PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068746-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO.  HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM APROXIMADAMENTE 60% DA RENDA MENSAL DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068746-26.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO e Agravados BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068746-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8008480-53.2024.8.05.0039, que (i) indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando a redução do valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e o seu parcelamento; e (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“(...) DA GRATUIDADE

(...)

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo  CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS  CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos)  na forma  do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. 

Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.11.2024

(...)

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

(...)

Assim, considerando a necessidade de discussão do plano de pagamento junto aos credores, entendo pela necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.

Em suas razões recursais (Id. 72901039), a agravante alega que “os documentos colacionados pela autora evidenciam, de forma inequívoca, sua situação de superendividamento com comprometimento excessivo de sua renda. Verifica-se que mais de 60% de sua renda líquida da autora está comprometida com o pagamento de empréstimos pessoais e consignados, situação que compromete de modo significativo sua capacidade de garantir o próprio sustento e de sua família com dignidade”.

Aduz que “tal comprometimento inviabiliza a manutenção das necessidades essenciais sem que a autora recorra a novos financiamentos, perpetuando, assim, um ciclo de endividamento que se agrava progressivamente e exige a intervenção deste Juízo para assegurar-lhe um equilíbrio financeiro justo e proporcional à sua condição”.

Sustenta que “a análise isolada do contracheque, sem a devida consideração ao grau de comprometimento da renda mensal, resulta em um diagnóstico superficial da capacidade financeira da autora, haja vista que a comprovação de sua hipossuficiência está amparada pela realidade de sua vida financeira, e a negativa do benefício da justiça gratuita afronta a proteção conferida pelo art. 98 do Código de Processo Civil”.

Argumenta ter sido “diagnosticada com Estresse Pós-Traumático e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F43.1 e F41.2) e possui uma realidade diretamente impactada pela necessidade de conciliar suas responsabilidades laborais com o papel de mãe de uma criança de 04 anos de idade. Tais condições agravam ainda mais sua situação financeira, exigindo um dispêndio significativo com tratamentos e cuidados com a saúde”.

Enfatiza que “possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos réus, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 4.555,41 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos)”.

Aduz que “o juízo atribui de forma exclusiva a autora a responsabilidade pelo superendividamento, fundamentando sua decisão na premissa de que é obrigação do contratante ler e compreender os termos dos contratos firmados. No entanto, tal entendimento desconsidera a hipossuficiência técnica da parte autora frente às instituições demandadas, as quais possuem clara superioridade informacional técnica e econômica nas relações de crédito”.

Assevera que “o juízo de primeira instancia afirmou que a autora não apresentou nos autos plano de pagamento de modo que resta impossibilitada a análise da proposta de negociação juntamente aos credores e que por esse motivo indeferia o pedido de tutela urgência”, salientando que “a decisão ignora que a própria legislação impõe um rito especial para os casos de superendividamento, o qual deve ser rigorosamente seguido para que a parte devedora possa formular e apresentar seu plano de pagamento com segurança e viabilidade”.

Destaca que “o juízo a quo, ao citar o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deixa claro que a legislação prevê expressamente a necessidade de uma audiência conciliatória, momento em que o consumidor terá a oportunidade de apresentar suas propostas de pagamento. No entanto, tal audiência sequer foi designada, privando a parte autora da oportunidade de apresentar um plano conforme previsto legalmente. Esse descumprimento prejudica a efetiva reestruturação financeira da consumidora e compromete a regularidade processual, em desrespeito aos princípios que norteiam a Lei do Superendividamento”.

Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a determinação de suspensão dos valores referentes aos empréstimos que ultrapassam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida.

Contrarrazões apresentadas por MAGAZINE LUIZA S/A no Id. 76053000, requerendo o improvimento do recurso.

Intimados, os demais agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068746-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, I e V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conforme relatado, a agravante recorre contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, determinando a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, resultando no montante de R$ 7.475,78 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com o pagamento em 15 (quinze) parcelas de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º do CPC/2015. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, a autora, ora agravante, instruiu os autos de origem com a seguinte documentação: (i) contracheque referente ao mês de junho de 2024, demonstrando que auferiu a remuneração líquida no valor de R$ 4.622,67 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) (Id. 454733115); (ii) comprovantes de despesas básicas como condomínio, plano de saúde, fatura de consumo de telefone, energia e anuidade de conselho profissional (Ids. 454733127, 454733140, 454733137 e 459317553); e (iii) laudos e relatórios médicos atestando que a Agravante foi diagnosticada com transtorno depressivo com sintomas ansiosos (CID F41.2) e importantes sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, fazendo uso de medicamentos (Ids. 454733148/ 454733154). Ademais, o objeto da ação de origem é a repactuação de dívidas, diante da alegada situação de superendividamento da parte autora. Portanto, está comprovada a hipossuficiência da Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando o valor da causa corrigido, de ofício, pelo Juízo a quo para R$ 410.875,75 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2024 prevê custas no montante de R$ 14.950,96 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.

Embora o Juízo a quo tenha concedido a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, totalizando R$ 7.475,78 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e concedido o parcelamento desse valor em 15 (quinze) vezes de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) mensais, tal quantia ainda representa ônus demasiado para a Agravante, diante da sua situação de hipossuficiência econômica.  

No caso dos autos, não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente.

Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.”

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.

Os autos de origem tratam de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., MAGAZINE LUIZA S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., com base na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando a suspensão de todos os descontos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados efetuados em folha de pagamento da autora, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos descontos a serem feitos no contracheque da parte Autora até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

A Agravante é professora e sua remuneração líquida, deduzindo os descontos obrigatórios, perfaz o valor de R$ 7.642,78 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Ela afirma que contraiu diversas dívidas de consumo com as rés, que, somadas, representam mensalmente o valor total de R$ 4.555,41 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), comprometendo a sua renda líquida em aproximadamente 60% (sessenta por cento). Afirma que, além dos empréstimos consignados firmados com o Banco do Brasil, com desconto mensais em seu contracheque nos valores de R$ 1.399,14 (mil trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e R$ 1.573,21 (mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), foram firmados dois empréstimos pessoais com o Banco do Brasil, com parcelas mensais de R$ 334,15 (trezentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) e R$ 683,46 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), e outros dois empréstimos pessoais com o Hipercard e Magazine Luiza, nos valores mensais de R$ 196,70 (cento e noventa e seis reais e setenta centavos) e R$ 368,75 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Aduz que está com grande parte do seu salário comprometido para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como condomínio, plano de saúde, telefone, etc., além de despesas médicas para tratamento de saúde, diante do diagnóstico de transtorno depressivo com sintomas ansiosos (CID F41.2) e importantes sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, fazendo uso de medicamentos. Assim, sustenta que os valores cobrados pelos Requeridos violam os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.

Com fulcro nas disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a Autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que fosse determinada a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal.

A tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos (Id. 468135980):

“[...]

A partir da análise dos autos, verifica-se que o autor não apresentou nos autos o plano para pagamento, de modo que resta impossibilitada a análise da proposta de negociação juntamente aos credores.

[...]

Assim, considerando a necessidade de discussão do plano de pagamento junto aos credores, entendo pela necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.

A partir de uma análise fundada em cognição sumária das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.

A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial.

Os artigos 104-A e 104-B do CDC preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.      

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.      

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:       

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;  

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;       

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;       

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.     

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.       

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  

Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques:

“Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)).

Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC.

De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas.

[...]

O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.”

(MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. In: Revista de Processo. Vol. 349. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, mar/2024, p. 509-537).

Na hipótese, a ora Agravante é servidora pública do Instituto Federal da Bahia – IFBA. No âmbito federal, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. O seu art. 2º estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se:

Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Da leitura do referido dispositivo, infere-se que o percentual máximo de descontos no contracheque do servidor, referente a empréstimos consignados é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, e para descontos relativos a cartão, o percentual de 10% (dez por cento), sendo 5% para cartão de crédito e os outros 5% para cartão consignado de benefício.

Da análise do contracheque da parte autora, adunado no Id. 454733115, infere-se que (i) a sua remuneração líquida, deduzindo os descontos obrigatórios, perfaz o valor de R$ 7.642,78 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos); (ii) o total de empréstimos consignados representa a quantia de R$ 2.972,35 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), resultado da soma dos dois empréstimos firmados com o Banco do Brasil, nos valores de R$ 1.399,14 (mil trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e de R$ 1.573,21 (mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e um centavos); (iii) as consignações facultativas representam o percentual de 38% (trinta e oito) por cento da remuneração líquida auferida pela autora, após deduzidos os descontos obrigatórios; e (iv) embora a autora faça menção aos demais contratos de empréstimo pessoal, firmados com o Banco do Brasil, com o Hipercard e com a Magazine Luiza, os valores de tais contratos não integram o percentual máximo previsto no artigo transcrito, eis que a sua aplicação se restringe à contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.

Com relação aos contratos de empréstimo pessoal não consignados, cumpre destacar que, no julgamento do REsp 1863973-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), realizado em 09 de março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no seguinte sentido:

Tema 1085. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellize destacou que “não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles”.

Portanto, os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal não se submetem ao limite percentual máximo estabelecido na legislação aplicável para descontos consignados em folha de pagamento de servidores públicos, ainda que no âmbito do procedimento de superendividamento.

No caso, considerando que as consignações facultativas representam o percentual de 38% (trinta e oito) por cento da remuneração da parte autora, após deduzidos os descontos obrigatórios, é cabível a adequação de tais descontos para o percentual máximo previsto na legislação, a saber, de 35% (trinta e cinco por cento).

Quanto ao fundamento de que a consumidora não apresentou o plano de pagamento integral, constante na decisão de Id. 468135980, destaca-se que, a teor do caput do art. 104-A do CDC, o referido plano deve ser apresentado na audiência de tentativa de conciliação no processo de repactuação de dívidas, que ainda não foi designada. Por consequência, na aludida audiência de tentativa de autocomposição, a parte autora deverá apresentar o plano de pagamento.

No caso, a verossimilhança das afirmações da parte Autora/Agravante está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem, no sentido de que está superendividada por avenças celebradas com os credores acionados.

Em relação à presença do periculum in mora no caso, a Agravante demonstrou que os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais firmados estão comprometendo a sua renda líquida mensal em aproximadamente 60% (sessenta por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba.

Embora não expressamente prevista pela Lei nº 14.181/2021, admite-se a suspensão dos descontos enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão. Cuida-se de medida que visa a resguardar a subsistência do consumidor, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)

Independentemente de as dívidas corresponderem a créditos consignados, ou não, em sede de ação de repactuação de dívidas, como mencionado, é possível não só a limitação dos descontos, mas também a sua suspensão, como medida de urgência.

Por essa mesma razão, não se sustenta a afirmação de que a suspensão ou limitação dos descontos deve estar condicionada à apresentação prévia de um plano de pagamento. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Agravante.

De outro lado, a concessão da tutela provisória para reduzir, temporariamente, o valor dos descontos na ação de repactuação de dívidas deve observar as finalidades precípuas da Lei nº 14.181/2021, que tem por objetivos a prevenção e o tratamento do superendividamento, por meio da educação financeira do consumidor (art. 4º, IX do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021) e do estímulo à renegociação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021).

Assim, ao deferir a tutela antecipada, é necessário ponderar os interesses do devedor e dos credores a fim de resguardar o direito do consumidor ao mínimo existencial, sem esvaziar a finalidade da lei. Dessa maneira, mostra-se proporcional limitar a eficácia temporal da medida para determinar a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque do Agravante, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo a não desestimular a efetiva renegociação das dívidas, já que, a teor do disposto no caput de tal dispositivo legal, o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória. A determinação da eficácia da decisão concessiva da tutela provisória de maneira indefinida no tempo faria com que o consumidor chegasse à audiência de conciliação sem o ânimo de repactuar suas dívidas. Além disso, caso permanecesse sem qualquer limitação temporal, o deferimento da tutela de urgência se equipararia, ao menos no campo dos efeitos, ao plano judicial compulsório a que alude o art. 104-B do CDC.

A delimitação temporal da eficácia da decisão é juridicamente possível, por se tratar de tutela provisória, encontrando respaldo no art. 296 do CPC/2015. Ela também poderá ser renovada, estendida ou revogada conforme o andamento do feito.

Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que os descontos na folha de pagamento da Agravante se limitem a 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida, após efetuados os descontos obrigatórios, até a data da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.

Por fim, cumpre salientar que, a despeito de a tutela provisória deferida possuir eficácia temporal limitada à data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o § 2º do mencionado artigo de lei estipula que, se a ausência de conciliação decorrer do não comparecimento de um determinado credor ou de seu procurador ao mencionado ato processual, haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação ao respectivo credor, bem como a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido àquele credor for certo e conhecido pelo consumidor, de modo que o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O legislador adotou essa técnica com vistas a estimular o comparecimento das partes à audiência de tentativa de conciliação e a própria autocomposição.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , reformando a decisão agravada, para: (i) conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da Agravante; (ii) determinar que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, reduza proporcionalmente os descontos efetuados no contracheque da Agravante, limitando-os a 35% (trinta por centos) dos seus proventos líquidos, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator