PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000955-58.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIENE FERREIRA LACERDA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS, SENDO INVIÁVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. O FATO DE A ACUSADO SER USUÁRIA NÃO ELIDE, POR SI SÓ A TRAFICÂNCIA, ATÉ PORQUE A COMERCIALIZAÇÃO PODE TER POR MOTE A MANUTENÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação Criminal interposta por Eliene Ferreira Lacerda contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), após ser flagrada, durante diligências policiais que apuravam o homicídio de seu namorado, na posse de 12 (doze) pedras de crack em uma pousada, onde também foram apreendidas mais 94 (noventa e quatro) pedras da mesma substância no quarto em que a vítima estava hospedada. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

 

II. Questões em discussão

 

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório, composto pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias da apreensão, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a conduta da Apelante se amolda ao tipo penal de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou ao de posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).

 

III. Razões de decidir

 

3. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e, sobretudo, pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. Os depoimentos de agentes policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, gozam de fé pública e são considerados meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.

5. A tese de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal é afastada quando as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack), e o contexto fático indicam a destinação comercial do entorpecente.

6. A condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo comum que a comercialização de entorpecentes seja utilizada como meio para sustentar o próprio vício.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000955-58.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, sendo Apelante ELIENE FERREIRA LACERDA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000955-58.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIENE FERREIRA LACERDA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIENE FERREIRA LACERDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (id. 85788839; id. 85788832).

 

A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (id. 85788832).

 

Narra a denúncia que, no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 11h50min, em uma Pousada na comarca de Juazeiro/BA, a denunciada ELIENE FERREIRA LACERDA trazia consigo, para fins de comercialização, 12 (doze) pedras de crack, enquanto o corréu GEOVANE TAVARES DA SILVA (cujo processo foi desmembrado) tinha em depósito, em um dos quartos da referida pousada, 94 (noventa e quatro) pedras da mesma substância. A abordagem policial ocorreu em diligências relacionadas a um homicídio que vitimou ALISON NOGUEIRA DIAS, namorado da Apelante, o qual estava hospedado no mesmo local (id. 85788290).

 

Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, pugna por sua absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal) (id. 85788848).

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória (id. 85788848).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 86617676).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.

 


Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000955-58.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIENE FERREIRA LACERDA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Defensoria Pública foi intimada da sentença em 16/06/2025 (Expedientes – PJe 1º Grau).

 

A Acusada, por sua vez, foi intimada por edital em 09/06/2025, com validade de 90 (noventa) dias (id. 85788836).

 

A apelação foi interposta em 16/06/2025 (id. 85788839).

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal e pelos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade do recurso em voga, o qual veio a cumprir os requisitos necessários par a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. MÉRITO

 

No mérito, a DEFESA pleiteia a absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (consumo pessoal de drogas).

 

Compulsando os autos, nota-se que a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 85788291, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 85788291, fls. 5-6; 7-8; 9-10; 16-17), auto de exibição e apreensão (id. 85788291, fl. 11), laudo de exame pericial de constatação (id. 85788291, fls. 13-15), laudo de exame definitivo (id. 85788291, fl. 37), além dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias).

 

Em Juízo, os policiais responsáveis pelas diligências que resultaram no flagrante da Acusada expuseram o seguinte:

 

"… Que se recorda desse caso, mas não com detalhes. Que de fato houve essa situação do homicídio e que foram acionados para irem até ao local fazer a verificação e que foram para esse hotel e encontraram essa quantidade de drogas e que foi conduzido a delegacia. Não se recorda se havia droga com uma mulher. Que só se recorda da apreensão de droga no hotel.... ".

 

(Depoimento do CB/PM Nilson da Silva Souza. Transcrição da Sentença, id. 85788832. Acesso na íntegra no Pje Mídias).

 

****************

 

“...Que se recorda dessa situação. Que foram diligenciar a situação do homicídio ocorrido. Que chegaram ao hotel, que o pessoal autorizou a nossa entrada, que foi encontrada uma porção de drogas e, em seguida, foi encontrada com a mulher outra quantidade de droga. Que a vítima da tentativa de homicídio estava hospedada no hotel, mas que não foi encontrada lá. Que as drogas foram apreendidas no hotel. Que a droga apreendida foi CRACK. Que não se recorda se a primeira pessoa abordada foi uma mulher. Que após a diligência no hotel que foi encontrada com essa mulher (ELIANE) uma certa quantidade de droga. Que o tipo da droga encontrada com ela foi CRACK. Que não se recorda se a mulher (ELIANE) estava com a vítima ou com o GEOVANE. Que só se recorda de uma mulher (ELIANE) que encontraram a quantidade de droga. Que não se recorda os detalhes. Que GEOVANE não estava lá. Que a mulher (ELIANE) que realizou a abordagem primeiro foi a mesma que foi encontrado droga depois. Que foi essa mulher que indicou o quarto que estaria GEOVANE. Que no quarto encontraram drogas, mas não o GEOVANE. Que posteriormente foi encontrado droga com essa mulher (ELIANE) também. Que depois que encontraram no quarto houve a revista de ELIANE. Que ambas as drogas encontradas era CRACK. Que pelo que se recorda a quantidade maior foi no quarto. Que não se recorda da aparência da mulher revistada. Que havia pessoas no local, os trabalhadores do hotel estavam lá. Que não se recorda se falaram quantas pessoas estavam hospedadas no hotel. Que foi encontrado uma quantidade de droga tanto no quarto quanto com ELIANE. Que houve revista pessoal com a ré…”. – grifos nossos.

 

(Depoimento do CB/PM Tiago Silva Oliveira. Transcrição da Sentença, id. 85788832. Acesso na íntegra no Pje Mídias).

 

****************

 

“...Que participou dessa diligência. Que foram duas viaturas, uma para o homicídio e que em busca do homicídio acabou “pegando” essa outra situação. Que ALISSON morreu e GEOVANE sofreu tentativa de homicídio. Que a informação que tem que em 2021/2022 GEOVANE morreu em Lagoa Grande-PE. Que havia um cara de prenome MARCOS que era responsável por alguns homicídios na cidade de Juazeiro – BA e que, na época, ele estava a procura do GEOVANE de prenome “RATINHO” e do ALISSON, “RATO”. Que eles saíram do bairro deles e se hospedaram nesse hotel, visto que eles já sabiam que estavam sendo procurados. Que RATINHO e RATO eram traficantes de CRACK, mas que eles queriam comprar MACONHA para consumo para eles e para as moças que estavam com eles lá. Que MARCOS conseguiu encontrar eles, baleou o GEOVANE que conseguiu fugir e que ALISSON bateu de frente com o MARCOS morrendo no local. Que chegaram ao hotel Paraty e pegaram a acusada (ELIANE), pegaram alguns valores e dois celulares. Que ela era namorada do que morreu ALISSON. Que ELIANE estava na frente da pousada. Que o GEOVANE já havia sido localizado por outra guarnição. Que foram para a pousada para ver se encontravam armas e acabaram encontrando drogas. Que já sabiam do envolvimento de ALISSON e GEOVANE com o tráfico. Que a droga estava em um dos quartos que foi encontrado essa quantidade maior de droga. Que a policial feminina fez busca pessoal em ELIANE e encontrou mais drogas. Que nas vestes de ELIANE a substância também era CRACK. Que no dia seguinte o MARCOS se entregou a polícia e que depois ele foi solto. Que MARCOS morreu antes de GEOVANE. Que na época ela pediu para entrar no celular dele para avisar que estava sendo presa. Que em 2023, ele adentrou uma boca de fumo e que ELIANE estava lá. No mandacaru e que ela estava nessa casa. Que no primeiro dia, ela não tinha aparência de usuária (na data dos fatos) que na segunda vez que encontrou com ela estava com aparência abatida – cerca de 02 anos depois. Que na terceira vez foi essa ocasião do ponte de drogas e que nesse dia tinha aparência de usuária. Mas que no dia dos fatos não aparentava ser usuária. Que o relacionamento tinha em torno de 01 mês com GEOVANE. Que a droga foi encontrada também nas vestes dela. Que através das conversas do FACEBOOK, ELIANE e BIANCA estavam preocupadas para irem recuperar a droga no quarto. Que quem fez a busca pessoal em ELIANE foi uma policial feminina, que pode ter sido a soldada REGINA porque é do mesmo grupo de soldado que o declarante. Que não lembra se ela foi ouvida na delegacia. Que no momento em que eles compravam maconha para eles e companheiras, foram pegos pelo MARCOS. Que esteve presente na vistoria, ele e o cabo NILSON. Que entraram nos quartos e localizaram as drogas. Que não tiveram contato com o proprietário da pousada. Que localizaram os quartos perguntando a ELIANE se poderia ir até os quartos e ela disse que sim. Que pediram autorização a camareira e que a ELIANE veio conosco. Que havia conhecido a ELIANE nesse dia. Que sem a leitura da denuncia se recordaria muito bem. Que tem um arquivo pessoal que faz o detalhamento justamente para esse momento para estar com a memoria fresca a respeito do assunto. Que a informação que tem é que GEOVANE morreu em 2022 ou 2023 em Lagoa Grande – PE…”. – grifos nossos.

 

(Depoimento do CB/PM Paulo Cesar Gomes da Silva. Transcrição da Sentença, id. 85788832. Acesso na íntegra no Pje Mídias).

 

Despiciente rememorar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.

 

Ao ser interrogada na fase policial, a Acusada negou a prática delitiva. Em Juízo, não foi interrogada por não ter sido localizada, sendo decretada a revelia (id. 85788832).

 

Sendo assim, considerando o contexto em que ocorreu a prisão, não merece guarida o pleito da Acusada de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, pois não encontra amparo nas provas acostadas nos autos. Ademais, cumpre salientar que: “(…) não é incomum que usuários de drogas também pratiquem a traficância, até mesmo como forma de manter o próprio vício” (TJ-DF 07227776020238070001 1946508, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024)

 

Diante do exposto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação pela DEFESA, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.



Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora