PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante. A Recorrente sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pugnando pela reforma do julgado para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante, pessoa natural, em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o poder-dever do magistrado de analisar os elementos constantes dos autos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural fundamenta-se na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora não absoluta, somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos probatórios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A ausência de prova robusta da capacidade financeira da parte postulante, aliada à inexistência de indícios que contradigam a sua declaração, impõe o acolhimento do pedido de gratuidade, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040890-53.2025.8.05.0000, tendo como agravante SOLANGE MENDES SANTOS e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões expostas no voto da Relatora, confirmando a liminar. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040890-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE MENDES SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo de referência nº 8021380-72.2025.8.05.0001, movido em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante. Em suas razões recursais, Id. 86501331, a Agravante aduz, em síntese, que a decisão objurgada merece reforma, porquanto viola o seu direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Argumenta que a simples declaração de hipossuficiência econômica, firmada nos autos, é suficiente para a concessão da benesse, gozando de presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende que o indeferimento do pleito sem a existência de elementos concretos que infirmem a sua declaração configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido à prestação jurisdicional. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal para que lhe fosse concedido o benefício de imediato e, no mérito, pelo provimento do recurso com a confirmação da medida e a reforma definitiva da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferida, na decisão de Id. Contrarrazões foram apresentadas no Id. 89721199, pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Em sua manifestação, argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando inexistirem documentos que corroborem tal alegação ou quando houver indícios de capacidade financeira. Sustenta que o Juízo de origem agiu com a devida cautela, dentro dos limites legais, ao exigir a comprovação da alegada insuficiência, não havendo que se falar em arbitrariedade. Afirma que o indeferimento da gratuidade não configura cerceamento de defesa, mas sim a aplicação legítima da legislação processual. Aduz, ainda, que os julgados colacionados pela parte Agravante não se aplicam ao caso, por serem anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015 e por não possuírem caráter vinculante. Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040890-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conforme relatado, a agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, não se revela necessário nesse momento do recurso, já que o inconformismo se dá em relação à decisão que indeferiu a gratuidade e, nos termos do art. 101, § 1º do CPC/2015, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão”. Quanto à antecipação da tutela recursal, exige-se que seja demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso, com amparo no art. 300, caput do CPC/2015. Por outro lado, destaque-se a impossibilidade da concessão da tutela antecipada recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do § 3º do referido dispositivo. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte recursal reside na análise da correção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante, pessoa natural, sob o fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A questão, portanto, impõe uma detida análise sobre os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça e os limites do poder-dever do magistrado na avaliação de tais pressupostos. O direito à assistência judiciária gratuita é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia materializa o princípio do amplo acesso à justiça, impedindo que a carência de recursos financeiros se converta em um óbice intransponível à busca pela tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 dedicou uma seção específica para tratar da gratuidade da justiça, notadamente nos artigos 98 a 102. O artigo 98, caput, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O ponto central para a resolução da presente lide encontra-se na sistemática estabelecida pelo artigo 99 do referido diploma legal. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O legislador, ciente da dificuldade que muitas vezes se impõe ao cidadão para comprovar sua condição de necessidade, optou por estabelecer uma presunção juris tantum de veracidade em favor daquele que se declara hipossuficiente. Isso significa que, em regra, a simples declaração firmada pela parte é bastante para a concessão do benefício, invertendo-se o ônus da prova para a parte contrária ou para o magistrado, caso este vislumbre elementos que infirmem tal declaração. Essa presunção, contudo, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo 99 confere ao juiz o poder-dever de zelar pela correta aplicação do instituto, autorizando o indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". O dispositivo, todavia, estabelece uma importante cautela procedimental: "devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a atuação do magistrado não é discricionária, mas sim vinculada à existência de elementos concretos e objetivos presentes no processo que coloquem em dúvida a veracidade da declaração de pobreza. A mera ausência de documentos comprobatórios de renda, por si só, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pleito, especialmente quando não há qualquer indício de capacidade econômica da parte, como a natureza da causa, o valor atribuído à demanda, a contratação de advogado particular ou outros sinais exteriores de riqueza. O indeferimento direto, sem que se aponte especificamente quais elementos dos autos contradizem a alegação de hipossuficiência e sem que se oportunize à parte a complementação da prova, representa uma inversão da lógica estabelecida pelo Código de Processo Civil. In casu, a Agravante apresentou a necessária declaração de hipossuficiência, atraindo para si a presunção legal de veracidade de sua alegação. A decisão agravada, ao indeferir o benefício, não apontou, de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos dos autos, as razões pelas quais a referida presunção deveria ser afastada. O Agravado, em suas contrarrazões, defende a decisão de forma genérica, argumentando sobre a relatividade da presunção e a cautela do juízo, mas igualmente não indica qualquer fato específico que demonstre a capacidade financeira da Agravante para suportar os ônus do processo. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos deve ser vista como uma exceção, aplicável apenas quando o juiz tiver fundadas razões para duvidar da alegação da parte. A conversão dessa exceção em regra, exigindo de todos os postulantes a juntada de vasta documentação financeira, burocratiza o acesso à justiça e esvazia o conteúdo da presunção legal estabelecida pelo legislador. A finalidade do benefício é garantir que ninguém seja privado de demandar ou se defender em juízo por falta de condições financeiras, e uma interpretação excessivamente restritiva do instituto pode frustrar esse objetivo constitucional. Ademais, é importante salientar que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, este fato, isoladamente, não pode ser utilizado como argumento para infirmar a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e tendo a Agravante se declarado pobre na acepção jurídica do termo, a manutenção da decisão de primeiro grau representaria um obstáculo indevido ao exercício de seu direito de ação. A reforma do provimento jurisdicional combatido é, portanto, medida que se impõe, para alinhar a condução processual à teleologia da norma e à garantia constitucional do acesso à justiça. Assim, está presente a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: Processual Civil. Agravo de Instrumento em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Indeferimento do pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ausência de fundamentação e de prova contrária hábil a manter o indeferimento liminar. Juntada de declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de renda. Configuração do estado de pobreza previsto no art. 99 do CPC/15 e no art. 4o, § 1o da Lei no 1.060/50. Concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005048-66.2016.8.05.0000, Relator(a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025299-42.2015.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/07/2016) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REAFIRMADOS. 1.Goza os agravantes da presunção legal de não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família, sendo de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008490-40.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível,Publicado em: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DEMONSTRAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 4o da Lei no 1.060/1950, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indicam a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Decisão reformada. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024557-17.2015.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência, conforme Súmula 481 do STJ. Comprovação da dificuldade financeira pelo requerente, diante da falta de condições de auferir lucro, justificando a concessão do benefício da gratuidade. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001665-46.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017 ) (grifei) Ex positis, CONHEÇO DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória agravada, conceder à Agravante, SOLANGE MENDES SANTOS, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, para todos os atos do processo de origem. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015). Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040890-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
VOTO