PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RESSALVA QUANTO À FONTE DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por escritório de advocacia em razão do êxito na recuperação de verbas do FUNDEF. O Município recorrente sustenta a impossibilidade de pagamento, alegando a vinculação constitucional da verba recuperada à educação e a inviabilidade de destaque dos honorários. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelo Município em razão de serviços prestados para recuperação de verbas do FUNDEF e se tal pagamento pode ser realizado com recursos vinculados ao referido fundo ou deve onerar as verbas próprias (recursos livres) do Tesouro Municipal. A efetiva prestação dos serviços advocatícios e o proveito econômico auferido pelo Município, mediante contrato válido, impõem o dever de pagamento dos honorários ajustados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios da boa-fé objetiva e moralidade administrativa. As verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação constitucional exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino e valorização do magistério, sendo vedada a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 528) e pelo Superior Tribunal de Justiça. A impossibilidade de utilização da verba vinculada não exime o ente público da obrigação de adimplir o contrato; o pagamento dos honorários deve ser realizado com recursos próprios do Tesouro Municipal (verbas livres), preservando-se a integridade dos recursos da educação e garantindo-se a justa remuneração do causídico. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios contratuais decorrentes de êxito em demandas recuperatórias do FUNDEF/FUNDEB não podem ser deduzidos da verba vinculada, ante a destinação constitucional exclusiva à educação. 2. O pagamento da verba honorária deve ser suportado por recursos próprios (livres) do Tesouro Municipal, evitando-se o enriquecimento sem causa do ente público. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 212 e 212-A. ADCT, art. 60. Lei nº 9.394/1996 (LDB). CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes. STJ, REsp 1.703.697/PE. TJBA, Apelação nº 8000078-32.2017.8.05.0102. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000063-72.2006.8.05.0075, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelado TOURINHO E GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência, com a ressalva de que o pagamento da condenação deverá ser suportado exclusivamente por verbas próprias do Tesouro Municipal (Recursos Livres), preservando-se a integridade da conta vinculada ao FUNDEF/FUNDEB, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-72.2006.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TOURINHO E GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, IANA LIBORIO BENEVIDES, FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 88836824) interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da r. sentença (ID 88836818), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000063-72.2006.8.05.0075, ajuizada por TOURINHO E GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando a Edilidade ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais decorrentes do êxito na recuperação de verbas do FUNDEF, devidamente atualizados. A decisão de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios e a efetiva prestação do labor que resultou em proveito econômico ao erário municipal. Irresignado, o Município apelante interpôs o presente recurso (ID 88836824), sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento dos honorários com verbas vinculadas à educação (FUNDEF/FUNDEB), invocando a legislação constitucional e infraconstitucional que protege a destinação específica desses recursos. Alega que a vinculação da verba impede o destaque de honorários contratuais e que o contrato seria nulo ou inexequível diante das vedações legais aplicáveis aos recursos da educação. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 88836830), refutando as teses recursais. Defende a vigência do princípio pacta sunt servanda, a natureza alimentar dos honorários e a distinção entre a base de cálculo (proveito econômico) e a fonte de pagamento, requerendo a manutenção da sentença. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator. Cumpre registrar, por fim, que é cabível a sustentação oral neste julgamento, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), observados os procedimentos regimentais para inscrição. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-72.2006.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TOURINHO E GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, IANA LIBORIO BENEVIDES, FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Encruzilhada em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pleito nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a execução para determinar o prosseguimento dos atos executivos até a satisfação do crédito do exequente, no valor de R$ 123.341,72 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo vedado recair a execução sobre o FUNDEB/FUNDEF. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.[...]" (Excerto da sentença – ID 88836766) DA ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifico que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, visto que a sentença foi desfavorável ao ente público. A tempestividade encontra-se observada, considerando a data da intimação da sentença e a interposição do apelo dentro do prazo legal dobrado conferido à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). O preparo é dispensado, por força da isenção legal conferida aos entes públicos (art. 1.007, § 1º, do CPC). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, e presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se à exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo Município em razão de serviços jurídicos prestados com êxito na recuperação de verbas do FUNDEF, em cotejo com as normas que impõem a vinculação constitucional de tais recursos à educação. O Apelante sustenta a impossibilidade de pagamento sob o argumento de que os valores recuperados do FUNDEF possuem destinação exclusiva e vinculada, não podendo ser utilizados para quitar despesas com honorários advocatícios. Em que pese o esforço argumentativo da Edilidade, a sentença não merece reparos. Da Validade do Contrato e o Princípio da Probidade Administrativa Inicialmente, impõe-se destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 88836746) é válido e eficaz. A contratação se deu na modalidade ad exitum (contrato de risco), onde a remuneração do causídico fica condicionada ao sucesso da demanda. Restou incontroverso nos autos, corroborado pela documentação acostada (Petição Inicial - ID 88836746 e Planilha de Cálculos - ID 88836760), que os serviços foram efetivamente prestados e que o Município obteve êxito, auferindo vultoso proveito econômico. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados. A Administração Pública, ao firmar contratos, submete-se aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé objetiva. Recusar o pagamento dos honorários após o recebimento do benefício econômico decorrente do trabalho do advogado configuraria enriquecimento ilícito da Administração (vedado pelo ordenamento jurídico pátrio) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de probidade administrativa (Lei 8.429/92). O gestor público deve honrar os compromissos licitamente assumidos, sob pena de descrédito institucional e afronta à moralidade. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o direito aos honorários de êxito nasce com a obtenção do proveito econômico, não podendo o contratante escusar-se do pagamento: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA CONTRATADA SOB CONDIÇÃO DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL [...] Tratando-se de pretensão de recebimento de honorários advocatícios contratos sob condição de êxito... o termo inicial... corresponde à data da efetiva obtenção, pelo cliente, do proveito econômico... Comprovada, nos autos, a prestação de serviços advocatícios... não pode o cliente furtar-se ao pagamento." (TJ-MG - AC: 10000204723084001 MG, Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, Julg. 12/05/2021). Do "Distinguishing": Base de Cálculo x Fonte de Custeio O ponto nodal da defesa do Município reside na alegação de vinculação da verba do FUNDEF. Contudo, é imperioso realizar um distinguishing (distinção) técnico-jurídico fundamental entre a Base de Cálculo para aferição dos honorários e a Fonte de Custeio (origem do dinheiro para o pagamento). Base de Cálculo: O valor recuperado a título de FUNDEF serve, perfeitamente, como parâmetro aritmético para calcular o quantum devido aos advogados. Se o contrato estipula um percentual sobre o proveito econômico, aplica-se esse percentual sobre o montante recuperado para se chegar ao valor da dívida de honorários. Isso é matéria de direito obrigacional e contratual. Fonte de Custeio (A Ressalva): O impedimento legal e constitucional (art. 60 do ADCT e EC nº 114/2021) diz respeito à utilização direta dos recursos depositados na conta do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários. A verba carimbada da educação não deve ser utilizada para pagar o escritório de advocacia. Todavia, a impossibilidade de usar a "conta da educação" não exime o Município de pagar a dívida. O pagamento deve ser realizado através de outra fonte orçamentária, notadamente os Recursos Livres (Tesouro Municipal) ou dotação própria para despesas judiciais/jurídicas. A vinculação da verba do FUNDEF protege o recurso da educação, mas não autoriza o "calote" administrativo. Ao contrário, justamente por não poder destacar o valor diretamente da conta vinculada, o Ente Público deve providenciar o pagamento com recursos próprios desvinculados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reforça a proteção da verba, o que, por via de consequência lógica, impõe que o pagamento de obrigações acessórias ocorra por via diversa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . PROFESSORA. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SERVIDORA VERIFICADA DE OFÍCIO . [...]. A VERBA DO FUNDEF TEM DESTINAÇÃO VINCULADA À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO EM SUA TOTALIDADE. [...]. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOA destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB [...] é vinculada à educação e ao desenvolvimento do ensino fundamental... não sendo possível sua destinação individual sem previsão legal expressa." (TJ-BA - Apelação: 80000783220178050102, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Julg. 10/09/2024). Portanto, a sentença deve ser mantida, pois reconheceu o direito ao crédito. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, deve-se observar que a constrição ou pagamento não recaia sobre as contas vinculadas ao FUNDEF/FUNDEB, mas sim sobre as verbas de livre aplicação do Município. Alegar a vinculação para se furtar ao pagamento é tentar valer-se da própria torpeza, o que é rechaçado pelo Direito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Encruzilhada, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, com a ressalva de que o pagamento da condenação deverá ser suportado por verbas próprias do Tesouro Municipal (Recursos Livres), preservando-se a integridade da conta vinculada ao FUNDEF/FUNDEB. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-72.2006.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TOURINHO E GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, IANA LIBORIO BENEVIDES, FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO
VOTO