PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº. 0500619-07.2020.8.05.0146

Foro: Comarca de Juazeiro – Vara do Júri e Execuções Penais

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Yuri Oliveira Silva

Defensor Público: José Victor Ferreira Lima Ataíde

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Raimundo Moinhos

Procurador: Rômulo de Andrade Moreira

Assunto: Crime Contra a Vida – Homicídio Qualificado




EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.


1. ROGO PELA REFORMA DA SENTENÇA POR REPUTÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJADAMENTE COMPROVADA. VEREDITO SOBERANO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ENCONTROU SUPEDÂNEO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NO CADERNO PROCESSUAL. APELO INTERPOSTO POR MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JÚRI. IMPROVIMENTO.


2. DOSIMETRIA. PLEITO PELA REVISÃO DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO A FIM DE FIXAR A PENA BASE NO SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ENTRETANTO, APLICA-SE O CRITÉRIO DOSIMÉTRICO A PARTIR DO TERMO MÉDIO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA DEFINITIVA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS, PARA 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. IMPROVIMENTO.


3. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO sob o nº. 0500619-07.2020.8.05.0146, em que figura como Recorrente YURI OLIVEIRA SILVA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E IMPROVER o recurso, entretanto, redimensiona-se a pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, para 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, consoante voto do Relator e certidão de julgamento em anexo.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº. 0500619-07.2020.8.05.0146

Foro: Comarca de Juazeiro – Vara do Júri e Execuções Penais

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Yuri Oliveira Silva

Defensor Público: José Victor Ferreira Lima Ataíde

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Raimundo Moinhos

Procurador: Rômulo de Andrade Moreira

Assunto: Crime Contra a Vida – Homicídio Qualificado





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por YURI OLIVEIRA SILVA, em face de Sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.



Versam os autos, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em 19/06/2020, ofereceu Denúncia contra Yuri Oliveira Silva, pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos I e IV; e, art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal Brasileiro.


In verbis (ID. 45259995):


“Na madrugada do dia 12 de fevereiro de 2020, na Rua Três, do bairro Alto da Maravilha, nesta urbe, o primeiro denunciado YURI OLIVEIRA SILVA, impelido por motivo torpe, em companhia de DANIEL VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS (falecido) e com auxílio da segunda denunciada INGRID ANDREZA SANTOS OLIVEIRA, assassinou, mediante emboscada e disparos de arma de fogo, os jovens JOARLISSON SILVA ALMEIDA e o primo deste BRUNO DA SILVA SANTANA.


Consta que nos autos do inquérito que DANIEL VICTOR, mais conhecido como “MENOR AZUADO”, e YURI teriam, anteriormente, matado a pessoa identificado como EMERSON NEPOMUCENO DA SILVA e JOARLISSON, por ser muito amigo deste, quando descobriu a autoria do homicídio, postou em suas redes sociais que mataria os responsáveis pelo crime.


Conforme apurado nas investigações policiais, em retaliação ao conteúdo das postagens feitas por JOARLISSON via internet, o “MENOR AZUADO” convidou o denunciado YURI para que, juntos, assassinassem JOARLISSON, sendo o convite prontamente aceito pelo imputado.


Para concretização do crime, o denunciado e seu companheiro de prática de delitos “MENOR AZUADO” vieram de Senhor do Bonfim para Juazeiro e entraram em contato com a imputada INGRID ANDREZA SANTOS OLIVEIRA, a qual já conhecia JOARLISSON e marcou com este um encontro supostamente amoroso, no qual manteriam relações sexuais. Nessa oportunidade, JOARLISSON avisou para a denunciada que seu primo BRUNO DA SILVA SANTANA iria com ele a fim de também manter relações sexuais com aquela.


Ocorre que INGRID, YURI e “MENOR AZUADO” haviam preparado uma emboscada para JOARLISSON, pois o local do falso encontro, seria, na verdade, onde o imputado e MENOR AZUADO estariam para matá-lo.


Assim, no dia 12 de fevereiro, durante a madrugada, JOARLISSON e seu primo BRUNO deslocaram-se até o local combinado com INGRID e, ao chegarem, foram abordados de inopino por YURI e por “MENOR AZUADO”, os quais, sem hesitar e mediante diversos disparos de arma de fogo tiraram a vida tanto da vítima pretendida (JOARLISSON), quanto daquele que inocentemente a acompanhava (BRUNO).


Após o cometimento do crime YURI e “MENOR AZUADO” voltaram para a casa de INGRID e depois partiram para a cidade de Senhor do Bonfim. Durante as investigações, INGRID não foi mais localizada, encontrando-se, atualmente, em local incerto e não sabido.


No mês de março deste ano, neste município, YURI e MENOR AZUADO entraram em confronto com policiais militares, sendo que este foi alvejado e não resistiu aos ferimentos e aquele foi preso pela guarnição.

Em interrogatório às fls.21/23, YURI narra com riqueza detalhes a prática criminosa que neste momento lhe é atribuída, esclarece a participação de INGRID, bem como descreve outros homicídios cometidos por ele em comunhão com seu parceiro “MENOR AZUADO”.


É importante destacar alguns trechos do interrogatório do inculpado que demonstram como ocorreu a execução do delito, e também denotam a frieza do seu comportamento e deboche no seu modo de falar:


“(…) Que o interrogado e DANIEL (menor azuado) não tinham nada contra esse primo de BAIANO (Joarlisson), porém como iam matar um (o baiano) o outro (Bruno) não poderia escapar; que alguns instantes após, BAIANO e BRUNO chegaram ao local marcado, cada um em uma bicicleta; que DANIEL rendeu o BAIANO, enquanto que o interrogado conteve BRUNO; que DANIEL acionou por várias vezes a pistola que estava usando, porém ela deu “nega” (incidente de tiro) em todas elas; que o depoente apressouse em atirar em BRUNO e já ia ao encontro de DANIEL para terminar o serviço contra o BAIANO; que o interrogado disparou cinco vezes contra o BRUNO, e o DANIEL disparou nove contra o BAIANO.”


“Que o BAIANO, que era todo valentão no facebook, começou a chorar e pedir pelo amor de Deus para não matá-lo; que o interrogado achou graça, pois o valentão estava pedindo 'arrego' (...)”.


Do exposto, compreende-se que o crime foi premeditado e praticado mediante a utilização de emboscada, uma vez que os denunciados utilizaram-se de meio artificioso (encontro marcado com INGRID) para levar as vítimas até o local em que YURI e seu parceiro as esperavam para matá-las.


Além disso, percebe-se que o delito foi cometido como forma de retaliação, de vingança planejada por YURI e MENOR AZUADO contra JOARLISSON, pois este havia postados em suas redes sociais ameaças de morte contra aqueles, o que denota o caráter torpe da ação. Em relação à vítima BRUNO, a ação do imputado também foi manifestamente impelida pela torpeza, pois como ele mesmo afirmou em seu interrogatório, “não poderia matar um e deixar o outro vivo”, mesmo sabendo que este nada tinha a ver com os fatos, apenas pela vontade de matar.


A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial, bem como no Auto de Entrega (fl.20), nos Laudos de Exames Necroscópicos, fls.24/27 e 29/32. Assim, da forma como agiu, a conduta do denunciado YURI OLIVEIRA SILVA está incursa nas reprimendas previstas nos delitos tipificados no art. 121, §2°, incisos I e IV, do CP (duas vezes). Enquanto a conduta da denunciada INGRID ANDREZA SANTOS OLIVEIRA está incursa nas reprimendas previstas no delito tipificado no art.121, §2º, inciso IV c/c art.29, todos do CP (duas vezes).


(…)”. (SIC)



O Termo de Interrogatório, na fase inquisitorial, fora juntado às fls. 24-26 do ID. 45259996, tendo o Apelante, nesta ocasião, confessado a autoria do crime.


Os Laudos dos Exames Necroscópicos das Vítimas Bruno da Silva Santana e Joarlisson Silva Almeida, foram colacionados às fls. 27 a 36 (ID. 45259996).


A Exordial foi recebida em 19/06/2020, em todos os seus termos de acordo com a Decisão de ID. 45259998.


Transcorrida regularmente a fase instrutória, o Apelante fora pronunciado nos termos do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CPB (vítima Joarlisson Silva Almeida); e, art. 121, § 2°, incisos IV e V, do CPB (vítima Bruno da Silva Santana), conforme decisão de ID. 45262552.


O Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela sua impronúncia, haja vista a insuficiência probatória (ID. 45262685).


O feito fora remetido ao Segundo Grau e distribuído, por livre sorteio, a esta Desembargadoria; tendo sido, os autos do Recurso em Sentido Estrito, tombados pelo nº. 0000086-24.2021.8.05.0000, e julgada improvida a insurgência.


Passada à segunda fase do rito do Tribunal do Júri, o Ministério Público e a Defensoria Pública juntaram, respectivamente, as petições de ID’s. 45262716 e 45262936, manifestando-se pelas não apresentações de róis testemunhais para a sessão do Júri Popular.


Designada a sessão do Tribunal do Júri (ID. 45262938), o Apelante fora condenado pelo Corpo de Jurados (ID. 45262961), na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV; e, art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal Brasileiro, lhe sendo fixada, pelo Juízo Presidente, a pena definitiva 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.


Interposto o apelo ainda na sessão do júri, a Defensoria Pública trouxe as razões recursais no ID. 45263019, quando formulou os pedidos seguintes:


“ (I) Seja reconhecida que a decisão dos jurados se deu de forma contráriaà prova dos autos, e consequentemente, sejam os recorrentesubmetidos a novo júri, por força do Art. 593, §3º CPP;


(II) Subsidiariamente, requer redução da pena aplicada ao apelante, nostermos do artigo 593, inciso III, alínea “c” e § 2º, também do CPP, emdecorrência do erro e da injustiça na sua fixação da reprimenda, reformando-a para patamar mínimo, em razão do erro na avaliaçãoda circunstância judicial da culpabilidade, da falta deproporcionalidade do aumento da pena base e do erro no cálculo dosatenuantes e agravantes, verificando a compensação;


(III) Prequestionar as matérias elencadas no tópico “3”


(…)”. (SIC)



O Ministério Público, ao apresentar as Contrarrazões Recursais, no ID. 45263022, pugnou que se negasse provimento no mérito do apelo, para manter irretocável a sentença.


O feito fora distribuído, por dependência, (ID. 46398900), abrindo-se vista à Procuradoria de Justiça, que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que fosse realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri (ID. 45263022).


Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos. Após análise e em condições de julgar, determinou-se a inclusão do processo na pauta de julgamento desta Turma Criminal.



É o sucinto relatório. Passa-se ao voto.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº. 0500619-07.2020.8.05.0146

Foro: Comarca de Juazeiro – Vara do Júri e Execuções Penais

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Yuri Oliveira Silva

Defensor Público: José Victor Ferreira Lima Ataíde

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Raimundo Moinhos

Procurador: Rômulo de Andrade Moreira

Assunto: Crime Contra a Vida – Homicídio Qualificado



VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


II - MÉRITO


II.I – ROGO PELA REFORMA DA SENTENÇA POR REPUTÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJADAMENTE COMPROVADA. VEREDITO SOBERANO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ENCONTROU SUPEDÂNEO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NO CADERNO PROCESSUAL. APELO INTERPOSTO POR MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JÚRI. IMPROVIMENTO.

A Defesa aduziu que a decisão do Conselho de Sentença, a qual condenou o Apelante pelo crime de homicídio qualificado, por duas vezes, (art. 121, § 2º, incisos I e IV; e, art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal Brasileiro), encontra-se divorciada das provas dos autos, concluindo pela necessidade de realização de novo julgamento.


Neste sentido, alegou que o conjunto probatório constante deste caderno processual não demonstra com a necessária robustez que o Recorrente tenha praticado os delitos narrados na exordial.


Afirmou que “as provas produzidas em juízo nada corroboram com os elementos informativos produzidos em sede de inquérito policial, de modo que, não sendo repetidos em Juízo, não podem ser usados sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (SIC)


Prosseguiu aduzindo que as testemunhas fizeram referência a um determinado vídeo, não tendo sido, entretanto, tal documento acostado aos autos e que ninguém jamais o assistira.



O Ministério Público, ao apresentar as suas Contrarrazões de Apelo, consignou que as provas coligidas aos autos foram suficientes à imputação da responsabilidade penal do Recorrente, pela autoria dos dois homicídios, devendo, portanto, o pleito recursal ser rechaçado.



A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo, ponderou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse procedida nova sessão do júri.


Como cediço, o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República.


Gozando a instituição do Júri do caráter soberano de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CR), eventuais impugnações às suas decisões têm cabimento restrito, devendo, no caso da Apelação, amoldar-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” usque “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal Brasileiro.


No caso dos autos, a matéria recursal trazida pela Defesa amolda-se à hipótese de cabimento da Apelação no procedimento do júri prevista na alínea “d” do inciso III, do art. 593, do CPPB; passando-se, deste modo, à análise de mérito.


Conforme leciona a doutrina do Professor Renato Brasileiro de Lima, apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como se pode extrair da transcrição da lição a seguir:


“d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.”

(Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744) (grifos aditados)


Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:


“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)”

(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161) (Grifos aditados)


Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.


Como visto anteriormente, constata-se que a alegada divergência com a prova dos autos, sinalizada pela Defesa, restringe-se ao não acolhimento da tese de insuficiência probatória. A referida tese encontraria arrimo nas declarações do Apelante.


Insta pontuar que a materialidade delitiva restou comprovada através dos Laudos de Exames Necroscópicos das Vítimas Bruno da Silva Santana e Joarlisson Silva Almeida, que foram colacionados às fls. 27 a 36 - ID. 45259996.


Quanto a autoria do crime, esta emergiu dos autos, a partir das afirmações feitas pelo Recorrente, em sede policial, tendo confessando-a, e após, corroboradas com as declarações1, feitas em juízo, pelas Testemunhas Fábio Antônio Cândido e Luziflavio Amorim Gomes, consoante se segue:



YURI OLIVEIRA SILVA (em sede policial - fls. 24-26 do ID. 45259996)


“(…) Que Ingrid ligou para Baiano marcando um encontro na esquina da Rua 03, do Alto da Marivilha; Que Ingrid alegou que queria ‘ficar’ com a vítima; Que o interrogado e DANIEL (menor azuado) não tinham nada contra esse primo de BAIANO (Joarlisson), porém como iam matar um (o baiano) o outro (Bruno) não poderia escapar; que alguns instantes após, BAIANO e BRUNO chegaram ao local marcado, cada um em uma bicicleta; que DANIEL rendeu o BAIANO, enquanto que o interrogado conteve BRUNO; que DANIEL acionou por várias vezes a pistola que estava usando, porém ela deu “nega” (incidente de tiro) em todas elas; que o depoente apressou-se em atirar em BRUNO e já ia ao encontro de DANIEL para terminar o serviço contra o BAIANO; que o interrogado disparou cinco vezes contra o BRUNO, e o DANIEL disparou nove contra o BAIANO” “Que o BAIANO, que era todo valentão no facebook, começou a chorar e pedir pelo amor de Deus para não matá-lo; que o interrogado achou graça, pois o valentão estava pedindo 'arrego' (...)”. (SIC)



TESTEMUNHA – FÁBIO ANTÔNIO – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL


“(...) Que existe um vídeo e tem quase certeza que ambos atiram nas vítimas. Que não vai dizer com certeza absoluta, porque de fato a sua cabeça não está boa, mas salvo engano todos atiram. Que salvo engano o menor ainda chega junto do outro para terminar o serviço. Que no período de cerca de um mês entre a ocorrência do crime e o Yuri ter sido preso por outro fato a linha de investigação era em cima do“Menor Azuado”, não existia outra linha. Que o nome que tinham até entãoera do “Menor Azuado”, pelo menos pelo que se recorda. Que quandotomaram conhecimento de que o “Menor Azuado” estaria com esse outrocomparsa foi que fizeram o “link” com esse outro crime.


(…)”. (SIC)



TESTEMUNHA – LUZIFLAVIO AMORIM GOMES – INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL


“(…) Que se recorda que nas imagenstranquilamente dá pra ver que eles dois vem de bicicleta e os autores seescondem na esquina, deixam que eles se aproximem e no momentoabordam já com arma em punho, um escolhe um, outro escolhe outro esimultaneamente um atira em um e outro atira no outro, sem defesaqualquer. Que essas imagens foram a que trabalhou no local do crime. Quetinha câmera filmando o local. Que essas imagens foram apresentadas, mas não sabe se foram acostadas realmente ao inquérito. Que asimagens as quais faz referência eram de câmeras de segurança nasproximidades, mas não se recorda de qual lugar. (...) Que chegaram aonome do “Menor Azuado” porque já tinham algumas informações, inclusive por redes sociais.


(…)”. (SIC)


Insta ponderar, ainda, que os depoimentos prestados pelas Testemunhas são convergentes às declarações cedidas pelo Recorrente em fase inquisitorial; emergindo nos autos, desta maneira, a autoria delitiva.


Quanto às informações testemunhais, há de se ressaltar, também, que o depoimento prestado por policiais possuem presunção relativa de veracidade, quando corroborados com o conjunto fático-probatório, sem olvidar, ainda, que tais agentes são dotados de fé pública.


Por esta via argumentativa é a jurisprudência da Corte da Cidadania:



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.651 - DF (2021/0391111-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BRUNO RODRIGUES CARNEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação no artigo art. 33, caput, do referido diploma legal, mostra-se harmonioso e coeso. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos. 3. Apelação conhecida e desprovida. (…)


(STJ - AREsp: 2027651 DF 2021/0391111-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/02/2022) (grifos não originais) (grifos não originais)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva ? monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente ? deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.



(STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (grifos não originais)



Ao analisarem as provas constantes dos autos, os jurados optaram livremente pela versão acusatória, acolhendo a tese do duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV; e, art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal Brasileiro).


Assim, percebe-se que houve a prolação de entendimento pelos jurados com fundamento pautado nas provas dos autos, as quais foram produzidas, regularmente, com o respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Ante o exposto, deve-se concluir pela inexistência da contrariedade apontada e pelo consequente improvimento do pleito sob análise.




III. DOSIMETRIA. PLEITO PELA REVISÃO DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO A FIM DE FIXAR A PENA BASE NO SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ENTRETANTO, APLICA-SE O CRITÉRIO DOSIMÉTRICO A PARTIR DO TERMO MÉDIO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA DEFINITIVA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS, PARA 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. IMPROVIMENTO.


Em relação à sanção imposta, o Apelante pugnou que esta fosse reduzida ao seu menor nível, “em decorrência do erro e da injustiça na sua fixação da reprimenda, reformando-a para patamar mínimo, em razão do erro na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade, da falta de proporcionalidade do aumento da pena base e do erro no cálculo dos atenuantes e agravantes, verificando a compensação”. (SIC)


Deste modo, cumpre analisar a pena definitiva fixada pelo Magistrado Singular, ao Apelante. In verbis:


“(…)


A) YURI OLIVEIRA SILVA


A.1) ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM FACE DE JOARLISSON SILVA ALMEIDA:


Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que em comunhão com terceiros arquitetou o fato criminoso, se dirigindo ao local já em poder da arma de fogo utilizada e atingindo a vítima com 05 disparos, na coxa esquerda, na face, regiões auricular e temporal, e ombro, causando fratura no ombro esquerdo, parietal direito e crânio na fossa anterior, o que indica não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, como também a ferocidade na ação, circunstância que demonstra o elevado grau do dolo); antecedentes (o sentenciado possui processo judicial em curso, inclusive por suposta prática de fato similar ao destes autos nesta Vara do Júri, tombado sob o número 0500461-49.2020.8.05.0146. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal).


Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha).


Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL - STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais.


Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura agravante. Assim, tendo em vista a utilização de motivo torpe, agravo a pena em 1/6. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), atenuando a pena em 1/6 e tornando-a em definitiva à míngua da existência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena em 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.


A.2) ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM FACE DE BRUNO DA SILVA SANTANA:


Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que em comunhão com terceiros arquitetou o fato criminoso, se dirigindo ao local já em poder da arma de fogo utilizada e atingindo a vítima com 05 disparos, na região temporal esquerda, auricular esquerda, parietal, masseteriana esquerda e occipital, o que indica não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, como também a ferocidade na ação, circunstância que demonstra o elevado grau do dolo); antecedentes (o sentenciado possui processo judicial em curso, inclusive por suposta prática de fato similar ao destes autos nesta Vara do Júri, tombado sob o número 0500461-49.2020.8.05.0146. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal).


Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha).


Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL - STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais.


Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura agravante. Assim, tendo em vista o emprego de emboscada, agravo a pena em 1/6. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), atenuando a pena em 1/6 e tornando-a em definitiva à míngua da existência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena em 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.


A.3) CONCURSO DE CRIMES:


Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro), as penas aplicadas devem ser somadas, o que redunda em um total de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado, reprimenda essa necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes cometidos”. (SIC)


Considerando a condenação estabelecida ao Recorrente, passa-se à fixação da pena.

Entende-se ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.


A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº. 231.


A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.


Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:



“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E F ALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidênica autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valoro como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).'

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)



Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.


Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto:



“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)


“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)


Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)



Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, passa-se ao cálculo da reprimenda basilar.


Ao perfilhar por esta linha de intelecção, no caso do delito previsto no artigo 121, § 2º, do CPB; aplicando-se este entendimento, o limite máximo da pena-base é de 21 (vinte e um) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima que é de 12 (doze) anos, encontra-se o intervalo de 09 (nove) anos, o qual, dividindo-se por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta o valor equivalente à 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, para cada circunstância judicial considerada negativa.


No presente caso, como houve a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais, qual seja, culpabilidade; o Magistrado de Primeiro Grau fixou a pena-base, para cada homicídio, em 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.


Todavia, ao se aplicar o critério dosimétrico alhures, chega-se à pena base de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, para cada crime.


Na segunda fase, para os crimes cometidos em face de Joarlisson Silva Almeida e Bruno da Silva Santana, considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras art. 121, § 2º, incisos I e IV; e, art. 121, § 2º, incisos IV e V, ambos do CPB, o motivo torpe, fora utilizada para agravar a pena em 1/6 (um sexto) pelo delito consumado contra Joarlisson; tendo sido agravada a pena imposta pelo cerceamento da vida de Bruno, pelo emprego de emboscada.


Entretanto, existindo a atenuante da menoridade relativa insculpida no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, operou-se a compensação, mantendo-se a pena, para cada homicídio, no patamar de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias.


Na terceira etapa do sistema trifásico de dosimetria, não se verificou causas de aumento ou diminuição de pena, devendo ser fixada a reprimenda no quantum definitivo de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, de reclusão.


Havendo concurso material de crimes, em observância ao quanto disposto no art. 69, do Código Penal Brasileiro, devem ser somadas as penas impostas por cada homicídio, chegando-se ao total de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.



IV – PENA DEFINITIVA


Fixa-se, portanto, a pena definitiva em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, de reclusão.


Fixa-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, haja vista a disposição do art. 33, § 2º, “a”, do CPB.



V – CONCLUSÃO


Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença condenatória, em todos os seus termos, não obstante, redimensiona-se a pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, para 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, de reclusão, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa

Relator

(Documento Assinado Eletronicamente)


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