PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAPREV. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. PRELIMINAR Rejeita-se a questão prévia de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITAPREV, porquanto a controvérsia envolve a aferição dos requisitos para aposentadoria voluntária e a incidência de verba diretamente relacionada ao regime previdenciário da servidora, evidenciando sua pertinência subjetiva para integrar a lide. II. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas pelo Município de Itaberaba e pelo ITAPREV contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 11/11/2019 e 01/08/2022, bem como à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade funcional. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a autora faz jus ao recebimento do abono de permanência em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e permanência em atividade, bem como à indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos. IV. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, constitui vantagem de matriz constitucional devida ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo para o surgimento do direito. Demonstrado nos autos que a autora preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária em momento anterior à sua inativação e permaneceu em efetivo exercício até a aposentadoria, correta a condenação ao pagamento do abono de permanência no período reconhecido na sentença. A licença-prêmio regularmente adquirida integra o patrimônio jurídico do servidor, sendo devida sua conversão em pecúnia quando inviabilizada a fruição em razão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária. Ausência de demonstração, pelo ente público, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. V. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade faz jus ao recebimento do abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. A licença-prêmio adquirida e não usufruída deve ser convertida em pecúnia quando inviabilizado seu gozo em razão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. VI. HONORÁRIOS RECURSAIS Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000318-78.2023.8.05.0112, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e outro e como apelada JUCARA ALMEIDA SILVA. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-78.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA, JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA
APELADO: JUCARA ALMEIDA SILVA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER das apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA e por ITABERABA PREVIDÊNCIA – ITAPREV e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA (ID 103085252) e por ITABERABA PREVIDÊNCIA – ITAPREV (ID 103085256) contra a sentença proferida, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JUÇARA ALMEIDA SILVA, integrada pela que atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios opostos pela autora para reconhecer o direito ao recebimento do abono de permanência e condenar os demandados ao pagamento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre 11/11/2019 e 01/08/2022, além da licença prêmio não usufruída. Consta dos autos que a autora ajuizou a presente demanda objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante o vínculo funcional, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência. Sobreveio sentença de mérito (ID 103085222), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à indenização substitutiva das licenças-prêmio não gozadas, mas rejeitando o pleito relativo ao abono de permanência, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva permanência da servidora em atividade após a aquisição dos requisitos para aposentadoria voluntária. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade na decisão quanto à análise dos requisitos necessários à concessão do abono de permanência. Os embargos foram acolhidos pelo Juízo de origem (ID 103085250), que reconheceu a existência de omissão na sentença originária quanto à apreciação dos elementos probatórios relacionados ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e permanência em atividade, atribuindo efeitos modificativos ao julgado para reconhecer o direito da autora ao abono de permanência, fixando como termo inicial do benefício a data de 11/11/2019. Inconformado, o Município de Itaberaba interpôs recurso de apelação (ID 103085252), sustentando, em síntese, que os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa, em afronta aos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença originária apreciou expressamente o pedido de abono de permanência e concluiu pela insuficiência da prova produzida, inexistindo omissão apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes. Aduz, ainda, ausência de demonstração segura acerca do momento em que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, bem como impugna a majoração dos honorários advocatícios promovida na sentença dos embargos declaratórios. Por sua vez, o ITAPREV – Itaberaba Previdência interpôs apelação (ID 103085256), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que a autarquia possui atribuição restrita à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, não lhe competindo responder por verbas de natureza estatutária ou remuneratória devidas a servidores em atividade, tais como licença-prêmio e abono de permanência. Defende que eventual condenação implicaria utilização indevida de recursos previdenciários para finalidade diversa daquela prevista no art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º, III, da Lei nº 9.717/1998. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Apresentadas contrarrazões pela autora (ID 103085258), sustenta-se a manutenção integral da sentença recorrida. Em síntese, a recorrida defende a legitimidade passiva do ITAPREV, sob o argumento de que a autarquia previdenciária possui pertinência subjetiva com a controvérsia, por ser responsável pela aferição dos requisitos necessários à aposentadoria. Quanto ao recurso do Município, sustenta que os embargos de declaração efetivamente corrigiram omissão existente na sentença originária, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes diante da necessidade de adequada valoração do conjunto probatório. Defende, ainda, a existência de direito adquirido ao abono de permanência e requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi lavrada certidão de análise de prevenção ratificando a distribuição por livre sorteio perante a Segunda Câmara Cível, sem identificação de prevenção ou vinculação anterior (ID 103114247). Posteriormente, verificando a ausência de intimação das partes rés para apresentação de contrarrazões cruzadas aos recursos interpostos pelas corrés, esta Relatoria determinou a regularização do contraditório mediante despacho de ID 103171380. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos apelados em relação à referida intimação (ID 107854305), os autos retornaram conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-78.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA, JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA
APELADO: JUCARA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações simultâneas. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAPREV O ITABERABA PREVIDÊNCIA – ITAPREV sustenta, na sua peça recursal, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que sua atuação institucional se limita à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, não lhe competindo responder por verbas de natureza estatutária ou remuneratória decorrentes da relação funcional mantida entre a servidora e o ente municipal. A questão prévia não merece acolhimento. Embora o pagamento das verbas postuladas decorra da relação funcional mantida pela autora com o Município de Itaberaba, a controvérsia instaurada nos autos envolve diretamente a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária e a incidência do abono de permanência, matérias intrinsecamente relacionadas à esfera de atuação da autarquia previdenciária. Além disso, a própria controvérsia demanda a análise de registros funcionais e previdenciários utilizados para a definição da data de implementação dos requisitos para aposentadoria, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva do ITAPREV em relação à lide. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando a existência de vínculo entre os fatos narrados na petição inicial e os sujeitos indicados para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a questão prévia. II – DA ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sustenta o Município apelante que a sentença recorrida promoveu indevida rediscussão do mérito mediante embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também nesse ponto não lhe assiste razão. É certo que os embargos de declaração não se destinam à mera rediscussão da causa. Todavia, o ordenamento jurídico admite a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduzir, inevitavelmente, à alteração do resultado anteriormente alcançado. No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular reconheceu a existência de omissão na apreciação do conjunto documental relacionado ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e à permanência da servidora em atividade após a implementação dessas condições. A sentença integrativa não se limitou a alterar o convencimento anteriormente externado. Ao contrário, identificou expressamente os elementos probatórios que não haviam sido adequadamente enfrentados na decisão originária, promovendo a complementação da fundamentação e explicitando as razões pelas quais concluiu pela existência do direito ao abono de permanência. A mera circunstância de o saneamento do vício ter conduzido à modificação do resultado não caracteriza utilização abusiva dos embargos declaratórios. Ausente demonstração de qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença recorrida também nesse aspecto. III – DO ABONO DE PERMANÊNCIA O direito ao abono de permanência possui assento constitucional expresso. Com efeito, o art. 40, § 19, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura ao servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade o recebimento de verba correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. Da leitura do dispositivo constitucional extrai-se que o surgimento do direito está condicionado exclusivamente ao preenchimento dos requisitos materiais para aposentação e à continuidade do exercício funcional, não havendo qualquer exigência de requerimento administrativo prévio ou de manifestação formal específica como pressuposto para sua percepção. A denominada opção pela permanência em atividade, referida no texto constitucional, não reclama declaração expressa de vontade perante a Administração Pública, pois se exterioriza pela própria conduta do servidor que, mesmo já podendo aposentar-se voluntariamente, permanece no exercício de suas atribuições. Em outras palavras, a continuidade da prestação do serviço público após a implementação dos requisitos para aposentadoria constitui manifestação inequívoca da escolha constitucionalmente prevista, fazendo surgir, de forma automática, o direito ao abono de permanência. Exigir requerimento administrativo como condição para o reconhecimento da vantagem implicaria criar requisito não previsto pela Constituição Federal, em indevida restrição a direito assegurado diretamente pela norma constitucional. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu, a partir da documentação constante dos autos, que a autora havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária em momento anterior à concessão do benefício previdenciário, permanecendo em exercício até sua aposentação em 01/08/2022. O Município limita-se a questionar a conclusão alcançada pelo magistrado, sem demonstrar a existência de erro na valoração da prova produzida. A alegação de inexistência de requerimento administrativo igualmente não merece acolhimento. O direito ao abono de permanência decorre diretamente da Constituição Federal e surge automaticamente a partir da implementação dos requisitos legais, independentemente de provocação do interessado. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza autoaplicável do abono de permanência e sua incidência a partir do momento em que implementados os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária. Nessa linha, a Suprema Corte assentou, nos julgamentos do ARE nº 1.310.677 e do ARE nº 954.408/RS (Tema 888 da Repercussão Geral), que o direito à percepção da vantagem surge com o preenchimento das condições exigidas pela Constituição Federal, independentemente de requerimento administrativo ou de ato formal de reconhecimento por parte da Administração Pública. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA . ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMA 888. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, mantendo o entendimento de que é legítimo o pagamento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, ao servidor público que decide permanecer em atividade mesmo após cumprir os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária especial, nos termos do art. 40, § 4º, da própria Constituição . 2. O recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, buscando a aplicação de novos critérios para concessão do abono de permanência, segundo inovações da legislação estadual sobre o tema. 3. A decisão agravada considerou que o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, especialmente ao Tema 888, e que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, inviabilizando o recurso extraordinário . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do abono de permanência ao servidor público que decide permanecer em atividade mesmo após cumprir os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária especial, conforme o Tema 888, viola a Constituição, e se a análise de tal matéria em recurso extraordinário é possível sem o reexame de fatos e provas. III . Razões de decidir 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a legitimidade do pagamento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, ao servidor público que decide permanecer em atividade mesmo após cumprir os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária especial, nos termos do art. 40, § 4º, da própria Constituição . (Tema 888-RG). 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna qualquer ofensa à Constituição indireta e reflexa, sendo, portanto, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 7 . As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE . ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF . TEMA 888. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. Quanto ao abono de permanência dos servidores públicos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 9.954 .408-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI- Tema 888), fixou a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art . 40, § 4º, da Carta Magna).” 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 11/11/2019 e 01/08/2022. IV – DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA Também não prospera a insurgência recursal quanto à condenação relacionada às licenças-prêmio não usufruídas. Não prospera a alegação dos apelantes de que a ausência de previsão legal expressa para conversão da licença-prêmio em pecúnia impediria o reconhecimento do direito vindicado. Embora os arts. 136 e 137 da Lei Municipal nº 799/1994 disciplinem o instituto da licença-prêmio, a interpretação de tais dispositivos não pode ocorrer de forma dissociada do sistema constitucional que rege a Administração Pública. Com efeito, o princípio da legalidade deve ser compreendido em harmonia com outros postulados igualmente relevantes, dentre os quais se destacam a moralidade administrativa, a proteção ao patrimônio jurídico do servidor e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A licença-prêmio constitui vantagem funcional adquirida em razão do preenchimento dos requisitos legalmente previstos, representando verdadeira contraprestação pelo tempo de serviço prestado com assiduidade. Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o direito à fruição do benefício, sua não utilização por razões alheias à vontade do interessado — seja por necessidade do serviço, seja por circunstâncias inerentes à própria Administração — não tem o condão de extinguir a vantagem regularmente adquirida. Nessas hipóteses, sobrevindo a aposentadoria e tornando-se inviável o gozo da licença na forma originalmente prevista, surge para a Administração o dever de indenizar o servidor pelos períodos não usufruídos, sob pena de locupletamento indevido decorrente da utilização da força de trabalho sem a correspondente compensação assegurada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, admitir que a Administração Pública se exima do pagamento da correspondente indenização significaria permitir que se beneficiasse do labor prestado pela servidora durante período em que esta já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à fruição da licença-prêmio, sem a devida contraprestação assegurada pelo ordenamento jurídico. Tal situação revela manifesta incompatibilidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, cuja incidência não se restringe às relações de direito privado, irradiando igualmente seus efeitos sobre a atuação da Administração Pública, em observância aos postulados da justiça, da boa-fé e da moralidade administrativa. Nessa perspectiva, comprovado nos autos que os períodos de licença-prêmio adquiridos pela autora não foram usufruídos durante a atividade funcional, impõe-se o reconhecimento do direito à respectiva conversão em pecúnia. A hipótese encontra amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral, segundo a qual é assegurada ao servidor público inativo a indenização correspondente a férias e demais vantagens funcionais de natureza remuneratória não usufruídas, quando inviabilizado o seu gozo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Senão vejamos: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Mérito Dje-044 Divulgado 06-03-2013 Publicado 07-03-2013). destaques acrescidos. A conclusão adotada encontra respaldo, ainda, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que há muito firmou orientação no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, quando inviabilizado o seu gozo em razão da extinção do vínculo funcional. Tal entendimento assenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na necessidade de preservação do patrimônio jurídico legitimamente incorporado pelo servidor ao longo da vida funcional. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO . EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão . 2. "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas." (AgInt no REsp n . 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 3 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença na origem. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR . RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555 .466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) destaques acrescidos PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE . SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. A inexistência de previsão expressa na legislação municipal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia não impede o reconhecimento do direito vindicado.Isso porque a pretensão indenizatória não decorre exclusivamente da disciplina legal do benefício, mas encontra amparo em princípios que informam todo o ordenamento jurídico, notadamente a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção ao direito adquirido e a necessidade de preservação do patrimônio jurídico legitimamente incorporado pelo servidor. Nessas circunstâncias, o reconhecimento judicial da indenização não configura atuação como legislador positivo, mas representa o exercício regular da função jurisdicional de interpretar e aplicar o sistema jurídico de forma coerente com os valores constitucionais que regem a Administração Pública. De igual modo, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a autora implementou os requisitos necessários à aquisição dos períodos de licença-prêmio reconhecidos na sentença, inexistindo demonstração de que tais benefícios tenham sido efetivamente usufruídos ou utilizados para contagem de tempo de serviço destinada à aposentadoria. Competia ao ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ausente prova capaz de infirmar a pretensão autoral, impõe-se a manutenção do reconhecimento do direito à correspondente indenização pecuniária. A sentença, portanto, encontra-se em plena consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, não merece acolhimento a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, na medida em que arbitrados de acordo com a norma de regência. Noutro giro, mantida a integralidade da sentença recorrida, impõe-se a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a majoração da verba honorária em grau recursal. Em arremate, descabida a Remessa Necessária sendo a sentença líquida por depender de meros cálculos e nos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER das apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA e por ITABERABA PREVIDÊNCIA – ITAPREV e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-78.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA, JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES, BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA
APELADO: JUCARA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO
(STF - ARE: 00000000000001590930 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/05/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026) destaques acrescidos.
(STF - RE: 1496308 SC, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024) destaques acrescidos
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2130511 RJ 2022/0147265-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) destaques acrescidos
(STJ - AgInt no AREsp: 2153130 RJ 2022/0189077-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) destaques acrescidos
(STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) destaques acrescidos