PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094909-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: EDINETE BRANDAO MONTEIRO
Advogado(s):JAQUELINE DE CARVALHO LIMA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE E DA AUTORIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDINETE BRANDÃO MONTEIRO. A sentença declarou a inexistência do débito cobrado, a título de recuperação de consumo. e condenou a Concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a cobrança efetuada pela COELBA, com base em inspeção unilateral, é legítima, diante da ausência de prova da autoria da irregularidade pelo consumidor; e verificar se a suspensão do fornecimento de energia configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de serviço público está submetida às normas do CDC, incluindo o princípio da inversão do ônus da prova, conforme os arts. 6º, VIII, e 22 do CDC. Assim, compete à empresa demonstrar a regularidade da cobrança e a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade.

4. Não há elementos probantes da inspeção técnica efetivada e nem prova inequívoca da fraude ou da autoria do Acionante, inexistindo indícios para legitimar a cobrança de valores referentes à recuperação de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 699 – REsp 1412433/RS).

5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de débito indevido, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.

6. O valor da indenização por dano moral, estipulado em R$ 5.000,00(cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e coibir práticas abusivas da COELBA.

7. A majoração dos honorários advocatícios encontra-se impossibilitada, porquanto já fixada no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.427/1996; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1435885/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2019; TJ-BA, Apelação nº 0308877-47.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 27.04.2018; TJ-BA, Apelação nº 0503790-11.2016.8.05.0146, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 07.10.2020.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8094909-40.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Apelada EDINETE BRANDÃO MONTEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094909-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: EDINETE BRANDAO MONTEIRO
Advogado(s): JAQUELINE DE CARVALHO LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória nº 8094909-40.2024.8.05.0001, ajuizada por EDINETE BRANDÃO MONTEIRO, dispôs:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, a fim de:

i. condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).

ii. declarar a nulidade da lavratura do TOI, com a consequente declaração de inexistência do débito;

iii. reconhecer a abusividade da cobrança da multa, com a restituição do valor ao autor de forma simples.

Decaindo o autor em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 88835452.

Irresignada, a COELBA interpôs Apelação(Id. 88835455), aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança efetivada, porquanto constatada a irregularidade, qual seja: desvio antes do medidor, situação que fez com que o consumo não fosse registrado corretamente, estando certa, portanto, a fatura gerada.

Alegou que a cobrança efetuada refere-se à energia consumida e não medida, em decorrência da irregularidade encontrada, tendo agido no exercício regular de direito e conforme o procedimento previsto na Resolução da ANEEL n° 414/2010.

Asseverou a impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo, tendo em vista que o procedimento adotado pela empresa Ré foi completamente legal, seguindo os termos da Resolução da ANEEL n° 414/2010, salientando que o pagamento dos usuários se constitui em verdadeiro requisito para a própria continuidade do serviço público.

Combateu a existência de dano moral, frisando a imprescindibilidade da prova da repercussão do fato para gerar o direito à indenização, verberando que não restou revelada lesão a direitos da personalidade, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento.

Insurgiu-se contra o valor da condenação, alegando que o mesmo se afigura excessivo, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Concluiu, buscando o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, para julgar improcedente o pleito autoral.

Instada a apresentar contrarrazões, a Apelada se manifestou (Id. 88835457).

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094909-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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APELADO: EDINETE BRANDAO MONTEIRO
Advogado(s): JAQUELINE DE CARVALHO LIMA


VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Ré e Autora são caracterizadas, respectivamente, como fornecedora e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Logo, mesmo a Recorrente sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.

Cuida-se de demanda ajuizada para questionar a regularidade/legalidade da cobrança efetivada pela COELBA, referente ao consumo de energia, não faturado, em virtude de vício constatado no medidor do imóvel da Suplicante, que impediu, em tese, a correta medição do consumo, gerando faturamento a menor, bem como para requerer indenização por dano moral ocasionada pela suspensão do serviço.

Da análise dos autos, observa-se que a sentença examinou com acerto os elementos probatórios, os quais amparam a presunção de veracidade das alegações exordiais, quanto à ilegitimidade da cobrança. Ressalte-se que não foi colacionada prova idônea acerca da regular fiscalização, tampouco do alegado desvio do medidor, incumbindo à fornecedora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Acionante, a teor do art. 373, II, do CPC, em consonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

In hipotesis, a prestação de serviço da COELBA é regida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07.12.2021, que preconiza, no art. 252, quais as providências devem ser adotadas pela concessionária de energia elétrica, caso constate irregularidades no medidor ou demais equipamentos que compõem o sistema de fornecimento do serviço:

Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591;

II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado;

III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado;

IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final;

V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos;

VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação;e

VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.

Consequentemente, quanto à legitimidade da cobrança, não assiste razão à Recorrente, pois, pelo princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbiria à prestadora do serviço a revelação de que houve consumo fraudulento de energia elétrica, dada à notória hipossuficiência do Suplicante, o que não sucedeu, sobretudo porque a apuração e o faturamento de débito, proveniente de recuperação de consumo, devem ocorrer de acordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 ANEEL, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art.175 da CF/88.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 129 da referida Resolução:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.


Noutro giro, consabido que o aparelho de medição da unidade consumidora pode apresentar defeito, a ensejar a sua troca, sem que isso leve à conclusão de que houve má-fé ou adulteração dolosa pelo usuário, sendo necessário, no caso de discrepância, a realização de perícia, para verificação da alegada fraude, bem como da causa determinante do faturamento incorreto, não suprindo uma possível inspeção técnica e unilateral realizada pela Concessionária.

No caso sub oculi, a Acionada não se desincumbiu da prova indispensável para refutar as alegações da Requerente, com relação à regularidade da cobrança, limitando-se a afirmar a existência de desvio no medidor, descuidando-se de demonstrar que agiu de acordo com o art. 72, II, da Resolução Nº 456/00 ANEEL, que preconiza:

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

(…)

II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;


Impende registrar que o STJ, no julgamento do Tema nº 699, firmou a seguinte tese: “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida”(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

Nessa trilha intelectiva:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1435885 RS 2019/0018206-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, DESVIO DE ENERGIA E FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA FIXAÇÃO DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0308877-47.2014.8.05.0001, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/04/2018);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETUADO APÓS VISTORIA TÉCNICA DA RÉ CONCLUSIVA POR IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese a conclusão técnica da Ré acerca da violação do equipamento de medição, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária.Não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, diligência que não foi requerida especificamente pelas partes. Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado deixou de ser efetivamente comprovado nos autos. (Apelação, Número do Processo: 0503790-11.2016.8.05.0146, Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/10/2020);


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso sustentando pelo recorrido, já que a indicação no nomem iuris do recurso de forma equivocada caracteriza mero erro material e a irresignação preenche todos os requisitos da apelação. 2 -Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Na hipótese, não se vislumbra situação que ampare o pedido de dano moral, já que o nome da Apelante não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, inexistiu corte no fornecimento do serviço ou outra situação que configure constrangimento ou abalo psicológico(TJ-BA - APL: 80011459120198050189, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021).


Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e revelados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Requerida, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Recorrente:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento".

Nesse diapasão, depreende-se que a Apelante agiu com abuso, ao suspender o fornecimento do serviço essencial, em virtude de débito inexigível, situação que acarreta dano moral a ensejar a pretendida indenização.

Nessa toada, os excertos abaixo transpostos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 13/08/2019);


APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POÇO ARTESIANO. COBRANÇA REALIZADA DE FORMA ALEATÓRIA PELA EMBASA, POR AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA GERADORA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05238638520158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019).


No que concerne ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma seara, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub examine, a indenização fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável no caso dos fólios, merecendo, portanto, ser mantida, pois suficiente para sancionar a prática abusiva da Suplicada, evitando-se o enriquecimento sem causa.

No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”


Contudo, o referido percentual já foi arbitrado no patamar máximo de 20% sobre o montante da condenação, não havendo, portanto, possibilidade de elevação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR



1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.