PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, § 2º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJBA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024796-35.2022.8.05.0000, em que figura como exequente JAIME LIMA VALVERDE e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024796-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIME LIMA VALVERDE
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, no qual JAIME LIMA VALVERDE figura como exequente. O exequente apresentou cálculos do período compreendido entre junho de 2022 e julho de 2024, perfazendo o montante de R$ 63.001,01, referente a valores devidos entre a distribuição do Mandado de Segurança em 17/06/2022 e a implantação da GAP V em agosto de 2024. O Estado da Bahia, em sua impugnação, alegou excesso de execução, sustentando que as planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente padecem de vícios de elaboração, ensejando execução em valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial. Afirmou que o parecer técnico-contábil anexado comprova os equívocos cometidos pelo exequente na elaboração das planilhas. O exequente, em resposta, arguiu a intempestividade da impugnação e requereu a homologação dos cálculos apresentados, com a expedição de ofício de precatório. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024796-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIME LIMA VALVERDE
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. A questão central reside na regularidade formal da impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, especificamente no que concerne ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 535 (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." No caso em exame, o Estado da Bahia limitou-se a alegar genericamente que os cálculos apresentados pelo exequente seriam excessivos, afirmando que o parecer técnico-contábil anexado comprova os equívocos. Contudo, não apresentou memória de cálculo detalhada indicando especificamente quais erros foram cometidos e, principalmente, não declarou qual seria o valor correto que entende devido. A mera juntada de planilha sem a demonstração clara e fundamentada dos elementos que configurariam o suposto excesso não atende à exigência legal. O ente fazendário tinha o ônus de indicar, de forma precisa e objetiva, os erros específicos da planilha do exequente e apresentar sua própria memória de cálculo com o quantum que considera devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve instruir sua impugnação com elementos concretos que permitam aferir a veracidade de sua alegação, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Esta Corte de Justiça também possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. QUANTUM. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. CONFECÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos dos artigos 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. II – A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que cabe ao executado, na petição de impugnação, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entende ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. III – Evidenciado que não foi observada a exigência legal pelo Agravante, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364914920238050000, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/06/2024) In casu, o Estado da Bahia não observou a exigência processual imposta pelo art. 535, § 2º, do CPC, descumprindo o ônus de apresentar o valor que considera correto e de demonstrar, mediante memória discriminada de cálculo, os específicos erros que alega existir na planilha do exequente. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstração concreta dos vícios apontados e do quantum que o executado entende devido, não atende aos requisitos legais, devendo ser rejeitada liminarmente. Quanto à alegação de intempestividade suscitada pelo exequente, deixo de conhecê-la, uma vez que a rejeição da impugnação pelos fundamentos acima expostos já resolve integralmente a questão. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, por não atender aos requisitos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024796-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIME LIMA VALVERDE
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO