PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-19.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIGELVAN DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho ajuizada por NIGELVAN DA SILVA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB 6160151545, desde a data de sua cessação, com pedidos subsidiários de conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas. A sentença reconheceu a qualidade de segurado e o nexo causal com acidente de trabalho, fixando a concessão do auxílio-doença entre 21/06/2017 e 20/11/2019, com posterior conversão para auxílio-acidente. A parte autora interpôs apelação buscando o restabelecimento contínuo do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do autor justifica a manutenção do auxílio-doença acidentário ou sua conversão para auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é devida a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sem reconhecimento de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A concessão do auxílio-doença exige, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, condição não mais presente após o retorno do autor ao trabalho em função compatível com suas limitações.

4 - A constatação pericial de amputação parcial do pé esquerdo, com redução permanente da capacidade laboral para a função habitual de gari, justifica a conversão do benefício para auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.

5 - O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, sofre redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

6 - O retorno do autor ao trabalho em nova função demonstra superação da incapacidade total, inviabilizando a concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença.

7 - Não há violação à Súmula 72 da TNU, pois a nova ocupação exercida pelo autor é compatível com suas limitações, afastando a hipótese de manutenção do benefício por incapacidade.

8 - A sentença corretamente aplicou o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

9 - A existência de parcial procedência do pedido e a rejeição do pleito principal justificam a fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão do auxílio-doença acidentário exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, cessando com o retorno à atividade compatível com as limitações.

2 - O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade laboral para a função habitual, ainda que exerça nova ocupação.

2 - A parcial procedência do pedido autoriza a fixação proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e art. 86.

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10123140036831001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 28.09.2021, 10ª Câmara Cível.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-19.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIGELVAN DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho, ajuizada por NIGELVAN DA SILVA MOREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB 6160151545, desde a data da cessação indevida, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas.

  Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 87022140) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a qualidade de segurado do autor e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões. A sentença reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de gari e determinou o restabelecimento do auxílio-doença no período entre 21/06/2017 e 20/11/2019. Determinou, ainda, a conversão para auxílio-acidente a partir de 21/11/2019, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87022144), defendendo que a sentença incorreu em error in judicando ao limitar temporalmente o benefício de auxílio-doença e deferir auxílio-acidente, mesmo diante do reconhecimento pericial de incapacidade permanente. Sustentou que a permanência da incapacidade justifica a manutenção do auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, até a reavaliação médica oficial ou nova perícia. Alegou ainda que a concessão do auxílio-acidente não se amolda à sua situação funcional e econômica, além de pugnar pela condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários.

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 29897388), sustentando que: a) comprovou estar em regência de classe durante todo o período;b) a rubrica "incentivo sala de aula" não se confunde com a gratificação legal de regência de classe prevista na legislação local; c) os valores pagos não correspondem aos percentuais definidos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012; d) caberia ao município provar o adimplemento correto da verba, o que não ocorreu.

Intimado, o INSS quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 87022146.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-19.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIGELVAN DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme sentença.

Não foram suscitadas preliminares.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a natureza do benefício de auxílio acidentário de que o autor seria titular e os efeitos temporais da sua concessão, notadamente quanto à limitação temporal fixada na sentença e à substituição do auxílio-doença por auxílio-acidente.

A sentença recorrida examinou detidamente as provas constantes dos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual de gari. Tal conclusão, bem fundamentada, decorreu da análise pericial minuciosa, a qual apontou amputação dos três primeiros dedos do pé esquerdo, com prejuízos permanentes para atividades que exigem locomoção intensa, força física e equilíbrio.

A substituição do auxílio-doença pelo auxílio-acidente a partir da data em que o autor retornou ao trabalho como alimentador de linha de produção (21/11/2019), encontra respaldo na jurisprudência e na legislação previdenciária. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Já o auxílio-acidente é indenizatório, nos termos do artigo 86 da mesma norma, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões, sofre redução permanente da capacidade laboral.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifamos)

Restou claro, portanto, a redução da capacidade laborativa da segurada e em dispêndio de maior esforço para execução da atividade habitual, situação que alterou a rotina do demandante.

Jurisprudência nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - SEQUELA CONSOLIDADA QUE REDUZ A CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO - DIMINUIÇÃO DA HABILIDADE DE MANUSEIO DE FERRAMENTAS E OBJETOS PEQUENOS E DELICADOS - FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA DE SISTEMA E SERVIÇOS GERAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - CONSTATAÇÃO - AUXÍLIO ACIDENTE - CONCESSÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI FEDERAL 11.960 - SENTENÇA REFORMADA. Para a concessão de auxílio acidente ao filiado do INSS é necessária a comprovação da consolidação das lesões que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei Federal 8.213, de 1991). Havendo prova da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de encarregado de manutenção mecânica de sistema e de serviços gerais, uma vez que o acidente implicou em amputação da falange distal do terceiro dedo e resultou em diminuição da habilidade de manuseio de ferramentas e objetos pequenos e delicados, defere o benefício ao segurado. Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, conforme estabelecido no REsp n. 1.495.146/MG. O auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (artigo 86, § 2º da Lei federal n. 8.213, de 1991).

(TJ-MG - AC: 10123140036831001 Capelinha, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

Importante ressaltar que, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é devido como indenização ao segurado, quando se consolidarem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Por sua vez, a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pela parte autora, deve ser interpretada à luz do caso concreto. Embora possibilite o recebimento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade remunerada, desde que comprovada a permanência da incapacidade para a função habitual, tal entendimento não impõe a manutenção indefinida do auxílio-doença quando há reingresso no mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações residuais.

O julgador singular observou que, após mais de dois anos da cessação do auxílio-doença, o autor retornou a outra função, sem evidência de incapacidade para esta nova ocupação, o que revela a superação do quadro incapacitante específico.

Ainda, correta a sentença ao considerar o auxílio-acidente como benefício aplicável a partir do novo vínculo empregatício, respeitando o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A condenação ao pagamento do auxílio-doença no período entre 21/06/2017 e 20/11/2019 igualmente se mostra acertada, diante da ausência de comprovação de atividade laboral no referido lapso.

Portanto, no caso dos autos, restou evidenciada a existência de sequelas advindas de acidente de trabalho, redução da capacidade laborativa da Apelante, consoante previsão do art. 86 da Lei 8.213/91, de sorte a justificar a implantação do benefício de auxílio-acidente.

No que tange aos honorários, inaplicável a tese de ausência de sucumbência recíproca. A parte autora não obteve integral êxito na demanda, pois teve indeferido o pedido principal de aposentadoria por invalidez e parcialmente deferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Portanto, a fixação proporcional dos honorários, nos termos do artigo 86 do CPC, revela-se compatível com o grau de êxito das partes.

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR

06