PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. EMBARGOS DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Verificada a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o seu acolhimento para suprir a lacuna e majorar a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2. A pretensão da operadora de plano de saúde de rediscutir matéria já decidida no acórdão, com nítido intuito de reforma da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração da seguradora rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579158-39.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante/embargado SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579158-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar os embargos da operadora de plano de saúde e acolher os embargos da parte demandante, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por Franco Blagojevic Santos e Sul América Companhia de Seguro Saúde nos autos do processo nº 0579158-39.2017.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O embargante Franco Blagojevic Santos alega omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, apesar da manutenção da sentença de primeiro grau, não houve manifestação sobre o aumento dos honorários advocatícios, o que contraria entendimento consolidado do Tribunal e do STJ de que, quando o recurso é improvido, a parte vencida deve ser condenada em honorários sucumbenciais recursais. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para modificar o acórdão, condenando a embargada na majoração dos honorários. Por sua vez, a embargante Sul América Companhia de Seguro Saúde apresenta embargos declaratórios com fins de prequestionamento, apontando contradição e omissão no acórdão. Destaca que a controvérsia envolve contrato coletivo por adesão e reajustes anuais, ressaltando o efeito vinculante de tese pactuada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ-BA. Aponta omissão quanto à apreciação dos instrumentos probatórios colacionados aos autos, que incluem bases de dados com informações sobre custos assistenciais de milhões de segurados, argumentando que tais documentos demonstram a necessidade dos reajustes aplicados. Sustenta, ainda, que o acórdão padece de ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), por não enfrentar argumentos relevantes como a consonância dos reajustes com o padrão de mercado, o fornecimento de extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante, a liberdade contratual, o consequencialismo da substituição dos reajustes, a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e a usurpação de competência exclusiva da agência reguladora. Alega omissão quanto aos argumentos de violação à liberdade contratual e consequencialismo, sustentando possível violação aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil e ao art. 20 da LINDB. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as contradições e omissões apontadas. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579158-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR O autor da demanda, ora embargante, alega omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, sustentando que, tendo sido negado provimento ao recurso da seguradora, seria devida a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora/embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, ao analisar o acórdão embargado, constata-se que, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, não houve manifestação expressa acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, o que configura a omissão apontada pela parte embargante. Dispõe o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso em tela, a sentença de primeiro grau fixou honorários sucumbenciais em patamar razoável, mas é necessário reconhecer o trabalho adicional do advogado da parte autora/embargante em sede recursal, que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e obteve êxito na manutenção da sentença favorável ao seu cliente. Assim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, a ser acrescido ao percentual fixado na sentença. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA A embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por sua vez, aponta suposta contradição e omissão no acórdão, argumentando, em síntese, que: (i) não foram apreciados os instrumentos probatórios colacionados aos autos; (ii) ausência de fundamentação adequada; (iii) violação à liberdade contratual e consequencialismo. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Da análise dos argumentos apresentados pela seguradora embargante, verifica-se que, sob o pretexto de apontar supostos vícios no julgado, a parte pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do acórdão, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados no contrato coletivo por adesão e mantendo a sentença que determinou a limitação aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais. A decisão colegiada expressamente consignou que "a operadora não apresentou justificativas técnicas que pudessem demonstrar a proporcionalidade dos reajustes aplicados, em especial o de sinistralidade", e que "a ausência de documentação idônea, capaz de comprovar o impacto econômico que fundamentou os aumentos, evidencia a prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC". A suposta omissão quanto à apreciação da documentação apresentada pela seguradora não se caracteriza, uma vez que o acórdão foi claro ao afirmar que tais documentos não se mostraram idôneos para comprovar a proporcionalidade dos reajustes contestados. Quanto à alegada violação à liberdade contratual e consequencialismo, o acórdão fundamentou adequadamente a decisão com base no princípio da proporcionalidade e na função social do contrato, citando inclusive precedente jurisprudencial e parecer da Procuradoria de Justiça que respaldam o entendimento adotado. Nesse contexto, é manifesto que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, com nítido propósito infringente, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A propósito, é pacífico na jurisprudência que os embargos declaratórios não constituem via adequada para a rediscussão da matéria julgada, sendo incabível a pretensão de reforma do julgado por meio deste recurso. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019) . 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1615648 MA 2019/0336833-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS para, reconhecendo a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo-se inalterado o acórdão embargado quanto aos demais pontos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579158-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO