PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8063366-56.2023.8.05.0000 AÇÃO PENAL Nº. 0000639-78.2014.8.05.0174 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - OAB/BA 26662 e TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB/BA 33347 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA/BA. PACIENTE: VALNEI DA SILVA ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 155, § 4º, I E IV, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E ART. 16, §1º, III, DA LEI Nº. 10.826/2008, TODOS NA FORMA DOS ARTS. 69 E 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NA NEGATIVA DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. REPRIMENDA FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE PROVISÓRIA DESDE 11/05/2017, EM FACE DA CONCESSÃO DA LIBERDADE POR EMPATE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0006063-36.2017.8.05.0000. ÉDITO CONDENATÓRIO PROLATADO EM 15/09/2020. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8063366-56.2023.8.05.0000, tendo IGOR SILVA FELIX - OAB/BA 26662 e TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB/BA 33347, como Impetrantes e, na condição de Paciente, VALNEI DA SILVA ROCHA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8063366-56.2023.8.05.0000 AÇÃO PENAL Nº. 0000639-78.2014.8.05.0174 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - OAB/BA 26662 E TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB/BA 33347 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA/BA. PACIENTE: VALNEI DA SILVA ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por IGOR SILVA FELIX - OAB/BA 26662 e TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB/BA 33347, em favor de VALNEI DA SILVA ROCHA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA. Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal nº. 0000639-78.2014.8.05.0174, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 16, §1º, III, da Lei nº. 10.826/2008, todos na forma dos arts. 69 e 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Narram os Impetrantes que, na data de 11/05/2017, fora concedida a ordem de habeas corpus em favor do Paciente, respondendo ao processo em liberdade, sendo que fora condenado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alegam também que “o nobre Magistrado, de oficio, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. Repisando que o Paciente, na data da sentença condenatória (15/01/2019) se encontrava em liberdade, não existindo, diga-se de passagem, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial por sua prisão” (sic). Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia antecipatória da pena. Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da decisão que decretou a antecipação do cumprimento provisório da pena com a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 55551382, na data de 19/12/2023, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 56155895, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 1501/2024. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema1. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR 1FC-1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8063366-56.2023.8.05.0000 AÇÃO PENAL Nº. 0000639-78.2014.8.05.0174 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - OAB/BA 26662 E TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB/BA 33347 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA/BA. PACIENTE: VALNEI DA SILVA ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, haja vista o decreto prisional originário encontrar-se devidamente fundamentado, sendo meio idôneo à decretação da prisão preventiva do Paciente, uma vez que presentes os requisitos e 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, estando escorreitamente ancorado em substrato fático, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia cautelar outrora determinada pelo Juízo a quo. A Denúncia foi oferecida e recebida em 20/05/2014 e 27/05/2014, respectivamente, em desfavor do Paciente e dos demais acusados, constando do inquérito policial que na madrugada do dia 08/05/2014, na Rua Navio Negreiro, no município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA, os denunciados, agindo conjuntamente, mediante prévio acordo de vontades, subtraíram, mediante destruição de obstáculo, com uso de explosivos, os valores contidos nos caixas eletrônicos do Banco Bradesco, localizado na Rua Navio Negreiro, Cabaceiras do Paraguaçu/BA. Conforme auto de exibição e apreensão, foram apreendidas armas, como espingarda, 02 (duas) submetralhadora, 02 (duas) pistolas, além de munições. A potencialidade lesiva das armas de fogo restou comprovada pelo laudo pericial, que constatou estarem às armas apreendidas aptas para realização de disparos. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAVAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ EVIDENCIADA NOS AUTOS. Isso porque OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE convergem no sentido de apontar o Paciente na prática dos delitos imputados, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[…] 3. Parte dos réus teve contra si decreto de prisão preventiva após prisão em flagrante pelas condutas narradas na inicial. A autoridade policial formula pedido de prisão preventiva, com parecer favorável do Ministério Público, em relação aos réus EDISION MACHADO GOMES, VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO E JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS. No tangente ao pedido de prisão preventiva, é cediço que cabe, unicamente, ao Poder Judiciário, aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. No caso em tela, há nos autos relato de ação de grupo armado especializado na explosão de caixas eletrônicos para furto de numerário. Os documentos analisados atestam a apreensão de arsenal em posse da organização, bem como material explosivo. A gravidade da conduta está evidenciada no modus operandi dos agentes e do relevante aparato apreendido. Ademais, há relato da dificuldade de prisão dos réus foragidos, que não foram localizados, na fase de inquérito, o que denota intenção de evasão. (…) De rigor, portanto, a decretação de segregação cautelar dos agentes em razão do modus operandi, da periculosidade concreta dos agentes e objetivando garantir a aplicação da lei penal, ameaçada, diante da possibilidade evasão dos réus. Diante do exposto e por todos os elementos constantes dos autos, visando resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDISION MACHADO GOMES, VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO E JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos. 001.040.010 Expeça-se o mandado de prisão preventiva. Comunique-se. Intimem-se. Recebo a denúncia. Citem-se. […]" (Grifos aditados) Ocorre que, como bem asseverou na exordial, o Paciente fora posto em liberdade, em razão do julgamento do Habeas Corpus nº. 0006063-36.2017.8.05.0000, na sessão realizada em 11/05/2017, no qual, “por empate”, fora concedida a soltura, senão veja-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, I e IV, C/C ART. 288, AMBOS DO CPB, C/C ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/2006. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRAMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENTES OS REQUISITOS E DOIS DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EMPATE. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. Assim sendo, considerando o resultado do julgamento, CONCEDEU-SE A ORDEM em favor do Paciente, colocando-o em liberdade. Pois bem. O Paciente permaneceu em liberdade durante a instrução do processo, sendo que, na data de 15/09/2020, o Magistrado, de forma fundamentada, decretou a custódia cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENUNCIA contra IVANEIDE MACHADO GOMES, ADILEIS MACHADO GOMES, EDINILSON MACHADO GOMES, JURANDI DA SILVA SANTOS LIMA, EDISON MACHADO GOMES, VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, I (com destruição de obstáculo mediante uso de explosivos) e IV (mediante concurso de pessoas) e art. 288, parágrafo único (quadrilha armada), ambos do Código Penal, e art. 16, § primeiro, III, da Lei n.º 10.826/2003, todos c/c art. 69 e 29 do Código Penal, pela prática dos fatos celituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória. (…) Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estipulada pelo art. 69 do CP (concurso material), consoante explanado alhures, ou seja, por terem os réus praticado mais de um crime mediante mais de uma ação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, ficam os réus definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Os réus deverão cumprir a pena privativa de liberdade, inicialmente, no regime fechado (art. 33, 82, a do CP). Com relacão à aplicacão do art. 387, & 12º, do Código de Processo Penal, cabe ressaltar que a detração, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do que determina o citado artigo, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 112 da Lei nº 7.210/84, de forma que não é possível analisar na ocasião da sentença, os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime de pena, o que fica a cargo do Juízo da Execução Penal. Ainda subsiste elementos para a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados, os mesmos que se fizeram presentes na sua decretação (dentre eles, a manutenção da ordem pública), razão pela qual NÃO concedo o direito de recorrerem em liberdade. […] " (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração, uma vez que o Paciente fora condenado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusãol, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo, então, determinada a expedição da guia provisória ou definitiva para o cumprimento da reprimenda fixada. Logo, é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Nesse passo, constata-se que o Magistrado sentenciante, de forma fundamentada, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE, A FIM DE QUE INICIASSE O CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE, OBSERVANDO-SE O REGIME PRISIONAL FIXADO NO DECISUM, impossibilitando, desse modo, o manejo do recurso de apelação em liberdade. Destarte, mostrou-se suficientemente embasado o ato judicial atacado, razão pela qual não se pode acolher a alegação de ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, o pleito de revogação do decreto prisional apenas e tão somente por haver sido concedida a liberdade em favor do Paciente durante o julgamento do habeas corpus suso mencionado, durante a sessão realizada por este Colegiado em 11/05/2017. É preciso destacar, ainda, que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão preventiva, nos casos em que o sentenciado permaneceu recluso durante toda a instrução criminal, apresenta-se como efeito da sentença condenatória, o que, embora não seja fundamento, por si só, para a manutenção do cárcere, somado a outros fatores reforça a legitimidade da manutenção da custódia, e, ainda mais, no caso sob exame, quando o Paciente estava em liberdade provisória por força exclusivamente do acórdão que lhe concedera a soltura, por empate naquela sessão realizada em 11/05/2017, repita-se, como já fundamentado pelo Magistrado sentenciante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. [...] CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. […] 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do recorrente, corroborada pela gravidade concreta dos delitos em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos.3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.[...] (RHC 48.138/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 04/11/2014) (grifo nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...] ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. [...] ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.1. […] 2. […] 3. Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em flagrante e que assim permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea. No caso, o decreto cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revelou a periculosidade do Paciente, bem como na necessidade da segregação para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o réu não ter qualquer vínculo com o distrito da culpa.4. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08).5. A Corte estadual postergou a análise do pedido de regime inicial aberto para o julgamento do recurso de apelação. Assim, não cabe a este Tribunal Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de supressão de instância.6. Ausência de constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício.7. Ordem de habeas corpus não conhecida.(HC 293.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014) (original sem grifos) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente revogação do decreto prisional, como fundamentado pelo Magistrado na sentença condenatória prolatada em 15/09/2020. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR