PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10123140036831001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 28.09.2021, 10ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-19.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIGELVAN DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho ajuizada por NIGELVAN DA SILVA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB 6160151545, desde a data de sua cessação, com pedidos subsidiários de conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas. A sentença reconheceu a qualidade de segurado e o nexo causal com acidente de trabalho, fixando a concessão do auxílio-doença entre 21/06/2017 e 20/11/2019, com posterior conversão para auxílio-acidente. A parte autora interpôs apelação buscando o restabelecimento contínuo do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do autor justifica a manutenção do auxílio-doença acidentário ou sua conversão para auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é devida a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sem reconhecimento de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A concessão do auxílio-doença exige, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, condição não mais presente após o retorno do autor ao trabalho em função compatível com suas limitações.
4 - A constatação pericial de amputação parcial do pé esquerdo, com redução permanente da capacidade laboral para a função habitual de gari, justifica a conversão do benefício para auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.
5 - O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, sofre redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6 - O retorno do autor ao trabalho em nova função demonstra superação da incapacidade total, inviabilizando a concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença.
7 - Não há violação à Súmula 72 da TNU, pois a nova ocupação exercida pelo autor é compatível com suas limitações, afastando a hipótese de manutenção do benefício por incapacidade.
8 - A sentença corretamente aplicou o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
9 - A existência de parcial procedência do pedido e a rejeição do pleito principal justificam a fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 - A concessão do auxílio-doença acidentário exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, cessando com o retorno à atividade compatível com as limitações.
2 - O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade laboral para a função habitual, ainda que exerça nova ocupação.
2 - A parcial procedência do pedido autoriza a fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho, ajuizada por NIGELVAN DA SILVA MOREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB 6160151545, desde a data da cessação indevida, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 87022140) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a qualidade de segurado do autor e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões. A sentença reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de gari e determinou o restabelecimento do auxílio-doença no período entre 21/06/2017 e 20/11/2019. Determinou, ainda, a conversão para auxílio-acidente a partir de 21/11/2019, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87022144), defendendo que a sentença incorreu em error in judicando ao limitar temporalmente o benefício de auxílio-doença e deferir auxílio-acidente, mesmo diante do reconhecimento pericial de incapacidade permanente. Sustentou que a permanência da incapacidade justifica a manutenção do auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, até a reavaliação médica oficial ou nova perícia. Alegou ainda que a concessão do auxílio-acidente não se amolda à sua situação funcional e econômica, além de pugnar pela condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 29897388), sustentando que: a) comprovou estar em regência de classe durante todo o período;b) a rubrica "incentivo sala de aula" não se confunde com a gratificação legal de regência de classe prevista na legislação local; c) os valores pagos não correspondem aos percentuais definidos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012; d) caberia ao município provar o adimplemento correto da verba, o que não ocorreu. Intimado, o INSS quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 87022146. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-19.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIGELVAN DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme sentença. Não foram suscitadas preliminares. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a natureza do benefício de auxílio acidentário de que o autor seria titular e os efeitos temporais da sua concessão, notadamente quanto à limitação temporal fixada na sentença e à substituição do auxílio-doença por auxílio-acidente. A sentença recorrida examinou detidamente as provas constantes dos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual de gari. Tal conclusão, bem fundamentada, decorreu da análise pericial minuciosa, a qual apontou amputação dos três primeiros dedos do pé esquerdo, com prejuízos permanentes para atividades que exigem locomoção intensa, força física e equilíbrio. A substituição do auxílio-doença pelo auxílio-acidente a partir da data em que o autor retornou ao trabalho como alimentador de linha de produção (21/11/2019), encontra respaldo na jurisprudência e na legislação previdenciária. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Já o auxílio-acidente é indenizatório, nos termos do artigo 86 da mesma norma, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões, sofre redução permanente da capacidade laboral. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifamos) Restou claro, portanto, a redução da capacidade laborativa da segurada e em dispêndio de maior esforço para execução da atividade habitual, situação que alterou a rotina do demandante. Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - SEQUELA CONSOLIDADA QUE REDUZ A CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO - DIMINUIÇÃO DA HABILIDADE DE MANUSEIO DE FERRAMENTAS E OBJETOS PEQUENOS E DELICADOS - FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA DE SISTEMA E SERVIÇOS GERAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - CONSTATAÇÃO - AUXÍLIO ACIDENTE - CONCESSÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI FEDERAL 11.960 - SENTENÇA REFORMADA. Para a concessão de auxílio acidente ao filiado do INSS é necessária a comprovação da consolidação das lesões que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei Federal 8.213, de 1991). Havendo prova da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de encarregado de manutenção mecânica de sistema e de serviços gerais, uma vez que o acidente implicou em amputação da falange distal do terceiro dedo e resultou em diminuição da habilidade de manuseio de ferramentas e objetos pequenos e delicados, defere o benefício ao segurado. Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, conforme estabelecido no REsp n. 1.495.146/MG. O auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (artigo 86, § 2º da Lei federal n. 8.213, de 1991). (TJ-MG - AC: 10123140036831001 Capelinha, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Importante ressaltar que, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é devido como indenização ao segurado, quando se consolidarem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pela parte autora, deve ser interpretada à luz do caso concreto. Embora possibilite o recebimento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade remunerada, desde que comprovada a permanência da incapacidade para a função habitual, tal entendimento não impõe a manutenção indefinida do auxílio-doença quando há reingresso no mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações residuais. O julgador singular observou que, após mais de dois anos da cessação do auxílio-doença, o autor retornou a outra função, sem evidência de incapacidade para esta nova ocupação, o que revela a superação do quadro incapacitante específico. Ainda, correta a sentença ao considerar o auxílio-acidente como benefício aplicável a partir do novo vínculo empregatício, respeitando o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A condenação ao pagamento do auxílio-doença no período entre 21/06/2017 e 20/11/2019 igualmente se mostra acertada, diante da ausência de comprovação de atividade laboral no referido lapso. Portanto, no caso dos autos, restou evidenciada a existência de sequelas advindas de acidente de trabalho, redução da capacidade laborativa da Apelante, consoante previsão do art. 86 da Lei 8.213/91, de sorte a justificar a implantação do benefício de auxílio-acidente. No que tange aos honorários, inaplicável a tese de ausência de sucumbência recíproca. A parte autora não obteve integral êxito na demanda, pois teve indeferido o pedido principal de aposentadoria por invalidez e parcialmente deferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Portanto, a fixação proporcional dos honorários, nos termos do artigo 86 do CPC, revela-se compatível com o grau de êxito das partes. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-19.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIGELVAN DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):
VOTO
RELATOR