PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8068616-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. REMESSA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE, EMBORA ILÍQUIDO, É EVIDENTEMENTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MATERIALMENTE LÍQUIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em Ação de Cobrança movida por servidora pública (Delegada de Polícia Civil) contra o Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a utilização do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às horas extraordinárias, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos para reexame obrigatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia a ser dirimida por esta instância recursal consiste em analisar a admissibilidade da remessa necessária, verificando se a condenação ilíquida proferida contra o Estado da Bahia se submete obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ou se, ao contrário, enquadra-se na hipótese de dispensa prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico da causa, aferível por simples cálculo, manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O reexame necessário, previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, constitui uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, mas não possui caráter absoluto, sendo dispensado nas hipóteses taxativamente elencadas em seus parágrafos. O inciso II do § 3º do referido artigo afasta a obrigatoriedade da remessa quando a condenação ou o proveito econômico obtido em desfavor dos Estados for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.  

4. Embora a sentença não apresente um valor final líquido (liquidez formal), ela estabeleceu todos os parâmetros necessários para a apuração do montante devido: o divisor a ser aplicado (200), a base de cálculo (remuneração da servidora, cujos contracheques estão nos autos), os consectários legais e o período a ser considerado (respeitada a prescrição quinquenal). A apuração do valor da condenação depende, portanto, de meros cálculos aritméticos, conforme autorizado pelo artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.  

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos como o presente, nos quais a apuração do valor depende apenas de operações aritméticas, a sentença não pode ser considerada materialmente ilíquida para fins de afastar a aplicação dos limites de valor do artigo 496 do CPC. Sendo perfeitamente possível estimar, com segurança, que o proveito econômico da causa não alcançará o patamar legal, a dispensa do reexame é medida que se impõe em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual.  

6. Considerando a remuneração de uma única servidora e o período de cinco anos abrangido pela prescrição, é materialmente impossível que as diferenças decorrentes da alteração do divisor de cálculo de horas extras atinjam o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos. A evidente desproporção entre o objeto da lide e o teto legal autoriza o não conhecimento da remessa.  

IV. DISPOSITIVO  

7. Remessa Necessária não conhecida. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, II, e art. 509, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081, REsp nº 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 04.02.2026. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8068616-09.2019.8.05.0001, em que figuram como interessados o ESTADO DA BAHIA e SIMONE MARIA FIGUEIREDO MOUTINHO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

PRESIDENTE 

Des. Roberto Maynard Frank 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8068616-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8068616-09.2019.8.05.0001, movida por SIMONE MARIA FIGUEIREDO MOUTINHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 22979484): 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora do trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos a Autora, que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno, com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada de 01/01/2014 até 31/01/2019. 

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E até 26 de Julho de 2018, incidindo a taxa referencial TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE 

Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102182641), o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (ID 102182646 e 102182647), acolhendo os aclaratórios para integrar a decisão anterior, modificando o capítulo referente aos consectários legais, nos seguintes termos: 

Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID n. 219380543, para que em substituição da parte do dispositivo objeto dos aclaratórios, passe a constar: "Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022)", mantendo-se incólume as demais disposições contida no decisum objurgado. 

Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8068616-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança movida por servidora pública estadual em face do Estado da Bahia, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo de horas extras. 

A questão central a ser analisada, antes mesmo de se adentrar no mérito da causa, reside na admissibilidade da presente remessa necessária. 

O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória ilíquida contra o Estado da Bahia, determinou a subida dos autos a este Tribunal para reexame obrigatório, com base no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. 

Contudo, com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a hipótese dos autos se amolda a uma das exceções que dispensam o duplo grau de jurisdição obrigatório, o que impõe o não conhecimento da remessa. 

O instituto da remessa necessária, previsto no artigo 496 do CPC, funciona como uma condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, visando à proteção do interesse público. No entanto, o próprio Código, em uma clara opção legislativa pela racionalidade, celeridade e eficiência processual, estabeleceu exceções a essa regra, dispensando o reexame em situações específicas. 

Para o caso em análise, a norma aplicável é o § 3º, inciso II, do artigo 496 do CPC, que dispõe: 

Art. 496. [...]  

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...]  

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

A controvérsia surge do fato de a sentença ser ilíquida, ou seja, não ter fixado um valor monetário final para a condenação. A interpretação literal da Súmula 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") poderia levar à conclusão automática de que toda sentença sem valor definido contra a Fazenda Pública deve ser reexaminada. 

Entretanto, tal interpretação deve ser harmonizada com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e com a jurisprudência mais recente e aprofundada do próprio Superior Tribunal de Justiça. A análise não pode se limitar à liquidez formal da decisão. É preciso diferenciar a sentença genuinamente ilíquida (aquela cujos parâmetros para a definição do valor são desconhecidos e demandam prova de fato novo) daquela que é meramente determinável por simples cálculos aritméticos. 

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.081): 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART . 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL . ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N . 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1 . Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR2 . O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. 3 . Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. 4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido . 5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar . 6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n . 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez . III. TESE JURÍDICA FIRMADAA demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n . 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO8 . Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036 .Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n . 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1 .864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. (STJ - REsp: 00000000000001882236 RS 2020/0161256-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026)  

Apesar do referido precedente vinculante tratar de demandas previdenciárias, a ratio decidendi firmada é aplicável ao caso concreto. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, embora não tenha apresentado o montante final da condenação, definiu todos os critérios necessários para sua apuração. A decisão estabeleceu: (i) o direito da Autora: o recálculo de suas horas extras; (ii) o parâmetro de cálculo: a utilização do divisor 200; (iii) a base de cálculo: a remuneração da servidora, cujos valores estão registrados nos contracheques juntados aos autos; (iii) o período da condenação: os cinco anos anteriores à propositura da ação; e (iv) os consectários legais: juros e correção monetária, com a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.  

Com esses elementos, a determinação do valor exato da condenação não exige um novo processo de liquidação com produção de provas complexas. A apuração do quantum debeatur resume-se a uma operação puramente aritmética: aplicar o divisor 200 sobre a remuneração da servidora, calcular as diferenças em relação ao que foi pago (com o divisor 240), e atualizar os valores mês a mês, respeitando o marco prescricional. 

Essa situação é precisamente a que se refere o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: 

Art. 509. [...]  

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 

Se a lei processual considera tal sentença suficientemente líquida para dar início imediato à fase de cumprimento, não há lógica em considerá-la materialmente ilíquida para o fim de tornar obrigatório o reexame necessário. A lógica do sistema é una. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula 490 em conjunto com o novo CPC, pacificou o entendimento de que a necessidade de meros cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida a ponto de, por si só, impor a remessa necessária. A análise do valor da causa, nesses casos, não só é possível como é devida. 

Uma vez superada a falsa impressão de iliquidez material, a análise se volta para o valor do proveito econômico. Conforme o artigo 496, § 3º, II, do CPC, a remessa é dispensada em condenações contra o Estado da Bahia cujo valor seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. 

A presente demanda trata do recálculo de horas extras de uma única servidora pública. O objeto da condenação são as diferenças resultantes da aplicação do divisor 200 em vez do divisor 240, sobre um período de cinco anos. Mesmo sem a elaboração de uma planilha contábil detalhada, é evidente e inquestionável que o montante total da condenação não se aproximará, nem remotamente, do patamar de 500 salários mínimos.  

Qualquer estimativa, por mais generosa que seja, baseada na estrutura remuneratória de uma Delegada de Polícia do Estado da Bahia e na natureza da diferença pleiteada, demonstra que o proveito econômico obtido pela Autora será significativamente inferior ao limite legal. A submissão de um caso como este ao duplo grau de jurisdição obrigatório representaria uma afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, mobilizando a máquina judiciária de segunda instância para confirmar uma decisão cujo impacto financeiro ao erário é manifestamente baixo e que não apresenta controvérsia jurídica de alta complexidade, tanto que o juízo de primeiro grau a resolveu com base em jurisprudência consolidada. 

A ratio decidendi que norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: sendo a sentença liquidável por simples cálculos e sendo o valor da condenação, de plano, inferior ao limite legal, a remessa necessária deve ser dispensada. Insistir no reexame, nestas circunstâncias, seria um ato de formalismo excessivo e contraproducente, em desacordo com os objetivos do moderno processo civil. 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, por ser a condenação, embora formalmente ilíquida, de valor evidentemente inferior ao teto legal estabelecido para a sua dispensa. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator