PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO Nº:8196900-59.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO GERALDO SENA

ADVOGADO: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por ANTÔNIO GERALDO SENA, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8196900-59.2024.8.05.0001, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato fraudulento, bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato; estabelecer se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes; e determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a parte autora, em sede de réplica, não impugna especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, tampouco requer a realização de prova pericial, tendo inclusive manifestado expressamente desinteresse na produção de outras provas.

4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso enfrenta os fundamentos da sentença recorrida e apresenta argumentos voltados à reforma da decisão.

 5. Os documentos apresentados pela Instituição Financeira demonstram a efetiva celebração do contrato de empréstimo, contendo assinatura manual atribuída à parte Autora e compatível com aquela constante de seus documentos de identificação.

6. O comprovante de transferência eletrônica dos valores (TED), aliado aos documentos pessoais apresentados, evidencia a efetiva celebração e execução do contrato de empréstimo.

7.A comprovação da relação contratual e do benefício auferido pela Autora afasta a alegação de fraude, inexistindo ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira.

8. Com base no art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao Acionante.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 464, 465, 487, I, 84, 85 e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8196900-59.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente ANTÔNIO GERALDO SENA e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S/A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO Nº:8196900-59.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO GERALDO SENA

ADVOGADO: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por ANTÔNIO GERALDO SENA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8196900-59.2024.8.05.0001, proposta contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, dispôs:

“Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 95341011.

Insatisfeito, o Acionante interpôs Apelação (id: 95341014), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que negou a contratação e impugnou a assinatura aposta no documento, mas o juízo de origem deixou de determinar a realização de perícia grafotécnica, limitando-se à mera comparação visual entre os documentos, em afronta aos arts. 369, 464 e 465 do CPC, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual requer a anulação da sentença.

Arguiu que a parte Apelada não apresentou qualquer meio idôneo de prova da contratação, tais como gravação de voz, termo de adesão eletrônico, biometria, fotografias ou filmagens, limitando-se a juntar contrato cuja assinatura foi contestada.

Afirmou haver divergências visíveis entre a assinatura constante do suposto contrato e aquelas apostas em seus documentos pessoais.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Contrarrazões foram apresentadas (id. 95342318).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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PROCESSO Nº:8196900-59.2024.8.05.0001

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APELANTE: ANTÔNIO GERALDO SENA

ADVOGADO: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão deve ser conhecido.

 Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita à Demandante.

 Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o Requerente, em sede de réplica (id. 95340999), deixou de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura, bem como de requerer a realização de prova pericial ou de qualquer outro meio probatório. Ao contrário, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, conforme id. 95341010. Desse modo, não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 Rejeito, também, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresentado impugnou os fundamentos da sentença recorrida, enfrentando as razões de decidir adotadas pelo juízo de origem.

Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da contratação de empréstimo imputado ao Recorrente, que pediu o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano moral.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os documentos colacionados pela Demandada, revelaram o perfazimento da avença e a pertinência das cobranças.

Nesse sentido, restaram devidamente comprovadas a validade do contrato e a regularidade do débito, por meio do pacto assinado manualmente pela Demandante, conforme documento de Id. 95340991. Ademais, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), juntamente com os demais documentos pessoais acostados, evidencia a efetiva celebração e execução do contrato (id. 95340987).

Assim também entendeu o Magistrado primevo:

“Compulsando os autos, verifico que a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato, com sua respectiva assinatura manual no ld 496534568, que coincide com a assinatura do documento de identificação acostado pela própria parte autora de ld 479983820.

Segundo as provas produzidas, a autora pactuou com o réu, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida ou condenar a ré à restituição dos valores em dobro.

As provas coligidas revelaram que a acionante manteve contrato com a ré e se beneficiou do serviço, razão pela qual improcede a pretensão autoral. ”

Nesse diapasão, depreende-se que o Acionado não agiu com abuso, sendo o consentimento livre e de boa-fé um dos requisitos essenciais à validade dos contratos, podendo ser este celebrado de forma escrita ou verbal, evidenciando-se que a Acionante consentiu para a formação do pacto, utilizando os serviços postos à sua disposição.

Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1 .022 do CPC/15.2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada à majoração dos honorários na fase recursal. 2 .1. A jurisprudência do STJ orienta que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3 .2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2.2 . Na hipótese, levando em consideração o preenchimento de todos os requisitos acima mencionados, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem em favor da ora embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2349245 RS 2023/0130075-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).

Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a decisão primeva.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR