PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045690-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que manteve a execução das astreintes, limitando-se a alterar o termo final de sua incidência. A agravante sustenta a ocorrência de supressio, em razão da demora da parte credora em promover a execução da multa, bem como a excessividade do valor executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora da parte credora em promover a execução das astreintes configura supressio e impede a cobrança da multa cominatória; e (ii) saber se o valor executado a título de astreintes se mostra excessivo, a justificar sua revisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A configuração da supressio exige inércia qualificada do titular do direito, apta a gerar na parte contrária legítima expectativa de não exercício da pretensão. O mero decurso de aproximadamente sete meses, desacompanhado de conduta inequívoca de renúncia, não é suficiente para caracterizar a perda do direito de exigir o crédito.

4. A execução prévia dos honorários sucumbenciais não impede a posterior cobrança das astreintes, por se tratar de verbas de natureza distinta.

5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima sua incidência quando caracterizado o descumprimento da ordem judicial e ausente justa causa.

6. Embora a jurisprudência admita a revisão, redução ou exclusão das astreintes quando constatada manifesta desproporcionalidade, risco de enriquecimento sem causa ou inércia qualificada do credor, não houve, no caso concreto, demonstração inequívoca de excessividade apta a justificar a intervenção judicial pretendida.

7. O montante executado decorre do descumprimento reiterado da ordem judicial pela agravante, não sendo possível afastar ou reduzir significativamente a multa sem esvaziar a finalidade coercitiva do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização da supressio na cobrança de astreintes exige inércia qualificada e comportamento inequívoco do credor apto a gerar legítima expectativa de renúncia, não se configurando pelo simples decurso do tempo.

2. A multa cominatória pode ser revista ou reduzida quando constatada manifesta desproporcionalidade, enriquecimento sem causa ou circunstância superveniente relevante, mas sua manutenção é devida quando o valor executado resulta do descumprimento reiterado da ordem judicial e preserva a função coercitiva do instituto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 537, § 1º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013980-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 30.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010258-44.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 15.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053879-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 17.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8045690-27.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como AGRAVADO, MARCIA DOS SANTOS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045690-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na fase de Execução da Sentença proferida na ação nº 8068604-58.2020.8.05.0001, interposta por MARCIA DOS SANTOS, acolheu, em parte, a impugnação apresentada apenas para modificar o termo final da incidência das astreintes.

A agravante sustenta, em síntese (ID. 87967814), a ocorrência do instituto da supressio, afirmando que a agravada teria aguardado cerca de sete meses após o retorno dos autos da instância superior para requerer a execução das astreintes, circunstância que teria gerado legítima expectativa de renúncia ao crédito.

Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao venire contra factum proprium e da preclusão lógica prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. 

Alega, ainda, que o valor executado a título de multa cominatória tornou-se excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal — cerca de quarenta e uma vezes o valor atribuído à causa — ocasionando enriquecimento sem causa. Sustenta, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a necessidade de redução do montante executado para valor não superior a R$ 100.000,00.

Afirma, por fim, que a execução encontra-se integralmente garantida por seguro-garantia judicial em valor suficiente e acrescido do percentual legal exigido pela legislação processual.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a execução das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o montante executado.

Em decisão monocrática proferida pela relatoria anterior (ID 88202349), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso pelo colegiado.

Em contrarrazões (ID 89951110), a agravada sustenta a inexistência de supressio, afirmando que o mero decurso do tempo não caracteriza renúncia ao direito de executar as astreintes.

Argumenta, ainda, que o valor da multa decorre do descumprimento reiterado da ordem judicial pela agravante, não havendo falar em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo concedido.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045690-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado consiste em verificar a correção da decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a execução das astreintes, limitando-se a alterar o termo final de sua incidência.

Inicialmente, quanto à alegação de ocorrência do instituto da supressio, verifica-se que o argumento da agravante não merece acolhimento.

A supressio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, pressupõe a existência de inércia qualificada do titular do direito, capaz de gerar na parte contrária legítima expectativa de que o direito não mais será exercido.

No caso concreto, a agravante sustenta que a agravada teria aguardado aproximadamente sete meses para promover a execução das astreintes. Todavia, o mero decurso do tempo, desacompanhado de comportamento inequívoco indicativo de renúncia, não é suficiente para caracterizar a perda do direito de exigir o crédito.

A execução prévia dos honorários sucumbenciais não constitui conduta incompatível com a posterior cobrança das astreintes, por se tratar de créditos de natureza distinta.

Também não procede a alegação de excessividade da multa.

A multa cominatória possui natureza coercitiva e tem como finalidade assegurar a efetividade das decisões judiciais, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação imposta.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da incidência das astreintes quando caracterizado o descumprimento da ordem judicial e inexistente justa causa para tanto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INÉRCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução da obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade de veículo, com a imposição de multa diária de R$ 700,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença diante do descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) apurar se há justa causa apta a afastar ou a modificar a incidência da referida multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, nos termos do art. 537, caput, do CPC. É possível a fixação ou majoração da multa na fase de execução, independentemente de requerimento da parte, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e compatibilidade com a obrigação. A confissão da parte agravante quanto à não efetivação da transferência da titularidade do veículo, aliada à ausência de comprovação de justa causa para tanto, autoriza a incidência da multa imposta. A mera alegação de inércia da parte credora, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem diligência eficaz para o cumprimento da obrigação, não elide o dever da parte devedora de adotar as providências necessárias à formalização da transferência. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, desde que caracterizado o descumprimento da ordem judicial, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a imposição de multa cominatória na fase de cumprimento de sentença para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, ainda que ausente requerimento da parte credora. A ausência de justa causa demonstrada pelo devedor para o não cumprimento da obrigação autoriza a manutenção da multa cominatória. A alegação genérica de tentativa de devolução do bem não afasta o dever de efetuar a transferência de titularidade, quando esta for obrigação assumida no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 65.291/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, REsp 1.186.960/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.03.2016" (Agravo de Instrumento 8013980-86.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025).

É certo, contudo, que a jurisprudência admite a revisão das astreintes quando verificada manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e a obrigação principal ou risco de enriquecimento sem causa.

A propósito:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida no curso do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada. A Exequente insiste que há excesso de execução, especialmente quanto à multa cominatória fixada por descumprimento de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve excesso de execução, notadamente quanto à aplicação das astreintes em valor desproporcional à obrigação principal; (ii) é possível o reconhecimento, mesmo de ofício, de excesso de execução em cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública; e (iii) é necessária a realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos apresentados pelas partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. 4. No caso concreto, os cálculos apresentados pelo Exequente inobservaram os parâmetros da decisão transitada em julgado, especialmente porque: (i) a liminar que fixou as astreintes foi expressamente revogada na sentença; (ii) o acórdão reformou parcialmente a sentença para manter os juros contratuais e a capitalização mensal. 5. Os documentos existentes nos autos, a inércia do Exequente por aproximadamente quatro anos e sua conduta processual são incompatíveis com a alegação de descumprimento contínuo da ordem judicial pelo período indicado, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo. 6. O valor executado se mostra manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal, caracterizando potencial enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. É admissível a revisão de ofício do valor executado em sede de cumprimento de sentença, quando constatado excesso de execução. 2. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, sendo passível de redução ou exclusão quando caracterizado enriquecimento sem causa. 3. A divergência relevante entre os cálculos das partes justifica a realização de perícia contábil'. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §4º, CPC, art. 5º, CC, art. 884 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2365103 SP 2023/0121951-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024" (Agravo de Instrumento 8010258-44.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/08/2025 ).

No mesmo sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista ou reduzida a qualquer tempo quando constatada sua excessividade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC. CUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INÉRCIA DELIBERADA DO EXEQUENTE POR QUASE QUATRO ANOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA (R$ 1.447.000,00) E A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA (R$ 252,72). IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REATIVAR LINHA TELEFÔNICA JÁ TRANSFERIDA A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a multa cominatória anteriormente fixada e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados em R$ 3.000,00, diante do cumprimento parcial da obrigação, inércia do exequente por quase quatro anos e impossibilidade superveniente de reativação da linha telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que afasta multa coercitiva fixada em sentença transitada em julgado viola a coisa julgada; e (ii) estabelecer se o valor acumulado da multa coercitiva revela-se desproporcional a ponto de justificar sua exclusão ou substituição por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impõe multa coercitiva (astreintes) não faz coisa julgada material, podendo ser revista, reduzida ou excluída a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 706 (EAREsp 650.536/RJ). 4. O CPC/2015, art. 537, § 1º, permite a modificação ou exclusão da multa quando verificada sua excessividade, ou quando houver cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento da obrigação. 5. O cumprimento parcial da obrigação por parte da agravada foi comprovado documentalmente, com suspensão das cobranças indevidas e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, restando impossível o cumprimento da obrigação remanescente (reativação da linha) por fato superveniente. 6. A pretensão de execução de multa no valor de R$ 1.447.000,00, frente à obrigação originária de R$ 252,72, caracteriza manifesta desproporcionalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A longa inércia do agravante, que permaneceu silente por quase quatro anos, revela conduta incompatível com a alegação de descumprimento contínuo e viola os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e o princípio do “duty to mitigate the loss”. 8. Configurada a impossibilidade objetiva superveniente da obrigação de fazer, correta a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 8053879-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025).

Todavia, no caso concreto, não se verifica demonstração inequívoca de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida.

O montante executado resulta diretamente do descumprimento reiterado da ordem judicial pela agravante, não sendo possível afastar ou reduzir significativamente a multa sem comprometer a finalidade coercitiva do instituto.

Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de demora da parte credora no exercício do direito não é suficiente para afastar a incidência da multa ou caracterizar supressio.

Embora, em juízo de cognição sumária, tenha sido deferido o efeito suspensivo ao recurso, o exame mais aprofundado da controvérsia, à luz dos elementos constantes dos autos e das razões apresentadas pelas partes, não revela fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada.

II - Do Dispositivo.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

     Desembargadora Relatora