PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064872-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ITAIANE MARIA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO INTEGRAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO PELO RELATOR. ARTIGO 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática de Relatora Substituta que negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo sentença de primeiro grau que limitou as taxas de juros remuneratórios aplicadas em três contratos de crédito pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada negócio.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o julgamento monocrático pelo relator configura nulidade processual por suposta violação ao princípio da colegialidade; e b) avaliar se a fixação de juros mensais em patamares próximos a 20% ao mês, quando a taxa média apurada pelo órgão oficial gira em torno de 5% ao mês, autoriza a excepcional limitação dos encargos pelo Poder Judiciário por manifesta abusividade e onerosidade excessiva.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento processual civil autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso afrontar jurisprudência consolidada de tribunal superior, restando plenamente superada e sanada eventual nulidade processual com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado.

4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia sob o rito do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, admite-se a revisão excepcional de taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade concreta perante os índices médios praticados no mercado financeiro nacional para operações equivalentes na época do negócio.

5. No caso concreto, evidencia-se onerosidade excessiva e nítida desvantagem ao consumidor decorrente da pactuação de taxas mensais de 19,410846%, 19,547649% e 21,257825%, as quais superam em quase quatro vezes as médias praticadas no mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para os mesmos períodos, situadas em 4,89%, 5,01% e 5,22% ao mês, legitimando-se a intervenção judicial com base nas regras de consumo para readequação à média de mercado vigente nas respectivas datas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

7. Tese de julgamento: a) eventual nulidade da decisão monocrática por afronta ao artigo 932 do Código de Processo Civil fica superada com o julgamento do agravo interno pelo colegiado; b) em contratos bancários de mútuo pessoal, reputa-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere de forma desarrazoada o patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, impondo-se a revisão judicial com a limitação dos encargos à referida taxa média oficial.

Referências: Código de Processo Civil de 2015, artigo 85, parágrafo 11, artigo 932 e artigo 1.021. Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, parágrafo 1º. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.061.530/RS e Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.794.297/AC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Súmula nº 13.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8064872-64.2023.8.05.0001, em que figura como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravada ITAIANE MARIA DA CONCEICAO COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, em conformidade com o voto da Relatora Substituta.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064872-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ITAIANE MARIA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática sob ID 100501904, que negou provimento ao recurso de apelação por ela manejado. A referida decisão manteve a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal pactuados entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, com restituição simples dos valores pagos a maior.

Em suas razões recursais registradas sob ID 102339827, a instituição financeira agravante sustenta a nulidade do provimento monocrático por alegada impossibilidade de julgamento singular do recurso de apelação perante o colegiado. No mérito, defende a regularidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que a simples superação da média de mercado não configura abusividade por si só. Afirma que sua atuação envolve maior risco de inadimplemento, circunstância que justificaria juros mais elevados, e defende a observância do princípio da força obrigatória dos contratos.

Devidamente intimada para manifestação nos termos do ato ordinatório de ID 102401625, a agravada ITAIANE MARIA DA CONCEICAO COSTA apresentou contrarrazões sob ID 106294010. A consumidora sustenta que a relação entre as partes é tutelada pelas regras consumeristas, ressaltando que os cálculos constantes da petição inicial evidenciam abusividade desproporcional nas taxas aplicadas, as quais superam em mais de três vezes a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a proferir o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064872-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ITAIANE MARIA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A instituição financeira recorrente suscita a nulidade da decisão monocrática de ID 100501904, sustentando a impossibilidade de julgamento singular do apelo pelo relator. 

A preliminar arguida não merece acolhimento, visto que a decisão singular é plenamente cabível e legal por aplicar tese firmada em sede de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 247/STJ - REsp 1.061.530/RS), em perfeita consonância com as atribuições de julgamento conferidas ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.

Desse modo, a insurgência preliminar do agravante resta desprovida de embasamento jurídico, rejeitando-se o pedido de nulidade formulado por estar a decisão agravada e o presente julgamento em perfeita harmonia com as regras processuais e jurisprudenciais vigentes.

No mérito, o recurso de agravo interno cinge-se a discutir a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira nos contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a consumidora. 

Tratando-se de inequívoca relação de consumo, as avenças bancárias submetem-se aos postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passível a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações manifestamente iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, relativizando-se a rigidez da força obrigatória dos contratos perante o dever de equilíbrio contratual.

Embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configure ilegalidade por si só, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que a abusividade das taxas de juros deve ser demonstrada no caso concreto mediante o cotejo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.)

No caso em análise, as evidências documentais demonstram uma disparidade exorbitante entre os encargos pactuados pela financeira e as médias de mercado praticadas à época de cada contratação.

Conforme demonstrado nos autos do processo, no contrato nº 64340032429, a instituição financeira aplicou juros remuneratórios de 19,410846% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para operações equivalentes era de aproximadamente 4,89% ao mês. 

No contrato nº 64340033171, pactuou-se taxa de 19,547649% ao mês, em flagrante descompasso com a taxa média oficial de mercado fixada em cerca de 5,01% ao mês para o mesmo período de contratação. Por fim, no contrato nº 51871091, o qual refinanciou a obrigação anterior, incidiu a taxa de juros mensais de 21,257825%, enquanto a média de mercado se situava em aproximadamente 5,22% ao mês.

A análise fática dos encargos revela que as taxas de juros remuneratórios impostas pela instituição financeira superam em quase quatro vezes o percentual médio praticado pelo mercado financeiro para transações idênticas. 

Embora seja legítima a flutuação dos juros com base no risco de crédito decorrente de operações sem garantia consignada, a exigência de taxas no patamar que supera o triplo da média de mercado desborda dos limites toleráveis do spread bancário e acarreta onerosidade excessiva incompatível com a boa-fé objetiva.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de considerar abusiva a cobrança que extrapola desproporcionalmente as taxas médias publicadas pelo Banco Central do Brasil, aplicando-se como patamar ordinário de aferição de abuso o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente na data da contratação:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017497-04.2022.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ESPÓLIO: CLEONE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO EMENTA. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da Súmula nº 13 do TJBA e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como parâmetro de abusividade a superação do índice de 1,5 vezes a taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva para o consumidor. 4. A Súmula nº 13 do TJBA reforça que a análise da abusividade deve ser realizada com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada foi de 2,11% ao mês e 28,48% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, na época da contratação, era de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano, não ultrapassando, portanto, o critério de 1,5 vezes o índice médio. 6. Diante da ausência de abusividade, não há fundamento para a revisão contratual nem para a imposição de limitação à taxa de juros pactuada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida em cada caso concreto, observando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Não se caracteriza abusividade quando a taxa de juros pactuada não ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); Súmula nº 13 do TJBA; TJ-BA, APL 0545860-27.2015.8.05.0001; TJ-BA, APL 0508942-19.2018.8.05.0001; TJ-BA, APL 8006359-02.2019.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8017497-04.2022.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como parte recorrente BANCO J. SAFRA S.A e parte recorrida CLEONE DA CONCEICAO SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8017497-04.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/03/2025 )

Assim, diante da inequívoca discrepância e abusividade verificadas nos três instrumentos contratuais revisados, a decisão monocrática recorrida andou acertadamente ao manter a procedência da pretensão autoral, adequando as obrigações e limitando os juros remuneratórios às médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil na época das respectivas contratações. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de ID 102339827, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática recorrida de ID 100501904.

Em face do trabalho adicional realizado em sede de recurso, mantém-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma prevista pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada no sistema.

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 Relator Substituto