PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela seguradora, alegando que a sentença foi omissa quanto à base de cálculo da indenização por invalidez e impugnando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) é necessário remeter a identificação da base de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial para a fase de liquidação e (ii) analisar se há ato ilícito apto a configurar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização securitária deve ser calculado com base nas normas contratuais, que impõem que o “capital Segurado referente é equivalente a 200% do capital da Garantia Básica”, a qual será calculada de acordo com o salário do trabalhador, de modo que não há elementos para sua fixação neste momento processual, devendo a base de cálculo ser definida em fase de liquidação. 4. A insurgência quanto ao reconhecimento da invalidez permanente parcial e a recusa ao pagamento da indenização securitária caracteriza dano moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois agrava a aflição psicológica do segurado. 5. A situação em análise configura abalo considerável na esfera extrapatrimonial do autor, apto a ensejar reparação por dano moral, de modo que a importância fixada no patamar de R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. De ofício, reforma-se a sentença para que a correção monetária incida desde a data da contratação do seguro (Súmula n. 632, STJ), salvo comprovada renovações sucessivas, quando iniciará a partir da última renovação vigente à época do sinistro (10/03/2008). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. Sentença reformada de ofício quanto ao prazo inicial da correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e 6º, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 632/STJ; STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1.299.589/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/09/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074715-15.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante IU SEGUROS S.A. e como apelado HANSMULLER DA SILVA PINTO. JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: HANSMULLER DA SILVA PINTO
Advogado(s):MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WALLACE VIEIRA DE MOURA, TAIS GABRIELI BONFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IU Seguros S/A em face da sentença (ID 73598578) do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, no bojo da ação de cobrança c/c indenização por dano moral, proposta por Hansmuller da Silva Pinto, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por HANSMULLER DA SILVA PINTO contra PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., para condenar a ré ao pagamento: a) da indenização securitária decorrente da invalidez permanente parcial, no percentual de 7% do valor máximo previsto, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do dia 17 de dezembro de 2018, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (-), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.” Nas razões recursais (ID 73598581), sustenta que a sentença foi omissa quanto à base de cálculo para incidência do percentual de 7% a título de indenização securitária em favor do apelado. Nessa linha, afirma ainda que deve ser afastada a condenação por danos morais, sob o fundamento de não constar nos autos pedido administrativo e negativa do pagamento. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 73622199). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: HANSMULLER DA SILVA PINTO
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WALLACE VIEIRA DE MOURA, TAIS GABRIELI BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Em suma, versam os autos de origem sobre ação de cobrança de seguro de vida em grupo, em que o autor alega fazer jus à indenização por invalidez cumulada com danos morais, em razão da redução de força e do rendimento de membro superior esquerdo em acidente. Inicialmente, ressalta-se que o apelante não recorre quanto ao reconhecimento de que o autor foi acometido por invalidez permanente parcial, limitando-se a suscitar omissão quanto à base de cálculo da indenização securitária e a impugnar a condenação por danos morais. Nestes termos, o apelante se insurge quanto ao capítulo decisório que determinou o pagamento de indenização securitária no percentual de 7% sobre o valor máximo previsto para o caso de invalidez permanente parcial, e remeteu o cálculo da quantia para a fase de liquidação. Argumenta o acionado que instaurar a fase de liquidação causará tumulto e incidentes desnecessários, ao tempo em que indica o valor de R$29.864,16 como sendo a quantia da cobertura securitária. No caso, a sentença indica corretamente a base de cálculo, vinculando-a ao valor máximo previsto como garantia no contrato de seguro. Dessa forma, a cláusula 5, das Condições Especiais do Seguro de Vida em Grupo (Apólice n. 60.402), prevê que: “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA: O capital Segurado referente a esta garantia é equivalente a 200% do capital da Garantia Básica” (ID 73598143). De forma complementar, a cláusula 5.1., a, delimita que o capital segurado para garantia básica “será 20 (vinte) vezes o salário mensal do mesmo, limitado ao múltiplo do maior salário em vigor”(ID 73598143). Assim, não há valores predeterminados que confiram validade à quantia de R$29.864,16, indicada pelo apelante a partir de telas retiradas de seus sistemas internos. Soma-se a isso o fato de que o referido prêmio permanece sem qualquer atualização desde o ano de 2011. Portanto, trata-se de cálculo que deve ser remetido à fase de liquidação para identificação do valor devido a título de garantia pela invalidez permanente parcial (200% do capital da garantia básica). Em relação aos danos morais, não merece prosperar a alegação da apelante de que nunca houve falha na prestação de serviço por inexistir pedido administrativo. Sucede que, no caso, deve prevalecer a narrativa autoral e sua boa-fé, nos termos dos arts. 4º, I e 6º, VII, do CDC, reconhecendo-se o quanto aduzido ao afirmar que teve seu pedido negado pela seguradora. Para mais, caso não quisesse indeferir, a apelante não teria se insurgido contra o pleito inicial, como o fez exigindo a realização de perícia, além de questionar a invalidez apresentada pelo apelado a todo momento ao longo do processo. Toda essa situação, portanto, demonstra conduta abusiva da seguradora e configura abalo considerável à honra e à dignidade do autor, causando sentimento de impotência e insegurança diante da conduta refratária ao reconhecimento da invalidez e ao pagamento da indenização securitária em momento que o segurado mais precisava. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas suficiente para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada, bem como para coibir a repetição da conduta ofensiva, observando-se que a reparação do dano moral não pode gerar lucro ao ofendido. Logo, no caso dos autos, levando-se em consideração o grau de sofrimento provocado pela insurgência quanto ao pedido de indenização securitária e dos demais parâmetros norteadores acima declinados, cabe a fixação dos danos morais, no exato montante fixado na sentença, de R$10.000,00. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 780.881 – RJ, Relator: Min. Raul Araújo, J. 18/06/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo singular entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado. 2. A Corte estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação do seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. 3. Este Tribunal Superior somente altera o valor indenizatório por dano moral nas hipóteses em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou ínfima, situação em que não se faz presente no caso em tela. 4. A seguradora-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.299.589/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) Com efeito, sobre o seguro contratado deve incidir a correção monetária desde a data em que formalizado o negócio entre as partes, nos termos da Súmula n. 632 do STJ, in verbis: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Nada obstante, a Corte Cidadã, especificamente para situações de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende que a data de correção monetária é a da última alteração que vigia ao tempo do sinistro. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1852164 – RS, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, J. 08/03/2021) Apesar de o acionado alegar que se trata de contrato com renovação sucessiva, não há documentos nos autos que demonstrem a evolução do capital segurado desde a data do sinistro. Na hipótese, observo que se faz necessário modificar, de ofício, o parâmetro da correção monetária adotado em sentença, qual seja a data do laudo que reconheceu a invalidez parcial (17/12/2018), uma vez que não reflete devida atualização. Assim, deve incidir desde o período da contratação (06/02/2008) ou, sendo comprovada a renovação sucessiva, da data da última alteração que vigia ao tempo do sinistro (10/03/2008). Por fim, não merece acolhida a pretensão recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reformando, de ofício, a sentença quanto ao prazo inicial de incidência da correção monetária, para contar a partir do período da contratação (06/02/2008) ou, sendo comprovada a renovação sucessiva, da data da última alteração que vigia ao tempo do sinistro (10/03/2008). Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074715-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: HANSMULLER DA SILVA PINTO
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, WALLACE VIEIRA DE MOURA, TAIS GABRIELI BONFIM
VOTO