PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508325-97.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.  ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação na qual policial militar pleiteia a concessão de adicional de periculosidade, bem como a sua cumulação com a Gratificação por Atividade Policial, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, à necessidade de regulamentação específica do adicional de periculosidade, à possibilidade de cumulação com a Gratificação por Atividade Policial e à aplicação de teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, pois o acórdão reconheceu tratar-se de matéria predominantemente jurídica, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
4. A pretensão ao adicional de periculosidade foi corretamente afastada em razão da ausência de regulamentação específica apta a conferir eficácia plena à norma legal, incidindo o princípio da reserva legal remuneratória previsto no art. 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
5. Inviável a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Policial, por possuírem a mesma finalidade compensatória dos riscos inerentes à atividade policial, configurando bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
6. Inexiste omissão quanto à aplicação de teses firmadas em IRDR, porquanto a matéria não integrou o objeto devolvido pela apelação, configurando a sua apelação apenas em sede de embargos inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa do recurso.
7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito, à luz do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS e Embargado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508325-97.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS com objetivo de impugnar o acórdão id 89033636, que por unanimidade negou provimento  provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que julgou o pedido improcedente.


Inconformado, o embargante (id 89635119) alega a existência de omissão quanto ao enfrentamento da natureza jurídica da Gratificação por Atividade Policial, afirmando que “[...]  a jurisprudência deste E. Tribunal reconhece expressamente que a GAP possui natureza remuneratória e genérica, destinada a todos os policiais militares da ativa, bem como extensível aos inativos e pensionistas”. Sustenta que o acórdão não teria analisado de forma adequada essa distinção conceitual, limitando-se a concluir pela identidade de finalidade das verbas.


Sustenta omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial sob o fundamento de que o indeferimento foi formulado de forma genérica e sem fundamentação adequada.


Prossegue sustentando que existe omissão no julgado quanto à aplicação do IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000, uma vez que naquele julgamento “[...] fixou a tese de que havendo previsão legal para o pagamento do adicional de periculosidade, tal como no presente caso, mas ausente a regulamentação específica pelo ente público, é plenamente cabível a sua concessão judicial, com aplicação supletiva da legislação federal, notadamente as Normas Regulamentadoras do MTE”.

  

Suscita, ainda, omissão quanto ao entendimento firmado no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 em que “[...] este Tribunal reconheceu que a omissão estatal na edição de norma regulamentadora não impede o reconhecimento judicial do direito ao recebimento de vantagem prevista em lei, como no caso do auxílio- transporte para servidore militares”.


Alega que o julgado foi omisso quanto à distinção legal entre a GAP e o adicional de periculosidade, pois “[...] o art. 102, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelece que ambas são gratificações autônomas, previstas nas alíneas “d” e “h”, respectivamente”.


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (id 92495172).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

Salvador, 09 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508325-97.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso concreto, a alegada omissão não se verifica.


A preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente afastada, com fundamento na desnecessidade da produção de prova pericial, diante da natureza predominantemente jurídica da matéria controvertida (concessão de adicional de periculosidade para policial militar) e, ainda, fundamentando-se no fato de que o CPC permite que ao Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370. A circunstância de a parte embargante discordar dessa conclusão não configura omissão nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.


O acórdão assentou, ainda, que a pretensão ao adicional de periculosidade esbarra na ausência de regulamentação específica apta a conferir eficácia plena à norma legal invocada, incidindo, na hipótese, o princípio da reserva legal em matéria remuneratória, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Tal fundamento foi suficiente, por si só, para afastar o pedido formulado. Confira-se:


“[...] Verifica-se que o cerne da inconformidade da autora, policial militar, reside na negativa de implantação do adicional de periculosidade em sua remuneração.

Ë certo que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001, prevê a possibilidade de concessão da supramencionada vantagem pecuniária aos policiais militares, em seu art. 92, V, “p”, elencando dentre os direitos destes o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”.

Com efeito, o próprio inciso do artigo mencionado, além de outros dispositivos da Lei supracitada, ratifica a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, porém, condicionando tal concessão à existência de uma legislação específica que verse sobre o tema, a fim de viabilizar tal pagamento. Vejamos:

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[...]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[...]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

Art. 102 -A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(...)

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento”.

Acerca do tema, a CF/88, em seu art. 37, X estabelece que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Por outro lado, a Constituição Estadual em seu art. 34, §4º, dispõe que:

“Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

[...]

§ 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”. 

Neste diapasão, cumpre salientar que por ser a edição de lei específica sobre o tema de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, caso o Poder Judiciário deferisse o pedido do demandante, estaria violando a harmonia e independência dos poderes, e a Súmula Vinculante 37 a qual preconiza que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Dessa forma, sucede que o adicional pretendido pela autora é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica, que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão de tal benefício pecuniário, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições”.


Além disso, o colegiado consignou que a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Policial não se mostra juridicamente viável, porquanto ambas as parcelas possuem a mesma finalidade de compensar os riscos inerentes à atividade policial, o que caracteriza bis in idem, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ainda que a embargante sustente distinção quanto à natureza jurídica das verbas, o acórdão deixou claro que, independentemente da classificação atribuída, o aspecto determinante é a identidade de finalidade, circunstância que impede a cumulação pretendida. Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Transcrevo:


“[...] Ademais, não se pode olvidar que os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, prevista no art. 110 da Lei n. 7.990/2001, cujo pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, ou seja, compensar o exercício das atividades policiais e os riscos dela decorrentes. 

"Art. 110. A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, junto, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar."

Com efeito, a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 para ser concedida aos servidores policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar, conforme previsão expressa no artigo 6º daquele diploma.

Embora a apelante alegue que a GAP possui natureza remuneratória, diferentemente do adicional de periculosidade, que teria natureza indenizatória, fato é que ambas as verbas visam compensar o servidor pelos riscos inerentes à atividade policial.

Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”


Ademais, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação de teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000 e IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000), porquanto a matéria relativa a IRDR não integrou o objeto devolvido à apreciação deste órgão colegiado no recurso de apelação, inexistindo, nas razões recursais, formulação de tese específica fundada em precedente vinculante. Nessa perspectiva, inexiste omissão no acórdão embargado sobre o tema, uma vez que o julgador está adstrito aos limites objetivos da devolutividade recursal. A suscitação da questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso, que não se presta à ampliação do debate nem à introdução de fundamentos novos não oportunamente submetidos à apreciação do colegiado.


Registre-se, ainda, que o indeferimento da prova pericial e a conclusão pela improcedência do pedido são compatíveis entre si, pois o acórdão partiu da premissa de que o óbice ao acolhimento da pretensão é de ordem normativa, e não fática, de modo que eventual prova técnica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.


O recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão nova sobre a matéria, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala de Sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator