PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. DEMANDA ORIGINARIAMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DE ISENÇÕES PROCESSUAIS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Alves da Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação cível. O agravante sustenta insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e alega que a ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, onde vigoram regras de isenção de custas e facilitação do acesso à justiça. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e se a tramitação originária da demanda perante a Justiça do Trabalho autoriza a extensão automática das prerrogativas de isenção processual para a Justiça Comum. 3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento por elementos probatórios em sentido contrário. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando os documentos constantes dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A declaração de imposto de renda evidencia percepção de rendimentos tributáveis expressivos, incompatíveis com a condição de necessitado para fins de assistência judiciária gratuita. 6. A existência de patrimônio imobiliário, veículos automotores e reservas financeiras disponíveis reforça a conclusão de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. 7. O pagamento das custas judiciais e do preparo recursal não compromete a subsistência do agravante nem de sua família diante da situação financeira comprovada nos autos. 8. A isenção de custas e demais prerrogativas processuais próprias da Justiça do Trabalho não se transferem automaticamente para a Justiça Comum após a redistribuição do processo. 9. Com a remessa dos autos ao juízo competente, a relação processual passa a submeter-se integralmente às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 10. A declaração de incompetência do juízo trabalhista não preserva benefícios processuais incompatíveis com o regime jurídico aplicável perante a Justiça Comum. 11. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º a 4º, 99, §§ 2º e 3º, 1.021 e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0324250-21.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324250-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Alves da Silva (ID 104961306) contra a decisão monocrática de ID 102815845, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação cível por falta de regularidade fiscal processual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a demanda foi proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho, âmbito em que é assegurada a isenção de custas iniciais ao trabalhador e vigora o princípio do jus postulandi (ID 74044478). Argumenta que não possui recursos financeiros suficientes para suportar as despesas judiciais do processo na Justiça Comum sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Instadas a se manifestar sobre os termos do agravo interno, as agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 107314602. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324250-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. No mérito, a controvérsia jurídica consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade da justiça. O exame do acervo probatório do processo revela que a decisão monocrática de ID 102815845 que indeferiu o benefício não merece qualquer reforma. O ordenamento processual civil estabelece que a concessão da gratuidade judiciária exige a efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas do processo. Embora o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil preveja uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa. A referida presunção de hipossuficiência cede espaço quando existem elementos robustos no processo que apontam em sentido contrário, possuindo o magistrado a prerrogativa de indeferir o pedido diante da capacidade financeira evidente, conforme autoriza o artigo 99, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. No caso concreto, os documentos fiscais e bancários juntados demonstram padrão financeiro incompatível com a condição de necessitado. A declaração de imposto de renda do ano de 2025, correspondente ao ano-calendário de 2024, revela que o recorrente auferiu rendimentos tributáveis no valor total de R$ 198.331,00, o que representa média bruta mensal superior a R$ 16.500,00 (ID 99087774). Além de perceber proventos cumulados da Previdência Oficial e Complementar (IDs 99087775 a 99087785), o agravante possui sólido patrimônio imobiliário e mobiliário, incluindo imóvel residencial no bairro Stella Maris, em Salvador, avaliado em R$ 400.000,00, dois veículos automotores e reservas líquidas em caderneta de poupança no expressivo valor de R$ 74.634,00 (ID 99087774). Esses elementos fáticos descaracterizam por completo a situação de vulnerabilidade financeira exigida pela legislação. O pagamento das taxas judiciárias e do preparo recursal não compromete a subsistência do agravante ou de sua família, dispondo ele de recursos líquidos imediatos para arcar com as despesas processuais. Tampouco prospera o argumento de que a gratuidade deve ser concedida de forma automática pelo fato de a demanda ter tramitado inicialmente perante a Justiça do Trabalho. A isenção de custas vigentes na jurisdição trabalhista não se estende para a esfera cível comum por força de herança ou presunção. Com a redistribuição da demanda para a Justiça Comum decorrente da declaração de incompetência absoluta do juízo laboral, a relação processual passa a ser integralmente regida pelas regras do Código de Processo Civil. A respeito dos efeitos das decisões proferidas antes da declaração de incompetência, o regramento processual dispõe o seguinte: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Desse modo, as prerrogativas de isenção decorrentes de ritos especiais trabalhistas perdem efeito diante do novo juízo competente, aplicando-se integralmente as exigências de comprovação de insuficiência de recursos que regem o processo civil comum. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 102815845 que indeferiu a gratuidade da justiça. Fica concedido ao agravante o prazo improrrogável de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, para efetuar e comprovar o devido recolhimento do preparo recursal do apelo de apelação cível, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324250-21.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO