PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. CABIMENTO PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. RE 1.140.005 – TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001849-22.2021.8.05.0032 , da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001849-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE DOS SANTOS MOURA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001849-22.2021.8.05.0032, ajuizada por SIRLENE DOS SANTOS MOURA contra o ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, assim decidiu (id 33490786): “[…] POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente à realização DAS TERAPIAS DE TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO DUAS VEZES NASEMANA (A SEREM REALIZADAS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA), e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. [...]” Julgado o recurso, foi dado provimento parcial à Apelação da Defensoria Pública, restando assim ementado (id 40420596): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. CABIMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em virtude do julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), com fundamento no art. 1.030, do CPC, e que o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício, o Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar bastos determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicação da tese ao caso, id 63861053. Ato contínuo, as partes se manifestaram, ids 64671328, 64908995 e 66855085. Em seguida, o Estado da Bahia peticionou, requerendo a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente e a hipótese concreta dos autos, id 72072862. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 12 de dezembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001849-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE DOS SANTOS MOURA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema n. 1002, que discutiu se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. Com efeito, a tese vinculante fixada, em regime de repercussão geral, estabelece o seguinte: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Além disso, a Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ, determinou o cancelamento da Súmula nº 421 do STJ, conforme publicação no DJE, em 22/04/2024, em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, alinhando o entendimento das duas Cortes sobre o tema. Analisando os autos, constata-se que o acórdão, em relação aos honorários sucumbenciais, reformou parcialmente a sentença, apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de verba honorária. Portanto, a decisão colegiada de fato passou a estar em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, impõe-se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso de Apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, admitindo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à DPE, que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Quanto à tese de distinção (distinguishing) invocada pelo Estado da Bahia, tem-se que não merece prosperar. No presente caso, não se verifica a ocorrência da alegada distinção (distinguishing), por não ter a Suprema Corte restringido seu entendimento à Defensoria Pública da União nas demandas ajuizadas contra a União, mas, ao contrário, abrangeu também as Defensorias Públicas Estaduais nas ações contra os respectivos estados, conclusão a que se chega com base na própria redação do julgado, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Ademais, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, restam parcialmente afastados o art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/061 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08,2 quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta. A esse respeito, frise-se que o afastamento parcial de tais dispositivos legais não viola a cláusula de reserva de plenário estatuída pelo art. 97, da Constituição Federal,3 tampouco a Súmula Vinculante nº 10,4 pois a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que consignou que: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. Por fim, é digno de nota que, em decisão posterior à Reclamação 68391 (STF - Rcl: 68391 BA, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/06/2024 PUBLIC 05/06/2024), colacionada pelo ente estatal, a fim de embasar a sua tese (ID. 68087537), no bojo da Reclamação 69080, igualmente proposta pelo Estado da Bahia, foram julgados improcedentes os pedidos nela formulados, nos seguintes termos: [...]"Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. [...]" (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024). Desta decisão, foi interposto Agravo Regimental, que foi improvido, por unanimidade, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 12/11/2024. Do exposto, em juízo de retração, DOU PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar solidariamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Oportunamente, diligências de praxe cumpridas, devolvam-se os autos à e. 2ª Vice-Presidência, para prosseguir no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o voto. Sala das Sessões, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau 1 Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública. [Sem grifos no original]. 2 Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; [Sem grifos no original]. 3 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 4 Súmula Vinculante nº 10, STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001849-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE DOS SANTOS MOURA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO