PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART, 134, §3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000564-79.2023.8.05.0078 em que figura como apelante, Defensoria Pública do Estado da Bahia e apelado Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso na esteira do voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-79.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação de obrigação de fazer/não fazer nº 8000564-79.2023.8.05.0078 ajuizada em desfavor do Estado da Bahia por Ana Gonçalves de Jesus. Concluiu o julgador de primeiro grau (id. 48985508): Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação, para condenar o requerido a efetivar a TRANSFERÊNCIA da autora ANA GONÇALVES DE JESUS, internada(s) no Hospital Antonio Carlos Magalhães (Unidade Português) - Cidade de Euclides da Cunha PARA UNIDADE de maior porte de atendimento que disponibilize o tratamento médico adequado com especialidade em neurológica, com transporte em ambulância, garantindo-se os procedimentos médicos e cirúrgicos necessários ao tratamento da sua enfermidade (consoante relatório anexo), previstos no SUS e, observando-se as regras próprias do SUREM. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido, Estado da Bahia, em honorários advocatícios, porquanto a parte autora foi defendida pela Defensoria Pública, que tem em seus quadros defensores que integram a carreira do Estado ((REsp 1650000/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). Custas pelo Estado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme lei estadual 12,373/2011.” Irresignado com a parte do r. decisum que isentou o Estado da Bahia do pagamento de honorários, a Defensoria Pública Estadual interpôs recurso de apelação (id 48985510) aduzindo que “No que tange à alegação, em sentença, de impossibilidade de condenação do ente público estadual em honorários advocatícios, tal tese não merece subsistir, pois a Defensoria Pública do Estado da Bahia é dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Em suma, a instituição não se confunde com o ente federativo estadual.” Explicou que “A matéria em exame afeta diretamente o texto constitucional, especialmente em seus artigos 134, § 2º e § 4º; e 5º, LXXIV, porque se desenvolve sobre a compreensão da independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública em relação ao seu ente federativo de origem.” Alegou que “o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Medida Cautelar na ADI n. 5296/DF, decidiu que o novo arcabouço jurídico advindo das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 permite a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para o fundo ligado ao órgão Defensoria Pública, até do mesmo ente público...” Defendeu que “A LC 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, estando o art. 4º, inciso XXI, incluído pela LC 132/2009, inserido no Título I - Disposições Gerais” que permite a execução de verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos. Pediu o provimento do apelo para reforma da r. sentença, para fins de condenar o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 48996729). É o Relatório. Salvador/BA, __ de _______ de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-79.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. A lide recursal diz respeito tão somente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do estado, diante da sucumbência. Acerca do assunto, a Súmula 421 do STJ assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. (destaque acrescido). Trata-se de súmula de jurisprudência, de relevante papel na evolução do posicionamento jurisprudencial, mas que não deve ser aplicada na hipótese, posto que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas órgãos independentes e sem subordinação ao Poder Executivo, de modo que não podem ser vistas como órgão auxiliar do governo (explicação dada pelo Ministro Barroso em seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002). Conforme estabelecido na Constituição Federal: Art. 134 CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação da EC 80/2014) § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC 80/2014) O Supremo Tribunal Federal, conforme sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, no julgamento do tema 1.002 da repercussão geral, RE n. 1140005, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno da Corte, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, deu provimento ao recurso extraordinário da Defensoria Pública contra a União, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O julgamento citado acima veio a consolidar a posição institucional da Defensoria Pública, dotada de autonomia, necessária ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), desvinculando-a de uma Secretaria de Estado. Este entendimento já vinha se fortalecendo junto à Jurisprudência do STF, como se pode perceber das citações a seguir transcritas. A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.[ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.] ADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012 Art. 134, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 74/2013. Extensão, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004. Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes. Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. O conteúdo da EC 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). [ADI 5.296 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 11-11-2016.] O novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/14, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público.[ADI 6.864, rel. min. Rosa Weber, j. 28-3-2022, P, DJE de 09-5-2022.] Com esse novo posicionamento sobre a matéria pela sistemática da repercussão geral (tema 1.002), não há como essa Relatora não reconsiderar o entendimento adotado anteriormente, para estabelecer a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando restar sucumbente o Estado da Bahia. Portanto, no caso sob análise, tenho que cabe a condenação em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Ressaltando que o valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-79.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO