PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064949-08.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros | ||
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO REQUERIDA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI DELITIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com alegações de extemporaneidade da custódia cautelar, ausência de fundamentação adequada e inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada aproximadamente onze meses após os fatos padece de vício por extemporaneidade; (ii) estabelecer se a fundamentação da decisão constritiva atende aos requisitos constitucionais e legais; (iii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para acautelar os riscos identificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade exigida pela Lei nº 13.964/2019 refere-se à atualidade dos motivos que fundamentam a custódia cautelar, não exclusivamente à proximidade temporal entre o crime e a decretação da prisão preventiva.
4. A fundamentação da decisão constritiva demonstra análise concreta e individualizada do caso, evidenciando a gravidade do delito praticado com emprego de arma de fogo em via pública, o modo de execução premeditado, a motivação fútil e o risco de reiteração delitiva.
5. O fumus commissi delicti resta comprovado pela robusta prova da materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria, notadamente através dos depoimentos que identificam o paciente como autor dos disparos.
6. O periculum libertatis encontra-se suficientemente demonstrado pela garantia da ordem pública, considerando o modus operandi empregado, a periculosidade concreta evidenciada e o risco de reiteração delitiva decorrente de registro criminal anterior.
7. As condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, não se mostrando suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, considerando a gravidade concreta do delito, o emprego de arma de fogo e as circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que fundamentam a custódia cautelar, sendo irrelevante o decurso temporal desde a prática delitiva quando persistem os requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concreta e individualizada que demonstra a gravidade do delito, o modo de execução e o risco de reiteração delitiva atende aos requisitos constitucionais de motivação das decisões judiciais. 3. As condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta através da presença dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 310, 312 e 319; Lei nº 13.964/2019; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 944060/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 169288/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064949-08.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Candeias/BA, tendo como impetrante o bel. YURI ALVES BASTOS e como paciente, ANDERSON VIEIRA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064949-08.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros | |
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. YURI ALVES BASTOS em favor de ANDERSON VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Candeias/BA.
O paciente responde a ação penal por suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), tendo como vítima Emanoel dos Santos Oliveira, fato ocorrido em 24 de setembro de 2024, por volta das 18h30min, na Praça Maria Quitéria, bairro Nova Brasília, Candeias/BA, nos autos nº 8003151-11.2025.8.05.0044.
A Defesa alega constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: (i) extemporaneidade do decreto prisional, sustentando violação à Lei nº 13.964/2019, pois decorreram quase onze meses entre os fatos e a decretação da medida; (ii) ausência de fundamentação adequada, alegando que a decisão baseou-se em argumentos genéricos; (iii) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) boas condições pessoais do paciente, sendo tecnicamente primário, com residência fixa e profissão definida.
Pugnou pela concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, pela revogação da prisão preventiva, subsidiariamente pleiteando aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (id. 93354763).
As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 94066011).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 94286071).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064949-08.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: YURI ALVES BASTOS e outros | ||
| Advogado(s): YURI ALVES BASTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito das alegações defensivas, compulsando detidamente os elementos informativos, verifica-se que a pretensão liberatória não merece acolhimento.
1. DA ALEGADA EXTEMPORANEIDADE
Sustenta a defesa que a prisão preventiva padece de vício por falta de contemporaneidade, tendo decorrido aproximadamente onze meses entre a data dos fatos (setembro/2024) e a decretação da medida constritiva (agosto/2025).
Sem razão a tese defensiva.
A contemporaneidade exigida pela Lei nº 13.964/2019 não se refere exclusivamente à proximidade temporal entre o crime e a decretação da prisão, mas, sim, à atualidade dos motivos que fundamentam a custódia cautelar.
Extrai-se dos autos que a demora decorreu do regular trâmite investigativo, não se tratando de fatos pretéritos desacompanhados de justificativa atual para a segregação. A denúncia foi oferecida em 01/08/2025 com pedido expresso de conversão da prisão temporária em preventiva, sendo recebida em 05/08/2025, quando então se decretou a medida constritiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem”.
(STJ - AgRg no HC: 944060 RS 2024/0340015-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2024)
2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega a Defesa que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos.
Também sem razão.
Compulsando o decreto prisional, verifica-se fundamentação concreta e específica, demonstrando: (i) a gravidade do delito, praticado com emprego de arma de fogo em via pública; (ii) o modo de execução, com premeditação e em presença de familiares da vítima; (iii) a motivação fútil; (iv) a existência de registros criminais anteriores; e (v) o risco de reiteração delitiva.
“No que tange ao fumus commissi delicti, observa-se a existência de fortes elementos de prova quanto à materialidade e à autoria delitivas. Dentre eles, destacam-se:
- o boletim de ocorrência n.º 00654865/2024-A03 (ID 509632079), que narra a dinâmica do crime e identifica o acusado como autor do disparo fatal;
- o relatório de investigação em local de crime (ID 509632079, págs. 10 a 15), que aponta a presença de sangue na cena e relata que o corpo da vítima foi encontrado em decúbito dorsal, já em maca hospitalar, com ferimento perfuro-contuso na região torácica;
- a certidão de óbito (ID 509632079, pág. 17), que comprova a morte da vítima por ação violenta;
- os depoimentos colhidos em sede policial, notadamente o de Criservane Oliveira Souza, que relatou ter sido informada que o acusado, conhecido como "Maguila", disparou contra a vítima, fugindo em seguida a bordo de um veículo Saveiro prata, posteriormente identificado (ID 509632079, pág. 9).
O periculum libertatis, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrado.
A execução do crime em via pública, em horário de ampla circulação, com a presença de familiares da vítima, evidencia desprezo do acusado pela ordem pública, revelando periculosidade social e elevado potencial de perturbação da paz coletiva. A motivação, considerada fútil, associada à alegada premeditação da ação (desentendimento ocorrido dias antes), aponta para atuação dolosa com maior reprovabilidade.
Ademais, a não preservação do local de crime (ID 509632079, págs. 12-13), somada à ausência de testemunhas presenciais formais colhidas pela polícia, reforça a necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal, uma vez que a liberdade do réu poderia comprometer a coleta de elementos probatórios ainda pendentes.
Registra-se, ainda, que o réu possui registros anteriores em outras ações penais (certidão ID 512656182), o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva”.
Tais elementos, longe de configurarem fundamentação genérica, demonstram análise individualizada do caso concreto, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Sustenta a defesa inexistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem amparo a alegação.
O fumus commissi delicti resta evidenciado pela robusta prova da materialidade (certidão de óbito, laudo necroscópico, relatório de local de crime) e pelos indícios suficientes de autoria, notadamente os depoimentos colhidos em sede policial identificando o paciente como autor dos disparos.
O periculum libertatis igualmente se faz presente. A garantia da ordem pública justifica-se pelo modus operandi empregado (crime praticado com arma de fogo, em local público, com premeditação), circunstâncias que revelam periculosidade concreta e desprezo pela ordem social.
Ademais, o paciente possui registros criminais anteriores, conforme certidões cartorárias juntadas aos autos, aumentando o risco de reiteração delitiva.
A preservação da instrução criminal também se mostra necessária, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias que evidenciam possível obstaculização da colheita probatória.
4. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
Argumenta a defesa que o paciente possui boas condições pessoais, sendo tecnicamente primário, com residência fixa e profissão definida.
Todavia, as condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Conforme jurisprudência consolidada:
“Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”.
(STJ - AgRg no RHC: 169288 RJ 2022/0248406-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)
Ademais, verifica-se que o paciente não possui antecedentes completamente limpos, conforme evidenciado pelas certidões que noticiam outros procedimentos criminais em seu desfavor, circunstância que relativiza consideravelmente o argumento da primariedade técnica.
5. DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
Por fim, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar os riscos identificados, considerando a gravidade concreta do delito, o emprego de arma de fogo e as circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora