PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037494-68.2025.8.05.0000, figurando como agravante ALBERTO BARBOSA ROCHA e como agravado MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037494-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade para excluir da CDA apenas o valor referente aos honorários advocatícios administrativos, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto ao montante remanescente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de honorários advocatícios administrativos na CDA compromete sua validade, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A CDA examinada contém a discriminação individualizada das parcelas do débito e atende aos requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/1980.
4. A jurisprudência do STJ admite o decote da CDA quando a correção do valor pode ser realizada por simples cálculo aritmético, preservando-se o crédito remanescente.
5. A exclusão dos honorários administrativos não atinge o lançamento tributário, não gera prejuízo à defesa e não invalida o título executivo no que tange ao imposto, juros e multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1. A exclusão de valores indevidos inseridos na CDA, quando possível por simples cálculos aritméticos, não acarreta a nulidade do título. 2. Subsiste a exigibilidade do crédito tributário remanescente quando preservados os requisitos formais da CDA.”
_____________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 931; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.938/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO BARBOSA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal n. 8001056-22.2023.8.05.0256, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALBERTO BARBOSA ROCHA para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da Certidão de Dívida Ativa nº 3581504/2023, especificamente quanto ao valor de R$ 1.350,26 referente aos honorários advocatícios administrativos; b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da execução fiscal quanto ao valor remanescente de R$ 6.751,26 (valor principal de R$ 5.452,95 acrescido de correção monetária e juros legais, excluídos os honorários advocatícios administrativos indevidos); Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a certidão de dívida ativa está eivada de nulidade, e, portanto, a execução fiscal não pode prosseguir no valor remanescente. Destaca que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na CDA, vícios de lançamento e/ou da inscrição. Pontua que “A emenda ou substituição da CDA é admitida somente quando há existência de erro material ou formal, não sendo cabível, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição.”. Defende que é possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA para corrigir erros materiais ou formais, não lhe sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, declarando a nulidade total da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 89359413, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037494-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora agravado, em face de ALBERTO BARBOSA ROCHA, ora agravante, objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes ao exercício de 20022, no valor total de R$ 8.101,52 (oito mil, cento e um reais e cinquenta e dois centavos). Em decisão interlocutória, o Juízo a quo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALBERTO BARBOSA ROCHA para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da Certidão de Dívida Ativa nº 3581504/2023, especificamente quanto ao valor de R$ 1.350,26 referente aos honorários advocatícios administrativos; b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da execução fiscal quanto ao valor remanescente de R$ 6.751,26 (valor principal de R$ 5.452,95 acrescido de correção monetária e juros legais, excluídos os honorários advocatícios administrativos indevidos); Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da inclusão de honorários advocatícios. É cediço que a inscrição em dívida ativa tributária é ato administrativo vinculado que se submete estritamente à legalidade, exigindo a presença de todos os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A ausência de qualquer desses requisitos compromete a validade do próprio ato de inscrição e afeta diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o espelho do ato de inscrição, conforme dispõe o § 6º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º (...) § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Dessa forma, eventual deficiência na CDA alcança o lançamento e a inscrição que lhe deram origem. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a CDA nº 3581504/2023 (ID 361574190 dos autos de origem) discrimina de forma clara e individualizada as parcelas que compõem o débito: valor original, correção, multa de mora, juros e honorários. Percebe-se, portanto, que a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos formais exigidos pelo ar.t 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E 8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP. 2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável, como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 01/09/2023. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. 4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha tratado de valor remanescente de lançamento tributário por homologação fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022. 5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 6. Ação rescisória julgada improcedente. 7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$ 1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir), observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC. 8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória. (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2013. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no ponto não conhecido. 4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ressalte-se que a exclusão dos honorários advocatícios incluídos na CDA não afeta o crédito tributário, tampouco impede a verificação do quantum devido a título de imposto, juros e multa legalmente instituídos. Portanto, não se tratando de vício que atinge o lançamento do tributo ou inviabiliza a defesa, mas de excesso de execução passível de correção por mero cálculo de subtração, não há que se falar em extinção da execução fiscal, porquanto subsiste título executivo válido e exigível. Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037494-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA
Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
VOTO