PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO FERRAZ DE AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE REFRATÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento INVEGA TRINZA (palmitato de paliperidona), de aplicação trimestral e em domicílio, para tratamento de Agravante idosa, portadora de esquizofrenia paranoide refratária.

II. Questão em discussão

2. Análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), consistentes na probabilidade do direito ao recebimento de medicamento não constante em rol administrativo e na configuração do perigo de dano em demandas de saúde mental, bem como a necessidade de custeio da aplicação domiciliar como condição para a eficácia do tratamento.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito está demonstrada por meio de robusto relatório médico que atesta a imprescindibilidade do fármaco após a falha terapêutica de todas as alternativas padronizadas, e corroborada por parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) que concluiu pela existência de "elementos técnicos suficientes para sustentar o tratamento solicitado". 

4. A ausência do medicamento em rol administrativo não constitui óbice à sua cobertura, diante da comprovação de eficácia e da inexistência de substituto terapêutico eficaz para o caso concreto, nos termos da Lei nº 14.454/2022.

5. O perigo da demora (periculum in mora) em demandas de saúde mental não se restringe ao conceito técnico-administrativo de urgência com risco iminente de morte, mas abrange o perigo concreto de grave deterioração do quadro clínico, surtos psicóticos e perda da estabilidade duramente conquistada, o que configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela legislação processual.

6. A aplicação domiciliar do medicamento, no caso específico, não representa mera conveniência, mas condição essencial para a adesão e eficácia do tratamento, dadas as particularidades clínicas da paciente (ausência de autopatognose e limitações físicas), que tornariam a exigência de deslocamento a ambiente hospitalar um obstáculo intransponível, esvaziando a finalidade da própria tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento nos termos da prescrição médica, incluindo a aplicação domiciliar. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. O direito ao fornecimento de medicamento por plano de saúde de autogestão, ainda que não constante em rol administrativo, é provável quando comprovada por relatório médico a sua imprescindibilidade, a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas e houver parecer técnico favorável do NATJUS, nos termos da Lei nº 14.454/2022. "2. O perigo da demora em demandas de saúde mental deve ser analisado sob a ótica do risco de agravamento do quadro clínico, surtos psicóticos e perda de estabilidade, não se restringindo ao conceito administrativo de urgência/emergência com risco iminente de morte. "3. É devida a cobertura para aplicação domiciliar de medicamento quando, comprovadamente, tal modalidade for condição essencial para a adesão e eficácia do tratamento, dadas as particularidades clínicas do paciente."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8002455-73.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência; e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,    de               de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO FERRAZ DE AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO (ID 97496653) em face da decisão interlocutória (ID 97497432) proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8156239-04.2025.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao fornecimento do medicamento INVEGA TRINZA (palmitato de paliperidona).


A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de caracterização técnica de urgência médica, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), e na necessidade de maior dilação probatória, além de considerar que a aplicação domiciliar do fármaco não estaria contemplada na cobertura obrigatória.


Em suas razões recursais, a Agravante narra ser pessoa idosa, professora aposentada, e portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), quadro clínico crônico e refratário, marcado pela ausência de autopatognose (não reconhecimento da própria doença), o que inviabiliza a adesão a tratamentos por via oral ou com aplicações mensais.


Sustenta que, após diversas tentativas terapêuticas frustradas com outros medicamentos (Haloperidol, Risperidona, Clorpromazina, Olanzapina e a versão mensal do mesmo princípio ativo, INVEGA SUSTENNA), o INVEGA TRINZA, de aplicação trimestral, revelou-se a única alternativa eficaz para a estabilização de seu quadro clínico, conforme detalhado no relatório médico (ID 97497436).


Argumenta que a decisão de primeiro grau adotou uma interpretação excessivamente restritiva do requisito do periculum in mora, ao se apegar ao conceito técnico de urgência do Conselho Federal de Medicina (CFM), desconsiderando o risco concreto e iminente de agravamento da doença, com surtos psicóticos, regressão clínica e perda da autonomia.


Ressalta que o próprio parecer do NATJUS (ID 97497433), embora tenha apontado a ausência de urgência nos moldes do CFM, concluiu expressamente que "HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar o tratamento solicitado (INVEGA TRINZA) no caso em tela", validando a prescrição médica. 


Defende, ainda, a imprescindibilidade da aplicação domiciliar como condição para a eficácia do tratamento, dadas as suas limitações físicas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e as barreiras psicológicas associadas à sua condição.


Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para determinar que o Agravado forneça, de imediato, o medicamento prescrito, com aplicação domiciliar, e, no mérito, pelo provimento integral do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão de origem.


Em decisão monocrática (ID 97577757), esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando ao PLANSERV o fornecimento do medicamento INVEGA TRINZA, com garantia de aplicação domiciliar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.


O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 101182320), sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, notadamente o perigo de dano, com base na conclusão do NATJUS sobre a inexistência de urgência médica. Alegou, ainda, a irreversibilidade da medida sob o aspecto financeiro e defendeu que eventual cumprimento da obrigação deveria se dar exclusivamente na rede credenciada.


A Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 103757077), defendendo a manutenção da decisão monocrática e reforçando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Informou, ademais, o descumprimento da liminar pelo Agravado, através da petição de ID 103297560, juntando protocolos de tentativa de solução administrativa.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Lucy Mary Thomas (ID 104473004), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, para determinar o fornecimento do medicamento, mas afastando a obrigatoriedade de sua administração em ambiente domiciliar.


Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 104481568).


É o relatório.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO FERRAZ DE AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e está dispensado do preparo, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita na origem (ID 97497432), benefício que se estende a esta instância.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Considerando que o mérito do Agravo Interno (ID 101182320) se confunde com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, passo à análise conjunta de ambas as irresignações.


A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para compelir o PLANSERV a fornecer à Agravante o medicamento INVEGA TRINZA (palmitato de paliperidona), incluindo sua aplicação em ambiente domiciliar.


A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise aprofundada dos elementos constantes nos autos, entendo que ambos os requisitos restam sobejamente configurados, justificando a reforma da decisão de primeiro grau e a confirmação da medida liminar deferida por esta Relatoria.


A probabilidade do direito da Agravante está solidamente amparada em um robusto conjunto probatório e em fundamentos jurídicos que transcendem a mera discussão administrativa sobre a inclusão de um medicamento em rol de cobertura.


O direito à saúde, como é sabido, é garantido como direito social fundamental no artigo 6º da Constituição Federal e reafirmado no artigo 196, que impõe ao Estado o dever de assegurar "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 


Tal dever, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), vincula a atuação da Administração Pública em todas as suas facetas, inclusive na gestão de planos de saúde de autogestão, como o PLANSERV. A essa proteção soma-se a tutela especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde.


No caso concreto, a materialização desse direito se apresenta de forma contundente através do detalhado relatório médico subscrito pelo Dr. Rodrigo B. Cavalcanti (ID 97497436). O documento não se limita a prescrever um medicamento; ele constrói uma narrativa clínica irrefutável sobre a imprescindibilidade do INVEGA TRINZA. O médico assistente, que acompanha o tratamento da Agravante, descreve um longo e sofrido percurso terapêutico, marcado pela falha de todas as alternativas disponíveis e padronizadas.


Fica evidente que a indicação do fármaco pleiteado não foi uma primeira escolha, mas a “única alternativa tolerada e eficaz”, após o insucesso e a intolerância a múltiplos outros tratamentos. Assim consignou o médico assistente, em seu relatório:


“A adesão ao tratamento é a principal barreira no manejo da esquizofrenia, e o uso de uma formulação injetável de longa duração minimiza significativamente o risco de interrupção. Anteriormente, tentou-se o Invega Sustenna (aplicação mensal), mas a paciente demonstrou resistência, culminando em recusa, o que nos levou a optar pela formulação trimestral, que tem sido bem-sucedida e aceita pela paciente. A administração trimestral, a cada 90 dias, é essencial para manter a estabilidade clínica e evitar recaídas.


INVIABILIDADE DE OUTRAS ALTERNATIVAS


A paciente é sensível a todos os antipsicóticos de primeira geração, apresentando efeitos adversos graves e incapacitantes, como rigidez muscular, sialorreia, tremores e risco de quedas. Além disso, a dificuldade de deglutição a expõe ao risco de broncoaspiração. O Invega Trinza, por ser um antipsicótico de segunda geração, apresenta baixa incidência desses efeitos, sendo a única alternativa tolerada e eficaz.”


Essa narrativa demonstra, de forma inequívoca, que as opções terapêuticas padronizadas foram exauridas e se mostraram ineficazes ou prejudiciais para a Agravante. O INVEGA TRINZA, com sua aplicação trimestral, surgiu como a solução que finalmente permitiu a adesão ao tratamento e, consequentemente, a estabilização clínica.


A força dessa prescrição médica é corroborada, de maneira decisiva, pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), juntado no ID 97497433. Embora o juízo de origem e o Agravado se atenham às ressalvas do parecer, sua conclusão principal é inafastável e merece ser destacada:


“CONSIDERANDO que se trata de paciente idosa, com diagnóstico de esquizofrenia paranóide, com sensibilidade aos antipsicóticos de primeira geração, apresentando efeitos adversos graves e incapacitantes (...); CONSIDERANDO que a paciente já fez uso do Palmitato de Paliperidona mensal (INVEGA SUSTENNA) e houve benefício terapêutico e controle dos sintomas, porém não houve adesão terapêutica; CONSIDERANDO a descrição de ausência da autopatognose (a paciente não reconhece a própria doença) e tem dificuldades na adesão do tratamento oral e injetável mensal, e adesão ao tratamento trimestral; CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar o tratamento solicitado (INVEGA TRINZA) no caso em tela. (grifos nossos)


Portanto, o próprio órgão de assessoramento técnico deste Tribunal, após analisar as particularidades do caso, validou a indicação médica como tecnicamente adequada e justificada. As ressalvas sobre a ausência de previsão do fármaco no rol da saúde suplementar ou no SUS são questões de natureza administrativa e jurídica, que não infirmam a conclusão técnica sobre a necessidade e adequação do tratamento para a paciente específica.


A esse respeito, a recusa de cobertura com base na ausência de previsão no rol de procedimentos perdeu grande parte de sua força com o advento da Lei nº 14.454/2022. 


A nova legislação consolidou o entendimento de que o rol possui natureza exemplificativa, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não listados, como a comprovação de eficácia e a recomendação por médico assistente, requisitos plenamente atendidos no caso em tela. 


Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, como demonstram os precedentes abaixo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAUDE. (...) ROL DA ANS QUE NÃO É DE ENUMERAÇÃO TAXATIVA. (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00384151820218190000, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/10/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)


RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM EDEMA MACULAR CISTÓIDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. (...) NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. (...) Recursos de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 00304612520178172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))


Desse modo, o conjunto formado pela prescrição médica detalhada, pelo histórico de ineficácia das terapias alternativas e pela conclusão técnica favorável do NATJUS confere uma densa e inquestionável probabilidade ao direito invocado pela Agravante.


O segundo requisito, o perigo de dano, também se mostra evidente, embora sua análise exija a superação de uma interpretação formalista e restritiva do conceito de "urgência".


A decisão agravada e os argumentos do Estado da Bahia apegam-se à conclusão do NATJUS de que “não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. 


Tal posicionamento, contudo, confunde o conceito jurídico-processual de periculum in mora, previsto no art. 300 do CPC, com o conceito técnico-administrativo de urgência e emergência médica, definido pela Resolução CFM nº 1.451/1995, que se relaciona a risco imediato de vida ou sofrimento intenso que exige tratamento imediato.


O periculum in mora processual é mais amplo. Ele se configura quando a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou comprometer o resultado útil do processo. Em demandas de saúde, especialmente em se tratando de transtornos mentais crônicos, o perigo não reside apenas na iminência da morte, mas no risco concreto e atual de deterioração progressiva e irreversível da condição do paciente.


No caso da Agravante, a interrupção do tratamento com o único medicamento que se mostrou eficaz representa a certeza virtual de uma regressão clínica severa. O perigo consiste no retorno dos surtos psicóticos, na perda da estabilidade duramente conquistada, na necessidade de futuras internações involuntárias e no comprometimento de sua autonomia e dignidade. 


Aguardar o trâmite regular do processo, nesse contexto, não é uma mera espera, mas uma exposição deliberada da paciente a um dano grave e iminente à sua saúde mental e qualidade de vida.


A jurisprudência deste Tribunal tem adotado uma visão mais humanizada e protetiva em casos análogos, reconhecendo a urgência na preservação da saúde física e mental:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANSERV – (...) NECESSIDADE EVIDENCIADA NO LAUDO MÉDICO – DEMORA NA INSTALAÇÃO QUE PODERÁ GERAR IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO - NEGATIVA PELO PLANSERV - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE FÍSICA E MENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É dever do Estado autorizar a realização de tratamento médico e procedimento cirúrgico, ainda que por plano de saúde ao qual administra, sendo medida que se mostra absolutamente necessária e urgente, para proteção da saúde física e mental do paciente, evitando-se a sua piora, com danos irreversíveis, ou de difícil reparação. [...] (TJ-BA - AI: 00027220220178050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] URGÊNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. GARANTIA DA SAÚDE FÍSICA, MENTAL E EMOCIONAL DA PACIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80135429420248050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)


Ademais, a hipossuficiência financeira da Agravante, professora aposentada com renda modesta, torna a negativa de custeio pelo plano uma barreira intransponível para a continuidade do tratamento. O custo de cada aplicação, superior a R$ 8.000,00 (IDs 97497438, Pág. 34 a 39), é absolutamente incompatível com sua realidade financeira. 


Assim, a recusa do PLANSERV equivale, na prática, a uma sentença de interrupção terapêutica, materializando de forma inequívoca o periculum in mora.


O ponto de maior divergência nos autos reside na modalidade de aplicação do medicamento. O Ministério Público, em seu parecer (ID 104473004), opinou contrariamente à aplicação domiciliar, sugerindo que o tratamento fosse realizado em ambiente ambulatorial ou hospitalar. 


Com a devida vênia ao entendimento do Parquet, divirjo de sua conclusão neste ponto específico, por considerar que, no caso concreto, a aplicação domiciliar não é uma questão de conveniência, mas uma condição essencial para a própria eficácia do tratamento.


É preciso mergulhar nas particularidades fáticas e clínicas da Agravante, na medida em que o relatório médico (ID 97497436) é categórico ao afirmar que a exigência de comparecimento a uma unidade de saúde é inviável e contraproducente por duas razões fundamentais e interligadas. Transcrevo outro trecho do parecer médico:


“O tratamento da paciente, conforme vem sendo conduzido com sucesso, tem sido a aplicação em domicílio. A obrigatoriedade de comparecimento a um hospital-dia ou clínica para a aplicação é inviável por diversas razões:

• Não Adesão: A paciente, por não reconhecer a doença, recusaria imediatamente a participação em um programa de hospital-dia. O deslocamento ao ambiente hospitalar para receber a medicação geraria uma associação negativa e levaria à recusa do tratamento.

• Limitações Físicas: A paciente apresenta fragilidade física, dificuldades de locomoção e sequelas motoras decorrentes de um AVC, que tornam o deslocamento frequente extremamente difícil e arriscado.”


Ignorar esses dois fatores é esvaziar por completo a lógica terapêutica que fundamenta a prescrição. Se o tratamento com INVEGA TRINZA foi escolhido justamente por sua longa duração, que minimiza a necessidade de interação e o atrito com a paciente, impor uma condição (o deslocamento para aplicação) que maximiza essa interação e atrito é um contrassenso que frustra o objetivo final da tutela jurisdicional.


A obrigação de fornecer o tratamento é uma obrigação de resultado: garantir a saúde e a estabilidade da paciente.


No caso em tela, esse resultado só pode ser alcançado se a forma de administração do fármaco for compatível com as barreiras clínicas e psicológicas da Agravante. Portanto, a aplicação domiciliar, longe de ser um mero acessório, é parte integrante e indissociável do tratamento eficaz. Negá-la equivaleria, na prática, a negar o próprio direito ao tratamento, tornando a decisão judicial inócua.


Dessa forma, quanto ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 104473004), acolhe-se com louvor a sua manifestação no sentido de reconhecer a probabilidade do direito ao fornecimento do medicamento. Contudo, diverge-se, com o máximo respeito, da conclusão que afasta a aplicação domiciliar, pelos motivos já exaustivamente expostos, reiterando que tal restrição, no contexto específico destes autos, comprometeria a efetividade do próprio direito que se busca proteger.


Por derradeiro, destaco que, malgrado a Agravante tenha anunciado o descumprimento da liminar deferida por meio do decisum de ID 97577757, o juízo competente para o cumprimento da indigitada decisão é o juízo natural da execução, ou seja, o juízo de origem, já que a atuação desta Eg. Corte se dá apenas e tão somente em caráter revisor, em atividade substitutiva da jurisdição exercida em sede de competência originária pela instância inicial. 


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida e, por conseguinte, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, confirmando a decisão liminar de ID 97577757, para determinar que o Agravado, ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), autorize e forneça à Agravante, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO, o medicamento INVEGA TRINZA (palmitato de paliperidona 350mg/ml), de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a indicação médica, garantindo-se a aplicação em ambiente domiciliar por profissional habilitado, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão monocrática.


Em consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 101182320), ante o julgamento de mérito do recurso principal.


É como voto.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator