante à cobrança da remuneração devida no período de afastamento nasceu apenas com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do ato demissório e determinou a reintegração (março de 2005), de modo que não há falar em prescrição de qualquer parcela, afinal, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 06/09/2007, ou seja, pouco mais de dois anos após a deflagração do prazo quinquenal do Decreto nº. 20.910/32. 3 - São irrelevantes os argumentos do réu acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, bem como a respeito da ausência de inscrição do crédito da autora em restos a pagar, afinal, trata-se de verba alimentícia, necessária à satisfação das necessidades vitais do indivíduo e seu núcleo familiar, devida em razão de ato ilícito perpetrado pelo próprio ente público, certificado por decisão judicial transitada em julgado Apelo da autora provido. Apelo do réu desprovido. (Apelação 0002749-10.2007.8.05.0105, Rela. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 06/02/2019)”. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão atacada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000688-35.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):
APELADA: RITA DE CASSIA SANTOS
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
VOTO