PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-47.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE CASTILHANO MENEZES e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986/STJ. PERDAS DE ENERGIA E CUSTOS DE TRANSMISSÃO. INTEGRALIZAÇÃO À TARIFA HOMOLOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DE ICMS COBRADOS ACIMA DA ALÍQUOTA DE 25% E DO AFASTAMENTO DO ADICIONAL DE 2% DO FECOP. APELO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e devolução em dobro proposta por Valdelice Castilhano Menezes contra o Estado da Bahia e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), reconhecendo a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, porém determinando a restituição simples dos valores que superaram a alíquota interna de 25% pelo afastamento do adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica COELBA; b) a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, conforme a tese fixada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; c) a abusividade ou ilegalidade das cobranças de perdas e transmissão sob a perspectiva do direito do consumidor; d) o cabimento da repetição de indébito em dobro; e e) a ocorrência de danos morais indenizáveis pela cobrança tributária questionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Embora a concessionária de energia elétrica seja mera arrecadadora do ICMS, sua legitimidade passiva subsiste quando a demanda abrange, além da controvérsia tributária, impugnações relativas às cobranças de transmissão e perdas de energia, por integrar diretamente a relação jurídica material discutida.

4. No mérito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese jurídica de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, de sorte que o pleito autoral de exclusão dessas tarifas revela-se manifestamente improcedente.

5. As rubricas de transmissão e perdas de energia constituem custos operacionais do setor elétrico devidamente homologados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), integrando a estrutura tarifária imposta por regulação federal, o que afasta a tese de abusividade consumerista formulada na inicial.

6. Sendo legítimas as cobranças das tarifas de transmissão e distribuição, e inexistindo má-fé no recolhimento do tributo de acordo com a legislação estadual então vigente, resta incabível a repetição em dobro dos valores, bem como a fixação de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença de parcial procedência apenas para determinar a restituição simples do montante correspondente à cobrança de alíquota superior a 25% decorrente do adicional do FECOP.

7. Não há fundamento para afastar a condenação sucumbencial imposta à COELBA, pois restou configurada a responsabilidade solidária das demandadas, já que ambas participaram da relação que ensejou a demanda e, consequentemente, a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da COELBA conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e desprovida. 

Tese de Julgamento: A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar em demanda que, além da discussão acerca do ICMS incidente sobre energia elétrica, abrange impugnações relativas às cobranças de transmissão e perdas de energia, por participar diretamente da relação jurídica material e da formação da tarifa suportada pelo consumidor. Conforme o Tema 986/STJ, a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. As cobranças relativas à transmissão e às perdas de energia constituem custos regulatórios integrantes da tarifa homologada pela ANEEL, não configurando prática abusiva. Inexistindo ilicitude ou cobrança indevida, são incabíveis a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Mantém-se a restituição simples dos valores cobrados acima da alíquota de 25% em razão do adicional de 2% do FECOP. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp: 1100690 RJ 2008/0247085-5, Relator.: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0501950-10.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0500703-57.2019.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0503339-30.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001164-47.2019.8.05.0141, em que figuram como Apelantes e Apelados a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e VALDELICE CASTILHANO MENEZES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COELBA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

 

Relator

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora VALDELICE CASTILHANO MENEZES - UNÂNIME

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-47.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE CASTILHANO MENEZES e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) (ID 101625075) e por VALDELICE CASTILHANO MENEZES (ID 101625074) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (IDs 101624999 e 101625017), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito.

Na petição inicial, a autora sustentou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), alegando ainda a abusividade das cobranças relativas a perdas de energia e transmissão sob a ótica da relação de consumo. Pleiteou, com base nisso, o impedimento das acionadas de efetuar tais cobranças, a repetição em dobro do indébito dos valores pagos nos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a redução da alíquota de ICMS de 27% para 25% pelo afastamento do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (ID 101624749).

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, e mais acolher o pleito da autora para condenar o Estado da Bahia à restituição simples dos valores de ICMS recolhidos sob a alíquota de 27% que superaram o teto legal de 25%, correspondente ao afastamento do adicional de 2% do FECOP sobre energia elétrica. A sentença indeferiu a pretensão de indenização por danos morais, a repetição em dobro e os demais pleitos embasados na relação de consumo (IDs 101624999 e 101625017).

Insatisfeita, a concessionária COELBA apelou, reiterando em preliminar a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide e requerendo a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 101625075).

A autora Valdelice Castilhano Menezes também interpôs apelação, sustentando que os pleitos referentes às parcelas de perdas e transmissão ostentam natureza consumerista, cabendo a sua exclusão da fatura por abusividade, além de reiterar os pedidos de repetição em dobro do indébito e de condenação ao pagamento de danos morais (ID 101625074).

Apenas a concessionária COELBA apresentou contrarrazões ao recurso da autora, defendendo a integral manutenção da sentença de improcedência sobre os tópicos de mérito e pleiteando o provimento do seu próprio apelo para exclusão do polo passivo (ID 101625087). O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 101625092).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-47.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE CASTILHANO MENEZES e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela COELBA, entendo que não merece acolhimento.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica nas hipóteses em que a controvérsia se limita à incidência, à base de cálculo ou à repetição de indébito do ICMS, por atuarem como meras arrecadadoras e substitutas tributárias do ente estatal (STJ - AgRg no REsp: 1100690 RJ 2008/0247085-5, Relator.: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017).

Todavia, a presente demanda não se restringe à discussão da relação jurídico-tributária mantida entre a consumidora e o Estado da Bahia. Além dos questionamentos referentes à incidência do ICMS, a autora impugna também a legalidade das cobranças relativas às rubricas de transmissão e perdas de energia, formulando pretensões fundadas no Código de Defesa do Consumidor e na própria estrutura tarifária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Nessa perspectiva, a concessionária não figura na lide apenas como arrecadadora de tributo. As tarifas de transmissão e as parcelas relativas às perdas de energia integram o processo de fornecimento de energia elétrica e compõem o preço final suportado pelo consumidor, sendo destacadas diretamente nas faturas emitidas pela própria concessionária.

Desse modo, a COELBA participa da relação jurídica material controvertida, uma vez que aplica as rubricas questionadas nas contas de energia e é remunerada pela prestação do serviço público mediante a tarifa cobrada dos usuários.

A propósito, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da concessionária subsiste quando a demanda não se limita à discussão tributária, abrangendo também a impugnação de tarifas de transmissão e perdas de energia, por se tratar de matérias indissociáveis da prestação do serviço público e da relação de consumo estabelecida entre as partes. Vejamos:

Direito do consumidor e direito tributário. Recurso de apelação. Impugnação de cobranças de ICMS, tarifas de transmissão e perdas de energia. Ilegitimidade passiva. Concessionária. Não configuração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos de impugnação das cobranças de ICMS, tarifas de transmissão e perdas de energia, com majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para ação em que o consumidor impugna, cumulada com cobranças de ICMS, tarifas de transmissão e perdas de energia. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da concessionária subsiste quando a demanda não se limita à discussão tributária, abrangendo também a impugnação de tarifas de transmissão e perdas de energia. 4. As tarifas de transmissão e perdas integram o processo indissociável de fornecimento de energia elétrica, composto pelas fases de geração, transmissão e distribuição, e formam o preço final suportado pelo consumidor. 5. A concessionária participa diretamente da relação jurídica material ao destacar e aplicar as rubricas questionadas nas faturas e ao ser remunerada pela prestação do serviço público por meio da tarifa. 6. A cumulação de pedidos referentes à relação de consumo, à prestação do serviço e à estrutura tarifária impede o reconhecimento da concessionária como mera arrecadadora de tributos. 7. A fragmentação da lide comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, diante da natureza interdependente das matérias discutidas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0501950-10.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). (grifos aditados).

Ademais, a fragmentação da lide, com a exclusão da concessionária do polo passivo, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, diante da interdependência existente entre as questões tributárias e consumeristas deduzidas na petição inicial.

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela COELBA.

No mérito, o recurso interposto pela autora Valdelice Castilhano Menezes não comporta provimento.

O tema central de sua pretensão recursal envolve a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado em sua fatura de energia elétrica (ID 101624996).

Entretanto, tal controvérsia foi dirimida em caráter definitivo e obrigatório pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e EREsp 1.163.020/RS), no qual se fixou a seguinte tese jurídica de observância vinculante para as instâncias ordinárias:

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

Desse modo, resta superada e destituída de fundamentação jurídica a alegação da apelante de que tais tarifas não integram o aspecto material do fato gerador do imposto estadual, revelando-se correta a sentença de primeiro grau ao aplicar a tese firmada pela Corte Superior.

Por conseguinte, no que pertine às alegações de cunho puramente consumerista quanto às rubricas de perdas de energia e de transmissão, não se vislumbra qualquer abusividade contratual ou prática ilícita por parte das rés.

As parcelas impugnadas na fatura de consumo não constituem cobranças arbitrárias criadas pela concessionária, senão custos operacionais intrínsecos ao sistema interligado nacional de energia elétrica, cujos valores e repasses são homologados e regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da regulação federal do setor elétrico (ID 101625087). Não há, portanto, que se falar em exclusão de tais verbas com suporte no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que tais tarifas remuneram de forma legal e regular os segmentos de transmissão e as perdas técnicas e não técnicas regulatórias do setor (ID 101624917). Assim:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGALIDADE DAS PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. TEMA 1035 DO STF. TEMA 986 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O STF, no Tema 1035, validou o adicional estadual de até 2% do ICMS para Fundos de Combate à Pobreza. II - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, reconheceu a regularidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, entendimento de caráter vinculante nos termos do art. 927 do CPC. III - A cobrança das tarifas de transmissão e perdas de energia segue regulamentação da ANEEL, sendo legítima. IV - Demonstrada a ausência de prova pela autora quanto à cobrança de alíquota superior a 25%, bem como a inexistência de documento técnico que sustentasse a tese de ilegalidade, não há falar em restituição ou repetição do indébito. V - A cobrança das parcelas de transmissão e perdas de energia é legítima, pois regulamentada pela ANEEL e reconhecida em jurisprudência pacífica do STJ, integrando o valor da operação de fornecimento de energia elétrica. VI - Não configurado dano moral, pois a simples cobrança de valores posteriormente discutidos judicialmente não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0500703-57.2019.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026). (grifos aditados).

Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, a pretensão carece de amparo legal. Como bem asseverou a sentença originária, a devolução em dobro pressupõe a comprovação de má-fé ou conduta dolosa na cobrança, circunstância que passa ao largo do caso em debate, visto que a cobrança do tributo decorria da estrita aplicação da legislação estadual vigente, restando ausente qualquer conduta contrária à boa-fé por parte do ente público ou da concessionária. Ademais, a condenação imposta na sentença cingiu-se à restituição simples dos valores que superaram a alíquota de 25% pelo afastamento do adicional de 2% do FECOP (ID 101624999).

No que tange a configuração de danos morais na espécie, esta mostra-se inexistente. O questionamento judicial de alíquotas ou da base de cálculo de tributo inserido na fatura de energia elétrica de consumidor residencial caracteriza mero dissabor cotidiano, sem o condão de violar direitos da personalidade, inexistindo nos autos comprovação de abalo emocional significativo ou de dor moral apta a ensejar dever de indenizar.

Neste mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que passo a citar:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA/STJ 986. ALÍQUOTA. ACRÉSCIMO DE DOIS POR CENTO. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEI Nº. 7.014/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA NO ART. 16-A. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. TEMA/STF 1.305 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada visando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 2. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da alíquota de 27% do ICMS, com fixação em 25%, excluindo o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza. 3. Requerida a condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 4. Alegada a ilegitimidade passiva da concessionária COELBA. 5. Pleiteada indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) estabelecer se é válida a cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza após 2010; (iii) verificar a legitimidade passiva da concessionária COELBA para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O TEMA/STJ 986 reconhece que as tarifas TUST/TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS. 8. O TEMA/STF 1.305 convalida os adicionais de ICMS criados pelos Estados, mas a Lei Estadual nº 7.014/96, art. 16-A, limitou a vigência do adicional de 2% ao Fundo de Combate à Pobreza até 31/12/2010. 9. A cobrança do adicional após essa data é indevida, por ausência de previsão legal. 10. A COELBA, como mera arrecadadora do tributo, não possui legitimidade passiva para figurar na lide, conforme precedentes do STJ. 11. A discussão sobre alíquota de ICMS não configura dano moral indenizável. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: a) A inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS é legítima, conforme TEMA/STJ 986; b) É indevida a cobrança do adicional de 2% do ICMS ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza após 31/12/2010, por ausência de previsão legal; c) A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para ações que discutem relação jurídico-tributária com o Estado. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0503339-30.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/10/2025). (grifos aditados).

A condenação do Estado da Bahia à restituição simples do indébito tributário decorrente da cobrança de ICMS acima do limite legal de 25% (pelo afastamento do adicional de 2% do FECOP sobre energia elétrica) deve ser preservada em sua integralidade, porquanto o adicional instituído pela legislação estadual revela-se indevido sobre o serviço essencial de energia elétrica, matéria já pacificada nas instâncias ordinárias e não impugnada pelo ente estatal que deixou transcorrer o prazo para recurso.

Por fim, acrescente-se, ainda, que não há fundamento para afastar a condenação sucumbencial imposta à COELBA, pois restou configurada a responsabilidade solidária das demandadas, já que ambas participaram da relação que ensejou a demanda e, consequentemente, a condenação.

Tendo a concessionária integrado legitimamente o polo passivo da demanda, resistido às pretensões autorais e sucumbido quanto às teses acolhidas pelo Juízo de origem, subsiste sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. A solidariedade reconhecida na condenação impede a exclusão isolada da concessionária da verba honorária, sob pena de indevida fragmentação dos efeitos da sucumbência e de afronta ao princípio da causalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora VALDELICE CASTILHANO MENEZES, mantendo a sentença nos seus exatos termos quanto ao mérito da demanda.

Negado provimento a ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios devidos por cada uma das partes ao patrono da parte contrária em 5%, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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