PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e OUTROS contra decisão que que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstraria a plena capacidade econômica dos requerentes para arcar com as despesas processuais, com base, especialmente, nos extratos bancários e no balanço financeiro da empresa agravante. Ademais, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de demonstração de grave dano de difícil reparação e da inexistência de garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária a demonstração de elementos capazes de infirmar a presunção relativa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Constatada a coerência dos documentos apresentados com a alegação de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. 5. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra (art. 919, caput, do CPC), sendo a concessão medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do § 1º do referido dispositivo, dentre eles a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 6. A ausência de garantia da execução constitui óbice intransponível à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que alegada hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantida, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, quando ausentes elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo indispensável a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão da suspensividade na hipótese de execução não garantida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 919, caput e § 1º; 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.909/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8001522-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 28/05/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014263-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 06/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053011-16.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e OUTROS e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053011-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NAYARA FIRMES CAIXETA, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, MATHEUS BERTRAND REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos do Embargos à Execução (processo nº 8000550-90.2025.8.05.0154), movida em face de BANCO DO BRASIL S/A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstraria a plena capacidade econômica dos requerentes para arcar com as despesas processuais, com base, especialmente, nos extratos bancários e no balanço financeiro da empresa agravante. Ademais, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de demonstração de grave dano de difícil reparação e da inexistência de garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. (ID. 51361434 dos autos de referência): [...]A documentação juntada aos autos, aliada à condição econômica evidenciada pelos requerentes, revela que possuem plena capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de seus familiares. Tal conclusão se reforça principalmente pelos extratos bancários e balanço financeiro apresentado. Aliás, o valor da causa não se demonstra oneroso o suficiente para comprometer a atividade empresarial. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Dessa forma, INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. INTIME-SE a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. ATO CONTÍNUO, Inicialmente, registro que, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e magistério doutrinário, os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. Nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Em análise detida dos autos principais, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos tempestivamente, motivo pelo qual o RECEBO, nos termos do art. 915, caput, do CPC. Pois bem. Consoante inteligência do art. 919 da Lei 13.105/2015, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Dito isso, verifico, no caso dos autos, não estarem presentes os requisitos acima elencados, pois diante das argumentações aduzidas pelos executados não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso. Ato contínuo, também observa-se que os embargantes não garantiram a execução através de penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza o preenchimento deste requisito, conforme imposição legal. Com isso, no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos legais [...] É forçoso esclarecer, ademais, que o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens dos executados, consequência natural do processo de execução. Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade. Desse modo, inexistindo lastro probatório que sustente as assertivas do executado e não tendo ocorrido a segurança da execução, é imperativo e correto o pronunciamento judicial que deixa de atribuir efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, RECEBO OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Irresignados, ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e OUTROS, interpôs o presente agravo (ID. 89943326) alegando que a renda mensal familiar, no valor de R$3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), é insuficiente para suportar as custas processuais no montante de R$5.344,92 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), as quais representam cerca de 150% da renda mensal. Sustenta que a decisão agravada ignorou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como inobservou a necessidade de intimação prévia para complementação da prova documental, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Salientam que o juízo de origem teria interpretado de forma equivocada a movimentação financeira constante da declaração de imposto de renda do agravante Ademir, a qual indicava valores decorrentes da alienação de imóvel efetuada sob coação de organização criminosa, circunstância que comprovaria, ao revés, a ruína patrimonial dos agravantes e não capacidade financeira. Aduzem que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução se deu sem a devida análise da documentação que atestaria o vício de vontade na contratação do título executivo, fundado em coação exercida por terceiros, fato que seria objeto do Boletim de Ocorrência nº 363.968/2023 e do Inquérito Policial nº 42.154/2023, instaurado para apuração dos fatos. Defendem que, em razão da notória situação de insolvência dos agravantes, seria cabível a dispensa excepcional da garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais e de quaisquer atos de constrição na execução, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o direito à gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Verifica-se que a tutela de urgência recursal fora parcialmente deferida em decisão de ID. 90262348. Devidamente intimada, o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, conforme ID. 92135963, aduzindo a intempestividade do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência, afirmando que a documentação apresentada é insuficiente para justificar o benefício, especialmente diante do alto valor da operação financeira firmada entre as partes. Sustenta a inexistência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente pela ausência de demonstração de dano grave de difícil reparação e pela falta de garantia da execução, conforme exigido pelo art. 919, §1º, do CPC. Defende a ausência de qualquer vício de consentimento na contratação da cédula de crédito executada, destacando que a operação foi firmada diretamente com a instituição financeira, sem qualquer elemento que indique participação ou ciência desta acerca de eventual estelionato ou coação por terceiros. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso. Nos IDs. 91897154 e 93016466, foram colacionados Agravo Interno e Contrarrazões, respectivamente. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053011-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NAYARA FIRMES CAIXETA, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, MATHEUS BERTRAND REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e OUTROS contra decisão que que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstraria a plena capacidade econômica dos requerentes para arcar com as despesas processuais, com base, especialmente, nos extratos bancários e no balanço financeiro da empresa agravante. Ademais, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de demonstração de grave dano de difícil reparação e da inexistência de garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária a demonstração de elementos capazes de infirmar a presunção relativa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Constatada a coerência dos documentos apresentados com a alegação de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. 5. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra (art. 919, caput, do CPC), sendo a concessão medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do § 1º do referido dispositivo, dentre eles a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 6. A ausência de garantia da execução constitui óbice intransponível à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que alegada hipossuficiência econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantida, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, quando ausentes elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo indispensável a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão da suspensividade na hipótese de execução não garantida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 919, caput e § 1º; 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.909/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8001522-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 28/05/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014263-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 06/07/2022. VOTO Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo. O cerne da controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) o direito da parte Agravante ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida garantia do juízo. No que tange a gratuidade da justiça, verifica-se que assiste razão à parte Agravante. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), no caso em tela, os documentos apresentados pela parte Agravante são consistentes com a alegação de hipossuficiência. Ademais, a parte Agravada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a referida presunção. Dessa forma, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, impõe-se a reforma da decisão para conceder o benefício pleiteado. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sorte da parte Agravante é outra. A regra geral, disposta no caput do art. 919 do Código de Processo Civil, é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 1º do mesmo dispositivo, vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e rigorosa ao afirmar que a ausência de qualquer um desses requisitos, notadamente a garantia do juízo, obsta a concessão do efeito suspensivo. Trata-se de condição sine qua non. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2308179 SP 2023/0054758-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). In casu, é fato incontroverso que a execução não se encontra garantida. A parte Agravante, embora alegue a relevância de seus fundamentos e a sua hipossuficiência, não se desincumbiu de cumprir o requisito objetivo e expresso da garantia do juízo. Ainda que se reconheça a seriedade dos argumentos relativos ao vício de consentimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado pela impossibilidade de se dispensar a garantia, mesmo em face da alegação de hipossuficiência, distinguindo as execuções cíveis das execuções fiscais, onde a mitigação é mais frequente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joas Simples de Oliveira Neto contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O Agravante alegou hipossuficiência econômica e sustentou a relativização da exigência de garantia, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução sem garantia do juízo, diante da comprovação de hipossuficiência econômica; e verificar a aplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relativos à dispensa de garantia em Embargos à Execução Fiscal ao caso sob comento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece como requisitos cumulativos para o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça indica que a garantia do juízo é condição necessária e inafastável para a concessão de suspensividade aos Embargos à Execução regidos pelo CPC, não sendo suficiente a comprovação de hipossuficiência econômica. 5. O precedente do STJ, citado pelo Agravante (AgInt no REsp 2.022.726/BA) é inaplicável, pois trata de Embargos à Execução Fiscal, regidos por legislação especial (Lei nº 6.830/80), que exige garantia como requisito para admissão dos Embargos, circunstância distinta daquela prevista no art. 919 do CPC. 6. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mesmo que se reconheça a presença dos demais pressupostos para a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.171/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021. _____________________ (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015223720248059000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL EMBARGOS DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne recursal cinge-se à discussão sobre a possibilidade de conferir efeito suspensivo aos embargos de execução opostos contra execução de título extrajudicial (nota promissória), não constatada a garantia do juízo. Não está na discricionariedade do magistrado a concessão do efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo sempre que preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 300 do CPC) e constatada a garantia do juízo, cumulativamente. No caso em exame, não fora constatada a garantia do juízo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142631720228050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022). Portanto, ausente um dos requisitos legais indispensáveis (a garantia da execução) a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, em estrita observância à legislação processual e à jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada unicamente no capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo o referido benefício à parte Agravante. No mais, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal, resta PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID. 91897154). Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053011-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZANELLI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NAYARA FIRMES CAIXETA, GABRIEL CUNHA RODRIGUES, MATHEUS BERTRAND REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO