PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento de simulação e agiotagem em ação de despejo. A embargante alega a existência de omissões e contradições quanto à valoração probatória, distribuição do ônus da prova, intervenção mínima e análise de pedidos subsidiários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui vícios de omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) na valoração das provas que atestaram a simulação, na exigência de extratos bancários, no afastamento da validade formal do contrato e na rejeição do pedido subsidiário de conservação parcial do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição ou omissão na valoração da prova. O acórdão não se fundamentou apenas em ata notarial, mas em um conjunto probatório indiciário robusto e convergente – que inclui a celebração simultânea de compra e venda e locação, aluguel fixado em percentual atípico (5%), ausência de registro imobiliário e confissão em depoimento pessoal – suficiente para desconstituir a aparente legalidade do negócio. 4. A alegação de omissão quanto ao gravame no imóvel foi expressamente enfrentada na decisão, que considerou irrazoável a justificativa de redução drástica do preço do bem em virtude de indisponibilidade na matrícula. A ausência de extratos bancários serviu apenas para corroborar a interposição fictícia de pessoa. 5. A decisão não violou a liberdade contratual, a intervenção mínima ou chancelou enriquecimento sem causa. A roupagem lícita é inerente à simulação, sendo nulo o negócio que encobre garantia vedada por lei (pacto comissório) e usura, caracterizadas como matérias de ordem pública. 6. O pedido subsidiário de conservação do negócio jurídico e decote de cláusulas abusivas foi devidamente apreciado e rejeitado sob o fundamento do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), sendo incabível a conversão de uma ação de despejo em execução de mútuo. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, operando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) para fins de acesso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A mera discordância da parte com a valoração das provas e o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para o reexame da causa. 2. A prova indiciária robusta e convergente é apta para comprovar a simulação e a agiotagem, sendo suficiente para afastar a aparência lícita do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 373, II, 408, parágrafo único, 492, 1.022 e 1.025; CC, arts. 104, 167, 421, 421-A, 884 e 1.428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.043.112, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.967.663, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0500764-04.2019.8.05.0080, em que figura como embargante ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO e como embargado(s) POSTOS RENASCER LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500764-04.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: POSTOS RENASCER LTDA.
Advogado(s):JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0500764-04.2019.8.05.0080, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo e cobrança ao reconhecer a simulação do contrato, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PACTO COMISSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, ao reconhecer que o contrato de locação comercial de um posto de combustíveis consistia em negócio jurídico simulado para encobrir empréstimo financeiro com juros usurários e garantia real vedada (pacto comissório). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora que admitiu a legitimidade ativa impede a análise posterior da validade do contrato (preclusão); (ii) verificar se o conjunto de indícios (preço vil, datas coincidentes e percentuais de juros) comprova a simulação do negócio; (iii) definir se a participação da parte ré no ato impede o reconhecimento da nulidade (alegação da própria torpeza); (iv) avaliar se a remessa de peças ao Ministério Público extrapolou os limites da lide. III. Razões de decidir 3. Preliminar de preclusão: A decisão que reconhece a legitimidade ativa com base na teoria da asserção não impede que o magistrado, após a instrução, declare a nulidade do contrato. A legitimidade processual (plano do processo) não se confunde com a validade do negócio jurídico (plano do direito material), matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. 4. A simulação pode ser demonstrada por prova indiciária quando há elementos convergentes, como o preço vil na suposta venda do imóvel (cerca de 5% do valor de mercado), a celebração simultânea da locação e a fixação de aluguel em valor que corresponde exatamente a taxas de juros de mercado informal. Somam-se a esses fatores a ausência de registro da transferência na matrícula do bem, a falta de comprovação bancária do efetivo desembolso do montante pela apelante e o indício de existência de um modus operandi familiar, confirmado pela confissão da autora de que o negócio foi articulado por seu genitor, evidenciando a sua condição de interposta pessoa para ocultar a atuação de terceiro em práticas de usura. 5. No Código Civil de 2002, a simulação gera nulidade absoluta, podendo ser arguida por qualquer das partes, inclusive contra a outra, conforme o interesse social de reprimir o ilícito e a usura (Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil). 6. Reconhecida a nulidade da locação, o despejo torna-se juridicamente impossível, devendo eventual crédito decorrente do empréstimo (mútuo) ser buscado em via própria para respeitar os limites do pedido inicial. 7. A remessa de peças ao Ministério Público é um dever funcional do magistrado ao encontrar indícios de crime de ação pública, possuindo natureza administrativa e não de provimento jurisdicional de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por simulação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo magistrado mesmo após o saneamento do processo, por se tratar de plano de validade do negócio jurídico. 2. A existência de fortes indícios, como preço vil e juros disfarçados de aluguel, autoriza o reconhecimento de simulação, vício que pode ser alegado por qualquer um dos contratantes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169 e 1.428; CPC, arts. 141, 373, II, e 492; CPP, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3092733, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 520790, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2022; Enunciado nº 294 da IV Jornada de Direito Civil. Em suas razões (ID 100333341), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e contradições, pois: 1. Há contradição quanto à distribuição do ônus da prova e valoração das provas, afirmando que a decisão admitiu não haver prova de agiotagem, mas aceitou ata notarial que não comprova o valor do imóvel. 2. Ocorreu omissão quanto à existência de gravame real (indisponibilidade) no imóvel, o que tornava juridicamente impossível a imediata transferência de propriedade. 3. Há contradição e omissão ao exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar o desembolso financeiro, visto que o recebimento do montante de R$ 500.000,00 seria um fato incontroverso. 4. Há omissão quanto à validade do negócio jurídico (agentes capazes, acompanhamento profissional e reconhecimento de firma) e falta de aplicação dos princípios da intervenção mínima estatal e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do embargado. 5. Ocorreu omissão quanto ao uso de processos judiciais de terceiros (genitor da embargante) sem trânsito em julgado para fundamentar a tese de simulação, o que violaria o princípio da presunção de inocência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, pugnando pela reforma do acórdão para reconhecer a legitimidade do contrato de locação e condenar o recorrido ao pagamento dos aluguéis ou, subsidiariamente, caso se entenda pela nulidade de parte do contrato, que se reconheçam as cláusulas usurárias e se mantenha o negócio jurídico nas demais partes. Em contrarrazões (ID 100901907), o embargado alega que não há omissão ou contradição no julgado, ressaltando que a embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, e que o acórdão fundamentou adequadamente o reconhecimento da simulação com base em provas indiciárias robustas. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 30 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500764-04.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: POSTOS RENASCER LTDA.
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao aclaramento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aduz que o acórdão proferido padeceria de diversos vícios, notadamente omissões e contradições, acerca da valoração probatória, da distribuição do ônus da prova, do princípio da intervenção mínima e da análise de pedidos subsidiários. Passo à análise pormenorizada e robusta de cada uma das teses suscitadas, a fim de esgotar a prestação jurisdicional. Da alegada contradição e omissão quanto à valoração da prova e ônus probatório A embargante sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que não lhe cabia fazer prova negativa de agiotagem, mas, ao mesmo tempo, considerar a simulação comprovada por meio de uma ata notarial que não refletiria avaliação técnica oficial, o que violaria as regras do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e da valoração de documentos particulares (art. 408, parágrafo único, do CPC). Não há, contudo, qualquer contradição ou omissão. O acórdão embargado não se lastreou unicamente na Ata Notarial (ID 74159495) para atestar o "preço vil" do imóvel, tampouco a tomou como verdade absoluta e isolada. Pelo contrário, a decisão colegiada expôs, com base no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), que a parte embargada se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito autoral mediante a constituição de um quadro probatório indiciário robusto e convergente. Restou explicitado no julgado que a simulação se evidenciou pela soma dos seguintes fatores: (i) a celebração simultânea e cronologicamente idêntica da Escritura de Compra e Venda (ID 74159268) e do Contrato de Locação (ID 74159272), ambos datados de 11/09/2017; (ii) a fixação do aluguel em R$ 25.000,00, montante que corresponde à exata "matemática da usura" de 5% ao mês sobre o capital supostamente alienado (R$ 500.000,00); (iii) a ausência de transferência da propriedade no registro imobiliário; (iv) a confissão da própria embargante em seu depoimento pessoal (ID 74159488) de que sequer participou ativamente das tratativas, tendo figurado como interposta pessoa de seu genitor. Nesse contexto, a ata notarial atuou apenas como mais um elemento de corroboração dentro do vasto acervo probatório. A prova indiciária, conforme amplamente aceito na jurisprudência pátria para casos de simulação e agiotagem – ilícitos praticados precipuamente na clandestinidade –, foi suficiente para inverter a lógica do negócio jurídico aparente. A propósito, restou consignado, no acórdão, entre outros fundamentos, o seguinte: "(...) Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento da simulação, argumentando que não lhe cabia fazer prova negativa de agiotagem. De fato, o ônus de provar o vício, enquanto fato impeditivo do direito autoral, recaía, em princípio, sobre a parte ré (art. 373, II, do CPC). Todavia, tal premissa não socorre a apelante, uma vez que a ré logrou êxito em se desincumbir desse ônus por meio de prova indiciária robusta." E ainda: "(...) Fica claro, portanto, que a decisão não se baseou unicamente na ausência de registro da propriedade, mas, sim, na concatenação de múltiplos indícios graves, precisos e concordantes que, juntos, formam um quadro coeso e convincente de que o negócio real não foi uma compra e venda seguida de locação, mas, sim, um contrato de mútuo com garantia vedada por lei." Da alegada omissão quanto ao gravame no imóvel e à exigência de extratos bancários A embargante argumenta que a decisão omitiu o fato de que havia uma indisponibilidade (gravame) averbada na matrícula do imóvel, o que justificaria o preço reduzido e a impossibilidade jurídica de escrituração. Alega, ainda, ser contraditória a exigência de extratos bancários, visto que o recebimento da quantia de R$ 500.000,00 seria fato incontroverso nos autos. O vício apontado inexiste. A questão do gravame foi expressamente rechaçada no corpo do acórdão. Consignou-se que "a justificativa da apelante de que o preço módico decorreria de indisponibilidades na matrícula afasta-se da razoabilidade econômica, uma vez que a alienação por apenas 5% do valor estimado do bem sugere (...) a constituição de uma garantia real para mútuo financeiro (...)". Conforme explicitado, a mera existência de restrição não reduz o valor comercial de um posto de combustíveis em plena operação a uma fração tão irrisória de seu valor de mercado. Quanto aos extratos bancários, a "incontrovérsia" aventada pela embargante repousa apenas na transferência do numerário (a tradição do dinheiro). O que se contesta fortemente nos autos é a natureza jurídica desse repasse: se pagamento por compra e venda ou se entrega de capital por empréstimo usurário (mútuo). A ausência de extratos bancários da embargante serviu para ilustrar a falta de comprovação de sua capacidade financeira para a aquisição (já que o negócio foi gerido por seu genitor), reforçando a simulação subjetiva (interposição fictícia de pessoa). Da alegada omissão quanto à validade formal do negócio, intervenção mínima e enriquecimento sem causa Sustenta a embargante que o acórdão ignorou que as partes são maiores e capazes, firmaram o contrato livremente com assistência jurídica e reconhecimento de firma (art. 104 do CC), devendo prevalecer os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima (arts. 421 e 421-A do CC), sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do embargado (art. 884 do CC). A fundamentação do acórdão foi clara ao estabelecer que as formalidades aparentes do negócio (agentes capazes e assinaturas) são meros instrumentos utilizados justamente para perpetrar a simulação. A roupagem lícita é requisito essencial de todo negócio simulado. O princípio da intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não constituem escudos para a prática de ilícitos contratuais. Como restou delineado no julgado embargado, "sendo a simulação causa de nulidade absoluta (art. 167, CC), o contrato é ineficaz desde o nascedouro (ex tunc), não gerando obrigações exigíveis". A vedação ao pacto comissório (art. 1.428 do CC) e à usura são matérias de ordem pública, intransigíveis pela mera vontade das partes. Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa avalizado pelo Poder Judiciário. O acórdão foi expresso ao assentar que eventuais créditos remanescentes do empréstimo de fato realizado (o mútuo subjacente) devem ser buscados pela via ordinária e autônoma cabível, sendo juridicamente inviável promover a cobrança desses valores sob o falso pretexto de uma relação locatícia e, muito menos, autorizar o despejo forçado. Da alegada omissão quanto ao uso de processos de terceiros A embargante aduz que o uso de processos judiciais de terceiros (de seu genitor), ainda sem trânsito em julgado, para embasar a tese de simulação, violaria a garantia constitucional da presunção de inocência. A tese não prospera. A menção aos processos listados no ID 74159291 não teve o condão de antecipar juízo de culpabilidade penal ou de aplicar sanções à embargante com base em condutas de terceiros. A referência deu-se no estrito âmbito da valoração da prova cível, especificamente para demonstrar a reiteração de um comportamento comercial (modus operandi). A prova emprestada ou a verificação de similitude comportamental em demandas repetitivas é instituto amplamente aceito na processualística civil contemporânea para formar o convencimento judicial sobre o conluio, independentemente da esfera criminal. Do pedido subsidiário de conservação do negócio jurídico A embargante aponta que o julgado se omitiu quanto ao seu pleito subsidiário explícito de que, caso reconhecida a simulação, fossem apenas decotadas as cláusulas usurárias, conservando-se o negócio jurídico nas demais partes. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte (tópico 3.5): "(...) A presente ação é de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, fundamentada exclusivamente no negócio aparente (locação). Reconhecida a nulidade deste, o despejo torna-se juridicamente impossível. Assim, este Tribunal não pode, sob pena de julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), converter uma ação de despejo em execução de mútuo para apurar saldos devedores de empréstimo informal. Eventual crédito da apelante deve ser buscado em via própria, onde se discutirá o capital real e os juros legais." A leitura do acórdão demonstra, inequivocamente, que o pleito foi apreciado e rejeitado sob o pálio do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), revelando-se incabível a alegação de omissão. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais ventilados, impende ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, artigo por artigo, as teses das partes, desde que a decisão apresente fundamentação adequada e suficiente à resolução da lide, o que efetivamente ocorreu. Aplica-se à espécie o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o qual assegura o acesso às instâncias superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Incide, pois, o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto às razões recursais da embargante. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500764-04.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: POSTOS RENASCER LTDA.
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRE LOPES SALES
VOTO