PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO COMPLEMENTAR REALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEDUÇÃO DE ÍNDICE JÁ PAGO. MATÉRIA INTERPRETATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É cabível o recurso de apelação quando a decisão homologatória do laudo pericial possui conteúdo extintivo da fase de cumprimento de sentença. II - Inviável o sobrestamento da ação, pois não há determinação vinculante do STF ou do STJ para suspensão nacional dos feitos que discutem expurgos inflacionários (RE 626.307 e Tema 1169). III - Inexiste cerceamento de defesa quando, diante de impugnação ao laudo, o juízo determina esclarecimentos ao perito e oportuniza nova manifestação das partes. IV - O conteúdo técnico do laudo pode ser validamente acolhido pelo julgador se devidamente fundamentado, ainda que haja divergência entre assistente técnico e perito judicial. V - A sentença que homologa o valor apurado de forma idônea e determina a liberação de valores deve ser mantida. VI - Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. VII - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500833-21.2014.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RODOLFO ISAURO DANTAS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500833-21.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RODOLFO ISAURO DANTAS e outros
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizado por RODOLFO ISAURO DANTAS e RODOLFO ISAURO DANTAS JÚNIOR, oriunda de ação coletiva que discutia a aplicação de expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos. Na origem, a sentença ID 75361493 homologou o laudo pericial elaborado em cumprimento de sentença, reconhecendo como devido ao exequente o valor de R$ 52.267,12, além de honorários advocatícios de R$ 5.226,72. O MM. Juízo também, após oposição de embargos de declaração acolhidos, determinou que o vencido — ora apelante — fosse intimado a arcar com as custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Nas razões recursais ID 75361618, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1169/STJ e do julgamento pendente dos RE 626.307/SP e RE 591.797/SP pelo STF. No mérito, alega: (i) cerceamento de defesa, pois o juízo a quo teria homologado o laudo pericial sem considerar impugnações técnicas relevantes; (ii) existência de erro no cálculo homologado, especialmente quanto à dedução de 22,3591% do índice aplicado sobre o saldo da caderneta de poupança e ao marco final para atualização da dívida (02/10/2018); (iii) a necessidade de realização de laudo complementar, tendo em vista os elementos técnicos apresentados que demonstrariam vício na perícia. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial. Apresentadas contrarrazões, os apelados sustentam: (i) a intempestividade das manifestações técnicas do apelante; (ii) que mesmo assim foram apreciadas pelo juízo; (iii) ausência de cerceamento de defesa, (iv) desnecessidade de sobrestamento diante da inexistência de decisão de suspensão nacional no RE 626.307/SP; (v) e que a liquidação da sentença por cálculos simples já é entendimento consolidado nesta Corte. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500833-21.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RODOLFO ISAURO DANTAS e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – Da admissibilidade Verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. Embora a decisão de homologação do laudo pericial normalmente assuma a feição de decisão interlocutória, nos autos verifica-se que o juízo de origem proferiu decisão com natureza de sentença, por encerrar a fase executiva com determinação de expedição de alvará, liberação de valores e arquivamento com baixa, o que confere a esta decisão conteúdo definitivo/extintivo, nos termos do art. 203, §1º do CPC. Assim, correta a via recursal eleita. II – Da alegada necessidade de sobrestamento O apelante defende o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do STJ, bem como dos REs nº 626.307/SP e 591.797/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, como bem ressaltado nas contrarrazões, não há determinação vinculante de suspensão nacional do trâmite de ações individuais de expurgos inflacionários. Pelo contrário, no julgamento da Petição 68.432/2018, o STF indeferiu o pedido de suspensão dos processos, considerando que: “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário [...] inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado” (RE 626307, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 28/03/2019, DJe 25/04/2019). No mesmo sentido, a afetação do Tema 1.169/STJ, que versa sobre a necessidade ou não de liquidação prévia de sentença coletiva, ainda não resultou em determinação de suspensão nacional, tampouco trata de matéria idêntica ao cerne da presente demanda, cujo quantum já foi apurado e está em fase final de cumprimento. Portanto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. III – Do mérito recursal: homologação do laudo pericial e alegado cerceamento de defesa A tese central do apelante reside na alegação de que o laudo pericial homologado seria inconsistente, tendo sido homologado sem a devida apreciação das impugnações apresentadas, e que deveria haver a dedução do índice de 22,3591% já pago, bem como observância da data de depósito judicial (02/10/2018) como marco para cessação dos juros. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Juízo de origem determinou diligência complementar ao perito, após apresentação de impugnações pela parte executada. O perito elaborou novo laudo complementar, reafirmando os fundamentos e critérios técnicos adotados na apuração do valor. Portanto, ao contrário do alegado, o juízo não ignorou os argumentos técnicos do apelante, tendo inclusive providenciado nova oitiva do perito para esclarecimentos. Neste cenário, a jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da juntada de laudo complementar e nova oportunidade de manifestação das partes, não há nulidade a ser reconhecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE EM RELAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa se a parte recorrente insurge-se contra o laudo complementar lavrado apenas para esclarecer pontos apontados pela parte adversa, não tendo se insurgido contra o primeiro laudo que avaliou seus quesitos. 2 . O julgamento antecipado do mérito pressupõe que o feito esteja devidamente instruído e que as provas colacionadas aos autos sejam suficientes para a formação de convencimento do magistrado (art. 355 do CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida . (TJ-GO 0302186-73.2003.8.09 .0168, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial se o perito do juízo, atendendo ao disposto no art. 473 do NCPC, se desincumbiu do seu múnus e apresentou laudo devidamente fundamentado, elaborado a partir da análise dos documentos juntados aos autos e dos quesitos formulados pelas partes. Desse modo, a mera insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para gerar sua invalidação, razão pela qual o indeferimento do pedido de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa . (TJ-MG - Apelação Cível: 0014844-79.2010.8.13 .0514 1.0000.23.331490-5/001, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Quanto ao alegado erro no cálculo (não dedução do índice e data do depósito judicial), do cotejo dos documentos e manifestações técnicas constantes nos autos, verifica-se que a metodologia empregada pelo perito segue parâmetros razoáveis e compatíveis com a sentença coletiva exequenda, a qual previa aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo da poupança de janeiro de 1989, sem detalhar a dedução do índice previamente pago, o que configura matéria interpretativa. Além disso, a data de atualização até 02/10/2018 foi observada, conforme os cálculos homologados. Note-se que eventual divergência metodológica não enseja, por si só, nulidade do laudo. O juiz não está adstrito à impugnação técnica das partes, podendo adotar o laudo oficial se devidamente fundamentado (art. 371, CPC). E foi exatamente o que se verificou na origem: a sentença analisou a impugnação, deferiu diligência, e homologou o laudo que considerou mais adequado, inclusive com acolhimento parcial dos embargos de declaração para redistribuição do ônus das custas em favor do exequente, parte vencedora. Por fim, a simples citação de casos análogos em que peritos utilizaram metodologias distintas não obriga o juízo a replicar idêntico critério técnico, sobretudo em razão da autonomia e independência funcional dos peritos judiciais. Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, AFASTO A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se hígida a sentença que homologou o laudo pericial e determinou a liberação dos valores apurados. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais em favor dos patronos do apelado, fixando-os em mais 5% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 15% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500833-21.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RODOLFO ISAURO DANTAS e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO