PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-70.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): KAMILA ROCHA SIMOES
APELADO: LUCAS MATEUS BORGES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES VINCULANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias típicas de vínculo formal, diante da nulidade da contratação sem concurso público, e se, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato, há direito às referidas parcelas, em razão do desvirtuamento do vínculo temporário.

III. Razões de decidir: A contratação do apelado ocorreu sem observância ao concurso público, sendo nula de pleno direito, conforme o art. 37, II e § 2º da CF/1988. O STF,firmou o entendimento de que, diante do desvirtuamento das contratações temporárias, é cabível o pagamento de férias e décimo terceiro salário, quando houver sucessivas renovações. Restou comprovado nos autos que o autor prestou serviços ao Município. Quanto ao FGTS, o direito ao seu recebimento foi reconhecido pelo STF no RE 596478, sendo devidos os depósitos quando a contratação for nula, mas houver prestação de serviços com remuneração. O Município não apresentou comprovantes de quitação das verbas reclamadas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000673-70.2022.8.05.0194, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e como apelado LUCAS MATEUS BORGES RODRIGUES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-70.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): KAMILA ROCHA SIMOES
APELADO: LUCAS MATEUS BORGES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000673-70.2022.8.05.0194, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:


 “(...) Sendo assim, no caso em tela, de fato, a parte Autora faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS.

21.       Lado outro, igualmente, a parte autora faz jus às verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário, haja vista que esses direitos sociais (art. 7º, VIII e XVII, da CF/88) são estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88).

22.       Nos autos, alegou a parte autora que também não recebeu alguns salários entre os anos de 2018 e 2020, conforme apontado na exordial, porém a parte ré não apresentou qualquer prova contrária às alegações daquela, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, inciso II, do CPC).

23.       Em consequência da declaração de nulidade de contrato de serviço temporário firmado entre as partes, impõe-se como consequências jurídicas e patrimoniais a condenação do requerido ao depósito do FGTS, pagamento de salários não adimplidos e das verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), bem como os 13º (décimo terceiro) salários.

DISPOSITIVO

24.       Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré ao pagamento:

a) Dos salários não adimplidos referentes aos meses apontados na exordial;

b) Do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, integrais e proporcionais, do período do contrato nulo;

c) Dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

25.       O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento. Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.

26.       Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021.

27.       Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária.

28.       Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, porém deixo de condenar ao pagamento de custas, pois isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).

29.       Deixo de submeter ao reexame necessário, considerando o parâmetro legal de para municípios, nos termos do art. 496, I e § 3º, III, do CPC.

30.       Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

31.       Publique-se. Intimem-se.

32.       Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.”


Em suas razões recursais (ID. 93571562), o ente público recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para afastar a condenação ao pagamento do FGTS e das demais parcelas típicas de vínculo celetista.


No mérito, aduz que o recorrido exerceu a função de professor junto à Administração Municipal no período compreendido entre 01/04/2018 e 31/12/2020, porém submetido ao regime jurídico-administrativo adotado pelo Município. Afirma que a municipalidade instituiu regime estatutário por meio das Leis Municipais nº 33/2009 e nº 47/2009, especialmente esta última, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


Alega que os pleitos deferidos na sentença possuem natureza tipicamente trabalhista, incompatível com o regime jurídico estatutário vigente no âmbito municipal. Defende que a relação jurídica mantida entre o servidor e a Administração Pública possui natureza institucional e estatutária, não contratual, razão pela qual não seriam aplicáveis institutos próprios do regime celetista.


Sustenta que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e em caráter temporário, enquadrando-se no Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, destinado ao atendimento de excepcional interesse público, circunstância que afastaria o direito à percepção de parcelas inerentes à relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.


Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação relativa ao FGTS e às demais verbas típicas da relação de emprego celetista, bem como formula pedido de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional debatida, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.


Recorrente isento de custas.


O apelado apresentou contrarrazões ao id.93571868.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA,  de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-70.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): KAMILA ROCHA SIMOES
APELADO: LUCAS MATEUS BORGES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.


No que tange à preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões, verifica-se que a insurgência do apelante recai sobre questões resolvidas na fase de conhecimento, restando clara pela redação da peça recursal a sua insurgência.


O mero erro material ao requerer o “não provimento” do apelo é incapaz de alterar a conclusão lógica contida no recurso. Assim, constatada a regularidade da irresignação no momento processual adequado, afasta-se a alegação de perda da faculdade processual e rejeita-se a preliminar arguida.


A demanda de origem versa sobre contratação temporária do autor pela administração pública municipal de Pilão Arcado e direito à percepção de verbas não recebidas após o rompimento do contrato de trabalho, quais sejam: 13º salário, férias e FGTS.


Da análise dos autos de origem, verifica-se ao ID.93571536 e seguintes, que o apelado prestou serviços para o Município apelante durante o período de 01/04/2018 a 31/12/2020, exercendo a função de Professor. 


Importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal:


Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: 


Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.  (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)


No julgamento, restou fixada  a seguinte tese:


Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.


As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.


Tais circunstâncias garantem ao apelado o direito pleiteado, já tendo o juízo a quo acertadamente o feito.


Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.


Nesse sentido:


“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a confirmação da sentença.


Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.


Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.


A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…]  (TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)



Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.


É o voto.