PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006905-44.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, DANILO COSTA LUIZ, HELIO JOSE LEAL LIMA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
APELADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES DE IMPULSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Augusto Silva Ribeiro contra sentença da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de lote com diferença de metragem de 200 m², acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente pela inércia do exequente entre 2008 e 2020 e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o exequente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação pessoal prévia do exequente, de modo a tornar nula a sentença extintiva proferida sem essa providência; (ii) saber se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil foi consumado diante da paralisação do feito por mais de 12 anos por inércia exclusiva do exequente.


III. Razões de decidir

 

3. A prescrição intercorrente incide quando o exequente, por ato ou omissão próprios, deixa de praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução pelo prazo legalmente previsto, sendo dispensável a intimação prévia específica para o reconhecimento da extinção, conforme orientação consolidada do STJ e desta Câmara.

 

4. Diligências inúteis ou atos processuais ineficazes, desacompanhados de efetivo impulsionamento do feito, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.

 

5. No caso concreto, o processo foi distribuído em 11/12/2007 e o exequente permaneceu absolutamente inerte por mais de 12 anos — entre o despacho de 21/02/2008 e sua manifestação em agosto de 2020 —, período amplamente superior ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável à hipótese de inadimplemento contratual.

 

6. A alegação de ausência de publicação do despacho de 2008 no Diário Oficial não foi comprovada por nenhum documento hábil, recaindo sobre o exequente o ônus de demonstrar o fato impeditivo do curso prescricional, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A intimação do patrono do exequente registrada nos autos em 2015 demonstra que a parte tinha plena ciência da existência e da paralisação do feito, afastando qualquer alegação de desconhecimento e reforçando o reconhecimento da inércia culpável.

 

8. A manutenção da sentença que rejeitou a ilegitimidade passiva é correta, pois a executada, na qualidade de incorporadora e alienante original do imóvel, permanece vinculada pelas obrigações assumidas no contrato originário, sendo a cessão de direitos irrelevantes para eximi-la de suas responsabilidades perante o cessionário.

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: "1. Configura prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, quando decorrente de inércia exclusiva do exequente que, ciente da existência do processo, deixou de praticar atos eficazes para o seu prosseguimento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente, quando constatada a sua inércia. 3. O ônus de demonstrar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205 e 206; CPC/2015, arts. 373, II, 487, II, 921, §§ 1º a 5º e § 4º-A.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006905-44.2007.8.05.0201; Recorrente: Antônio Augusto Silva Ribeiro; Recorrido: Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 08 de junho de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado - substituto do 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Maurício Lima de Oliveira Filho, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Antonio Augusto Silva Ribeiro.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006905-44.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, DANILO COSTA LUIZ, HELIO JOSE LEAL LIMA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
APELADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Porto Seguro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu a Exceção de Pré-executividade reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na inércia do exequente por mais de 12 anos (entre 2008 e 2020), afirmando que o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de recolher as custas processuais após despacho inicial em 21/02/2008.

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença. Argumenta que o feito executório, distribuído originalmente em 2008, ficou paralisado por mais de 07 (sete) anos na Secretaria da Vara Cível por erro do aparato judicial, uma vez que o despacho que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento de custas, não foi publicado no Diário Oficial à época.

Sustenta violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), destacando a ausência de intimação pessoal prévia.

Ao final, requer a reforma para cassar a sentença e, sucessivamente, a homologação de cálculos, rejeição da exceção de pré-executividade e penhora de créditos.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, alegando que a intimação do patrono em 2015 seria suficiente e que a inércia do credor fora manifesta.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 28 de janeiro de 2026

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006905-44.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, DANILO COSTA LUIZ, HELIO JOSE LEAL LIMA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
APELADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE


VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, regularidade do preparo, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso.


II – DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA


O apelante sustenta que a sentença seria nula por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, porquanto o despacho de 21/02/2008 que determinou o recolhimento das custas iniciais não teria sido publicado no Diário Oficial à época, permanecendo o feito paralisado por culpa do aparato judicial.


A preliminar não merece acolhimento.


De início, cumpre registrar que a alegação de ausência de publicação do despacho de 2008 não foi comprovada por qualquer documento idôneo como certidão negativa de publicação extraída do Diário Oficial do período correspondente. O ônus de demonstrar o fato impeditivo do curso prescricional incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.


Ademais, a tese de que a prescrição intercorrente exigiria, como pressuposto de validade, a intimação pessoal prévia do exequente foi expressamente afastada por esta Câmara em precedentes recentes.

 

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente, com base na inércia do exequente após suspensão por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa ou contraditória ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão de pedido de diligência protocolado antes do termo final da prescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de manifestação sobre as normas jurídicas invocadas pelo embargante. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada examinou a alegação de suspensão com base no art. 921, § 4º-A, do CPC, afastando-a por ausência de recolhimento de custas, o que inviabilizou a efetivação da diligência. 5. A execução foi suspensa em 09/02/2021 por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inc. III, § 1.º, do CPC. O prazo de um ano de suspensão transcorreu sem impulsionamento válido, iniciando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências infrutíferas e a morosidade do Judiciário não afastam a prescrição intercorrente (REsp 1.604.412/SC). 7. A tese de necessidade de intimação prévia para o impulso processual foi afastada com base em precedentes do STJ, especialmente no IAC do REsp 1.604.412/SC. 8. A morosidade do Judiciário não afasta a responsabilidade do credor pela movimentação útil do processo. 9. Inexistente omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O protocolo de pedido de constrição patrimonial desacompanhado do recolhimento de custas não suspende o prazo da prescrição intercorrente. 2. A intimação do exequente exigida para fins de contraditório não constitui condição para o reinício da contagem do prazo prescricional. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º-A, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0000222-81.1995.8.05.0113, em que figuram como embargante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como embargada JOSÉ EDIVAL COSTA MACEDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 00002228119958050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) ( GRIFO NOSSO).


Nesse diapasão, ainda que se admitisse, por hipótese, que o despacho de 2008 não foi regularmente publicado o que não foi comprovado, esse fato seria insuficiente para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, como se verá, a inércia do apelante foi reafirmada pelos atos subsequentes, notadamente pela ausência de qualquer providência útil entre 2015 quando seu patrono foi intimado e 2020.


Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.


III – DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
III.1 – Do regime jurídico aplicável


A prescrição intercorrente no processo de execução tem assento no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Sua configuração pressupõe, fundamentalmente, a inércia culpável do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão subjacente, contado a partir do momento em que a execução se encontrava paralisada sem que a parte tomasse as providências que lhe competiam para impulsioná-la.


No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566, Primeira Seção, j. 12.09.2018), as balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, com aplicação analógica às execuções de título extrajudicial.

 

Também no REsp nº 1.604.412/SC (Segunda Seção, j. 22.08.2018), o STJ firmou que diligências infrutíferas e a morosidade do Judiciário não afastam a prescrição intercorrente, e que o protocolo de pedido desacompanhado do cumprimento das exigências processuais como o recolhimento de custas — não produz o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional.


No âmbito desta Câmara, esses princípios foram recentemente reafirmados em dois julgados de dezembro de 2025. No primeiro, os Embargos de Declaração na Apelação nº 0000222-81.1995.8.05.0113, a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, ao negar provimento aos embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, consignou expressamente que diligências inúteis à satisfação do crédito não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, e que a tese de necessidade de intimação prévia para o impulso processual foi afastada com base nos precedentes do STJ.

 

No segundo, os Embargos de Declaração na Apelação nº 0000202-47.2004.8.05.0090, o Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, também negando provimento aos embargos opostos pela mesma instituição financeira, reafirmou que a declaração de prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente quando constatada a sua inércia, e que a prática de atos processuais ineficazes não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, vejamos:

 

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA, que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de intimação prévia do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, à efetividade das diligências promovidas e à alegada morosidade imputável ao Judiciário, à luz da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir: O acórdão embargado é claro ao reconhecer a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente de ofício, quando caracterizada a inércia do exequente. As diligências realizadas pelo credor foram consideradas inócuas, não configurando atos efetivos capazes de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. A ausência de manifestação sobre cada argumento invocado não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. A alegação de morosidade do Judiciário não foi comprovada como causa exclusiva da inércia processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem constituem via adequada para prequestionamento automático de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A declaração de prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente, quando constatada a sua inércia por prazo superior ao prescricional. A prática de atos processuais ineficazes não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada."Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000202-47.2004.8.05.0090, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Embargado ORLANDO ARAUJO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00002024720048050090, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025)


Esses precedentes, proferidos pela própria Terceira Câmara Cível deste Tribunal órgão competente para o julgamento do presente feito , são de aplicação imediata e direta ao caso em exame, conferindo especial coesão ao entendimento que ora se adota.

 

III.2 – Da aplicação ao caso concreto


O caso dos autos configura, de forma cristalina, a hipótese de prescrição intercorrente.
A execução foi distribuída em 11/12/2007, com valor da causa de R$ 70.672,22. Em 21/02/2008, o juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, condição indispensável para o regular processamento do feito. O exequente simplesmente ignorou a determinação e nada fez pelo extraordinariamente longo período de mais de 12 anos, retornando aos autos somente em agosto de 2020.


A pretensão do exequente funda-se em inadimplemento contratual a diferença na entrega da metragem do lote , razão pela qual se aplica o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme corretamente assinalado na sentença recorrida. O referido prazo foi amplamente ultrapassado pela inércia do exequente, que perdurou por mais de 12 anos.

 


Não há nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que justifique a paralisação do feito. O mero desinteresse do exequente em dar andamento ao processo que ele mesmo instaurou configura a inércia culpável que a lei e a jurisprudência inclusive os mais recentes precedentes desta Câmara apontam como suporte fático da prescrição intercorrente.


Importante destacar, neste ponto, que os dois precedentes desta Câmara acima referidos ambos proferidos em dezembro de 2025 cuidavam, igualmente, de execuções paralisadas por longo período, em que o exequente, a despeito de ser parte ativa do processo, deixou de adotar as providências necessárias ao efetivo prosseguimento do feito.


Quanto à intimação do patrono do exequente registrada em 2015, longe de beneficiar o apelante, esse fato reforça a conclusão pela inércia culpável: ciente da existência e da paralisação do feito ao menos desde 2015, o exequente manteve-se inerte por mais cinco anos, sem tomar qualquer providência útil. Como assentado por esta Câmara nos precedentes mencionados, a prática de atos processuais ineficazes ou a simples existência de intimações sem o correspondente impulsionamento válido do processo não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.

 

III.3 – Da ilegitimidade passiva: acerto da sentença de origem


Confirmo o acerto da sentença ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da executada. O fato de o contrato originário ter sido firmado com terceiro, que posteriormente cedeu seus direitos ao exequente, não afasta a responsabilidade da incorporadora pelas obrigações assumidas no instrumento original, em especial aquelas referentes às características essenciais do bem no caso, a metragem do lote. A cessão de crédito opera apenas no plano subjetivo da relação jurídica, alterando a titularidade do direito sem modificar o conteúdo da obrigação nem eximir o devedor originário. A executada permanece responsável pelas obrigações assumidas, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil.

 

DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS


A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada à natureza e à complexidade da causa. A sucumbência do apelante neste grau recursal não altera essa conclusão, devendo a condenação ser mantida nos termos em que fixada na origem.


DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida em 12/06/2025 pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 0006905-44.2007.8.05.0201, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantida a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.

 

Salvador (BA), 08 de junho de 2026



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado - substituto do 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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