PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010773-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARTINS E SILVA LTDA
Advogado(s): FLAVIO PROCACI MORAES
AGRAVADO: ALINE DE JESUS SILVA
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DO SERVIÇO. VÍTIMA DE ACIDENTE CAUSADO POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA VÍTIMA. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO NO DESPACHO INICIAL. POSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTADORA MARTINS E SILVA LTDA em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, de ofício, em desfavor da empresa. A Agravante sustenta a inexistência de relação de consumo, a inadequação processual da inversão probatória e o caráter

ultra petita do provimento judicial. A parte Agravada, vítima do sinistro, pleiteia a manutenção da decisão, defendendo sua condição de

consumidora por equiparação e sua hipossuficiência técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a vítima de acidente de trânsito, que não participou diretamente da relação contratual de transporte, pode ser considerada consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de aplicação do referido diploma legal, notadamente no que tange à
inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

DA RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO: O acidente de trânsito causado por veículo de empresa de transportes, no exercício de sua atividade fim, caracteriza-se como fato do serviço. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a vítima do evento, ainda que terceiro na relação contratual, é equiparada a consumidor (bystander), por força do que dispõe o art. 17 do CDC. A norma visa proteger todos que são atingidos pelo evento danoso decorrente da atividade do fornecedor, atraindo a incidência de todo o microssistema consumerista.

DO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos estão preenchidos. A verossimilhança é extraída do Boletim de Acidente de Trânsito, que aponta conduta imprudente do preposto da Agravante. A hipossuficiência é, sobretudo,
técnica e informacional, diante da evidente disparidade de condições entre a vítima e a empresa de transportes para produzir provas relativas à manutenção do veículo, jornada do motorista e dados do tacógrafo.

DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO: As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o que autoriza sua aplicação de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento expresso da parte. A decisão que inverte o ônus da prova no despacho inicial não configura cerceamento de defesa nem é
ultra petita, pois apenas estabelece as regras do jogo processual desde o início, garantindo à parte onerada pleno conhecimento de seu encargo probatório e tempo hábil para dele se desincumbir, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito,
NÃO PROVIDO, para manter integralmente a decisão interlocutória agravada que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.

Tese de julgamento: "1. A vítima de acidente de trânsito provocado por fornecedor no exercício de sua atividade de transporte é considerada consumidora por equiparação (

bystander), nos termos do art. 17 do CDC, sujeitando a resolução da lide às normas do microssistema consumerista."

"2. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da vítima, é correta a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que pode ser determinada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, preferencialmente antes da fase de instrução, por se tratar de matéria de ordem pública."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 3º, 6º, VIII, e 17; Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), arts. 373 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8010773-79.2025.8.05.0000, em que figura como apelante TRANSPORTADORA MARTINS E SILVA LTDA, e, como apelada, ALINE DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010773-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARTINS E SILVA LTDA
Advogado(s): FLAVIO PROCACI MORAES
AGRAVADO: ALINE DE JESUS SILVA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo já apreciado liminarmente em ID 80385846, interposto por TRANSPORTADORA MARTINS E SILVA LTDA em face de decisão interlocutória (ID 482967695 dos autos de origem / ID 78321353 deste recurso) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Vitória da Conquista , nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito n° 8011078-51.2024.8.05.0274, que, ao receber a inicial, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos:


"7.- Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor na relação processual posta nos autos, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC." (ID 482967695)


O Juízo a quo, ao proferir o despacho inicial (ID 482967695 na origem), determinou a citação da ré e, de ofício, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a hipossuficiência do consumidor na relação processual.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 78321346), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação; (ii) que a inversão do ônus da prova foi genérica, automática e proferida em momento processual inadequado, cerceando seu direito de defesa ; e (iii) que a decisão seria ultra petita, pois a parte autora não teria formulado pedido de inversão do ônus probatório na exordial.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC.

Esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo através da decisão de ID 80385846.

Devidamente intimada (ID 80732445), a Agravada apresentou contraminuta (ID 82217483), pugnando pelo não provimento do recurso. Argumentou pela correta aplicação do CDC, com base na teoria do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e defendeu a regularidade da inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010773-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MARTINS E SILVA LTDA
Advogado(s): FLAVIO PROCACI MORAES
AGRAVADO: ALINE DE JESUS SILVA
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que versa sobre a redistribuição do ônus da prova.

A tempestividade é manifesta, eis que a Agravante foi cientificada da decisão quando de sua citação, ocorrida em 20/02/2025, e o recurso foi interposto em 27/02/2025 (ID 78321346), respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

O preparo, inicialmente incompleto, foi devidamente regularizado após intimação para tanto (IDs 78851997 e 78851999), conforme despacho de ID 78488612 e petição de ID 78645510.

As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente trasladadas. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular.

Assim, conheço do Agravo de Instrumento.

Ausentes preliminares arguidas pelas partes ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal. A alegação de decisão ultra petita confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que, em ação de indenização por acidente de trânsito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.

Em sede de cognição sumária, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 80385846, já havia se manifestado desfavoravelmente à pretensão da Agravante, negando o efeito suspensivo pleiteado.

Com a vinda da contraminuta (ID 82217483) e em sede de cognição exauriente própria do julgamento colegiado, passa-se à reanálise da matéria, ratificando-se o entendimento anteriormente exposto.

O cerne da questão reside em definir se a vítima de um acidente de trânsito, causado por um veículo de uma empresa de transporte de cargas no exercício de sua atividade fim, pode ser considerada consumidora por equiparação (bystander), atraindo a incidência do CDC. A resposta, conforme a jurisprudência pacífica, é afirmativa.

A Agravante, ao prestar serviço de transporte rodoviário de cargas, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC. O acidente ocorrido no desempenho dessa atividade comercial caracteriza-se como um "acidente de consumo", que não se restringe àquele que afeta apenas o contratante direto do serviço, mas alcança todos aqueles que são atingidos pelo fato danoso.

É aqui que incide a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, que estabelece: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

Trata-se de uma proteção estendida a terceiros (bystanders) que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do defeito na prestação do serviço.

Nesse sentido, a decisão agravada não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais pátrios já consolidaram o entendimento de que as vítimas de acidentes de trânsito causados por prestadores de serviço de transporte são consideradas consumidoras por equiparação.

Uma vez estabelecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram evidentes.

A verossimilhança das alegações da Agravada é amparada pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 449817575), que aponta como "fator determinante para a colisão" o fato de "o condutor de V1 (veículo da Agravante) cruzar a faixa de rolamento da rodovia sem observar o fluxo", desrespeitando, inclusive, sinalização de parada obrigatória existente no local.

A hipossuficiência, por sua vez, não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica e informacional. É inegável a disparidade de condições entre a Agravada, pessoa física, e a Agravante, uma empresa de transportes que detém todos os meios para produzir provas sobre a manutenção do veículo, jornada de trabalho do motorista, dados do tacógrafo, entre outros elementos cruciais para a elucidação completa dos fatos.

Quanto às alegações de que a inversão foi genérica, prematura e ultra petita, estas não prosperam. A inversão, no caso, decorre da própria lei e da natureza da relação jurídica estabelecida. Embora o STJ recomende que a inversão ocorra, preferencialmente, no saneamento do feito, tal orientação não é absoluta e visa garantir que a parte sobre a qual recai o novo ônus tenha oportunidade de produzir sua prova. Ao ser determinada no despacho inicial, a decisão cumpre essa finalidade, pois cientifica a Agravante, desde o início, sobre o seu encargo probatório, garantindo plenamente o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, não há que se falar em decisão ultra petita, uma vez que as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, cabendo ao magistrado aplicá-las de ofício quando identificar a presença de uma relação de consumo, independentemente de requerimento expresso da parte.

Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a aplicabilidade do CDC e inverter o ônus da prova, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, visando a facilitar a defesa do direito da parte vulnerável e garantir o equilíbrio processual.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada (ID 482967695, na origem) por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos.

Fica, assim, confirmada a decisão liminar de ID 80385846, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora