PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008736-60.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. DESCRIÇÃO DETALHADA DA AÇÃO DELITIVA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA É PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. PLEITO A SER ANALISADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL REGISTRA QUE A ARMA ESTAVA APTA A REALIZAR DISPAROS CONTENDO MUNIÇÕES. SÚPLICA PELA EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO EM CONJUNTO DOS DOIS APELANTES. PROVA ORAL ELUCIDATIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA GILSON. PLEITO INÓCUO. PENA-BASE JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelantes condenados à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, por, no dia 03/05/2009, em comunhão de desígnios, juntamente com um terceiro, terem subtraído o veículo da primeira vítimas, e no dia seguinte, a bordo do veículo subtraído, renderam a segunda vítima, tendo LUCAS feito uso de um revólver, subtraindo o seu celular LG, e, pouco depois, ainda a bordo do veículo roubado, renderem a terceira, subtraindo-lhe a máquina fotográfica Samsung.

2. Constata-se a amplitude dos detalhes nas declarações das vítimas e testemunhas, onde não há espaço para dúvidas quanto a como se deu o fato criminoso, nem quanto a sua autoria. A firmeza e a coerência no teor das palavras das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que abordaram e prenderam em flagrante os Recorrentes, ratifica que os mesmos praticaram o crime sob exame.

3. Embora reconhecido o esforço nesse sentido, a Defensoria Pública não consegue elidir a força do acervo probatório que evidencia que a prática dos delitos na forma como sentenciado. Extrai-se dos autos que os Recorrentes foram apreendidos quando, logo após a execução do terceiro roubo, foi acionada uma guarnição da polícia militar, que, de posse da descrição feita pela vítima que os acionou, lograram êxito em encontrá-los no carro roubado e com a res furtiva em mãos. Destaque-se que não havia, por parte das vítimas, qualquer interesse na imputação de autoria aos ora Recorrentes, pois nem os conheciam.

4. Quanto à apontada fragilidade do procedimento de reconhecimento dos réus, há de se registrar que, acaso não tenham sido atendidos os requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser proferida com fundamento em outras provas, desde que coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, como se deu na presente hipótese. Nesta senda, ganha relevo o fato da 1ª vítima ter reconhecido os dois em sede de audiência de instrução, bem como a 3º vítima informou, em Juízo, que reconhece GILSON muito bem.

5. Pelo exposto, incabível o acolhimento da absolvição dos Apelantes, quando a materialidade e a autoria delitiva se encontram sobejamente comprovadas nos autos, fundadas no conjunto probatório.

6. Descabido, também, o deferimento da suplicada isenção, ou mesmo redução da pena de multa, desde quando se sabe que a multa é preceito secundário da norma penal, e nem a alegada incapacidade financeira do Apelante pode afastar a imposição da pena pecuniária.

7. Acertada, também, a condenação dos Sentenciados ao pagamento das custas processuais, pois o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado.

8. Refuta-se a súplica de exclusão da majorante da arma de fogo, considerando que registra o Laudo pericial que a arma apreendida com os Apelantes – revólver, da marca Taurus, calibre nominal 38 SPL – achava-se apta para a realização de disparos e continha 4 munições, havendo, na hipótese, efetiva demonstração de maior reprovabilidade da conduta como relatado por ambas as vítimas, inclusive uma delas teve a arma apontada para o próprio peito, não havendo espaço para dúvidas quanto à presença do artefato bélico utilizado na empreitada, sem merecer alteração a dosimetria.

9. Sem discorrer sobre o tópico, pugnou também pela exclusão do concurso de pessoas. Contudo, pelo que se depreende do acervo probatório, há robusta confirmação da participação de, ao menos, dois agentes no delito, tendo sido muito bem explicitado pelo relato judicial das vítimas, no sentido de que foram abordadas pelos dois Recorrentes.

10. Concluída a instrução criminal, a Juíza a quo condenou ambos os Recorrentes, aplicando a GILSON a pena de acordo com os ditames legais, tendo fixado a pena-base em 4 anos de reclusão, no mínimo legal, o que torna inócua a súplica neste sentido.

11. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do parecer ministerial.

 

 A C Ó R D Ã O


 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0008736-60.2009.8.05.0039, da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari/BA, sendo Apelantes LUCAS PEREIRA DA SILVA e GILSON DE JESUS LIMA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o apelo e NEGAR PROVIMENTO aos mesmos, e o fazem pelas razões adiante escandidas.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008736-60.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação criminal interposta por LUCAS PEREIRA DA SILVA e GILSON DE JESUS LIMA, contra sentença de ID 69287009, a qual condenou ambos à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, tendo sido-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Embora em peças distintas, ambos foram assistidos pela Defensoria Pública do Estado que, tanto nas razões de ID 69287021 como de ID 69287093, suplicou a absolvição de ambos os Recorrentes, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando, no caso de LUCAS, que as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão “estão contaminadas pela eiva da parcialidade”, não podendo fundamentar, como prova única, um juízo condenatório, destacando que as vítimas não o reconheceram, onde se deve aplicar o in dubio pro reo. Já, no caso de GILSON, seguem a mesma linha de argumentação, rechaçando a força probante dos depoimentos dos policiais que “sempre apresentarão interesse em demonstrar que o trabalho realizado foi positivo”, destacando a ausência de reconhecimento do Recorrente, onde deve prevalecer o princípio do favor rei.

 

Subsidiariamente, a Defesa requer, para ambos, a exclusão ou redução/parcelamento da pena de multa, aduzindo que não têm boas condições financeiras, “havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”. No mais, suplica a gratuidade da justiça, pois os Apelantes não têm condições de arcar com condenação em custas processuais e pena de multa, em razão de serem assistidos pela Defensoria Pública.

 

Ainda na hipótese de manter-se a condenação, quanto ao Apelante GILSON, pugna a Defesa pelo reexame da dosimetria penal na primeira fase, para que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, afirmando que a culpabilidade do Réu não demonstra ser acentuada, que não há nada que desabone sua conduta social ou que possa aferir sua personalidade, e que os motivos, circunstâncias e consequências do delito não conclamam para uma maior reprimenda.

 

Ainda quanto à GILSON, requer a não incidência da majorante do uso de arma de fogo, sob a alegação de que o artefato em questão foi encontrado no interior do porta-malas do veículo, achando-se, inclusive, desmuniciado, frisando que “no momento da apreensão da arma de fogo (fls. 118/119 e 217/218) foi identificado que esta se encontrava sem munição, não se constituindo, dessa forma, como um objeto eficaz para colocar a vida da vítima em perigo”. Além de suplicar a exclusão do concurso de agentes, posto que não comprovada em sede judicial.

 

Contrarrazões do Ministério Público de ID 69287026 (LUCAS) e de ID 69287096 (GILSON), refutando as alegações de ambos os Apelantes, requer seja negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se, in totum, a sentença ora guerreada.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos por sorteio, cabendo-me a relatoria do mesmo.

 

Em parecer de ID 71518576, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos pleitos recursais.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de outubro de 2024. 


Álvaro Marques de Freitas Filho

 Juiz Substituto de 2º Grau / Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008736-60.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, vez que presentes os requisitos próprios da espécie.


Consta dos autos que, no dia 23 de maio de 2009, por volta das 17h, em Salvador/BA, os Apelantes, em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados, juntamente com um terceiro indicado como "Fábio", subtraíram, o veículo GM/Prisma de Mário José Rocha dos Santos. No dia seguinte, por volta das 20h, na divisa de Dias D'Ávila com Camaçari, a bordo do veículo subtraído anteriormente, renderam Rita de Cássia dos Reis quando esta se encontrava na frente de sua residência, tendo LUCAS PEREIRA DA SILVA feito uso de um revólver, subtraindo o seu aparelho celular LG modelo KP105. Pouco depois, por volta das 21h, em Camaçari, ainda a bordo do veículo roubado, renderam Graciele Silva dos Santos, subtraindo-lhe a máquina fotográfica Samsung.


Segundo restou apurado, após ser acionada, uma guarnição da polícia militar, já ciente dos assaltos realizados com a utilização do veículo subtraído, prendeu os Apelantes, apreendendo, em poder dos mesmos, a arma utilizada por eles, um revólver Taurus, calibre .38, assim como os bens das vítimas.

 

DA ABSOLVIÇÃO

 

Em que pese o teor das alegações defensivas, a autoria e a materialidade do crime pelo qual foram denunciados restaram suficientemente demonstradas, como atestam os depoimentos das testemunhas e as declarações das vítimas em ambas as searas, bem como atestam o Auto de prisão em flagrante, Auto de exibição e apreensão, Auto de Reconhecimento e Auto de Entrega.


Colhe-se dos relatos feitos durante a instrução judicial que:

 

“(…) eu estava na casa de minha mãe, quando saí com os meus dois filhos e quando peguei meu carro fui abordado por quatro elementos, nos quais esses dois que estão inclusos aí nos autos, portando arma de fogo; quando me renderam e levaram o carro, evadiram com o carro; o fato ocorreu em São Cristóvão; de fato, eu soube pelos policiais que usaram o carro pra fazer outros assaltos; e a pessoa que teve a câmara contraída, roubada, foi ela quem denunciou e repercutiu a prisão... o carro foi recuperado pelos mesmos policiais...” (Mário José Rocha dos Santos – vítima)

 

“(...) foi vítima dos fatos narrados; estava na calçada de casa com mais três pessoas; dois desceram do veículo e um ficou no carro; nunca os tinha visto; viu quando reconheceu na delegacia; estavam com arma de fogo e colocaram sobre o peito quando alegou que não queria entregar a câmara porque achava que era brincadeira; quando chegaram, achou que era conhecido porque chegou dando boa noite e dando risada; achou que era amigo do colega e o colega achou que era amigo dela; falou é um assalto, passa o celular; falou que não tinha um celular e os acusados mandaram passar; só acreditou quando apontaram a arma para ela; entregou o celular; ligaram para um amigo policial avisando do crime; o colega conseguiu anotar a placa, o modelo e a cor do carro; a câmara foi encontrada dentro do carro; ainda na madrugada foi à delegacia, por volta de 3h da manhã; reconheceu os dois que desceram do carro; reconheceu sem sombra de dúvidas; a câmara foi devolvida, estava no veículo; no carro tinha celulares, armas e a câmera; sabe que o carro foi roubado; depois dos fatos voltou a ver GILSON pela rua; era cobrador de ônibus e já viu várias vezes; reconhece o GILSON muito bem; hoje não reconhece direito LUCAS; nunca mais viu Lucas…” (Graciele Silva dos Santos - vítima)

 

“(…) recebi uma notícia pelo rádio sobre um carro que foi tomado de assalto; a senhora que também foi assaltada entrou em contato com a base; saíram em diligência e, com as descrições feitas, conseguiram localizar os denunciados, os quais estavam em um carro, modelo Prisma; no veículo, juntamente com os dois denunciados, estavam um outro rapaz e uma menina; no interior do carro foram encontrados celulares, a máquina de fotográfica e um revólver; todos foram conduzidos até a delegacia; o revólver estava no porta luvas do carro; era um revólver calibre 38, municiado, mas não me recordo com quantas munições; LUCAS assumiu que a arma era dele; a proprietária da máquina fotográfica prestou queixa na delegacia, compareceu no local e reconheceu os dois... o proprietário do veículo também reconheceu os dois, alegando que o carro tinha sido tomado de assalto em São Cristóvão, no dia anterior...” (SD/PM Cristino Silva Alves - testemunha de acusação)

 

“(...) estavam em rondas quando ficaram sabendo dos fatos narrados na denúncia e empreenderam diligência em todos os bairros, sendo que observaram um carro parado cuja placa era a mesma do carro roubado em São Cristóvão; foi feita a abordagem e dentro do carro estavam os dois réus e mais duas pessoas; dentro do carro foi encontrada uma máquina fotográfica, vários celulares e também uma arma de fogo dentro do porta luvas; também foram encontrados vários chips de outros celulares, tendo os denunciados dito que já havia vendido os mesmos; a arma encontrada no carro era um revólver calibre 38, municiado; GILSON era quem dirigia o veículo... a vítima da máquina fotográfica compareceu à delegacia e reconheceu os acusados, bem como que a outra vítima que teve o carro roubado também reconheceu os denunciados e informou, inclusive, que eles foram violentos e apontaram a arma de fogo; esta vítima, do carro, estava com os filhos dentro do veículo; as vítimas informaram que tinha uma terceira pessoa; os denunciados também confirmaram; LUCAS inclusive levou os policiais até a casa dessa terceira pessoa, no bairro das Mangabas, mas não tinha ninguém em casa...” (SD/PM David Santos Leite - testemunha de acusação)

 

Só para registro, pois, embora sem condão de condenar, o depoimento da terceira vítima colhido apenas na fase inquisitorial, vem a demonstrar harmonia com os demais depoimentos, onde delineia o mesmo modus operandi empregado pelos então indiciados:

 

“(...) que encontrava-se em frente a sua residência, com seu aparelho celular LG, modelo KP105 nas mãos, lendo uma mensagem, quando um veículo GM/PRISMA JOY, de cor prata, com a porta dianteira amassada parou e o passageiro que estava no banco dianteiro, anunciou o roubo, apontando para a declarante um revólver e lhe mandou entregar-lhe o aparelho celular; o meliante nem ao menos desceu do veículo; além dele havia um outro indivíduo que conduzia o veículo; não percebeu que houvesse mais alguém com eles; entregou o seu aparelho celular e foi embora; na madrugada do dia seguinte, seu companheiro recebeu uma ligação, informando que se tratava de policiais e que havia realizado a prisão dos meliantes; registrou queixa pelo roubo de seu aparelho celular e hoje, comparece nesta Delegacia, para prestar declarações, fazer o reconhecimento do meliante e receber seu aparelho celular de volta; reconheceu o indivíduo LUCAS PEREIRA DA SILVA como sendo o autor do roubo; está temerosa quanto ao que aconteceu, visto que o meliante a roubou na porta de sua residência...” (Rita de Cássia dos Reis – vítima)

 

Constata-se a amplitude dos detalhes nas declarações das vítimas e testemunhas, onde não há espaço para dúvidas quanto a como se deu o fato criminoso, nem quanto a sua autoria. A firmeza e a coerência no teor das palavras das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que abordaram e prenderam em flagrante os Recorrentes, ratifica que os mesmos praticaram o crime sob exame.


Em sentido contrário ao quanto argumentado pela Defesa, é digno de nota que a condenação se baseou tanto nas palavras dos Ofendidos como na dos Policiais, não ficando adstrita apenas ao quanto dito pelos agentes de segurança pública que, como frisou a Defesa, a “jurisprudência e doutrina recomendam reserva e cuidado na análise das declarações prestas por policiais responsáveis pela prisão”.


É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre no presente caso, em que houve a exposição dos fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes.


Extrai-se dos autos que os Recorrentes foram apreendidos quando, logo após a execução do terceiro roubo, foi acionada uma guarnição da polícia militar, que saiu na captura de posse da descrição feita pela vítima que os acionou, e assim lograram êxito em encontrá-los no carro roubado e com a res furtiva em mãos. Destaque-se que não havia, por parte das vítimas, qualquer interesse na imputação de autoria aos ora Recorrentes, pois nem os conheciam.


Embora reconhecido o esforço nesse sentido, a Defensoria Pública não consegue elidir a força do acervo probatório que evidencia que a prática dos delitos na forma como sentenciado.


Quanto à apontada fragilidade do procedimento de reconhecimento dos réus, há de se registrar que, acaso não tenham sido atendidos os requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser proferida com fundamento em outras provas, desde que coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, como se deu na presente hipótese.


Sendo este o posicionamento abraçado pela Jurisprudência da Corte Superior. Ademais, ressalte-se que o convencimento da Magistrada primeva se fundamentou na totalidade do conjunto fático probatório, e não apenas neste meio de prova.


Nesta senda, ganha relevo o fato da vítima Mário José Rocha dos Santos ter reconhecido os dois em sede de audiência de instrução, bem como a vítima Graciele Silva dos Santo informou, em Juízo, que reconhece GILSON muito bem.


Pelo exposto, incabível o acolhimento da absolvição dos Apelantes, quando a materialidade e a autoria delitiva se encontram sobejamente comprovadas nos autos, fundadas no conjunto probatório.

 

DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Descabido, também, o deferimento da suplicada isenção, ou mesmo redução da pena de multa, desde quando se sabe que a multa é preceito secundário da norma penal, e nem a alegada incapacidade financeira do Apelante pode afastar a imposição da pena pecuniária.


Acertada, também, a condenação dos Sentenciados ao pagamento das custas processuais, pois o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.


Quanto ao tema:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. (…). JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/09/2019)

 

DA EXCLUSÃO DO USO DA ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES - GILSON

 

Apenas o Apelante GILSON faz esta súplica e utiliza-se de ilações ocas para frisar, no que tange ao emprego da arma de fogo na empreitada delitiva, que a respectiva majorante deve ser afastada, vez que se encontrava desmuniciada, sendo um objeto incapaz de colocar uma vida em perigo.


Refuta-se tal súplica defensiva, considerando que registra o Laudo pericial que a arma apreendida com os Apelantes – revólver, da marca Taurus, calibre nominal 38 SPL, número de série 1347357 – achava-se apta para a realização de disparos e continha 4 munições.


Há, na hipótese, efetiva demonstração de maior reprovabilidade da conduta com o emprego da arma de fogo como relatado por ambas as vítimas, inclusive uma delas teve a arma apontada para o próprio peito, não havendo espaço para dúvidas quanto à presença do artefato bélico utilizado na empreitada, sem merecer alteração a dosimetria.


Sem discorrer sobre o tópico, pugnou também pela exclusão do concurso de pessoas. Contudo, pelo que se depreende do acervo probatório, há robusta confirmação da participação de, ao menos, dois agentes no delito, tendo sido muito bem explicitado pelo relato judicial das vítimas, no sentido de que foram abordadas pelos dois Recorrentes, tendo dito que "fui abordado por quatro elementos, nos quais esses dois que estão inclusos aí nos autos” (Mário); “estava na calçada de casa com mais três pessoas; dois desceram do veículo e um ficou no carro; nunca os tinha visto; viu quando reconheceu na delegacia" (Graciele). Ademais, ambos os agentes foram reconhecidos em juízo.


Ademais a referida causa de aumento da pena possui natureza objetiva, bastando, para sua configuração, a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, comunidade de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes do delito, sendo este, claramente, o caso dos autos. Destarte, não houve como a defesa sustentar qualquer matéria que pudesse respaldar a sua tese.

 

DA DOSIMETRIA - GILSON

 

Não houve qualquer insurgência quanto à dosimetria da pena aplicada a LUCAS, apenas em relação ao Recorrente GILSON, que, além da exclusão das majorantes, requer o estabelecimento da pena-base no mínimo.


Concluída a instrução criminal, a Juíza a quo, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, condenou ambos os Recorrentes, aplicando a GILSON DE JESUS LIMA a pena de acordo com os ditames legais, tendo fixado a pena-base em 4 anos de reclusão, como se infere:

 

“Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. Não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são comuns à espécie delituosa; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais para a (s) vítima (s) e esta (s) em nada contribuiu (iram) para a prática do crime.

À vista dessas circunstância analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.” (grifei)

 

Ou seja, mais um pedido sem respaldo, tendo em vista que, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis ao Apelante, a pena-base restou estabelecida no mínimo legal, o que torna inócua a súplica neste sentido.


Em suma, não merece reforma o édito condenatório, nos termos do parecer ministerial.

 

CONCLUSÃO

 

Firme em tais considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 

A08-AA