PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060790-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS, NEI CALDERON, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPRODUZ IPSIS LITTERIS AS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.010, II E III, DO CPC). PREJUDICIALIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da Apelação Cível interposta pela ré e reconvinte, ante a ausência de dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se as razões da Apelação Cível impugnaram os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais, ou se limitaram a reproduzir os argumentos da contestação e reconvenção, violando o princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, do CPC) impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do comando judicial combatido.

4. No caso, a sentença julgou improcedente a reconvenção por entender que o ajuizamento da ação de cobrança pelo banco autor configurou mero exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

5. A apelação interposta limitou-se a reproduzir a fundamentação da contestação e da reconvenção, sem formular crítica contra os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau para afastar a responsabilidade civil. A mera repetição de teses, sem diálogo com a sentença, obsta o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8060790-87.2023.8.05.0001, em que figura, como agravante, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, e, como agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060790-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS, NEI CALDERON, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 104590747), interposto por DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática (ID 97731212), que, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta pela ora agravante.

A decisão monocrática manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 95516975), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8060790-87.2023.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedente o pedido inicial e improcedente o pleito reconvencional por danos morais formulado pela ré e reconvinte, ora agravante, fixando a sucumbência recíproca.

Em suas razões (ID 104590747), a agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática ao não conhecer do apelo. Alega a ocorrência de formalismo excessivo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Defende que impugnou os fundamentos da sentença, reiterando que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros na abertura de conta junto à PagSeguro, o que ensejaria a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça) e a procedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso de Apelação.

Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 95516975).

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 105902438) e por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID 106304755), defendendo o acerto da decisão monocrática combatida e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060790-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS, NEI CALDERON, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da Apelação interposta pela ré e reconvinte, nos termos consignados no Relatório.

A irresignação recursal não merece ser acolhida.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021 do CPC.

Passando ao exame do mérito, constata-se que o Agravo Interno é improcedente, uma vez que a pretensão recursal veiculada pela recorrente se opõe à correta aplicação das normas processuais civis, não havendo razões para a reforma da decisão monocrática.

A decisão unipessoal impugnada está alicerçada na constatação de que a Apelação Cível (ID 95516977) não preencheu os requisitos de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar os fundamentos da sentença de primeiro grau.

O cerne do inconformismo da agravante reside no não conhecimento de sua Apelação. Sustenta que houve impugnação aos termos da sentença e que a aplicação do princípio da dialeticidade, no caso, configura formalismo excessivo.

Contudo, a argumentação da agravante parte de premissa equivocada. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, promovendo impugnação específica aos seus fundamentos.

No caso em exame, o magistrado de origem julgou improcedente a reconvenção sob o fundamento de que o ajuizamento da ação de cobrança pelo banco credor sub-rogado configurou mero exercício regular do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não caracterizando ato ilícito gerador de abalo moral indenizável. O juízo sentenciante consignou expressamente (ID 95516975):

 

“[...] Embora tenha sido demonstrado que a ré provavelmente foi vítima de fraude, não restou comprovado que o ajuizamento da presente ação pelo banco autor tenha causado abalo moral indenizável. O exercício regular do direito de ação, ainda que a pretensão se mostre improcedente ao final, não caracteriza, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais, salvo em casos excepcionais de abuso de direito, má-fé ou temeridade processual, o que não se verifica na espécie. O banco autor, ao constatar transferências contestadas por seus clientes e identificar a conta destinatária dos valores, agiu no exercício regular de seu direito ao buscar judicialmente o ressarcimento, não havendo elementos nos autos que indiquem conduta temerária ou má-fé. Assim, ausente a comprovação de dano moral efetivo decorrente do ajuizamento da ação, improcede o pedido reconvencional. [...]”

 

Ocorre que, ao interpor a Apelação (ID 95516977), a recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados na contestação e na reconvenção (ID 95515760). A apelante insistiu na ocorrência de fraude bancária, na responsabilidade objetiva da instituição PagSeguro e na aplicação da Súmula nº 479 do STJ, matérias que dizem respeito ao mérito da fraude, mas que não dialogam com o fundamento da sentença.

A recorrente não apresentou argumento dirigido a combater o fundamento determinante adotado pelo magistrado sentenciante para rejeitar a reconvenção, qual seja, de que o ajuizamento da ação de cobrança pelo banco autor constituiu exercício regular de direito. Não houve impugnação ao entendimento de que a improcedência da cobrança não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.

Dessa forma, os argumentos da apelação revelaram-se dissociados dos fundamentos da sentença recorrida. A reprodução de peças anteriores, sem estabelecer um diálogo crítico com a decisão que se pretende reformar, obsta o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, diante da irregularidade formal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa em violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação Cível nº 0553463-54.2015.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/01/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I As razões do recurso de Apelação são totalmente dissonantes dos fundamentos da sentença, ou seja, a matéria impugnada no apelo em nenhum momento foi tratada pela decisão recorrida. II Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como houve violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos recursais não condizem com os apresentados na sentença. III De acordo com o STJ, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgInt no REsp 1604259/SC). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0006687-20.2009.8.05.0274, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019)

 

Portanto, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação (ID 97731212) deve ser mantida, uma vez que a ausência de dialeticidade recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise das matérias de mérito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 97731212).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)