PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115027-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s):RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, além da apresentação de planilha de recálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento ultrapassa os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência, de modo a configurar abusividade passível de revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive aos firmados com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

  2. O princípio do pacta sunt servanda não impede a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, sendo legítima a atuação do Judiciário para restaurar o equilíbrio contratual.

  3. Segundo o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.

  4. No caso concreto, a taxa contratada de 2,41% ao mês (33,07% ao ano) não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para o período de 2,03% ao mês (27,23% ao ano), parâmetro adotado pelo STJ para caracterização da abusividade.

  5. Ausente demonstração de abusividade, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto à limitação da taxa de juros, com o consequente afastamento da necessidade de recálculo e devolução de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa de juros remuneratórios contratada só pode ser considerada abusiva quando excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, permitindo-se a revisão judicial de cláusulas que impliquem desequilíbrio contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, §1º, III; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJMG, AC nº 10000211965710001,Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 11.03.2022.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8115027-08.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAUCARD S.A. e Apelado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115027-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A.,contra sentença de id. 88856223 proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, na qual se reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, fixada em 2,03% ao mês à época da contratação (02/04/2022). Determinou-se, ademais, a devolução, de forma simples, de eventuais valores pagos a maior, bem como a apresentação de planilha de recálculo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Embargos de declaração rejeitados(id. 88856234).

Irresignado, o apelante aduziu, conforme Id. 88856239, que a taxa de juros pactuada (2,41% a.m.) não extrapola os limites jurisprudencialmente aceitos, uma vez que se encontra dentro da margem de uma vez e meia a média de mercado (3,04% a.m.), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma vinculante.

Argumenta, ainda, que a imposição de obrigação de fazer antes do trânsito em julgado é indevida, e que a multa diária estabelecida para eventual descumprimento é desproporcional e inaplicável à hipótese dos autos.

Por fim, pleiteia a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §2º do CPC.

Ausentes as contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115027-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com devolução simples de eventuais valores pagos a maior e apresentação de planilha de recálculo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado diz respeito, nuclearmente, à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. 

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão.

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

Conforme se extrai dos autos, a taxa de juros pactuada no referido contrato corresponde a 2,41% ao mês (33,07% ao ano)- id. 88856093, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação (02/04/2022) era de 2,03% ao mês (27,23% ao ano)- id. 88856092.

O entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme REsp 1061530/RS é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios só poderá ser considerada abusiva se exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se configurou, razão pela qual a alegação de abusividade dos juros não merece acolhimento.

Na mesma esteira:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora